TJPB 17/05/2018 - Pág. 13 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE MAIO DE 2018
APELAÇÃO N° 0001591-74.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Municipio de Olho
Dagua. ADVOGADO: Joselito Augusto Almeida. APELADO: Damiana Mamede Basto Emiliano. ADVOGADO:
Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb Nº 11.652.. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE
OLHO D’ÁGUA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR SINDICATO DA
CATEGORIA. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO AVIADO
INDIVIDUALMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Inexiste óbice à execução individual de parcelas obtidas
através de ação coletiva, quando proposta pelo sindicato da categoria, uma vez que este agiu como substituto
processual de toda a categoria. - “Conforme orientação consolidada nesta Corte Superior, o sindicato ou
associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de
toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e
de autorização expressa. Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos
os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de
filiado do autor.” (STJ - AgRg no AREsp: 119500 DF 2012/0010475-7, Apelação Cível Nº 0000914-78.2014.815.0261
5 Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 02/06/2015). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0001631-56.2015.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Olho
D¿água, Representado Por Seu Procurador Joselito Augusto de Almeida.. APELADO: Maria Odacy Soares da
Silva Nascimento. ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb Nº 11.562.. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. AÇÃO
AJUIZADA POR SINDICATO DA CATEGORIA. DEFESA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO AVIADO INDIVIDUALMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - O servidor público
integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução
individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara
Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos
termos do voto relator.
APELAÇÃO N° 0001892-32.2015.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb 20.282-a).
APELADO: Iroxe Roan Pascoal da Silva. ADVOGADO: Júlio César de Oliveira Muniz (oab/pb 12.326). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA — SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO —
DEBILIDADE PERMANENTE — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — PRESCRIÇÃO — INOCORRÊNCIA — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — “(...) o termo inicial da prescrição para que o acidentado
peça indenização DPVAT, começa da ciência de que sua invalidez é permanente. Esta ciência depende então de
laudo médico, exceto nos casos em que for notória ou naqueles em o conhecimento anterior for provado no
processo. (...)” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002177-40.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Ivoneide Pontes de
Sales. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva ¿ Oab/pb 4.007. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Ronele Cavalcanti de Souza - Oab/pb 8.937. - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA —
MAGISTÉRIO MUNICIPAL — PEDIDO DE PAGAMENTO DO PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI FEDERAL N
º 11.738/08 — VERBA FIXADA NA NORMA FEDERAL PARA A JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS
— CARGA HORÁRIA INFERIOR NO MUNICÍPIO APELADO — POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR
PROPORCIONAL — precedentes — DESPROVIMENTO DO APELO. O piso salarial estabelecido pela Lei nº
11.738/08 refere-se à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais (art. 2º, § 1º), de forma que o valor do
piso no município em que a jornada de trabalho dos professores é inferior deve ser encontrado com base na
proporcionalidade da carga horária fixada na legislação local. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à Apelação Cível.
APELAÇÃO N° 0005600-53.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Clóvis de Oliveira
Filho. ADVOGADO: Jocenilda de Lacerda Rodrigues E Araújo (oab/pb Nº 15.307). APELADO: Mayara Miranda de
Oliveira. ADVOGADO: Danilo Ricardo de França Cariri (oab/pb Nº 16.926). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — ALEGADA A INCAPACIDADE
FINANCEIRA EM ARCAR COM A PENSÃO ALIMENTÍCIA — NÃO COMPROVAÇÃO — HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NO QUAL O ALIMENTANTE SE COMPROMETE A PAGAR A FACULDADE DA FILHA INDEPENDENTEMENTE DE SUA IDADE — PROVA DE SER A ALIMENTANDA ESTUDANTE
DO CURSO DE MEDICINA — AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DO ALIMENTANTE — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “O alcance da maioridade civil não é capaz, por si só, de afastar
a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, uma vez que o dever de prestar alimentos, antes fundado
no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no artigo 1.694 do
Código Civil. II - Demonstrada a necessidade da alimentada, que é estudante universitária, bem como a
possibilidade do alimentante, que recebe benefício do INSS-, impõe-se a manutenção da obrigação de prestar
alimentos. III - Para que seja deferido o pedido de exoneração de alimentos é necessário que haja a mudança da
situação financeira do alimentante que impeça o cumprimento da obrigação, o que, in casu, não restou comprovada.” (Apelação Cível nº 69330-65.2013.8.09.0014 (201390693309), 6ª Câmara Cível do TJGO, Rel. Jeova
Sardinha de Moraes. unânime, DJe 29.11.2016). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível.
APELAÇÃO N° 0006117-39.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fernando Silva dos
Santos. ADVOGADO: Rodrigo Barreto Benfica (oab/pb Nº 16.721). APELADO: Refresco Guararapes Ltda.
ADVOGADO: Alexandre Madruga de Figueiredo Barbosa (oab/pb Nº 17.376). - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ENVIO DE BOLETO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. MERO
DISSABOR. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. — “No caso dos autos, infere-se que a conduta da Apelante ao cobrar faturas indevidas de
plano de telefonia não contratado, não causaram qualquer constrangimento ou ofensa à honra, imagem, intimidade e vida da Recorrida, mas, tão-somente, meros aborrecimentos, mormente quando, sequer, houve inscrição
do nome daquela nos serviços de restrição ao crédito. Não basta um mero dissabor do cotidiano, um transtorno,
um aborrecimento, para que reste caracterizado dano à esfera íntima. De mais a mais, pequenos incômodos e
desconfortos passageiros são naturais e fazem parte do fluxo natural da vida, logo, não causam lesão passível
de reparação moral.” (TJSE; AC 201600724274; Ac. 20284/2016; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Pinheiro
da Silva; Julg. 25/10/2016; DJSE 28/10/2016). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0016469-46.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fabiano
Paulino Gadelha. ADVOGADO: Artemisia Batista Leite Bezerra (oab/pb Nº 18.077). APELADO: Banco do
Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: George Nóbrega Coutinho (oab/pb Nº 13.333). - APELAÇÃO CÍVEL —
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — POLICIAL MILITAR FORA DE SERVIÇO — TRAVAMENTO
DA PORTA GIRATÓRIA — TENTATIVA FRUSTRADA DE ADENTRAR NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM
ARMA DE FOGO — POLÍTICA DE SEGURANÇA DO BANCO — NÃO CONSTATADA CONDUTA ABUSIVA —
MERO ABORRECIMENTO — DANO MORAL NÃO CONFIGURADO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA —
DESPROVIMENTO. — “O uso de medidas de segurança nas agências bancárias é o ônus imposto à sociedade
em favor da segurança da coletividade. A proibição de ingresso de policial militar a paisana, portando arma de
fogo, no interior de instituição financeira, dado o bloqueio de porta giratória, mormente quando oportunizada a
guarda da arma de fogo em local próprio existente na agência bancária para esta finalidade, não pode ser
erigida à categoria de dano moral indenizável, porquanto agiu a recorrida no exercício regular de um direito de
cautela, visando à segurança do estabelecimento de crédito como um todo. De mais a mais, somente quando
flagrada situação de excesso ou mesmo emprego de meios constrangedor como elemento de negativa de
acesso ao estabelecimento é que se pode cogitar de mácula a órbita subjetiva, situação que aqui não se divisa,
não se legitimando a outorga de dano moral unicamente com base no fato em si da negativa de acesso. A sua
vez, não se está aqui preconizando a negativa de acesso dos Policias Militares às instituições bancárias
valendo-se do porte de armas, senão buscando equalizar e bem dimensionar a atuação do banco que visa a
atender a um interesse público maior, qual seja, o de vir a preservar a segurança de uma coletividade.” (TJRS
1ª Turma Recursal, RI nº. 71004546420, Rela. Juíza Marta Borges Ortiz, julgado em 25/03/2014, publicado em
publicado em 26/03/2014) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
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APELAÇÃO N° 0058367-49.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao
Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Unimed João
Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, APELANTE: Maria de Lourdes Scarano Pereira. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8463) e ADVOGADO: Handerson de Souza Fernandes Oab/pb 15.453. APELADO:
Os Mesmos. - APELAÇÃO CÍVEL. UNIMED JOÃO PESSOA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. PLANO DE SAÚDE. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR (HOME
CARE). NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DIREITO À VIDA E À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE. RECUSA INDEVIDA
DE COBERTURA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL.
PARTE AUTORA. DANO MORAL OCORRENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CARÁTER PEDAGÓGICO.
DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO — “AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO DOMICILIAR. CARÁTER ABUSIVO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 83/STJ.
PRECEDENTES. 1. A col. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as matérias que lhe foram submetidas, motivo pelo qual o acórdão recorrido não padece de omissão, contradição ou obscuridade. Não se
vislumbra, portanto, a afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O Eg. Tribunal Estadual, ao
estabelecer a obrigatoriedade de o plano de saúde proceder a tratamento domiciliar, decidiu em conformidade
com a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que “a exclusão de cobertura de determinado
procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do
segurado, vulnera a finalidade básica do contrato” (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008). 3. O v. aresto atacado está assentado na afirmação de que, em se tratando de
contrato de adesão submetido às regras do CDC, a interpretação de suas cláusulas deve ser feita da maneira
mais favorável ao consumidor, bem como que devem ser consideradas abusivas as cláusulas que visam a
restringir procedimentos médicos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 292.259/
SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 01/08/2013) — A recusa
indevida ou discordância técnica pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano
moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde,
não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível
do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível da Unimed
João Pessoa, e dar provimento parcial ao recurso apelatório da parte autora.
APELAÇÃO N° 0092295-59.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELADO: Mapfre Vera Cruz
Seguradora S/a E Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves Barbosa
Filho (oab/pb 4.246-a) Suelio Moreira Torres (oab/pb 15.477). APELADO: Renato Silva de Sousa. ADVOGADO:
Martinho Cunha Melo Filho (oab/pb 11.086). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO — DEBILIDADE PERMANENTE — VALOR DEFINIDO
PELA TABELA — PAGAMENTO ADMINISTRATIVO — DIFERENÇA DEVIDA — PROCEDÊNCIA PARCIAL —
IRRESIGNAÇÃO — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. – “Em se tratando de indenização de seguro obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando
inequívoco, destarte, à luz de tal disciplina, que a debilidade permanente parcial de membro inferior, acometida
ao autor, configuram invalidez permanente, autorizando a aplicação proporcional da indenização, de acordo com
o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.194/74.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
os presentes autos acima relatados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado, por unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000151-84.2013.815.0561. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Município de Coremas, Representado Por Seu Prefeito Constitucional. ADVOGADO: Joedyla
Pereira de Oliveira (oab/pb 20.604). EMBARGADO: Rivaldo Roberto dos Santos. ADVOGADO: Estevam Martins
da Costa Netto (oab/pb 13.461). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC
— REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos Declaratórios por inexistir a alegada omissão na
espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000698-22.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: João da Silva Sousa. ADVOGADO: Ana Paula Gouveia Leite Fernandes (oab/pb 20.222)..
EMBARGADO: Estado da Paraíba Por Seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001011-16.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Flávia Almeida Moura Di Latella Oab/mg 109.730. EMBARGADO: Maria Lucia Lima. ADVOGADO: Marcelo Suassuna Laureano Oab/pb 9.737.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — NÃO OCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se
a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001229-08.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Maria Jose Guimaraes. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb 9.821). EMBARGADO:
Município de Puxinanã, Representado Por Seu Procurador Rogério da Silva Cabral. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA
DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO. Tendo o Tribunal apreciado amplamente os
temas levantados no recurso e considerados pertinentes ao deslinde da causa, descabe a oposição de Embargos
Declaratórios por inexistir a alegada omissão na espécie. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado,
por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013912-38.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Souto Serviço Notarial E Registral 2º Tabelionato de Protesto. ADVOGADO: Leandro Costa
Trajano Oab/pb 9.996. EMBARGADO: Taciane Gomes Nascimento Fernandes. ADVOGADO: Christianne Sayonara do N. Guimarães Oab/pb 12.489.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA DECISÃO.
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. NÃO ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO. — Ante o caráter integrativo dos Embargos de Declaração, há que se rejeitá-los quando inexistir
omissão, obscuridade ou contradição, admitindo-se, entretanto, a correção de erro material, sem alteração do
resultado do julgamento. 3) Embargos acolhidos tão-somente para corrigir erro material, sem alteração no
resultado do julgamento. (EDcl no REsp 1129538 / PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2007/0169776-1. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP) (8185). T4 - QUARTA TURMA. DJe 01/07/2010). VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima relatados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por
unanimidade, em acolher os embargos de declaração, apenas para aclará-lo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021769-67.2005.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Estado da Paraíba Por Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. EMBARGADO: Securitas
Comércio E Representações Ltda. DEFENSOR: Alberto Jorge Dantas Sales. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS
EMBARGOS. Os embargos declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima nominados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal
de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os Embargos, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0064012-26.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
EMBARGANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha
de Sá (oab/pb 8.463) Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13.040). EMBARGADO: Zenaide Maria Nery de
Lima. ADVOGADO: Helmiton Pereira da Costa (oab/pb 10.311) Renan Allinson Rodrigues Costa (oab/pb
16.065). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA — IMPOSSIBILIDADE — AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC — REJEIÇÃO.