TJPB 07/12/2017 - Pág. 18 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
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APELAÇÃO N° 0019204-23.2011.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Flávio Luiz Avelar Domingues Filho.
APELADO: Renata Alexandre Fernandes. ADVOGADO: Isabella Alencar Maroja Ribeiro - Oab/pb Nº 13.592 E
Luciana Marques dos Santos - Oab/pb Nº 14.425. APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. MUNICÍPIO DE BORBOREMA. CARGO DE ENFERMEIRA. HOSPITAL REGIONAL DE EMERGÊNCIA
DE CAMPINA GRANDE LUIZ GONZAGA FERNANDES. NOMEAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA. CUMPRIMENTO
DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONSUMADO. PERDA DO OBJETO. DESPROVIMENTO. - Considerando ter-se concedida a ordem, bem como havendo pronunciamento expresso acerca do cumprimento do
mandamento judicial, por parte Do recorrente, resulta prejudicada a utilidade do provimento, e, consequentemente, o interesse jurídico. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0029656-39.2011.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Unimed Porto Alegre ¿ Cooperativa Médica Ltda. ADVOGADO: Marcelo Correia da Silva ¿ Oab/rs Nº 32.484.
APELADO: Ricardo Madeira Cataldi, APELADO: Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - Ceeed. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589 E Outros e ADVOGADO: Adriana de Ávila
Jung ¿ Oab/rs Nº 62.361. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. SEGURO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO EMPRESARIAL. DESLIGAMENTO DO
AUTOR DOS QUADROS DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO DO SEGURO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DESABONADOR DE CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIRMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Pela inteligência do art. 14, da legislação consumerista, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, diante de sua deficiência na prestação do serviço ofertado, pois é
dever da empresa tomar as devidas cautelas ao inserir o nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. O abalo de crédito causado pela inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por
si só, é suficiente para comprovar o dano moral sofrido pela parte lesada. - A indenização por dano moral deve
ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades
do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se
manter o valor estipulado na sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0052810-81.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Josemario Edvaldo da Silva. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes ¿ Oab/pb Nº 10.729-e E Cândido Artur Matos
de Sousa - Oab/pb Nº 3.741. APELADO: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo
Martini¿ Oab/pb Nº 1.853-a E Henrique José Parada Simão - Oab/pb Nº 221.386-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE
REVISÃO CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO
CONFIGURADA. PERCENTUAL APLICADO A TÍTULO DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem
excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça,
conforme a Súmula de nº 297. Nos termos da Lei nº 4.495/64 e da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal,
a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano constante do Decreto nº 22.626/33 deve ser afastada, haja
vista a aludida norma não incidir sobre as operações realizadas por instituições do Sistema Financeiro Nacional.
- Não há que se falar em legalidade ou ilegalidade do percentual aplicado a título de multa contratual, se não
consta no ajuste firmado entre as partes, previsão expressa do referido encargo, e nem a parte promovente
demonstrou eventual cobrança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0077905-84.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE:
Victor Augusto Rocco Ribeiro. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes ¿ Oab/pb Nº 10.729-e E Cândido Artur
Matos de Sousa - Oab/pb Nº 3.741. APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos
- Oab/sp Nº 156.844. ´APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O RÉU E O CONSUMIDOR. REJEIÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297,
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. COBRANÇA ACIMA DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CLÁSULA MANDATO E ENCARGOS. PEDIDO DE ILICITUDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO
DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Considera-se legítima para integrar o polo passivo da presente ação, a instituição financeira com que,
a parte autora comprovadamente estabeleceu relação jurídica contratual. - A revisão contratual é possível ao
interessado quando os termos pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta
dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já
sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. Nos termos da Lei nº 4.495/64 e da
Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, a limitação dos juros a 12% (doze por cento) ao ano constante do
Decreto nº 22.626/33 deve ser afastada, haja vista a aludida norma não incidir sobre as operações realizadas por
instituições do Sistema Financeiro Nacional. - Não há que se falar em legalidade ou ilegalidade dos termos
insertos na “cláusula mandato”, bem como dos encargos indicados pela parte autora como indevidos, se não
consta no ajuste firmado entre as partes, previsão expressa do referido encargo, e nem a parte promovente
demonstrou eventual cobrança. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e desprover o apelo.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001695-85.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho.
AUTOR: Pedro José Gomes de Andrade. ADVOGADO: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega - Oab/pb N° 15.037 E
Felipe Mendonça Vicente - Oab/pb N° 15.458. RÉU: Municipio de Bayeux Representado Pelo Felipe Crisanto
Monteiro Nóbrega - Oab/pb N° 15.037 E Felipe Mendonça Vicente - Oab/pb N° 15.458. REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE BAYEUX. AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS E ARRECADAÇÃO. NOMEAÇÃO DE TODOS OS APROVADOS DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO
EDITAL. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO NO PREENCHIMENTO DOS CARGOS DISPONIBILIZADOS. CONFIGURAÇÃO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHORES
POSICIONADOS. SURGIMENTO DE QUATRO VAGAS. RECLASSIFICAÇÃO. INCLUSÃO DO CANDIDATO NO
NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE PREVISTO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONCESSÃO DA
ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - Tendo-se em vista os princípios da lealdade, da boa-fé
administrativa e da segurança jurídica, o candidato aprovado em Concurso Público, em colocação subsequente ao
quantitativo oferecido pelo edital, considerando o surgimento de vaga por desistência ou exoneração durante prazo
de vigência do Certame, não tem mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito subjetivo à nomeação. - A
sentença concessiva da ordem submetida a remessa oficial mantém-se irretocável quando há prova cabal da
nomeação para o cargo perseguido no mandamus. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a Remessa Oficial.
Adailton Raulino Vicente da Silva E Erika Patricia Serafim Ferreira. APELADO: Justica Publica Estadual.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INCONTESTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA
DELITIVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUDENTE E HARMÔNICO ENTRE SI. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. SUBTRAÇÃO DO BEM
MEDIANTE AMEAÇA EXERCIDA COM SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. DECOTE DA QUALIFICADORA DE CONCURSO DE AGENTES. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE OUTRO PARTICIPANTE NO
CRIME. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE MULTA. DESNECESSIDADE DE RETOQUES OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA DE MULTA FIXADA NA MESMA PROPORÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESPROVIMENTO DOS APELOS. — Não há que se falar em ausência de provas para condenação, quando o conjunto probatório dos autos
é firme e contundente em atestar a materialidade do crime e o réu como autor. — Conforme é cediço para
configuração do crime de roubo, além da subtração do bem, exige-se a prática de violência ou grave ameaça
à pessoa. Na hipótese, pelos elementos probatórios coligidos aos autos, resta patente que a subtração se deu
mediante grave ameaça, exercida com a simulação de uso de uma arma de fogo, a qual, somente por ocasião
da prisão dos envolvidos, veio a se saber que, na verdade, o mesmo havia simulado o uso de arma de fogo.
— Não há como se afastar a qualificadora do concurso de pessoas, uma vez demonstrada a efetiva
participação de outrem no delito de roubo imputado ao réu. — In casu, houve grave ameaça para subtração do
bem que acidentalmente era uma caixa de sabão em pó, mas poderia ser outro objeto de maior valor que as
vítimas estivessem naquele momento, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância, uma vez que
o crime de roubo é complexo, atacando não apenas o patrimônio, mas também a paz e a integridade física e
moral das vítimas, valores que não podem ser considerados insignificantes. — Não se justifica o pedido de
redução de pena quando se verifica que a pena restou devidamente aplicada considerando as circunstâncias
judiciais (art. 59 e art. 68 do CP). — No que diz respeito à pretensão de redução da pena de multa, mais uma
vez sem razão a defesa. Isto porque a pena de multa é inerente ao crime ao pelo qual os apelantes foram
condenados e foi fixada na mesma proporção do quantum de pena privativa de liberdade. Ante o exposto,
NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000426-72.2015.815.0881. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Helio Vildomar Lima. ADVOGADO: Jose Willami de Sousa. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTIGOS 129, §9º, DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA CONSUBSTANCIADAS. TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA. DESPROVIMENTO
- Inviável o pleito absolutório se as provas dos autos demonstram a materialidade e autoria do crime, convergindo para a condenação do apelante. - Tese de defesa isolada nos autos, réu que confessa sua conduta e se
favorece da atenuante de confissão. Por tais razões, NEGO PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002532-93.2011.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Fernando Rodrigues Filho E Sebastiao dos Santos Gomes.
ADVOGADO: Geraldo Carlos Ferreira E Maria Jose L de Medeiros e ADVOGADO: Jose Humberto Simplicio
de Sousa. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. CONDENAÇÕES POR PORTE
ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E DISPAROS EM VIA PÚBLICA. ARTS. 14, 15 E 16 DA LEI Nº 10.826/03.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS ATRELADAS A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA POR FATOS DIVERSOS DO CRIME CONTRA A VIDA. ELUCIDAÇÃO APÓS INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JÚRI POPULAR. MUTATIO LIBELLI NÃO REALIZADA. SUPERVENIÊNCIA DE
CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO
JULGADO, EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REMANESCÊNCIA DO PORTE ILEGAL DE ARMA AUTÔNOMO. – O porte ilegal de arma de fogo,
quando em contexto da prática de um crime de homicídio, fica por este absorvido, porque foi meio para
sua execução; – O delito de disparo em via pública atenta contra a incolumidade e segurança públicas,
interesses vinculados a um corpo social, tendo a coletividade como titular, e não uma pessoa isolada ou
um grupo isolado de pessoas. Sua própria dicção revela tratar-se de crime subsidiário, pois se a finalidade
do disparo for outra, que não ofender o bem jurídico penalmente tutelado pela norma especial, será
absorvido pelo crime-fim, de maior gravidade. Em outras palavras, se os disparos são efetuados em via
pública com intuito de praticar homicídio, o agente responderá tão somente por este delito. – Da forma
como descrita na denúncia, a conduta de Sebastião não perfaz o disparo em via pública, mas uma
tentativa de homicídio, ou, sobre outra ótica, legítima defesa, à míngua de mais detalhes de como os
fatos se descortinaram. – Neste momento processual, já não resta alternativa senão a absolvição dos
apelantes das condenações que lhes foram erroneamente imputadas. É que não há como se reconhecer,
em via recursal, nova circunstância fática relacionada a delito de tentativa de homicídio, sem agravar,
necessariamente, a situação dos apelantes, posto que o crime contra a vida, sendo doloso e, na hipótese
de ser qualificado, altera não somente a pena, mas até a sua forma de cumprimento e progressão. – Como
é cediço, não é permitido a esta Corte revisora proceder a muttatio libelli, sob pena de supressão de
instância. Nestes termos, a Súmula 453 do STF dispõe que: “Não se aplicam à segunda instância o art.
384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato
delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou
queixa.” – Também não se pode anular de ofício o processo em sua gênese, pois há trânsito em julgado
para a acusação e os recursos ora examinados são exclusivos da defesa. Doutro modo, a nulidade
implicaria na inadmissível reformatio in pejus, repudiada pelo ordenamento e pelos Tribunais Superiores,
inclusive em entendimento igualmente sumulado no enunciado 160 do STF: “É nula a decisão do Tribunal
que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso
de ofício.” – A absolvição se opera apenas quanto ao delito do art. 15 da lei nº 10.826/06, com relação ao
réu Sebastião, e quanto ao tipo do art. 14 do mesmo diploma, com relação ao réu Fernando, pois, como
já analisado alhures, remanesce a tipicidade do porte ilegal de arma de uso restrito, confessado pelo
acusado, porquanto delito autônomo com relação aos fatos exsurgidos da prova encadernada no processo. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO
PENAL. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR À PRESENTE CONDENAÇÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. JUSTIFICATIVA
NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE
DIREITOS INSERVÍVEL. – No que concerne à dosimetria da pena atribuída a Fernando por infringência ao
art. 16 da lei nº 10.826/03, melhor observando a certidão de antecedentes criminais, fls. 187/188 do
citado, não se há que considerá-lo reincidente, pois não há notícia de trânsito em julgado da referida
condenação por tráfico de drogas, inobstante tenha o recorrente afirmado que já cumpre pena pelo delito.
Ademais, observo que o fato que deu origem ao processo nº 0002597-87.2013.815.0251 foi posterior ao
aqui tratado, ocorrido no ano de 2010, pelo que não pode ser considerado para efeito de reincidência, com
base no art. 63, CP e ainda conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. – O regime inicial
para cumprimento da pena deve ser o semiaberto, malgrado a primariedade técnica do acusado, mas em
detrimento da existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente, que justificaram o afastamento da pena-base do mínimo legal (art. 33, § 2º e 3º do CP). Por sua vez, embora fixada a pena abaixo
de 04 (quatro) anos de reclusão, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos,
em razão da não recomendação de suas circunstâncias judiciais, consoante autoriza o art. 44, III do CP.
Ante o exposto, CONHEÇO os recursos interpostos e, em desarmonia com o parecer da Procuradoria de
Justiça: a) DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Fernando Rodrigues Filho, para
absolvê-lo das acusações relativas ao delito do art. 14 da lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, VII do
CPP, mantendo a condenação quanto ao delito do art. 16 da lei nº 10.826/03, mas, de ofício, reduzindo a
reprimenda imposta para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses e 37 (trinta e sete) dias-multa, em regime
inicial SEMIABERTO; b) DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por Sebastião dos Santos Gomes, para
absolvê-lo das acusações relativas ao delito do art. 15 da lei nº 10.826/03, nos termos do art. 386, VII do
CPP.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000085-71.2017.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: V. E. G. B.. ADVOGADO: Alipio Bezerra de Melo Neto E Lucicleide Carneiro
Marinho. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I, II E V, CP). APLICAÇÃO DE MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO MENOR INFRATOR. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA POR OUTRA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO
INFRACIONAL COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E EXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA. GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. ADEQUAÇÃO À INFRAÇÃO COMETIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Não há que se falar em inadequação ou ausência de fundamento na aplicação da medida sócioeducativa de
internação ao caso concreto, uma vez que tanto a legislação, quanto a jurisprudência do STJ admitem a
imposição de medida sócioeducativa mais gravosa quando o ato infracional envolver violência ou grave ameaça
contra a pessoa. Logo, não merece censura a decisão que aplicou a medida de internação nos moldes do art. 122,
inciso I, do ECA. Destarte, por entender adequada a medida excepcional de internação aplicada pelo juízo
primevo, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000423-15.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jonata Antonio de Almeida E Derlanio da Silva Morais. ADVOGADO:
Fernando Eneas de Souza, Luciano Carneiro da Cunha Filho E Thalles Césare Araruna M. Costa e ADVOGADO:
APELAÇÃO N° 0010835-64.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Carlos Alberto da Silva Junior. ADVOGADO: Rosevaldo Pereira da Silva.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, DO CP. CONDENAÇÃO. PROVA DA
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CP. OFERECIMENTO
DE VANTAGEM INDEVIDA A POLICIAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DO MILICIANO. IMPOSSIBILIDADE DE
ABSOLVIÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. – A materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao acusado
ficaram devidamente provadas nos autos pela farta prova testemunhal produzida em Juízo e pelos demais
documentos carreados aos autos. – Não há sequer indícios de que os policiais agiram com parcialidade, no intuito
de prejudicar o acusado, motivo pelo qual seus depoimentos têm relevância para comprovação da prática
delitiva, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Destaque-se que o crime de corrupção
ativa geralmente é cometido na clandestinidade, ou seja, longe dos olhos e ouvidos de testemunhas, razão
porque os depoimentos prestados pelos policiais assumem especial relevância, quando em cotejo e harmonia
com os demais elementos de convicção existentes nos autos. Ex positis, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0012845-18.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Daniel de Souza Ferreira. ADVOGADO: Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns
E Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNS-