TJPB 22/01/2018 - Pág. 3 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
RECURSO ESPECIAL Nº 0002965-86.2010.815.0751. RECORRENTE: JOSÉ CLÁUDIO GOMES DANTAS.
ADVOGADOS: RAINIER DANTAS (OAB/PB Nº 22.782) E AÉCIO FARIAS FILHO (OAB/PB 12.864). RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “… INADMITO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0000496-87.2016.815.2002. RECORRENTE: AURELINO BANDEIRA DA
CUNHA. ADVOGADO: GEOMARQUES LOPES DE FIGUEIREDO (OAB/PB Nº 3.326). RECORRIDO: JUSTIÇA
PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0002965-86.2010.815.0751. RECORRENTE: JOSÉ CLÁUDIO GOMES DANTAS. ADVOGADOS: RAINIER DANTAS (OAB/PB Nº 22.782) E AÉCIO FARIAS FILHO (OAB/PB 12.864).
RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO”.
AGRAVO INTERNO EM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 0000341-76.2016.815.0000. AGRAVANTES: ALANNA
KARLA ALMEIDA DE FARIAS. ADVOGADO: OLÍVIA BRONZEADO TEOTONIO (OAB/PB Nº 12.891). AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “… DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL, ATÉ QUE O STJ
DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 571, A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS
DEMAIS CASOS”.
RECURSO ESPECIAL N° 0003196-61.2003.815.0201. RECORRENTE: EST ADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB 10.631). RECORRIDO: JOSÉ TRANQUILINO DA SILVA.
ADVOGADO: GIVALDO SOARES DE LIMA (OAB/PB Nº 10.190).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “… DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ QUE O STF DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 452, A ORIENTAÇÃO A SER
ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0004173-94.2010.815.0011. RECORRENTE: NILZETE DE MELO NEVES E
OUTRAS. ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ DE FARIAS COSTA (OAB/PB Nº 10.808). RECORRIDO: CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. ADVOGADO: TASSO BATALHA
BARROCA (OAB/MG Nº 51.556).
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A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INDEFIRO O PEDIDO DE FLS. 173/178”
SUSPENSÃO DE LIMINAR Nº 2011272-75.2014.815.0000 RELATOR: O EXMO. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA
FILHO REQUERENTE: ESTADO DA PARAÍBA PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº
10.631) REQUERIDO: JOSÉ ESPÍNOLA DA COSTA ADVOGADO: EDIVALDO CLEMENTE DA COSTA (OAB/PB
Nº 7.811)
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO
IDENTIFICADO: “DESSE MODO, DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO ESPECIAL DE FLS. 126/141,
ATÉ QUE O STJ DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 568, A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA
PARA OS DEMAIS CASOS.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0003340-36.2015.815.0000. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDA: LÊDA SANTANA PRAXEDES.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO NOS AUTOS.
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
ERRATA: Na edição do Diário da Justiça eletrônico do dia 08-01-2018 onde se lê: O Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, Des. Joás de Brito Pereira Filho, proferiu o seguinte despacho no processo
abaixo identificado: “Isso posto, indefiro o pedido do Município de João pessoa.”
PRECATÓRIO Nº 0106332-95.2003.815.0000. CREDOR: MAURO DA SIQUEIRA MIRANDA E OUTRA. ADVOGADO: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO:
ADELMAR AZEVEDO REGIS. (PUBLICADO NO DIA 08/01/2018)
Leia-se: O Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, Dr.
José Guedes Cavalcanti Neto, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria n.º 298/2017/GAPRE,
proferiu o seguinte despacho no processo abaixo identificado: “Isso posto, indefiro o pedido do Município de João
pessoa.”
PRECATÓRIO Nº 0106332-95.2003.815.0000. CREDOR: MAURO DA SIQUEIRA MIRANDA E OUTRA. ADVOGADO: LUCIANO ALENCAR DE BRITO PEREIRA. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO:
ADELMAR AZEVEDO REGIS.
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “… DETERMINO A SUSPENSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ
QUE O EXCELSO PRETÓRIO DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA 06, A ORIENTAÇÃO A SER
ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS”.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0004838-80.2013.815.0181. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB 10.631). RECORRIDO: WELLINGTON PEREIRA DA
LUCENA. ADVOGADO: ANAXIMANDRO DE ALBUQUERQUE SIQUEIRA SOUSA (OAB/PB Nº 13.312).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0006963-56.2014.815.2001. RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA. PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB Nº 10.631). RECORRIDO: CÍCERO BATISTA DA
SILVA. DEFENSORA PÚBLICA: MARIA DA CONCEIÇÃO AGRA CARIRI (OAB/PB Nº 1.221).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “… DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL EM
TELA ATÉ QUE O STJ DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 929 (RESP.
1.585.736/RS), A ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS DEMAIS CASOS”.
RECURSO ESPECIAL Nº 0005737-50.2013.815.2001. RECORRENTES: OMEGATI COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA E ANTONIO CAMPOS DE ALMEIDA FILHO. ADVOGADOS: FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO (OAB/PB
Nº 6.509) E CAIO FÁBIO PEREIRA DE ARAÚJO (OAB/PB Nº 21.247). RECORRIDA: SANTANDER LEASING
S.A. ADVOGADOS: ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB/PB Nº 1.853-A) E HENRIQUE JOSÉ PARADA
SIMÃO (OAB/PB Nº 221.386-A).
RECURSO ESPECIAL – Nº 0000019-73.2012.815.0751. RECORRENTE: VIAÇÃO RIO TINTO LTDA. ADVOGADO: EVANDRO JOSÉ BARBOSA (OAB/PB Nº 6.688). RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADA:
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE (OAB/PE Nº 20.397).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) INADMITO O RECURSO ESPECIAL.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0000260-51.2012.815.0491. RECORRENTE: João Bosco Nonato Fernandes. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia (OAB/PB nº 14.610). RECORRIDO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
RECURSO ESPECIAL Nº 0001145-53.2014.815.0731. RECORRENTE: Marcos Antônio Gonçalves Pereira.
ADVOGADO: Carlos Egydio de Sales Madruga (OAB/PB nº 10.980). RECORRIDO: Fundação Petrobrás de
Seguridade Social – PETROS. ADVOGADOS: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB/PB nº 20.283-A).
RECURSO ESPECIAL Nº 0046328-25.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). 1ª RECORRIDA: Patrícia Maria de Souza Ismael da Costa.
ADVOGADA: Danielle Ismael da Costa Macedo (OAB/DF n° 21.389). 2ª RECORRIDA: PBPREV – Paraíba
Previdência. PROCURADOR: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281).
Recurso Especial – nº 0116305-70.2012.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: José Alceu de Souza. Advogado: José Francisco Xavier (OAB/PB n°
14.897).
RECURSO ESPECIAL nº 0001403-03.2014.815.0751. RECORRENTE: BV Financeira S.A – Crédito, Financiamento e Investimento. ADVOGADO: Sérgio Schulze (OAB/PB 19.473-A). RECORRIDO: Josenildo Sérgio da
Silva. ADVOGADO: Antônio Haroldo Guerra Lobo (OAB/CE 15.166).
RECURSO ESPECIAL Nº 0038804-06.2013.815.2001. RECORRENTE: LN Comércio de Roupas LTDA. ADVOGADO: Fábio Firmino de Araújo (OAB/PB nº 6.509). RECORRIDO: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631).
Recurso Especial – nº 0002001-27.2013.815.0351. Recorrente: Município de Sapé. Advogado: Leopoldo Wagner
Andrade da Silveira (OAB/PB n° 5.863). Recorrida: Maria José Santos Barbosa de Lima. Advogado: Marcos
Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº 4.007).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em vista
as decisões proferidas no RE 705.140 (Tema 308) e no ARE 709.212 (Tema 608), NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso.”
Recurso Extraordinário – nº 0000621-70.2013.815.0091. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Antônio Trajano de Maria. Advogado: Marcos Dantas Vilar
(OAB/PB n° 16.232).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao recuRso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0013409-87.2014.815.0251. RECORRENTE: Município de São José do
Bonfim. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB nº 14.233). RECORRIDA: Maria do Socorro Lopes
Torres de Almeida. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (OAB/PB nº 9.366).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) REMETAM-SE OS AUTOS AO GABINETE DO EMINENTE
RELATOR, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.030, II DO CPC/2015.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0000967-95.2016.815.0000. RECORRENTES: ESTADO DA PARAÍBA.
PROCURADOR: GILBERTO CARNEIRO DA GAMA (OAB/PB N° 10.631). RECORRIDO: RÔMULO DE SOUTO
CRASTO LEITE. ADVOGADO: PEDRO JOSÉ DE SÁ RODRIGUES LUSTOSA (OAB/PE Nº 23.141).
APELAÇÃO N° 0000281-87.201 1.815.0741. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Vanuza Oliveira da Silva. ADVOGADO: Leomando Cezario
de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. APELO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não deve ser conhecido o recurso de apelação quando se constata
que o mesmo foi interposto fora do quinquídio legal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal. - O
recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade,
por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. Diante do exposto, escudado pelos artigos 932, III, e 1.011, I,
do novo CPC, aplicado por analogia, na forma do artigo 3º do CPP, NÃO CONHEÇO DO APELO.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0001863-07.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Petronilo Viana de Melo Junior.
IMPETRADO: Jailson Shizue Suassuna. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. MANDAMUS EXTINTO,
COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Demonstrada a manifesta decadência do direito de impetração do mandado
de segurança, abre-se a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator para extinguir o mandamus, com
resolução de mérito, nos termos do 23 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 487, II, do CPC. Ante o exposto, DECLARO
A DECADÊNCIA DO MANDADO DE SEGURANÇA, razão por que, monocraticamente, julgo extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 487, II, do CPC.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001741-91.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. POLO
ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Sob Investigacao. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPOSTO CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO, FACE A INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS. PEDIDO VINCULANTE, POR TRATAR-SE DE FEITO ORIGINÁRIO. ACOLHIMENTO. – A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo arquivamento da notícia de suposto crime praticado
por Prefeito é irrecusável por esta Corte. Diante do exposto, perfilhando o entendimento consolidado na
jurisprudência de que “quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento não há como deixar de atendê-lo” (RT 629/385), determino o arquivamento dos presentes autos, com
fulcro no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 1º da Lei nº 8.658/93.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
HABEAS CORPUS N° 0000013-78.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE:
Thallyta Zhammora de Menezes Guedes E Jose Edmilson Guedes. IMPETRADO: Juizo Plantonista da
Com.de Gurinhem. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 306 DO CTB E ART.
129 DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. PETIÇÃO DA IMPETRANTE NOTICIANDO A REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. ORDEM PREJUDICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Tem-se como prejudicado o pedido de ordem de habeas corpus, a teor do art. 659 do Código de Processo
Penal e do art. 257 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, diante da revogação
da prisão preventiva pelo juízo “a quo”. Ante o exposto, sem delongas, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE WRIT e, com base nos arts. 127, incisos X e XXX e 257, todos do RITJ/PB, decreto a sua extinção sem
aferição de mérito.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001864-89.2017.815.0000.
ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO:
Luiz Galvao da Silva E (prefeito de Juru). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPOSTO
CRIME DE RESPONSABILIDADE COMETIDO POR PREFEITO. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIAGERAL DE JUSTIÇA PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO, FACE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO DOS DELITOS IMPUTADOS AO INVESTIGADO. PEDIDO VINCULANTE, POR
TRATAR-SE DE FEITO ORIGINÁRIO. ACOLHIMENTO. – A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça
pelo arquivamento da notícia de suposto crime praticado por Prefeito é irrecusável por esta Corte. Diante do
exposto, perfilhando o entendimento consolidado na jurisprudência de que “quando a competência originária
for dos Tribunais, se o Procurador-Geral pede o arquivamento não há como deixar de atendê-lo” (RT 629/
385), determino o arquivamento dos presentes autos, com fulcro no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, c/c o art.
1º da Lei nº 8.658/93.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0001893-42.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. POLO ATIVO: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO PASSIVO: Jurandir
Gouveia Farias E (prefeito do Municipio de Taperoa). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. SUPOSTO CRIME DE PREVARICAÇÃO E FRAUDE À LICITAÇÃO COMETIDO POR PREFEITO. MANIFESTAÇÃO DA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO ARQUIVAMENTO DO FEITO, FACE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PEDIDO VINCULANTE, POR TRATAR-SE DE FEITO ORIGINÁRIO. ACOLHIMENTO. – A manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo arquivamento da notícia de
suposto crime praticado por Prefeito é irrecusável por esta Corte. Diante do exposto, perfilhando o entendimento
consolidado na jurisprudência de que “quando a competência originária for dos Tribunais, se o Procurador-Geral
pede o arquivamento não há como deixar de atendê-lo” (RT 629/385), determino o arquivamento dos presentes
autos, com fulcro no art. 3º, I, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 1º da Lei nº 8.658/93.
HABEAS CORPUS N° 0001953-15.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. PACIENTE: Cosmo
Germano Silva. ADVOGADO: Valderedo Alves da Silva. IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara da Comarca de Sousa.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. - O julgamento do pedido liminar exige a análise do fumus boni iuris e do periculum in
mora, razão por que, ausente um desses requisitos, há de ser indeferido. Com isto, num primeiro olhar, à vista
dos argumentos acima aduzidos, não evidenciada a presença do fumus boni iuris, tenho que não resta possível,
no presente momento, a concessão da medida emergencial.