TJPB 19/02/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
com a edição da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-30/2001, passou-se a admiti-la nos
contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual, o que não restou
provado nestes autos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0062442-34.2014.815.2001. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Luzia Laura dos Santos. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto ¿
Oab/pb Nº 8851. APELADO: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Marina Bastos Porciuncula
Benghi ¿ Oab/pb Nº 32.505-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESSARCIMENTO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COMPROVAÇÃO
DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONSENTIMENTO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, a
caracterização do dever de indenizar exige a presença simultânea dos pressupostos da responsabilidade civil, a
saber, o ato ilícito, decorrente da conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta
e o dano. - Sendo os descontos realizados nos proventos da autora decorrentes de contratos de empréstimos
consignados celebrados entre as partes, não há que se falar conduta ilícita da instituição financeira, pois, nos
termos do art. 188, I, do Código Civil, sua atuação configura exercício regular de um direito. - Ausentes os
pressupostos da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de reparação, deve ser mantida a sentença
de improcedência da pretensão exordial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0065347-80.2012.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Domicio Jose da Silva. ADVOGADO: Nyedja Nara
Pereira Galvão (oab/pb 7.672). APELADO: Elizabeth Almeida de Mendonça, APELADO: Liberty Seguros S/a.
ADVOGADO: Daniel Brito Galvão (oab/pb 15.183) e ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte (oab/pe
20.397). APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Improcedência. Insurreição do
autor. Colisão veicular. RESPONSABILIDADE Subjetiva. CULPA de terceira pessoa. Comprovação. BOLETIM
DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. Documento elaborado por policial rodoviário federal. Presunção de veracidade
não afastada. ATO ILÍCITO. Atribuição A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO. Responsabilidade. Caracterização.
Ausência. MANUTENÇÃO da sentença. DESPROVIMENTO. - Em caso de responsabilidade subjetiva, para a
configuração do dever de indenizar, mostra-se necessária a prova do ato, do dano, do nexo causal e da culpa pelo
acidente, recaindo a parte promovente a responsabilidade mínima desse ônus probatório. - O Boletim de
Ocorrência Policial, elaborado por agente de autoridade de trânsito, goza de presunção juris tantum de veracidade
inerente aos atos administrativos em geral, pelo que deve prevalecer, desde que não refutados por prova em
contrário. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0065809-66.2014.815.2001. ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Antônio
Eduardo Gonçalves de Rueda ¿ Oab/pe 16.983. APELADO: Jose Mousinho Pontes. ADVOGADO: Angélica
Gurgel Bello Butrus ¿ Oab/pb 13.301. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA
PROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE.
LAUDO TRAUMATOLÓGICO. INDENIZAÇÃO FIXADA. VALOR ARBITRADO EM DESACORDO COM O GRAU
DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 474, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. REFORMA DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORÇÃO EQUIVALENTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é
atingido nos casos de morte ou invalidez total permanente. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº
474, do Superior Tribunal de Justiça. - Em se tratando de cobrança advinda de seguro DPVAT, os juros são
devidos a partir da citação, e a correção monetária, do evento danoso. -Se cada litigante for, em parte, vencedor
e vencido serão proporcionalmente distribuídas entre elas as despesas, em conformidade com o art. 86, caput,
do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0066700-87.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bmc S/a. ADVOGADO: Rosany Araújo Parente - Oab/pb Nº 20.993 A E Débora Farias S. Dubeux - Oab/pb Nº 14.951. APELADO: Clemildo Vieira de Lima.
ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia - Oab/pb Nº 13.442. APELAÇÃO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DE CONTRATOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM
PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PERTINÊNCIA LÓGICA ENTRE
OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. MÉRITO. Alegação de ARBITRAMENTO
DE HONORÁRIOS em patamar razoável. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. desprovimento do
recurso. - Considerando existir pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos formulados, não
há que se falar em inépcia da inicial. - Pelo princípio da causalidade, quem resiste deve arcar com o pagamento
das despesas decorrentes do processo e, estando esses estipulados patamar razoável, não há que se falar em
reforma da decisão atacada, devendo ser mantida a sentença recorrida e, por conseguinte, negado provimento
ao apelo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0097363-87.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de
Barcelos - Oab/pb 20.412-a E José Arnaldo Janssen Nogueira - Oab/pb 20.832-a. APELADO: Cicero Duarte de
Oliveira. ADVOGADO: Diana Angélica Andrade Lins - Oab/pb Nº 13.830. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA
DO DECISUM. PROVIMENTO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se
revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de
juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância
a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá
quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” (TJPB;
AC 0000033-07.2011.815.0391; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 15/10/
2013; Pág. 13). - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição
financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0108987-36.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi - Oab/pb Nº 32.505-a. APELADO: Paulo de Sousa Xavier. ADVOGADO:
Felipe Mendonça Vicente ¿ Oab/pb Nº 15.458. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO. PRELIMINARES. DISPENSA NA ANÁLISE.
MÉRITO DECIDIDO A FAVOR DE QUEM AS SUSCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 282, §2º, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO NO PRAZO DE
DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA NO FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELA RÉ. INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Dispensável a análise das
preliminares de falta de interesse processual e ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação
quando, nos termos do § 2º, do art. 282, do Código de Processo Civil, “quando puder decidir o mérito a favor da
parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprirlhe a falta”. - Diante da ausência de pretensão resistida por parte do banco demandado, em razão de ter trazido
o documento solicitado no prazo de defesa, incabível sua condenação em honorários advocatícios. - Pelo
princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela resiste deve arcar com o
pagamento das despesas decorrentes do processo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 5000193-25.2016.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti ¿ Oab/sp Nº 261.189
E João Machado de Souza Neto ¿ Oab/pb Nº 20.716. APELADO: Ercione Ricardo de Menezes. ADVOGADO:
Adriano Madruga Navarro - Oab/pb Nº 17.635. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA
DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO E DE 1/3 PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA EDILIDADE. PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INÉPCIA DA INICIAL. CONFUSÃO COM
O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. MÉRITO. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167/DF. EFEITOS MODULADOS A PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO
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VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. LEI MUNICIPAL Nº 377/2010. CARGA HORÁRIA
DE 25 (VINTE E CINCO) HORAS AULAS. PAGAMENTO DO PISO EM CONFORMIDADE COM A JORNADA
DESEMPENHADA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §3º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇA DE
VENCIMENTOS INEXISTENTE. REFORMA DO DECISUM. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVERSÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SUSPENSÃO. PROVIMENTO. - Insta registrar os pontos elencados e
incontroversos na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4167/DF, quais sejam: os seus efeitos foram modulados
a partir de abril de 2011 e o valor do piso salarial do magistério refere-se ao vencimento do cargo, sendo proporcional
à carga horária laborada. - Estando o Município de Gurinhém efetuando o pagamento do valor do piso do magistério
de forma proporcional à carga horária desempenhada pela servidora, deve ser julgado improcedente o pedido inicial,
porquanto atendidos aos ditames do §3º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/2008. - Nos termos do art. 98, §3°, do Código
de Processo Civil, a parte beneficiada com a justiça gratuita tem o direito a suspensão do dever de pagar os ônus
da sucumbência por até cinco anos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o recurso.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000787-63.2012.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de
Pádua Pereira - Oab/pb Nº 8.147. EMBARGADO: Cagepa- Companhia de Água E Esgotos da Paraíba. ADVOGADO: Allison Carlos Vitalino - Oab/pb Nº 11.215. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais
restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0009720-23.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Comarca da Capital. RELATOR:
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. REQUERENTE: Ana Julia da Silva Representada Pelo Defensor: Benedito de Andrade Santana. REQUERIDO: Estado da Paraiba. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. FORNECIMENTO DE INSUMOS.
PACIENTE COM ENFERMIDADE. NECESSIDADE DE USO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. LAUDO MÉDICO.
DEVER DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DO INSUMO NA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio constitucional da dignidade da pessoa impõe uma
nova postura dos operadores do direito que devem, na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma
integral e prioritária. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado,
não sendo razoável admitir que restrições contidas em portarias do Ministério da Saúde sejam suficientes para
afastar direito assegurado constitucionalmente. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000663-52.2016.815.0241. ORIGEM: ESCRIVANIA DA CâMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Felipe
Henrique Soares Bezerra E Ronaldo Brito de Siqueira Junior. ADVOGADO: Antonio Edvaldo Bezerra da Silva e
ADVOGADO: Sergio Petronio Bezerra de Aquino. APELADO: Justica Publica. DO PRIMEIRO APELO. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACATAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA VEROSSÍMIL E MINIMAMENTE CONSENTÂNEA COM AS EVIDÊNCIAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES.
REJEIÇÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME MEIO ABSORVIDO PELO
CRIME FIM. APLICAÇÃO DA PENA REMANESCENTE DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM
FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA FIXAÇÃO
DO REGIME INICIAL. DESPROVIMENTO DO APELO E APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. - Quando a sentença condenatória apresenta-se verossímil e
minimamente consentânea com as evidências produzidas durante a instrução criminal, não cabe ao Tribunal
reverter a condenação mediante o afastamento de interpretação de prova aceitável e ponderada. - Aplica-se o
princípio da consunção quando os delitos de roubo (duplamente majorados pelo concurso de pessoas e pelo
emprego de arma) e de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático, sendo este último
o meio empregado para a prática daquele, remanescendo, assim, apenas a pena aplicada ao crime fim. - O tempo
de segregação cautelar deve ser considerado na pena imposta para o estabelecimento do regime prisional fixado
pela sentença condenatória quando verificado que a detração implicará em mudança de regime para o réu,
verificada a possibilidade de aplicação de regime mais brando, o que não se verifica na espécie, uma vez que,
aplicado o instituto reclamado pela defesa, em nada alterará o regime semiaberto ora fixado. DO SEGUNDO
APELO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO.
COAUTORIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACATAMENTO. REQUISITOS CONSTITUTIVOS DA PEÇA ACUSATÓRIA PREENCHIDOS. COAUTORIA
CONFIGURADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA VEROSSÍMIL E MINIMAMENTE CONSENTÂNEA COM AS EVIDÊNCIAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO
FORMAL DE CRIMES. REJEIÇÃO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME MEIO
ABSORVIDO PELO CRIME FIM. APLICAÇÃO DA PENA REMANESCENTE DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ALEGADA EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS A JUSTIFICAR O INCREMENTO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE. DETRAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NA FIXAÇÃO DO REGIME
INICIAL. DESPROVIMENTO DO APELO E APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, COM
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. - A denúncia individualizou o quanto possível a conduta imputada ao réu,
bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal, o exercício da ampla defesa e do
contraditório pelo réu, restando baseada em elementos de provas colhidos na fase inquisitorial. Requisitos do art.
41 do CPP preenchidos. - Uma vez comprovada a participação do apelante na empreitada criminosa, bem como sua
imprescindibilidade para a consumação do crime de roubo, resta configurada a coautoria, inviabilizando a sua
absolvição. - Aplica-se o princípio da consunção quando os delitos de roubo (duplamente majorados pelo concurso
de pessoas e pelo emprego de arma) e de porte ilegal de arma de fogo foram praticados no mesmo contexto fático,
sendo este último o meio empregado para a prática daquele, remanescendo, assim, apenas a pena aplicada ao
crime fim. - A presença de apenas uma das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal já é
motivo suficiente para que a pena-base não seja fixada no mínimo legal. - O tempo de segregação cautelar deve
ser considerado na pena imposta para o estabelecimento do regime prisional fixado pela sentença condenatória
quando verificado que a detração implicará em mudança de regime para o réu, verificada a possibilidade de
aplicação de regime mais brando, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS
APELOS, ao tempo que aplico, de ofício, o princípio da consunção aos crimes de roubo circunstanciado e porte
ilegal de arma de uso restrito, e estabeleço para cada um dos apelantes, FELIPE HENRIQUE SOARES BEZERRA
e RONALDO BRITO DE SIQUEIRA JÚNIOR, a pena remanescente quanto ao crime de roubo circunstanciado
imposta em primeiro grau, qual seja, 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, alterando
apenas o regime inicial de cumprimento para o semiaberto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015323-40.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE:
Ministerio Publico Estadual. EMBARGADO: Joaquim Santiago Filho. ADVOGADO: Marcos Aurelio Santiago de
Aquino E Fernando Marlos Lucena de Aquino. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CONSTATADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RELACIONADA AO
TEMA JULGADO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos prestam-se a
esclarecer, se existentes, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, consoante art. 619 do
CPP. - Havendo obscuridade a ser sanada, os embargos de declaração devem ser acolhidos, acrescendo ao
julgado os fundamentos relacionados ao tema sob o qual não se pronunciou o acórdão embargado, a fim de tornar
a prestação jurisdicional plena. - O prequestionamento através de embargos de declaração somente é possível
quando o julgado tenha se omitido a respeito de tese debatida no decorrer do processo. - Embargos de declaração
acolhidos em parte, sem efeitos modificativos. Diante do exposto, CONHEÇO os embargos de declaração em
epígrafe, ACOLHENDO-OS PARCIALMENTE para, sanando a obscuridade apontada, acrescer ao julgado embargado a fundamentação constante da presente decisão, mantendo íntegra o acórdão embargado.
HABEAS CORPUS N° 0000200-86.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Gilberto
Mendonca Diniz Neto. ADVOGADO: Yurick Willander de Azevedo Lacerda. IMPETRADO: Juizo da 2a.vara da
Comarca de Pianco. HABEAS CORPUS. FURTO A DEPÓSITO JUDICIAL E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a