TJPB 23/03/2018 - Pág. 19 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 23 DE MARÇO DE 2018
resta caracterizado, ante o sentimento de frustração dos demandantes, que sofreram humilhações, tendo em vista
que, apesar dos seus adimplementos contratuais, tiveram frustradas as expectativas e esperanças de começarem
a usufruir do imóvel contratado com dificuldades, vendo esvair-se o sonho de utilizá-lo, quando do fim do prazo
contratual para entrega, sendo evidente o sofrimento íntimo e o prolongado martírio na espera pela entrega do
empreendimento. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, dentro da
razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor, a extensão do dano experimentado pelos autores.
Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para os demandantes, mas também não pode ser
ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0032293-65.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Cagepa ¿ Companhia de Água E Esgotos da Paraíba. ¿. ADVOGADO: Hildebrando Evangelista de Brito (oab/pb N. 2.655) E Outros.. APELADO: José Marcos Oliveira dos Santos.
-. ADVOGADO: Rhúbia Lacerda Martins de Oliveira (oab/pb N. 11.174).. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ACORDÃO DO TCE. SERVIDOR PÚBLICO. INVALIDAÇÃO DE ASCENSÃO FUNCIONAL
QUESTIONADA EM ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA DENEGADA. DECISÃO QUE
ENFRENTOU O MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS DA COISA JULGADA MATERIAL. EXTENSÃO
AOS SUBSTITUÍDOS. PRELIMINAR ACOLHIDA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 267, V, DO CPC/1973 (ART. 485, V, DO CPC/
2015). PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a
prejudicial de prescrição e acolher a preliminar de coisa julgada, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
APELAÇÃO N° 0034712-18.2009.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Raineres da Nóbrega Silva ¿. ADVOGADO: Américo Gomes de
Almeida.. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a ¿. ADVOGADO: Celso Marcon (oab/pb Nº 10.990-a)..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURREIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. POSSIBILIDADE. REVISÃO DOS JUROS COBRADOS ACIMA
DOS VALORES DE MERCADO. VALORES NÃO ABUSIVOS. MANUTENÇÃO. ENTENDIMENTOS FIXADOS EM
SEDE DE RECURSO REPETITIVO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade,
em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0049989-12.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Antonio Sergio Lopes ¿. ADVOGADO: Francisco de Assis Fidelis
(oab-pb Nº 16.366).. APELADO: Banco do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Patrícia de Carvalho Cavalcanti (oab-pb Nº
11.876).. EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO DE
CHEQUE POR FALTA DE PROVISÃO DE FUNDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE LIMITE
PARA CHEQUE ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS
MORAIS. OCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. MONTANTE ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação jurídica entre
as partes é de consumo e a falha na prestação do serviço enseja responsabilidade objetiva, sem a necessidade
de comprovação do elemento subjetivo do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. - Verificada a indevida
devolução de cheque de correntista, sob a alegação, não comprovada, de falta de provisão de fundos, exsurge
a obrigação da instituição financeira em reparar o dano moral infligidos à autora, ora apelada. - O quantum
compensatório arbitrado deve traduzir-se em montante que, por um lado, sirva de lenitivo ao dano moral sofrido,
sem importar em enriquecimento sem causa do ofendido; e, por outro lado, represente advertência ao ofensor
e à sociedade de que não se aceita a conduta assumida, ou a lesão dela proveniente. - No caso, fixada
indenização em patamar razoável e consoante a extensão do dano sofrido pelo autor, ora apelante, bem como
considerando os demais critérios firmados pela jurisprudência pátria, a manutenção do valor arbitrado pelo juízo
a quo é medida que se impõe. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0067274-81.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: José Sales Filho. ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia. Oab/pb Nº.
13.442.. APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ¿. ADVOGADO: Carla da Prata Campos. Oab/sp Nº. 156.844..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
ENTREGA DOS DOCUMENTOS MESMO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos
princípios da sucumbência e da causalidade, haverá condenação a honorários advocatícios quando estiver
caracterizada a resistência à exibição dos documentos pleiteados.” Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0067610-17.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Marineudo Hélio Ferreira Sousa Júnior. ¿. ADVOGADO: Hilton Hril
Martins Maia. Oab/pb Nº. 13.442.. APELADO: Banco Bonsucesso S.a. ¿. ADVOGADO: Lourenço Gomes
Gadêlha de Moura. Oab/pe Nº. 21.233.. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. INVERSÃO DO ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO BANCO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO DO RECURSO. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRETENSÃO
RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela existência do prévio requerimento administrativo não
cumprido pela instituição financeira, que veio apresentar os documentos somente após o ajuizamento da ação de
exibição, deve responder pelos ônus sucumbenciais, em razão de sua conduta. 2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1014137/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2017,
DJe 29/09/2017)”. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0079350-40.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos
Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Companhia de Seguros Aliança do Brasil ¿. ADVOGADO: Carlos
Antonio Harten Filho ¿ Oab/pe Nº 19357 E Eduardo José de Souza Fornellos ¿ Oab/pe Nº 28.240.. EMBARGADO:
Emídio Cartaxo de Sá Filho ¿. ADVOGADO: Francisco Ari de Oliveira ¿ Oab/pb Nº 3366.. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão,
não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar
presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000633-02.2014.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Magno Denys de Oliveira Borges ¿. ADVOGADO:
Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - Oab/pb Nº 14.233.. EMBARGADO: Ministério Público do Estado da Paraíba..
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material
existente na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. - Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos quatro requisitos ensejadores dos Embargos de Declaração. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005901-09.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Delma de Sousa Pessoa.. ADVOGADO: Luciana
Ribeiro Fernandes (oab/pb N. 14.574) E Renata Alves de Sousa (oab/pb N. 18.882).. EMBARGADO: Bv
Financeira S/a.. ADVOGADO: Maurício Coimbra Guilherme Ferreira (oab/mg N. 91.811).. EMENTA: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ESCOLHIDO. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. - O art. 1.022, e seus incisos, do
novo Código de Processo Civil, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de: obscuridade; contradição; omissão ou erro material. - Os presentes Embargos são manifestamente
inadmissíveis por não impugnarem especificamente os fundamentos da Decisão embargada. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração.
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0001070-27.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Ministério Público do Estado da Paraíba. POLO
PASSIVO: Município de Jacaraú. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ÔNUS DO MUNICÍPIO. AMPARO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Sendo
dever do Estado (lato sensu) garantir a saúde de todos e restando comprovada, no caso concreto, a
necessidade do recebimento de medicamentos, conforme laudo e requisição médica, é incumbência
inafastável do ente público fornecê-lo. - A obrigação de suportar com o ônus do fornecimento de tratamento de saúde aos menos favorecidos é solidária da União, Estado e Município, podendo figurar no polo
passivo da lide qualquer deles. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002984-52.2014.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Talita Bernardo dos Santos, Representada Por Sua Genitora,
Antônia Rodrigues dos Santos ¿. ADVOGADO: Defensoria Pública do Estado da Paraíba.. RÉU: Município de
Santa Rita ¿ Pb, Representado Por Procurador Geral Marcelo Trindade Paulo. ADVOGADO: Procurador-geral
Marcelo Trindade Paulo.. EMENTA: REMESSA OFICIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO
DA PARAÍBA. PESSOA HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. OBRIGATORIEDADE. AFASTAMENTO DAS
DELIMITAÇÕES. PROTEÇÃO À DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E A SAÚDE – DEVER CONSTITUCIONAL. ARTS. 5º, CAPUT, 6º, 196 E 227 DA CF/1988, PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO REMANSOSO EM SEDE DESTE TRIBUNAL E DAS CORTES
DE JUSTIÇA SUPERIORES. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Os arts. 196 e 227 da CF/88
inibem a omissão do ente público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) em garantir o efetivo tratamento
médico a pessoa necessitada, inclusive com o fornecimento, se necessário, de medicamentos de forma gratuita
para o tratamento, cuja medida, no caso dos autos, impõe-se de modo imediato, em face da urgência e
consequências que possam acarretar. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento à remessa necessária.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001147-68.2011.815.0071. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Adalgisa Guedes Querino. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4007). APELADO: Municipio de Areia. ADVOGADO: Luiz
Gustavo Silva Moreira (oab/pb Nº 16.825).. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALOGIA COM NORMAS CELETISTAS
OU COM LEI DE OUTRO ENTE FEDERADO. AUTONOMIA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 42
DO TJPB. DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. ENTE QUE COMPROVOU O PAGAMENTO ATRAVÉS DAS
FICHAS FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Nos termos da Súmula n.º 42,
deste Tribunal de Justiça, o pagamento do adicional de insalubridade a agentes comunitários de saúde submetidos ao regime jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual estão vinculados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao reexame e ao recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 000441 1-55.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Jurandir dos Santos Amancio.
ADVOGADO: Irio Dantas da Nobrega. APELADO: Inss Instituto Nacional do Seguro Social. ADVOGADO: José
Wilson Germano de Figueiredo. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DO
BENEFÍCIO AUXÍLIODOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PELO INSS, NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. MAJORAÇÃO
DA VERBA. DESPROVIMENTO DO REEXAME OFICIAL E PROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que,
durante o transcurso da lide, a autarquia concedeu, administrativamente, o pedido do autor, convertendo o
benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a ação merece ser julgada procedente. - Nas causas
em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o
juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o grau de zelo do profissional, o lugar de
prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido
para o seu serviço. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à remessa
necessária e dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000010-06.2016.815.1 161. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Josefa Gomes de Sa. ADVOGADO: Carlos Cicero de
Sousa. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Humberto Graziano Valverde. Apelação Cível. Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. Litigância de má-fé configurada. Autora que ADQUIRIU SERVIÇOS
de telecomunicação. Comprovação. Alteração da verdade dos fatos. DESPROVIMENTO. Considera-se litigante
de má-fé aquele que entre outras, altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário o processo. ACORDA
a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0000580-81.2010.815.0391. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cicero Ferreira da Silva, Municipio de Matureia E Cicero
Ferreira da Silva. ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto e ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita.
APELADO: Municipio de Matureia. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO
ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS. BENEFÍCIO QUE DEVE SER
MANTIDO. SERVIDOR EFETIVO. PAGAMENTOS DE VERBAS PLEITEADAS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE
CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 2015.
HORAS-EXTRAS. COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS. ADICIONAL NOTURNO. DIREITO RECONHECIDO
POR LEI. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA COM O SALÁRIO-MÍNIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STF. CADERNETA DE POUPANÇA QUANTO A VERBAS NÃO TRIBUTÁRIAS, E IPCA-E COMO ÍNDICE
DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. DESPROVIMENTO DO RECURSO
ADESIVO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Quanto à justiça gratuita, a presunção de veracidade da
declaração de hipossuficiência só é afastada através de prova em sentido contrário produzida pela parte
adversa. - Em processo envolvendo questão de retenção de verbas salariais, cabe à Edilidade o ônus da prova
do pagamento, conforme inteligência do art. 373, II, do CPC/2015. - Súmula nº 42: O pagamento do adicional
de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende
de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. - Se o servidor possui vínculo estatutário em relação à
Administração Pública, impõe-se a análise do direito vindicado à luz da legislação municipal à qual se vincula.
- Ao concluir, na sessão do dia 20/09/2017, o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se
discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações
impostas contra a Fazenda Pública, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que, quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, e que o IPCA-E é o índice de correção monetária a
todas as condenações impostas à Fazenda Pública. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA NECESSÁRIA, E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0001443-02.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Marizete Helena de Sousa Montenegro. ADVOGADO:
Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO: Municipio de Sao Jose dos Cordeiros. ADVOGADO: Vital Bezerra
Lopes. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI MUNICIPAL QUE REGULA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. Inexistindo lei municipal para regulamentar os elementos quantificativos do adicional de insalubridade, o ente estatal não se responsabiliza pelo pagamento da
prestação, por se submeter ao postulado da legalidade. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001558-57.2016.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep P/ Procurador. ADVOGADO:
Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Luciano da Silva Ferreira. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. MEIO
ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são
cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro
material. Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores
dos embargos de declaração. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios.