TJPB 27/02/2018 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2018
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RÁRIA, NO JUÍZO DE ORIGEM, AO CAUSÍDICO DA EMBARGANTE. NÃO CABIMENTO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REJEIÇÃO. 1. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro,
pelas despesas e pelos honorários. 2. “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante
inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula nº 326, STJ) 3. Os honorários
recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um
acréscimo (o CPC/2015 fala em “majoração”) ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de
descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AREsp 1050334/
PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017)
VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração na Apelação N.º
0005113-96.2011.815.0731, em que figuram como Embargante a Ciga Construção e Incorporação Ltda. e como
Embargado Leibniz de Carvalho Cavalcanti. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do
Relator, em conhecer dos Aclaratórios, rejeitando-os.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000403-03.2012.815.0471. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Aroeiras.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Ministério Público do Estado da Paraíba.
POLO PASSIVO: Município de Aroeiras, Representado Por Seu Procurador Antônio de Pádua Pereira. EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS DE CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE AROEIRAS. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE O
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. PRETERIÇÃO. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE VAGA EM ABERTO, CRIADA POR LEI. EXISTÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DAS CONTRAÇÕES TEMPORÁRIAS
DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPB. PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS EM NÚMERO
EQUIVALENTE À QUANTIDADE DE CANDIDATOS CUJA NOMEAÇÃO SE PERSEGUE. AUSÊNCIA DE
ESPECIFICAÇÃO DOS CONTRATOS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DE CITAÇÃO DOS
CONTRATADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA DA INICIAL
NO ESTÁGIO AVANÇADO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, NESSA FRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. 1. “Não é lícito à Administração, no prazo
de validade do concurso público, omitir-se de praticar atos de nomeação dos aprovados dentro do limite das
vagas ofertadas, em respeito às suas legítimas expectativas quanto à assunção do cargo público.” (STJ, MS
21.410/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/04/2015, DJe 05/05/
2015). 2. “Há direito subjetivo à nomeação e posse se, no decorrer do prazo de validade do concurso, houver
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes na área para a qual foi
realizado o concurso público, com notória preterição dos candidatos aptos a ocupar o cargo público para o qual
foram aprovados” (STJ, AgRg no AREsp 454.953/RO, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
25/03/2014, DJe 11/04/2014). 3. A tese da preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas em
edital de concurso, para fins de nomeação imediata, em razão de supostas contratações precárias, há de vir
esteada em substrato probatório que demonstre, além de sua ocorrência, o momento em que foram implementadas, após a homologação e antes do escoamento do prazo de validade do certame, evidenciando-se, ainda,
que há vaga, criada por lei, após as pretéritas nomeações. 4. O pedido de condenação de ente federado à
obrigação de rescindir contratos temporários, formulado em ação civil pública, impõe a citação dos contratados na qualidade de litisconsortes passivos necessários, considerando que eventual procedência do pedido
repercute diretamente em sua esfera jurídica. Inteligência do art. art. 114, do CPC, e do art. 6°, caput, da Lei
Federal n.° 4.717/65, aplicável a essa espécie de ação conforme a teoria do diálogo sistemático de complementaridade e subsidiariedade entre os diplomas que compõem o microssistema de processo coletivo brasileiro. 5. Formulado pedido genérico de rescisão de contratos temporários não especificados, sem promoção de
citação dos particulares cuja esfera jurídica pode ser atingida, impõe-se a extinção do processo sem resolução
de mérito, nessa extensão, uma vez que a emenda da inicial, cuja determinação deveria ter sido ordenada pelo
Juízo antes de seu recebimento, não pode ser oportunizada quando já terminada a fase instrutória. Inteligência
dos arts. 322, 329, II, e 324, do CPC. VISTO, relatado e discutido o presente Apelo, tombado sob o n.º
0000403-03.2012.815.0471, em que figuram como Partes o Ministério Público Estadual e o Município de
Aroeiras. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da
Remessa Necessária e dar-lhe parcial provimento.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0010007-59.2009.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Vania da Cunha Moreira,
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho (oab/pb Nº
10.705). APELADO: Vânia da Cunha Moreira, APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. ADVOGADO:
João Alberto da Cunha Filho (oab/pb Nº 10.705). APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINARES
ARGUIDAS NAS RAZÕES DE AMBOS OS RECURSOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. ACOLHIMENTO DAS PREFACIAIS. PROVIMENTO. - Ocorre cerceamento do direito de
defesa quando existir qualquer limitação indevida à produção de provas ou pronunciamento nos autos, ensejando, por consequência, a nulidade do ato em virtude do que estabelece o art. 5º, LV, da Constituição Federal. - É
permitido ao julgador, após a formação do seu convencimento, proceder com o imediato julgamento do processo,
desde que os elementos trazidos aos autos sejam suficientes para a devida apreciação da controvérsia
discutida, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa. - Deve-se anular a sentença que,
julgando antecipadamente a lide, deixou de analisar as provas requeridas por ambas as partes, as quais se
mostravam indispensáveis ao deslinde da questão. - Acolhimento das preliminares de cerceamento de defesa
arguidas simultaneamente pelas partes promovente e promovida, provendo-se, por consequência, os recursos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher as preliminares arguidas simultaneamente nos recursos apelatórios,
para anular a sentença.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
AGRAVO N° 0001539-17.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. AGRAVANTE: Hildo Alves
Pequeno. ADVOGADO: Osvaldo Pequeno E Fernando Antônio Pequeno Tejo. AGRAVADO: Justiça Pública.
AGRAVO INTERNO. Art. 284, do RITJPB. Em face de Decisão Monocrática que não conheceu o Mandado de
Segurança. Reconsideração. Desprovimento do agravo. - O Agravo Interno, previsto no art. 284, do Regimento
Interno de nosso Tribunal de Justiça, pode ser interposto em face de decisão do Presidente do Tribunal, do
Presidente de Turma, ou do Relator do processo, desde que tenha sido monocrática. - A presente impetração visa
a reconsideração da decisão monocrática que não conheceu o mandato de segurança. - A ação penal privada é
restrita a alguns casos, não possuíndo a vítima legitimidade para recorrer do requerimento de arquivamento pelo
Ministério Público e o seu acatamento pelo Juízo. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Agravo
Interno. Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO AGRAVO em harmonia com o parecer ministerial.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO N° 0001515-86.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. SUSCITANTE: Juízo da Vara Militar da Comarca da Capital. SUSCITADO: Juizado Especial Criminal da Comarca da
Capital. RÉU: Jair Carneiro de Barros. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL. Suposta prática de
crime de abuso de autoridade. Competência da justiça comum. Inteligência da súmula 172 do Superior Tribunal
de Justiça. Procedência do conflito. - Sabido que “Compete à justiça comum processar e julgar militar por crime
de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço” (súmula 172 do STJ), daí porque dou procedência ao
conflito a fim de declarar competente para processar e julgar o presente feito o juízo suscitado - Juizado Especial
Criminal da Comarca da Capital. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO CRIMINAL, para declarar competente para processar
e julgar o feito o Juízo de Direito suscitado, qual seja, o Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital, em
harmonia com o parecer ministerial.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0001696-87.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. CORRIGENTE: Representante do Ministério Público. CORRIGIDO: Juízo da Comarca de Malta. INTERESSADO: 1º
Francinaldo Araújo da Silva, INTERESSADO: 2º Fabiana Bezerra dos Santos. ADVOGADO: 1º Luiz da Silva e
ADVOGADO: 2º Aeldo Alves da Silva. CORREIÇÃO PARCIAL. Realização de audiência una de instrução e
julgamento com oitiva de testemunhas de acusação sem a presença do representante do Ministério Público.
Ausência justificada previamente. Desconsideração. Nulidade evidente. Violação ao sistema acusatório e ao
art. 212 do CPP. Provimento da correição parcial. - O Ministério Público é constitucionalmente o titular da ação
penal, devendo, portanto, participar de todos os atos nela proferidos, de maneira que a audiência de instrução
criminal, na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, realizada sem a presença do
Parquet, embora justificada, deve ser anulada por expressa violação ao sistema acusatório e ao princípio do
contraditório, para que outra seja procedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR
PROVIMENTO À PRESENTE CORREIÇÃO PARCIAL para declarar nula a audiência de instrução criminal
realizada nos autos da ação penal nº 0000598-31.2014.815.0531, determinando a renovação do ato processual,
em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000719-95.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
RECORRENTE: Johnatan Carlos Rocha. DEFENSOR: Álvaro Gaudêncio Neto. RECORRIDO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. Art. 121, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal. Pronúncia. Irresignação defensiva. Requerida a impronúncia. Inviabilidade.
Existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime doloso contra a vida. Eventual
dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença. Nesta fase, in dubio pro societate. Decisum mantido para que
o acusado seja submetido ao Tribunal do Júri Popular. Desprovimento do recurso. - Nos termos do art. 413 do
CPP, entendendo o Juiz haver indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito doloso
contra a vida, cabível é a pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo
natural competente constitucionalmente para julgar os crimes dolosos contra a vida, de acordo com parâmetros
calcados na consciência e nos ditames da justiça. - Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nessa
fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência
do princípio in dubio pro societate. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, em harmonia com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000094-39.2016.815.0051. ORIGEM: 2ª VARA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Joscildo Roque de Lima E Daniel Aleixa Vieira de Sousa. ADVOGADO: Jose Laurindo da Silva Segundo, Oab/pb Nº 13.191 e ADVOGADO: Geraldo Rocha Dantas Neto, Oab/pb Nº
22.835. APELADO: Ministerio Publico Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E
FURTO SIMPLES. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1º
APELO. EMBRIAGUEZ. AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. UNIDADE DE DESÍGNIOS. OBSERVÂNCIA. DOSIMETRIA. REFORMA IMPERIOSA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CONVERSÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. O emprego de simulacro de arma de fogo não constitui motivo apto para a
configuração da causa especial de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por ausência
de maior risco para a integridade física da vítima, prestando-se, tão somente, para caracterizar a grave ameaça
do crime de roubo. A causa especial de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é circunstância
elementar da forma qualificada do crime, que se comunica a todos que aderiram voluntariamente à conduta,
sendo irrelevante saber quem era o proprietário ou quem estava portando a arma. A embriaguez, seja por álcool
ou outra substância de efeitos análogos, conforme o art. 28, II do CP, não exclui a imputabilidade penal quando
voluntária ou culposa, podendo apenas ser causa de redução da pena quando proveniente de caso fortuito ou
força maior e o réu, ao tempo da ação, não tenha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato. 2º
APELO. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CONFISSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. FURTO DE
USO. DESCLASSIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA IMPERIOSA. REDIMENSIONAMENTO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Não devolvendo o veículo no mesmo lugar em que foi
subtraído e nas mesmas condições, e, ainda, com a pretensão de abandono da motocicleta em lugar diferente
e distante, resta tipificado o crime de furto simples do art. 155 do CP, não sendo, por si só, suficiente a alegação
de que apenas pretendia usar o veículo como meio de fuga. Existindo análise equivocada das circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS PARA REDUZIR AS
PENAS DE JOCILDO PARA 06 (SEIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 50 (CINQUENTA) DIASMULTA, NO REGIME SEMIABERTO, E A DE DANIEL PARA 04(QUATRO0 ANOS DE RECLUSÃO E 20 (VINTE)
DIAS-MULTA, NO REGIME ABERTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000342-28.2015.815.0281. ORIGEM: COMARCA DE PILAR. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Jadielson Caetano Alves. ADVOGADO: Fábio Liberalino da Nobrega. APELADO: Justica
Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. APELO
DEFENSIVO. SUPERVENIÊNCIA DE INDULTO NATALINO. EXTINTA A PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO
ART. 107, II, DO CP, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. Decretada pelo
Magistrado executor da pena a extinção a punibilidade do recorrente nos termos do art. 107, II do Código Penal,
beneficiado com o indulto natalino, torna-se prejudicado o apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO
RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002069-59.2012.815.0141. ORIGEM: 3ª VARA DE CATOLE DO ROCHA. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Evandro Alves da Silva. ADVOGADO: Jose Wellinton de Melo, Oab/pb Nº
9.021. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo majorado PELO concurso de pessoas. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INDEFERIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. Reforma da pena. Provimento parcial. Para a caracterização do delito de roubo, é irrelevante que a infração represente ou não conduta propriamente grave, bastando
que haja redução da capacidade de resistência do sujeito passivo, levando-o a sentir-se intimidado, contribuindo,
assim, para o cometimento da subtração patrimonial. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, sem o devido cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento
da reprimenda no tocante a sua dosimetria. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA REDUZIR A PENA PARA 05
(CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0008480-81.2016.815.001 1. ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Anselmo Teixeira da Silva. ADVOGADO: Luciano Breno
Chaves Pereira, Oab/pb Nº 21.017. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL. DESOBEDIÊNCIA. DIRIGIR
VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, SEM A DEVIDA PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA.
DESPROVIMENTO. Nada há que alterar na fixação das penas operadas na decisão condenatória, sendo certo
que o quantum de penas fixado pelo magistrado sentenciante encontra-se devidamente motivado, além de
mostrar-se proporcional ao caso em apreço. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 000861 1-56.2016.815.0011. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Valdi Pereira da Silva. ADVOGADO: Odinaldo Espinola. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. APELO PROVIDO. Existindo meros indícios, prova nebulosa
e geradora de dúvida quanto a materialidade delitiva, a manutenção do édito absolutório é medida que se impõe,
em observância ao princípio in dubio pro reo. No processo criminal vigora o princípio segundo o qual, para
alicerçar um decreto condenatório, a prova deve ser clara, positiva e indiscutível, não bastando a alta probabilidade acerca do delito e de sua autoria, razão pela qual, persistindo a dúvida, deve ser o réu absolvido, pois a
inocência é presumida até que se demonstre o contrário. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO PARA ABSOLVER O RÉU, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0013909-97.2014.815.001 1. ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Paulo Sergio das Merces. ADVOGADO: Odinaldo Espinola. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 12
DA LEI 10826/2003. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CONFISSÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. APELO DESPROVIDO. Tendo o réu confessado, em seu interrogatório judicial, a autoria delitiva e estando a sua versão em plena harmonia com aquela
exposta pelas demais provas acostadas aos autos, a condenação é medida que se impõe. O crime de porte ilegal
de arma de fogo restará configurado quando o apelante trouxer consigo, pronta para uso, a arma de fogo.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0021903-23.2014.815.2002. ORIGEM: 1º TRIBUNAL DO JURI DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Fabiano da Silva. ADVOGADO: Paula Franssinette H da Nobrega E Outro.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. MEDIANTE
RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS