TJPB 26/04/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
apresentarem as razões do recurso em referência, interposto contra Sentença do Juiz de Direito da 2a Vara
Criminal da Comarca da Capital, lançada nos autos da Ação Penal de igual número.
AÇÃO PENAL Nº 0001563-45.2017.815.0000 Relator Des. João Benedito da Silva. Autor: Ministério Público do
Estado da Paraíba. Réu: Bevilacqua Matias Maracajá. Intimar o Bel. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB/
PB 1663, para, querendo, requerer diligências, no prazo de 05 (cinco) dias. Diretoria do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2018.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0119145-53.2012.815.2001. Relator: Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Agravante: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. Agravado: PETRONIO DA
SILVA MEDEIROS. Intimação ao Advogado LIDIANI MARTINS NUNES (OAB/PB nº 10.244), na condição de Advogado do Agravado, para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o Agravo Interno oposto nos autos em
epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010347-85.2011.815.0011. Relator:
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. Embargante: PBPREV PARAÍBA PREVIDÊNCIA. Embargado: ANDRE
LUIS ALMEIDA DANTAS. Intimação ao Advogado ISABELLA ALENCAR MAROJA RIBEIRO (OAB/PB Nº 13.592),
na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo
legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2018.
Embargos de Declaração em Apelação Cível – Processo Nº 0003487-44.2013.815.2001. Relator: Exmo. Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Embargante: SHEILA DE SOUZA SOBRINHO. Embargado 01: LOJAS INSINUANTE. Embargado 02: LOJAS ELEKTRA. Embargado 03: BANCO AZTECA. Embargado 04: EKT SERVIÇOS DE
COBRANÇA LTDA. Intimação aos Advogados ARLINETTI MARIA LINS RIBEIRO (OAB/PB Nº 9.077) e MARIA
HELENA DANTAS DE LIMA (OAB/PE nº 23.637), na condição de Advogados dos Embargados, com fundamento
no art. 152, VI, do NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos
Declaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 24 de abril de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003221-80.2015.815.2003. Relator:
Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho Junior. Embargante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S/
A. Embargado: CLIO ROBISPIERRE CAMARGO LUCONI. Intimação ao Advogado WILSON FURTADO ROBERTO (OAB/PB nº 12.189), na condição de Advogado do Embargado, com fundamento no art. 152, VI, do
NCPC, para, querendo, no prazo legal de 05 (cinco) dias, manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos
nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
24 de abril de 2018.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - Recurso de Agravo nº 0801850-38.2018.8.15.0000 - (PJE). Relator: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Agravante: Estado da Paraíba. Agravada:
Lismar Ltda. intimando a parte agravada na pessoa do Bel. FERNANDO FERREIRA REBELO DE ANDRADE,
inscrito na OAB/PE 21.911, a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no § 2º, do art. 1.021, do Novo
Código de Processo Civil, para, querendo,manifestar-se sobre o agravo interno, por meio eletrônico, nterposto
contra os termos de decisão interlocutória do Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, lançada nos
autos do processo de número 0844115-37.2016.8.15.2001. Gerência de Processamento, aos 25/04/2017
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – Agravo de Instrumento nº 0802119-77.2018.8.15.0000 (PJE). Relator(a):
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante(s): UNIMED SEGUROS
SAÚDE S/A. Agravado(a): MAURICIO TIMÓTHEO DE SOUZA. Intimando a parte agravada, na pessoa do(a)
Bel(a). ABEL SGUAREZI (OAB/MT 8.347), a fim de, no prazo legal, de conformidade com o disposto no inciso II,
do art. 1.019, do Novo Código de Processo Civil, apresentar as contrarrazões, por meio eletrônico, ao agravo em
referência, interposto contra os termos de decisão interlocutória do Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca
da Capital, lançada no processo nº 0820029-31.2018.8.15.2001.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000117-41.2013.815.0131 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Maria Lúcia de Albuquerque. Embargado: Fábio de
Oliveira Dantas. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Lincon Bezerra de Abrantes,
OAB/PB 12.060, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, sobre os embargos declaratórios opostos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 25 de abril de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0075102-31.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Des. João Alves da Silva, integrante da
4ª Câmara Cível. Apelante: José Roberto Silva Rodrigues e Eliana Rosembaum Silva Rodrigues. Apelado: TAM
Linhas Aéreas S.A. Intime-se os Apelantes, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. João Soares de Almeida,
OAB/PB 7.807, para apresentar, em 05 (cinco) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa
Física, dos últimos 03 (três) exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03
(três) meses, a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das
custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 25 de abril de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Joás de Brito Pereira Filho – Presidente
AGRAVO INTERNO N° 375.619-0. RELATOR DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO – PRESIDENTE. AGRAVANTE: Achilles Garibaldi Eloy de Souza. ADVOGADO: Francisco Assis Fidelis de Oliveira Filho, OAB/PB
14.839. AGRAVADO: Adriene Garibaldi Eloy Souza de Pinho. ADVOGADO: André Araújo Cavalcanti, OAB/
PB 12.975. AGRAVO INTERNO. DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA
SUPERVENIENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NOMEAÇÃO DE OFICIAL INTERINO. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. CHEFE DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Havendo vacância da delegação do serviço notarial e registral do 9º Ofício de Notas de João Pessoa, compete
ao Presidente do Tribunal de Justiça conferir a delegação interina, que perdurará até a concessão de delegação
definitiva, que, por sua vez, pressupõe a aprovação em concurso público de provas e títulos. 2. O Juiz de
Registros Públicos da Comarca, malgrado possua atribuições fiscalizatórias, não tem competência para a
concessão de delegação interina, haja vista a ausência de lei em sentido formal que confira a ele essa atribuição.
VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal
Pleno desta Corte, por maioria, em afastar a preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, negar
provimento ao agravo interno.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006955-79.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba. ADVOGADO:
Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. APELADO: Caio Ponce de Leon Ribeiro Freire. ADVOGADO: Maria dos
Remédios Mendes Oliveira. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR COM BASE NA NOTA DO ENEM. REQUERIMENTO DA EXPEDIÇÃO DO
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EFETUAR A MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE DEZOITO ANOS COMPLETOS PARA A CONCESSÃO DO CERTIFICADO. DIREITO
SOCIAL À EDUCAÇÃO. ARTS. 6º, 205 e 208, V, da CF/88. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO CONFIGURADO. SÚMULA 52 DO TJPB. DESPROVIMENTO. - A despeito da Portaria nº 144/2012
prever a necessidade de idade mínima de 18 anos para obtenção do certificado de conclusão do ensino médio,
é induvidoso que o julgador deve utilizar o bom senso e a razoabilidade, não podendo ficar adstrito ao sentido
literal e abstrato do comando legal, notadamente em prejuízo aos princípios constitucionais que norteiam o direito
à educação. - Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação
devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos para o ingresso em instituição de ensino superior. Segundo dispõe a Súmula 52 do TJPB, “a exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão
do ensino médio requerido com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o
art. 208, V, da Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco
importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato administrativo
normativo.” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a Terceira Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009073-28.2014.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua
Procuradora. ADVOGADO: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Jose Ramos da Costa Santos. ADVOGADO:
Alexandre Gustavo Cezar Neves. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Sendo a matéria aventada nos autos de trato
9
sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da prescrição sobre
o fundo de direito do autor. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR
PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MP Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 51 DO
TJPB. REFORMA DE PARTE DO DECISUM. DESCONGELAMENTO DEVIDO ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA, 25 DE JANEIRO DE 2012. CORREÇÃO MONETÁRIA. Cálculo pelo ipca. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - Segundo o entendimento desta Corte de Justiça firmado no Incidente de
Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, a imposição de congelamento das gratificações
e adicionais, prevista no art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente atinge os militares a partir da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. - A Súmula nº 51,
editada pelo TJPB, dispõe revestir-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012. - O Plenário do Supremo concluiu o julgamento do recurso (RE 870947-SE) em que se discutiam os
índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra
a Fazenda Pública, restando decidido o afastamento da Taxa Referencial como índice de correção monetária
mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório, adotando o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, dar provimento parcial ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0000016-84.2016.815.0911. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Tenilda Maciel Queiroz Guilherme E Outros. ADVOGADO:
Maria do Socorro Flor Antonino. APELADO: Municipio de Serra Branca. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. REAJUSTES ANUAIS. VALOR DO
VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. ADIMPLEMENTO INCOMPLETO. DIFERENÇAS A PAGAR, A PARTIR DO MARCO DEFINIDO PELO STF. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DA
SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. - Mesmo considerando o pagamento do piso salarial do magistério de
forma proporcional à carga horária desempenhada pelo docente, se o valor pago não corresponde ao parâmetro
estabelecido e atualizado anualmente pelo MEC, deve ser adimplida a diferença salarial, com os respectivos
reflexos remuneratórios, observando-se o marco inicial estipulado pelo STF no julgamento dos embargos
declaratórios opostos na ADI 4.167. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D
A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001224-16.2016.815.0261. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Lucia de Souza Almeida. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Olho Dagua. ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). LEI MUNICIPAL REVOGANDO DISPOSITIVO ANTERIOR QUE PREVIA REGULAMENTAÇÃO DO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. DESPROVIMENTO. - O servidor público não possui direito adquirido ao regime jurídico remuneratório. Deve-se, contudo, observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. - É admissível a redução ou
mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias do servidor, desde que preservada a
remuneração global. - Diante da ausência de lei específica regulamentando o percebimento do adicional por
tempo de serviço, impossível a concessão de tal verba aos servidores municipais. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001622-83.2014.815.0761. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Vilma Lourenco de Lima Araujo. ADVOGADO: Antonio Amancio da
Costa Andrade. APELADO: Municipio de Gurinhem. ADVOGADO: Tiago Liotti. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCLUSÃO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM
ORIENTAÇÃO E SUPERVISÃO EDUCACIONAL. LEI MUNICIPAL N. 377/2010. EXIGÊNCIA QUE SEJA NA ÁREA
DE EDUCAÇÃO INFANTIL OU DO ENSINO FUNDAMENTAL. NÃO ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE
PROGRESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Revela-se manifestamente admissível o
recurso quando seus fundamentos atacam as premissas adotadas na decisão vergastada. - A Lei Municipal que
dispõe sobre o Plano de Cargos Carreira e Remuneração (PCCR) para o magistério público do Município de
Gurinhém assegura ser necessária, para que haja progressão funcional, a conclusão de Especialização na área de
Educação Infantil ou do Ensino Fundamental do 1º ao 5º ano. Diante da ausência de demonstração acerca da
conclusão de curso de especialização nas áreas consignadas na Lei Municipal nº 378/2010, art. 8º, §7º, imperioso
se torna manter a decisão que julgou improcedente o pedido. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0001768-21.2013.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Frederick Leonardo dos Santos. ADVOGADO: Candido
Artur Matos de Sousa. APELADO: Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Carla da Prato Campos. APELAÇÃO
CÍVEL. REVISONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO INCONGRUENTE COM OS
LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CAUSA SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
NULIDADE DO DECISUM. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. - Com a inicial o autor
delimita o pleito ao juiz, devendo existir uma correlação entre os pedidos formulados pelo demandante e as
decisões posteriores, sendo vedado proferir decisum diverso do pedido (extra petita), além do pedido (ultra
petita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). - Inexistindo condições de imediato julgamento, não há como
o tribunal decidir desde logo o mérito após decretar a nulidade da sentença que feriu o Princípio da Congruência.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, declarar a nulidade da sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, ficando prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0002348-13.2016.815.0171. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S.a..
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELADO: Jackson Cassiano Matias. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva
Ferreira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROCEDÊNCIA
PARCIAL DO PEDIDO EXORDIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO AUTORAL. ACERVO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA
DE UM DOS PÉS (50%). CÁLCULO PROPORCIONAL AO GRAU DE DEBILIDADE (25%). MAGISTRADO QUE
DEDUZIU O VALOR RELATIVO COM BASE NO TETO INDENIZATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS NA TABELA INSTITUÍDA PELA LEI 11.945/2009. SENTENÇA CORRIGIDA PARA APLICAR-SE 25% SOBRE 50% (PATAMAR ESPECÍFICO PREVISTO PARA DEBILIDADE EM UM DOS PÉS) DO
TETO INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL. Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT,
deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando inequívoco, pois, à
luz de tal disciplina, que a constatação de invalidez permanente parcial incompleta, através de perícia oficial,
autoriza a aplicação proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º,
inciso II, da Lei nº 6.194/74. A tabela instituída pela Lei nº 11.945/2009, ao dispor sobre as debilidades parciais,
fixou percentual específico para perda da mobilidade em um dos pés, qual seja 50%. Para fins de cálculo da
indenização, calcula-se o percentual previsto na tabela sobre o teto indenizatório (R$ 13.500,00), e somente
depois desse resultado opera-se o percentual da lesão apurado em perícia médica. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0003907-34.2015.815.0011. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Campina Grande. APELADO: Maria dos Santos Diniz.
ADVOGADO: Ana Karla Costa Silveira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA
SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO.
EFEITOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. DESPROVIMENTO. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob
o regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização
de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0008289-79.2013.815.2003. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia
Lopes. APELADO: Ilton Luis dos Santos. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO FINDO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL QUANDO DEMONSTRADO PAGAMENTO A MAIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. - É possível a revisão do contrato firmado com a instituição financeira mesmo após este ter sido
integralmente adimplido. - A Comissão de Permanência é admitida nos pactos bancários, desde que esteja