TJPB 17/04/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 17 DE ABRIL DE 2018
assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a regularização da representação
processual. Porém, em caso de descumprimento, o recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do apelo.
APELAÇÃO N° 0000604-74.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unibanco Aig Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELADO: Paulo Soares da Silva.
ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. SUBSTABELECIMENTO DIGITALIZADO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA
REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. NÃO CONHECIMENTO. Petição recursal subscrita por advogado, com poderes
ostentados por meio de substabelecimento constante apenas de assinatura digitalizada ou escaneada, por se
tratar de inserção de imagem em documento, não deve ser conhecida, pois tal situação ressoa como ausência
de poderes para postular nos autos. A jurisprudência iterativa do STJ aponta no sentido de que, nas instâncias
ordinárias, diante da ausência de assinatura do subscritor do recurso, deve ser concedido prazo razoável para a
regularização da representação processual. Porém, quedando-se inerte a parte, o recurso não deve ser conhecido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba em não conhecer do recurso.
APELAÇÃO N° 0000806-71.2006.815.0021. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE:
Municipio de Pitimbu. ADVOGADO: Jose Augusto Meireles Neto. APELADO: Goiana Automolas Ltda. ADVOGADO:
Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO POR
PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. QUANTUM DEVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. DESPROVIMENTO. É pacífico o entendimento neste Tribunal de Justiça de que, em se tratando de
documentos correspondentes ao pagamento, cabe à Edilidade demonstrar que houve a efetiva quitação, porquanto
lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 000091 1-49.2014.815.0221. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Bradesco Seguros S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque. APELADO: Mauricio
Batista. ADVOGADO: Gislaine Lins de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 16/09/2014. PROLAÇÃO DA SENTENÇA E INTERPOSIÇÃO DO APELO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA COMPONENTE DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE
PELA PRETENSÃO. REJEIÇÃO. As seguradoras que compõem o consórcio detêm legitimidade para estar no
polo passivo da demanda na situação em que se questiona seguro obrigatório DPVAT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA
DE INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DA CONSTESTAÇÃO DE MÉRITO PELA SEGURADORA. DEFLAGRAÇÃO DA LIDE. POSIÇAO DO STF EM ARESTO PARADIGMA. REJEIÇÃO. Conforme entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240, a apresentação da contestação de mérito pela seguradora
deflaga a lide, configurando o interesse processual, ainda que não haja prova de litígio nas vias administrativas.
MÉRITO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DO OMBRO (25%). CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE (75%). MAGISTRADO QUE APLICOU 75% SOBRE O MONTANTE INTEGRAL
ESTABELECIDO NA TABELA INSTITUÍDA PELA LEI 11.945/2009. SENTENÇA CORRIGIDA PARA APLICAR-SE
75% SOBRE 25% (PATAMAR ESPECÍFICO PREVISTO PARA DEBILIDADE NO OMBRO) DO TETO INDENIZATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E DO QUANTUM HONORÍFICO.
PERCENTUAIS EM CONSONÂNCIA COM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
COM BASE NO ART. 85, §2º DO CPC/15. PROVIMENTO PARCIAL. Em se tratando de indenização de seguro
obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando
inequívoco, pois, à luz de tal disciplina, que a constatação de invalidez permanente parcial incompleta, através
de perícia oficial, autoriza a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos
do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74. A tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009, ao dispor sobre as
debilidades parciais, fixou percentual específico para perda da mobilidade em um dos ombros, qual seja 25%.
Para fins de cálculo da indenização, calcula-se o percentual previsto na tabela sobre o teto indenizatório (R$
13.500,00), e somente depois desse resultado opera-se o percentual da lesão apurado em perícia médica. Se a
demanda funda-se exclusivamente em pretensão indenizatória do Seguro DPVAT, a procedência do pedido inicial
gera maior sucumbência para a seguradora vencida, pois embora a condenação tenha sido em patamar inferior
ao requerido, prevaleceu o direito do demandante. Não há ilegalidade na condenação em honorários advocatícios
respaldada no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Com estas considerações, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, fixando a indenização securitária em R$ 2.531,25 (dois mil
quinhentos e trinta e um reais e vinte a cinco centavos), equivalente a 75% do valor da tabela.
APELAÇÃO N° 0001064-61.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Marcio Meira C.gomes Junior. APELADO: Paula Christianne Gomes Gouveia Souto Maia. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PARTO PREMATURO E INTERNAÇÃO PÓS CIRÚRGICA. CONTRAÇÃO
DE INFECÇÃO HOSPITALAR PELA CRIANÇA. INTERNAMENTO NA UTI. PROCEDIMENTOS EM CARÁTER
DE EMERGÊNCIA. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA OBSERVADO. VINTE E QUATRO
HORAS PARA SITUAÇÕES EMERGENCIAIS. SÚMULA 597 DO STJ. DANOS MORAIS DEVIDOS. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de um procedimento de emergência ou de urgência, deve ser adotado o prazo de carência
de vinte e quatro horas, sob pena de violação à legítima expectativa do consumidor ao celebrar o contrato para
preservar a sua vida, sua saúde e sua integridade física. -A finalidade pedagógica da indenização por danos
morais é impedir a reiteração de prática de ato socialmente condenável e conceder uma simbólica compensação
pelo desconforto e aflição sofridos pela parte. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em
conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001385-77.2014.815.0881. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Cleodon da Silva Costa. ADVOGADO: Artur Araujo Filho. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO:
Rubens Gaspar Serra. APELAÇÃO CÍVEL. Ação E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CHEQUES ROUBADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TOMOU AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. Não demonstrada a falha na prestação do serviço ou a ocorrência de danos
indenizáveis, não há que se falar em indenização material ou moral. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001467-30.2017.815.0000. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisco Pereira Barbosa. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Tavares.
ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE
PAGAR IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DO
MONTANTE PRINCIPAL A SER EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 534 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPÕE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA FORMULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever
de pagar quantia certa, o exequente deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito,
contendo seu nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o índice de correção
monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, os termos inicial e final dos juros e da correção
monetária, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação dos eventuais descontos
obrigatórios realizados. “O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 534, deixou clara a necessidade de
apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito quando a parte vencida for a Fazenda
Pública. - Não tendo a parte autora cumprido o que determina a norma, apesar de devidamente intimada para tal
fim, imperioso se torna manter a decisão que rejeitou o pedido de cumprimento de sentença.” (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007685220128150311, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 17-10-2017) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0001574-80.2013.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Detran/pb-departamento Estadual de E Transito da Paraiba. ADVOGADO: Simao Pedro do O Porfirio.
APELADO: Marinaldo Marques da Silva. ADVOGADO: Joao Paulo Juca E Silva. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO. CUMPRIMENTO. ART. 134 DO CTB. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DE PENALIDADES DE TRÂNSITO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ERRO DO DETRAN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando com-
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provado que o antigo proprietário do veículo comunicou a sua venda ao Detran, aquele exime-se da responsabilidade pelas penalidades impostas ao veículo a partir da data da informação, na forma do art. 134 da Lei nº
9.503/97 (CTB). - Uma vez reconhecida a existência do dano, em razão da falha na prestação do serviço, impõese o dever de indenizar. - Embora não exista parâmetro legal para o arbitramento do dano moral, devem ser
consideradas as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau da ofensa, sem se olvidar que
o quantum indenizatório deve revestir-se de caráter pedagógico, de modo a desestimular a repetição da conduta
danosa. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002338-45.2015.815.0351. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Leidymar Morgania Pereira Alves. ADVOGADO: Jose Alves da Silva Neto. APELADO:
Municipio de Sape. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO PRECÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO
SOMENTE DO SALDO DE SALÁRIOS E DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Consoante entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, dado em
repercussão geral (RE 705.140 – RS), são nulas as contratações sem a observância das normas referentes
à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não ensejando quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. VISTOS, relatados e discutidos os
autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0002490-74.2015.815.0131. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO:
Cicero Belo de Oliveira. ADVOGADO: Valdecy Fernandes da Silva Neto. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA
INICIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. INDICAÇÃO DE PROTOCOLO DE SOLICITAÇÃO
ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO RESISTIDA.
CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DEMANDADO. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. desPROVIMENTO. - Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir quando resta
caracterizado o mínimo de resistência que justifique o interesse de ingressar com a demanda em Juízo. - Ao
consumidor deve ser assegurado o direito à exibição do contrato firmado com a instituição financeira para
conhecimento pormenorizado de seus termos, haja vista tratar-se de documento comum entre as partes. Tratando-se de instrumento comum a ambas as partes, não pode haver recusa em sua exibição, haja vista a
regra esculpida no art. 844, II, do Código de Processo Civil/1973. - Segundo o Superior Tribunal de Justiça,
ocorrendo a resistência da instituição bancária em fornecer a documentação pleiteada, deve esta ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0002618-13.2015.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. APELANTE: Epitacio Borges Dantas Neto. ADVOGADO: Euzelia Rocha Borges Serrano. APELADO:
Banco Csf S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. TAXA EFETIVA ANUAL
SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PACTUAÇÃO EXISTENTE. LEGALIDADE. DESPROVIMENTO.
- Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão limitados a 12% ao ano e somente devem ser
reduzidos judicialmente se fixados em patamar muito elevado, acima da taxa média de mercado estabelecida
pelo Banco Central, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, o que não se verifica na
hipótese. - É devida a capitalização de juros no contrato firmado pelas partes se houve pactuação neste
sentido, seja de forma expressa ou numérica, consoante verbetes nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça.
V I S T O S, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, na conformidade do voto do relator e da súmula de julgamento, por votação
unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002896-47.2012.815.0181. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria da Conceicao do Nascimento Silva. ADVOGADO: Francisco Neris Pereira. APELADO: Sociedade
Obstetrica Cirurgica E Ginecologica - Clínica Santa Clara. ADVOGADO: Fábio Roneli Cavalcanti de Souza.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HISTERECTOMIA TOTAL. SUPOSTO
DESVIO DE CONDUTA TÉCNICA E REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DESNECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA
DE CULPA DO PROFISSIONAL DE SAÚDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA POSTULANTE. INTELIGÊNCIA DO ART.
373 DO CPC/15. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA AFASTADA. DESPROVIMENTO. - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma
conduta antijurídica, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos. - Aquele
que alega possuir um direito deve demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça e, à parte
contrária, cabe provar fato impeditivo, modificativo e extintivo deste. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002956-66.201 1.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais S/a E Judith de Sousa Araujo. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio
de Albuquerque. APELADO: Jose Ailton Alves de Oliveira. ADVOGADO: Claudia Rejane Lima. PRELIMINARES
E PREJUDICIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO TRIENAL. DECISÃO DAS MATÉRIAS EM AUDIÊNCIA NA VIGÊNCIA DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. – Decisões emanadas na vigência
do CPC/73, tomadas na instrução processual, precluem se não recorridas no tempo adequado. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – Nas ações de cobrança do Seguro
DPVAT, o quantum indenizatório deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso
(Súmula 43 do STJ). Com essas considerações, não se conheceu das preliminares e da prejudicial de prescrição
Unânime. No mérito, por igual votação, Negou-se Provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0003466-87.2014.815.001 1. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Rennys Demetrius de Araujo Lima. ADVOGADO: Luiz Carlos de Lira Alves(oab/pb 6.465). APELADO: José
Ronaldo Pereira Chaves E Cia Ltda ¿ Me (moveletro). ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Chaves(oab/pb
18.467). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO
JURÍDICO. PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AUSÊNCIA DE
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Tendo a inserção do nome do autor sido motivada pelo inadimplemento do
contrato de financiamento firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita da empresa credora,
pois, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, a sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. Cabe
ao órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito a prévia notificação do devedor (Súmula 359 do STJ).
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0003493-96.2010.815.0371. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Geraldo Mariano da Silva. ADVOGADO: Jose Laurindo da Silva Segundo. APELADO: Banco Bradesco
Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADAS. Legalidade. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE 12% ÀS INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS. TEC. CONTRATO ANTERIOR À EFICÁCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. LEGITIMIDADE
DA EXIGÊNCIA DAS PRESTAÇÕES EXIGIDAS DO APELANTE. REPETIÇÃO EM DOBRO PREJUDICADA.
SENTENÇA EM HARMONIA COM PRECEDENTES DO STJ DESPROVIMENTO. É permitida a capitalização de
juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida
Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Os juros remuneratórios nos contratos bancários não estão
limitados a 12% ao ano e, somente devem ser reduzidos judicialmente, se fixados em patamar muito elevado,
acima da taxa média praticada no mercado, de modo a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Nos
contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008 era válida a pactuação da tarifa de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a sentença recorrida.