TJPB 22/01/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE JANEIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2018
INTEMPESTIVIDADE constatada. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “§5º Excetuados os embargos
de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. ” (Artigo 1003 do
NCPC) Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 001 1208-42.2009.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande E Representado Por Sua Procuradora. ADVOGADO: Andrea Nunes Melo. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Juliano Ricardo Schmitt Oab/pr 58885
Oab/sc 20875. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS
PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA
DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 2015. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é
necessário que os recursos ataquem especificamente os fundamentos das decisões contra as quais foram
interpostos. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em virtude de não atender a requisito de
admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte recorrente, em consonância com os
ditames do art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Diante do exposto, não conheço da apelação
cível, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0017487-20.201 1.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira.
APELADO: Jonildo Brito Retifica Campinense Com L. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR
ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA IRRESIGNAÇÃO. - A
consideração de fato inexistente, assim como a desconsideração de fato existente, consubstancia em erro de fato
apto a tornar a sentença nula. - “Art. 966. (...) § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato
inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os
casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” (Art. 966, §1º,
do CPC/15) Ante o exposto, monocraticamente, PROVEJO o apelo, para desconstituir a sentença recorrida,
devendo os autos serem devolvidos à instância originária para o seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0043327-61.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Alexsandro Alves da Silva. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira Oab/pb 15235.
APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/ba 1141-a. APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA POR
PARTE DO BANCO. NÃO CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. - “Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações
cautelares de exibição de documentos, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas
haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à
exibição dos documentos.” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp 1518441 / RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em
03/02/2016). “(...) A condenação em honorários advocatícios é regida pelo princípio da causalidade, segundo o
qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação. Não
havendo pretensão resistida, nem prova de que houve o indeferimento administrativo do pedido do autor, não há
que se falar em condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao entendimento do
colendo Superior Tribunal de justiça.” (TJPB. AC 0001880-24.2012.815.2003. Primeira Câmara Especializada
Cível. Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. DJPB 15/07/2014. Pág. 12). Por essas razões, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença guerreada em sua integralidade.
APELAÇÃO N° 0051055-27.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO:
Melquisedec Cosme dos Santos Silva. ADVOGADO: Jose Nicodemos Diniz Neto Oab/pb 12130. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDOR DA
ATIVA. ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE PELO DESCONTO E REPASSE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 49 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXEGESE DO
ART. 47, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (VIGENTE À ÉPOCA).
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.” (Enunciado Administrativo
nº 02 do Superior Tribunal de Justiça). - “Súmula 49: O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm
legitimidade passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade.” - “Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os
atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos
pelo CPC/2015, em prejuízo do disposto em legislação processual especial.” (Enunciado Administrativo nº 4 –
STJ). - “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção
de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela
provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”
(Art. 932, III, NCPC) (Grifei) Ante o exposto, DECRETO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO DESDE
SEU RECEBIMENTO, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que seja devidamente
oportunizada, à parte Autora, emenda à inicial, na forma disposta no presente decisório. Por conseguinte, NÃO
CONHEÇO O APELO, ante a sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001709-08.2009.815.0731. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Virginia Angela Menezes de Lucena E Carvalho. ADVOGADO: Clovis Souto Guimaraes Junior Oab/pb 16354. EMBARGADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da
Paraíba. ADVOGADO: Luiz Quirino da Silva Filho Oab/pb 5406. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISCUSSÃO
SOBRE O CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. HIPÓTESE CONTEMPLADA EM
PRECEDENTE EXARADO PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EDCL NO
RESP. 1.573.573). CONDENAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO ACLARATÓRIA. - A 3ª Turma
do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Marco Bellizze, fixou os pressupostos cumulativos para
o cabimento de honorários recursais: “1. O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de
2016 (enunciado 7 do STJ); 2. O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a
origem no feito em que interposto o recurso; e 4. Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e
3º do art. 85 do CPC/15.” (STJ - EDcl no REsp 1.573.573 – 2017) - Enunciado 241-FPPC: “Os honorários de
sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites
legais.” - De forma a valorizar os princípios da celeridade e economia processuais, bem como a sistemática
trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática do
Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão
pelo órgão colegiado. Por todo o exposto, ACOLHO os embargos declaratórios, para majorar os honorários
fixados em 1º grau de 10% (dez por cento) ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor apurado da
diferença entre a indenização fixada pelo Juízo a quo e a oferta.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0007026-58.2013.815.0371. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Juizo da 4a Vara da Comarca de Sousa E Municipio de
Sousa. ADVOGADO: Iascara R Ferreira Tavares Oab/pb 14564. EMBARGADO: Joseildo Jacome de Oliveira.
ADVOGADO: Ivaldo Gabriel Gomes Oab/pb 18569. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18
de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se
rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de
omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - De forma a valorizar os princípios da celeridade e
economia processuais, bem como a sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, devem os Embargos
Declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator serem julgados também de forma isolada, porquanto se mostra despiciendo o conhecimento da questão pelo órgão colegiado. Por todo o exposto, REJEITO os
embargos de declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0041505-37.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Santana E Ribeiro Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de
Araújo Oab/pb 6509. EMBARGADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Lilyane Fernandes
Bandeira de Oliveira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste
qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. Por todo o exposto, REJEITO os
embargos de declaração, porquanto ausentes quaisquer vícios hábeis a ensejar o seu acolhimento.
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Dr. Marcos William de Oliveira
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL N. 0001836-24.2017.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. 1o NOTICIADO: Caio Rodrigo Bezerra Paixão (Prefeito de Condado). 2o NOTICIADO: Alberto Albuquerque Fernandes.
DECISÃO: Vistos etc. Assim, determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, a fim de que se
pronuncie sobre a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, em caso de
ser a denúncia recebida. Intimações necessárias. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL N. 0001850-08.2017.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. NOTICIANTE: Ministério Público Estadual. NOTICIADO: Eduardo
Ronielle Guimarães Martins Dantas, Prefeito de Cubati/PB. ADVOGADO: Sheyner Asfora (OAB/PB 11.590).
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PLEITO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE OBJEÇÃO POR PARTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO ACOLHIDO, COM A RESSALVA DO ART. 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. 1. Segundo pacífica jurisprudência pretoriana, o pedido de arquivamento de inquérito ou de procedimento investigatório criminal, formulado pelo Ministério Público, deve ser deferido nos termos em que
solicitado, não cabendo a esta Corte de Justiça suscitar qualquer objeção a esse pleito. 2. Procedimento
investigatório criminal arquivado, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal. DECISÃO: Vistos
etc. Diante do exposto, nos moldes do art. 3º, I, da Lei 8.038/90 c/c o art. 222, I, do RITJPB, determino o
arquivamento do presente feito, com a ressalva do art. 18 do Código de Processo Penal. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se.
AÇÃO PENAL N. 0262045-14.2013.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. AUTOR: Ministério Público Estadual. RÉU: Austerliano Evaldo Araújo, ex-Prefeito do Município de Gado Bravo. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura (OAB/PB 11.813). AÇÃO PENAL. RÉU QUE
NÃO MAIS EXERCE O CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GADO BRAVO-PB. PERDA SUPERVENIENTE DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU. 1.
TJPB: “Tratando-se de denúncia contra agente que perde o status de Prefeito Municipal, o Tribunal de Justiça
torna-se incompetente para o processamento e julgamento do feito, de modo que os autos devem ser
remetidos ao juízo de primeiro grau.” (Processo nº 0001180-04.2016.815.0000, Relator: Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, jul. em 03-07-2017). 2. Declinação de competência, com o encaminhamento dos autos
à 1ª Instância. DECISÃO: Vistos etc. Diante do exposto, nos moldes do art. 69, inciso I, do CPP, remetam-se
os autos ao Juízo de 1º grau competente, a quem compete processar e julgar privativamente esta Ação Penal.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
AGRAVO EM EXECUÇÃO N. 2011686-73.2014.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Cuité. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. AGRAVANTE: José Ivan Antero de Melo. ADVOGADO: Genivando da Costa Alves (OAB/PB
9.005). AGRAVADA: Justiça Pública. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO
QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PETIÇÃO
APRESENTADA PELO ADVOGADO E ANUÊNCIA EXPLICITADA PELO PRÓPRIO RÉU EM CARTÓRIO. HOMOLOGAÇÃO. - A desistência do recurso deve ser homologada quando requerida por advogado devidamente
habilitado e com a expressa anuência do réu. DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto, homologo a desistência do
agravo em execução. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo
de origem, com baixa definitiva no sistema de controle de processos. Cumpra-se.
HABEAS CORPUS N. 0001974-88.2017.815.0000. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado
para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de Desembargador. IMPETRANTES: Luciano
Carneiro da Cunha Filho (OAB/PB 17.923) e Thalles Césare Araruna Macedo (OAB/PB 19.907). IMPETRADO:
Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Rita. PACIENTE: Jonathan Henrique da Silva. HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. INFORMAÇÃO DE QUE O PACIENTE JÁ SE ENCONTRA EM LIBERDADE.
ORDEM PREJUDICADA. - Informando a autoridade coatora que o paciente já se encontra em liberdade,
mediante o pagamento de fiança e aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP, resta prejudicado o
habeas corpus impetrado que visava à liberdade do increpado. DECISÃO: Vistos etc. Ante o exposto e nos
termos dos artigos 127, inciso XXX, e 257, ambos do RITJPB, julgo prejudicada a ordem de habeas corpus.
Intimações necessárias. Cumpra-se.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0017337-58.2012.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): JOÃO ROBERTO
DAS NEVES FARIAS. Recorrido (s): SIDNEY SOARES DE TOLEDO. Intimação ao(s) Bel(eis): JOSÉ MURILO
FREIRE DUARTE JÚNIOR, OAB/PB 15.713, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
efetuar a juntada de nova petição recursal devidamente assinada, sob pena de não conhecimento do apelo
excepcional; e realizar o recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção, em conformidade
com o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC 2015.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0104902-07.2012.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): NILTON TRANQUILINO DA SILVA FILHO. Recorrido (s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s)
Bel(eis): PAMELA CAVALCANTI DE CASTRO, OAB/PB 16.129, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de
cinco (05) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça
requerida no recurso especial, em conformidade com o disposto no §2º do art. 99 do CPC/2015.
AGRAVO – PROCESSO Nº 0071243-36.2014.815.2001 – 2ª C - agravante (s): JOSELMA PEREIRA DO NASCIMENTO. agravado (s): ANTÔNIO DE PÁDUA DE MELLO VIEIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): MARTINHO CUNHA
MELO FILHO, OAB/PB 11.086, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0002594-22.2009.815.0731 – 2ª C - Recorrente (s): GFG COSMÉTICOS
LTDA. Recorrido (s): FERREIRA ATACADO DISTRIBUIDOR LTDA. Intimação ao(s) Bel(eis): FLÁVIO ALEXANDRE SISCONETO, OAB/SP 149.408, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, efetuar a
juntada de nova petição recursal devidamente assinada, bem como realizar a complementação do preparo do
recurso especial, cumprindo com o recolhimento das custas do TJPB, sob pena de não conhecimento do apelo
excepcional.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 2012433-23.2014.815.0000 – 2ª C - Recorrente (s): SULAMÉRICA
COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A. Recorrido (s): FÁBIO LUIZ FAUSTO DE OLIVEIRA E
OUTROS. Intimação ao(s) Bel(eis): EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS, OAB/PE 28.240, patrono(s)
do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos
autos o substabelecimento com a assinatura original do substabelecente, sob pena de não conhecimento do
recurso especial.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0008042-07.2006.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): MARCEL BARBOSA LOUREIRO G. DE MEDEIROS. Recorrido (s): ANA LÍGIA BARBOSA DA SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis):
LUIZ BRUNO VELOSO LUCENA, OAB/PB 9.821, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias,
realizar a complementação do preparo do recurso especial, com o recolhimento das custas do TJPB.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0001759-80.2004.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): PEDRO CORDEIRO DE SÁ FILHO.. Recorrido (s): JOÃO SILVA LIRA. Intimação ao(s) Bel(eis): ANA KATTARINA B. NÓBREGA,
OAB/PB 12.596, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, realizar a comprovação legível
do preparo recursal.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0000959-21.2016.815.0000 – 2ª C - Recorrente (s): BANCO SANTANDER S/A. Recorrido (s): KATILENE BODOUX SILVA. Intimação ao(s) Bel(eis): ELISIA HELENA DE MELO
MARTINI, OAB/PB 1.853-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, regularizar sua
representação processual, acostando aos autos o substabelecimento válido, sob pena de não conhecimento do
recurso especial.
1.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0014906-51.2012.815.0011 – 2ª C - Recorrente (s): JEOVÁ ARAÚJO
ALVES. Recorrido (s): JOSÉ SEVERINO DA SILVA NETO E OUTRO. Intimação ao(s) Bel(eis): ROSELI MEIRELLES JUNG, OAB/PB 12.916-B, patrono(s) do recorrente, a fim de, no prazo de cinco (05) dias, realizar a
complementação do preparo do recurso especial de fls. 295/306, com o recolhimento das custas do STJ.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0080353-24.2012.815.2003 - (2ªC). - Recorrente (s): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Recorrido (s): JOSENILDO FRANCISCO GOMES.. Intimação
ao(s) Bel(eis): ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI, OAB/PB 1.853-A, patrono(s) do recorrente, a fim de, no
prazo de cinco (05) dias, regularizar sua representação processual, acostando aos autos o substabelecimento
válido, sob pena de não conhecimento do recurso especial.