TJPB 27/04/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE ABRIL DE 2018
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obrigatoriedade de ser oposto dentro do prazo legal. - O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não
inibe que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. Ante
o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE APELO.
DESPACHOS DA VICE-PRESIDÊNCIA
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002386-30.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Ana Paula Mendes da Silva ¿. ADVOGADO: Fábio José de
Sousa Arruda (oab/pb Nº 5.883) -. RÉU: Município de Massaranduba, Representado Por Seu Procurador -.
ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes (oab/pb 1.663) -. EMENTA: – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO
DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE
Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG (TEMAS 308, 191 E 916). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS
VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APLICAÇÃO DO ART. 932, IV,
“B” DO CPC/2015. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - A inobservância da regra constitucional
para a contratação de servidores públicos, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi
declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, não gera efeitos jurídicos
válidos, porém é conferido ao trabalhador o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço – FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc. IV, alínea “b”, do CPC, NEGO
PROVIMENTO A REMESSA NECESSÁRIA, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000172-55.2017.815.0000. ORIGEM: 2.ª Vara de Família da Comarca da
Capital.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: A. L. C. R.. ADVOGADO:
Marcos Antonio Leite Ramalho Junior E Amauri Alves de Azevedo. AGRAVADO: A. A. L. R. R.. ADVOGADO:
Camila Kare Nogueira Formiga. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA. DIREITO
DE VISITAÇÃO DO GENITOR. SUSPENSÃO POR PRAZO DETERMINADO. PERÍODO DE SUSPENSÃO QUE
VENCEU-SE HÁ MAIS DE UM ANO. PERDA DA EFICÁCIA DA DECISÃO. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Resta prejudicado o Recurso que objetiva garantir o direito de
visitação suspenso por prazo determinado, quando referido período venceu-se há mais de um ano. Posto isso,
considerando que o Agravo de Instrumento se encontra manifestamente prejudicado, dele não conheço, com
fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Comunique-se. Intimem-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000926-94.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Ricardo Vieira Coutinho. ADVOGADO:
Antonio Fabio Rocha Galdino, Lucas Mendes Ferreira E Clotario de Paiva Gadelha Terceiro. AGRAVADO: Pamela
Monique Cardoso Borio. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. GUARDA DE MENOR.
REGRAS DE VISITAÇÃO ESTABELECIDAS JUDICIALMENTE. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO ORIGINÁRIO EM RAZÃO DA PERDA DO OBJETO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Incumbe ao relator não
conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. CPC/2015, art. 932, III. Posto isso, considerando que o Agravo de Instrumento se encontra
manifestamente prejudicado, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015. Comunique-se. Intimem-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0001015-88.2015.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da Juventude da
Comarca da Capital.. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AGRAVANTE: Estado da Paraíba
Representado Por Seu Procurador Alexandre Magnus F Freire. AGRAVADO: Patricia Gonçalves Cezar Fechine de
Medeiros, Representada Por Aontonio Cesar Fechine de Medeiros. DEFENSOR: Sonia Regis Vital Maia. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
JULGANDO PROCEDENTE O PEDIDO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA INICIALMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Incumbe ao relator
não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. CPC/2015, art. 932, III. Posto isso, considerando que o Agravo de Instrumento se
encontra manifestamente prejudicado, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil de 2015. Comunique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0002577-46.2015.815.2001. ORIGEM: Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jose Paulo dos Santos. ADVOGADO:
Erick de Amorim Correia Gomes. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura. EMENTA:
APELAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE RAZÕES SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO PELOS QUAIS REQUER O NOVO JULGAMENTO. ART. 1.010,
III, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO. 1. A falta de correlação lógica entre as razões recursais e os
fundamentos da decisão impugnada impede a admissibilidade do apelo, porquanto se equipara à ausência de
exposição dos fundamentos de fato e de direito que justificam a irresignação, exigidos pelo art. 514, II, do CPC/
1973, cujo comando normativo é análogo ao previsto no art. 1.010, III, do CPC/2015, resultando em violação ao
princípio da dialeticidade. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no Ag
1413832/PA e AgRg-AREsp 366.872/PB. 2. Os argumentos deduzidos no recurso devem infirmar, especificamente, as razões de decidir adotadas no provimento jurisdicional impugnado, demonstrando, de forma analítica,
os motivos pelos quais se entende que a decisão foi prolatada com desacerto, enquanto antecedente formal
necessário ao conhecimento da irresignação. 3. Apesar de a mera repetição, nas razões recursais, do que já foi
alegado na petição inicial ou na contestação, não importar, necessariamente, em irregularidade formal, é
imperativo que as alegações repetidas sejam hábeis a impugnar os fundamentos adotados na decisão impugnada, sob pena configurar recurso adialético. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp 760.065/SC. Posto isso, considerando que não houve impugnação específica
dos fundamentos adotados na Sentença, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, III, majorando os
honorários advocatícios imputados ao Apelante, ante a sucumbência recursal, para 15% (quinze por cento) do
valor atualizado causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000304-38.2010.815.0201. ORIGEM: Juízo da 2.ª Vara da Comarca de Ingá..
RELATOR:Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. JUÍZO: Jose Inacio Xavier. REMETENTE: Juizo da 2a Vara
de Inga. ADVOGADO: Givaldo Soares de Lima. POLO PASSIVO: Municipio Riachao do Bacamarte Pb. ADVOGADO:
Juliana do Ó Tejo E Torres. EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO
BACAMARTE. ATO DE NOMEAÇÃO ANULADO POR MEIO DE DECRETO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA DETERMINANDO A REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO
E VANTAGENS PELO PERÍODO AFASTADO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE SALÁRIO
RETIDO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO RELATIVA
À OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO GENÉRICO. DEVER DE PROLAÇÃO DE
DECISÃO DEFININDO A EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A TAXA DE
JUROS E O TERMO INICIAL DE AMBOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 491, CAPUT, CPC. DECLARAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CREDOR E DO DEVEDOR. FIXAÇÃO DO OBJETO DEVIDO
E DA QUANTIDADE A SER ADIMPLIDA. PROVIMENTO JURISDICIONAL APTO A ENSEJAR A TUTELA EXECUTIVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DA
LIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. VALOR FINAL PASSÍVEL DE AFERIÇÃO POR MEROS
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO IMEDIATO DO
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR PRINCIPAL INFERIOR A CEM SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE SUBSUME AO
COMANDO NORMATIVO DO ART. 496, I, §3º, III, DO CPC, E DO ENUNCIADO N. 490, DA SÚMULA DO STJ.
REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. É imposto ao Juízo o dever de, ao analisar pedido certo deduzido em ação relativa
à obrigação de pagar quantia certa, proferir decisão definindo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária,
a taxa de juros e o termo inicial de ambos, de modo que o provimento jurisdicional disponha de aptidão a ensejar a tutela
executiva, representando, documentalmente, a norma jurídica concreta da qual decorre a relação obrigacional,
devendo estar declarada a existência do crédito (an debeatur), quem é o credor (cui debeatur) e o devedor (quis
debeat), o que é devido (quid debeatur) e a quantidade objeto da condenação (quantum debeatur). Inteligência do art.
491, caput, do Código de Processo Civil. 2. O fato de haver consectários legais a serem acrescidos ao valor principal
da condenação, tais como a correção monetária e os juros moratórios, cujos marcos temporais e índices aplicáveis
já foram expressamente fixados na sentença, não desconstitui a liquidez do título judicial, porquanto o valor final
passível de execução pode ser alcançado por meros cálculos aritméticos, que não são havidos como uma modalidade
de liquidação. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.404.519/PB, e pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no Recurso Cível n. 71006390181. 3. Poderá o credor requerer,
desde logo, o cumprimento da sentença quando a aferição do valor da prestação objeto da condenação estiver
condicionado apenas à feitura de cálculos aritméticos, sendo despicienda a deflagração de procedimento de liquidação, enquanto prolongamento da fase cognitiva, porquanto a instrução do requerimento com memorial contábil é
suficiente para o início da fase executiva, cabendo ao Juízo remeter os autos à Contadoria Judicial caso repute haver
desrespeito aos parâmetros dispostos na decisão a ser executada. Inteligência do art. 786, parágrafo único, do Código
de Processo Civil. 4. Remessa Oficial não conhecida. Posto isso, ante a ausência de subsunção ao comando
normativo extraído do art. 496, caput e I, do CPC, ou do Enunciado n. 490, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça,
não conheço da Remessa Necessária. Comunique-se. Intimem-se.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 26/04/2018
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
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Processo
Servidor
Período
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2018.073.876
Adeilson Cardoso Pinto
12/04/2018 a 10/07/2018
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2018.066.929
Ana Helena Martins de Oliveira
19/03/2018 a 22/03/2018
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2018.069.587
Benedito Tavares de Brito Júnior
03/04/2018 a 12/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.074.287
Carlos Augusto Santos C. De Albuquerque
11/04/2018 a 26/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.073.567
Diego Windsor de Sousa Barbosa Felipe Belo
05/04/2018 a 04/05/2018
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2018.069.290
Eduardo Vieira Beltrão de Albuquerque
03/04/2018 a 02/05/2018
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2018.075.074
Estelita Ramos Lins
02/04/2018 a 06/04/2018
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2018.072.960
Fátima de Lourdes Paula Maia
08/04/2018 a 12/04/2018
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2018.073.606
Flora Kátia Lyra Lins de Luna
15/03/2018 a 13/04/2018
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2018.073.964
Germana Bronzeado Gouveia
11/04/2018 a 10/05/2018
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2018.074.924
Giselda Costa Guedes Benevides
06/04/2018 a 13/04/2018
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2018.073.884
Glauce Rodrigues da Cunha Lima
16/04/2018 a 14/06/2018
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2018.062.740
Hermínia Xavier de Sá Neta
21/03/2018 a 30/03/2018
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2018.073.462
Hildo de Souza Rodrigues
10/04/2018 a 09/05/2018
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2018.076.325
Humberto Bezerra Cavalcanti
16/04/2018 a 19/04/2018
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2018.074.096
Irlanda Alves de Oliveira
05/04/2018 a 04/05/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.070.837
Italo Bruno Amorim Marinho
05/04/2018 a 12/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.073.296
Ivonete Farias de Albuquerque
11/04/2018 a 10/05/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.073.655
Jonatas José Lopes de Souza
02/04/2018 a 06/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.073.518
Jonilson Santos Brito
25/03/2018 a 22/06/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.073.727
Margareth Alexsandra Morais Vasconcelos
02/04/2018 a 06/04/2018
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2018.072.902
Maria de Lemos Queiroz Cappelletti
09/04/2018 a 18/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.073.093
Maria José dos Anjos Bento
28/03/2018 a 26/05/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.072.252
Mirlany Khivia Nunes de Oliveira Lemos
06/04/2018 a 03/05/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.072.935
Sandra Maria de Oliveira Soares Neves
02/04/2018 a 06/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.074.037
Sednaref Racnela Gomes Alencar
04/04/2018 a 11/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.074.004
Severino Pereira de Farias Neto
10/04/2018 a 24/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.073.778
Silvana de Barros Guitierres
27/03/2018 a 05/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.074.594
Simone da Silva Nery
05/04/2018 a 14/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.072.515
Terezinha de Jesus Marques de Melo
09/04/2018 a 23/04/2018
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LICENÇA PARA ACOMPANHAR TRATAMENTO DE SAÚDE EM PESSOA DA FAMÍLIA
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
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2018.073.526
Aline Lisieux Frazão Dutra
27/03/2018 a 31/03/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.073.420
Antônio Farias de Albuquerque
09/04/2018 a 23/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.073.036
Danilda Maria Cartaxo Reis
02/04/2018 a 06/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.075.355
Elizonete Marcolino de Souza
06/04/2018 a 15/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.073.913
Erick de Araújo Alves
02/04/2018 a 06/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.072.293
Gorette Gonçalves de Sousa
05/04/2018 a 11/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.070.183
Maria Edna Fernandes Medeiros
05/04/2018 a 19/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.072.978
Ramon Barreto Andrade Silvany
02/04/2018 a 08/04/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.029.343
Roberta Ramalho Norat Uchoa
11/12/2017 a 15/12/2017
____________________________________________________________________________________________________
2018.038.590
Rosângela Mendonça de Andrade Morais
07/02/2018 a 21/02/2018
____________________________________________________________________________________________________
LICENÇA PRÊMIO – GOZO
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
____________________________________________________________________________________________________
2018.069.337
Eduardo Vieira Beltrão de Albuquerque
03/05/2018 a 30/08/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.059.392
Joelma Gonzaga Vieira de Souza
02/04/2018 a 31/05/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.071.135
Lúcia de Fátima Ferreira dos Santos
04/06/2018 a 02/08/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.071.143
Maria do Carmo Costa de Moura
03/04/2018 a 02/05/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.041.938
Maria Zélia Rodrigues Dutra da Silva
23/04/2018 a 21/06/2018
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2018.064.778
Rosângela Holanda de Araújo
02/04/2018 a 01/05/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.074.070
Sônia Maria Limeira de Castro
04/06/2018 a 03/07/2018
____________________________________________________________________________________________________
LICENÇA ÓBITO
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Processo
Servidor
Período
____________________________________________________________________________________________________
2018.067.510
Aline Carvalho César e Figueiredo
03/03/2018 a 10/03/2018
____________________________________________________________________________________________________
2018.075.195
Nilton Araújo
06/04/2018 a 13/04/2018
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU EM PARTE os seguintes processos. EXPEDIENTE DO DIA 26/04/2018
LICENÇA SAÚDE
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Processo
Servidor
Período
____________________________________________________________________________________________________
2018.061.716
Eduardo Carlos Ribeiro de Moraes
22/03/2018 a 19/06/2018
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2018.073.786
Fábia Odlareg Moura Barbosa
12/04/2018 a 04/05/2018
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LICENÇA MATERNIDADE
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
Período
____________________________________________________________________________________________________
2018.039.373
Mariana Abrantes Maciel
17/02/2018 a 16/06/2018
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba SUSPENDEU o seguinte processo. EXPEDIENTE DO DIA 26/04/2018
LICENÇA PRÊMIO
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Processo
Servidor
Período
____________________________________________________________________________________________________
2018.077.615
Maria Elizabeth Diniz Nóbrega
19/04/2018 a 08/05/2018
____________________________________________________________________________________________________
O Excelentíssimo Senhor Desembargador João Benedito da Silva, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU o seguinte processo. EXPEDIENTE DO DIA 26/04/2018
LICENÇA PRÊMIO
____________________________________________________________________________________________________
Processo
Servidor
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2018.035.878
Kátia Lúcia de Lira
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