TJPB 08/03/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 07 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018
MENOR EM TAL INTERREGNO – SÚMULA 51 DO TJPB – MANUTENÇÃO – RECURSO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA –
DESPROVIMENTO. À luz da Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por
tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a
partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”.
Ausentes argumentos capazes de infirmar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a
insurgência que visa tão somente repisar as teses já examinadas e rechaçadas pelo julgador monocrático.
Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0102856-45.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Igor de Rosalmeida Dantas, Pbprev-paraiba Previdencia, Eris Araujo Rodrigues da Silva E Juizo da
4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Renan Ramos Regis e ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida
Medeiros. APELADO: Marcilio Araujo de Sousa E Outros. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO PARA MANTER DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E
À REMESSA OFICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, VII,
DA LC Nº 58/03 - CARÁTER NÃO HABITUAL – NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – DESCONTOS INCABÍVEIS - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER FALHA PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que
comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já
analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar
presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106237-61.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Diassis Nunes E
Outros E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos. APELADO: Os
Mesmos. AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE ADICIONAL (ANUÊNIO) – CONGELAMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR SEM O INDEVIDO CONGELAMENTO
ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – CONGELAMENTO POSSÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – ALUSÃO AOS MILITARES
– SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados
em valor nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir
da MP 185 de 2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida verba seja paga e
“congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo Autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da
Medida Provisória 185/2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela
prescrição quinquenal. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107874-47.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc,
Roberto Mizuki, Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica E da Capital. APELADO: Everaldo Viana de Andrade.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONGELAMENTO DE
VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – MATÉRIA SUMULADA PELO STJ – PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE
RENOVA A CADA MÊS – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato
sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito
reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação”. MÉRITO – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR
MILITAR SEM O INDEVIDO CONGELAMENTO ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – ART. 12 DA
LEI Nº 5.701/93 – CONGELAMENTO POSSÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – ALUSÃO AOS MILITARES – SÚMULA 51 DO TJPB –
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na esteira de precedentes desta Corte, os adicionais
recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformado em valor nominal fixo) a partir da
edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de 2012, sendo devida
a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor proporcional ao soldo recebido pelo
autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/2012 – com a quitação da
diferença entre a importância correta e o que foi pago a menor nesse interregno, excluídas as verbas atingidas
pela prescrição quinquenal. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0122432-24.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora E Juizo da 3a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Williams Alexandre de Lira. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. FRAGILIDADE. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo
1.022 do NCPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o
inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos favoráveis. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0000537-03.2014.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do E Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Cassio Felix da Silva. ADVOGADO: Kleyton Cesar Alves
da Silva Viriato. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO
ACÓRDÃO. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FORMA SUFICIENTE À SOLUÇÃO DO LITÍGIO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Em consonância com o estatuído no artigo 1.022
do CPC/2015, os embargos de declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade,
contradição, erro material ou omissão. Ainda que para fins de prequestionamento, devem estar presentes um dos
requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001023-94.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Silvana Simoes de
Lima E Silva. APELADO: Isofibras-ind.com.e Representaçoes. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA – SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC –
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA de fundo – EXECUÇÃO FISCAL
– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL –
SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO – SÚMULA 314/STJ –
INÉRCIA NÃO DECORRENTE DA MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO – PRECEDENTE DO STJ – AGRAVO QUE
NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA
– DESPROVIMENTO DO RECURSO. A orientação do STJ firmou-se no sentido de que, em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal intercorrente. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0002725-18.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Oticas Rocha Ltda E Italo Farias. ADVOGADO: Thelio Farias.
APELADO: Ronaldo Rocha da Silva. ADVOGADO: Sarah Raquel Macedo S. de F. Aires. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO – DECISÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO PROMOVIDO - ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO REFERENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DO INPI – MATÉRIA APRECIADA - DECISÃO QUE
NÃO APRESENTA QUALQUER FALHA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se
para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo
omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração
objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. rejeitar os
embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0003712-17.2007.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Manoel Gadelha de Oliveira E Outros, Marcia Maria de Oliveira
Gadelha Dantas E E Outros. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira e ADVOGADO: Jose de Paiva Gadelha
Neto. APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA
CLARAMENTE TRATADA NO JULGADO. REJEIÇÃO. Os argumentos do embargante não são suficientes a
demonstrar a existência de obscuridade no “decisum” objurgado, vez que o tema foi exposto de forma precisa.
Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0010732-38.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar E Carmem Noujaim Habib. APELADO: Lab Farma Com Varejista Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PARA MANTER
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APELATÓRIO MANEJADO PELO EMBARGANTE - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - sentença publicada em cartório sob a égide do
cpc/1973 – marco apto a estabelecer a incidência dos requisitos de admissibilidade - PREQUESTIONAMENTO –
NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se
para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo
omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração
objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda
que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos de declaração
APELAÇÃO N° 0014460-24.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Maria Clara
Carvalho Lujan. APELADO: Hilton Ferreira da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves. AGRAVO
INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO. RELAÇÃO DE TRATO
SUCESSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ausentes argumentos
capazes de modificar os termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência. Negar provimento ao
agravo interno.
APELAÇÃO N° 0015359-85.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep P/s Proc, Wladimir Romaniuc Neto E
Ubirata Fernandes de Souza. APELADO: Josemar Pontes de Souza. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves. AGRAVO INTERNO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. AFASTAMENTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRETENSÃO ATINGIDA APENAS
QUANTO AO PERÍODO QUE ULTRAPASSA OS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO.
REJEIÇÃO. MÉRITO. CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR, DESDE A
EDIÇÃO DE LEI QUE SÓ TRATOU DE SERVIDORES CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, QUE SÓ FOI EDITADA POSTERIORMENTE. QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS DO QUE FOI
PAGO A MENOR EM TAL INTERREGNO. SÚMULA 51 DO TJPB. SENTENÇA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O DIREITO LOCAL. MANUTENÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO.
RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a
prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. À luz da
Súmula 51 do TJPB, “reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.”. Ausentes argumentos capazes de infirmar os
termos da decisão agravada, deve ser desprovida a insurgência que visa tão somente repisar as teses já
examinadas e rechaçadas pelo julgador monocrático. Rejeitar a prejudicial e negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0016714-28.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Severino do Ramos
Chaves de Lima. APELADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Germana Pires de Sa Nobrega
Coutinho. APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CDA – MULTA APLICADA PELO PROCON – LEI MUNICIPAL – AGÊNCIA BANCÁRIA – DISCIPLINAMENTO – LIMITAÇÃO AO TEMPO DE ESPERA
– FILAS DE ATENDIMENTO – INFRINGÊNCIA – CONSTITUIÇÃO DA CDA – REQUISITOS DO CTN E DA LEF
PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ – HIGIDEZ DO TÍTULO VERIFICADO – MULTA.
COMINAÇÃO VULTOSA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
IMPERTINÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS. GRADAÇÃO OBSERVADA. REDUÇÃO INDEVIDA. VALIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO. Nos termos do art. 3º da Lei 6.830/80, a
Certidão da Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, desde que regularmente inscrita, devendo
conter para tanto, os requisitos elencados no art. 202 do CTN ou, no caso específico, do §5º do art. 2º da LEF.
Não se afigura irregular a aplicação da multa, se resta comprovado nos autos, que a agência bancária negara
respeito à legislação municipal que regulamenta o tempo de espera de clientes em fila de banco. Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0026052-07.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcela Lucena do Nascimento, Investimento E Henrique
Jose Parada Simao. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO:
Aymore Credito,financiamento E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - DECISÃO
QUE NÃO APRESENTA QUALQUER FALHA - PREQUESTIONAMENTO – NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões
judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem
incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente
trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com efeito, ainda que para efeito de
prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores do acolhimento dos embargos de
declaração. Rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0027933-67.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Jose Edgard da Cunha
Bueno Filho. APELADO: Wilma Barbosa da Silva. ADVOGADO: Georvania Nobrega Pereira. AGRAVO INTERNO
– DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À apelação – intempestividade – TESE RECURSAL – contagem do
prazo em dias úteis – sentença publicada em cartório sob a égide do cpc/1973 – marco apto a estabelecer a
incidência dos requisitos de admissibilidade – prazo recursal com base no art. 508 do Cpc/1973 – direito
intertemporal – desprovimento. - Considera-se publicada a decisão judicial no dia em que a prestação jurisdicional
é entregue em cartório, vara ou secretaria. Por isso, “a lei vigente ao tempo em que publicada a decisão
impugnada rege o recurso cabível e a forma de sua interposição”. - Como na hipótese a sentença foi publicada
e registrada na vigência do CPC/1973, os requisitos de admissibilidade deverão ser norteados pela norma em
voga e não a que ainda viria a viger. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0038720-05.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Panamericano S/a E Renata Alves de Sousa.
ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes. APELADO: Zezito Varelo dos Santos. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SÚMULAS DE TRIBUNAL SUPERIOR - POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 932, v, DO CPC/15 - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL - MATÉRIA de fundo – REVISÃO CONTRATUAL – capitalização dos juros - CONTRATO CELEBRADO
APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000 - PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL - VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO - INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ –
AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. É legitima a aplicação do art. 932, V, do CPC/15 nos
casos em que a matéria tratada dos autos já tenha sido objeto de análise reiterada pelos Tribunais Superiores.
Recentemente o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas 539 e 541, bastante elucidativas sobre
a temática da capitalização de juros, tanto no que se refere à possibilidade de sua previsão contratual, quanto
no que concerne à verificação da expressa pactuação, bastando a taxa anual ser superior ao duodécuplo da
mensal. Negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0043914-25.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Marcela Lucena do Nascimento E Investimento Ltda. ADVOGADO: Jose Marcelo Dias. APELADO: Aymore Credito,financiamento E. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - DECISÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER FALHA - PREQUESTIONAMENTO
– NECESSIDADE DA OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE NA DECISÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestamse para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada
compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou
suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. São incabíveis os Embargos de
Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já analisadas no mérito do acórdão. Com
efeito, ainda que para efeito de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores
do acolhimento dos embargos de declaração. Rejeitar os embargos de declaração.