TJPB 22/05/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE MAIO DE 2018
MENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO – PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. A despeito do poder
de fiscalização e de rescisão unilateral do contrato administrativo por parte da Administração Pública, afigura-se
como ilegal a retenção de pagamento em virtude da constatação da situação de irregularidade fiscal ou
trabalhista da empresa contratada nos casos em que o serviço tiver sido efetivamente prestado. NEGAR
PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000294-94.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Federal
Seguros S/a E Em Liquidacao Extrajudicial. ADVOGADO: Mirella Albuquerque Diniz. APELADO: Rosalina Almeida
da Silva. ADVOGADO: Jose Alves Moreira Neto. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM VIRTUDE DA
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. ACERVO
PATRIMONIAL NÃO AFETADO. REJEIÇÃO. A exegese do art. 18, “a”, da Lei n. 6.024/1974 induz a suspensão de
ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial. Todavia, a suspensão não
alcança as ações de conhecimento, isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição
judicial de bens da massa. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO FATO
GERADOR. NEGATIVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AÇÃO INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO.
Em se tratando de ação de cobrança de indenização em contrato de seguro de vida em grupo, o prazo
prescricional de fato é de um ano. Todavia, somente tem início a partir da ciência inequívoca da negativa do
pagamento e, na espécie, a ação foi proposta nesse interregno. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDENTE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC.
SEGURO REVERSÍVEL. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO
DO PRÊMIO. Primeira parcela. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO COM ATRASO. Ausência de
notificação da mora. Necessidade. Rescisão unilateral. Impossibilidade. Cláusula contratual abusiva. Reconhecimento devido. Alegada doença preexistente. Exames prévios não requisitados. Responsabilidade da seguradORA. prêmio do seguro CABÍVEL. Sentença escorreita. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O contrato de
seguro de vida tem caráter adesivo e deve ser interpretado de forma mais benéfica ao consumidor. É inadmissível a rescisão unilateral do contrato de seguro, ainda que o consumidor esteja em atraso no pagamento de
parcela do prêmio, se ausente a prévia notificação informando eventual inadimplência, de modo a constituir a
mora. Constatado que a cláusula limitativa – relativa ao período de carência – foi redigida em desarmonia com
o art. 54 do CDC, não há como manter as consequências dela advindas, de modo a causar embaraço no
pagamento do prêmio de seguro. Por isso, presente o dever de indenizar. […] É assente na jurisprudência do STJ
que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se
deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. (AgInt no AREsp
1149926/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018)
REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0019732-77.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves
de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sergio Roberto
Felix Lima, Estado da Paraiba,repr.p/seu Procurador, Via Dragados S/a E Outros E Via Dragados S/a E Outros.
ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes. APELADO: Estado da Paraiba,repr.p/seu Procurador. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO – DECISÃO EMBARGADA – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE
INDÉBITO - INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL QUE ADQUIREM PRODUTOS
NA QUALIDADE DE CONSUMIDORAS FINAIS - INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO RECONHECIDA EM AÇÃO
DECLARATÓRIA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA DOS AUTORES - DECISÃO TRANSITADA EM
JULGADO – APONTADA OMISSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO MATERIAL RECONHECIDA EM
AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 – RECURSO QUE NÃO SE
ENQUADRA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS AUTORIZADORAS DA CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inocorrente as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade não há
como prosperar o inconformismo cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da
causa. - Os Embargos de Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais,
aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as
proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a
prestação jurisdicional. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0047726-36.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jailson Vilberto de Sousa E Silva. ADVOGADO: Stanley Marx Donato
Tenorio. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS
SUFICIENTES. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REJEIÇÃO. Levando-se em consideração as provas,
notadamente o Inquérito Civil Público, os princípios da economia processual e da celeridade na prestação
jurisdicional, os quais devem informar o processo civil, parece-me desnecessária a produção de novas provas,
na medida em que se mostram bastantes os documentos acostados aos autos. MÉRITO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 11 DA LEI 8.429/92. ACÚMULO DE CARGOS E
REMUNERAÇÕES. ASSUNÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. PREVISÃO LEGAL DE AFASTAMENTO DE UM
DELES. APONTADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO
NAS CONDUTAS. IRREGULARIDADES SANADAS NA SEARA ADMINISTRATIVA. RECOMENDAÇÃO DO MP.
IMEDIATO CUMPRIMENTO PELA EDILIDADE. AFASTAMENTO DO CARGO E SUPRESSÃO DA REMUNERAÇÃO. ATOS DE IMPROBIDADE NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. Para caracterização da
prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, mostra-se indispensável a demonstração do dolo genérico do agente público no sentido de praticar ato visando fim proibido em lei,
e, na espécie, violação aos princípios da administração pública. Conquanto seja devido afastamento das
funções e a consequente perda do vencimento do cargo efetivo, enquanto o servidor estiver no exercício do
cargo em comissão, in casu, não restou demonstrado que a acumulação das funções e remunerações, tipifique
a conduta descrita no art. 11, caput, da Lei, dada a ausência de dolo genérico do agente. Demais disso, ao ser
recomendado pelo MP para afastamento de um dos cargos, a medida foi prontamente atendida, o que afasta o
intencional propósito de violar o princípio da legalidade. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0103003-91.2000.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de Melo E Ariane Brito Tavares A Silva. APELADO: Distribuidora de Tecidos E Espumas Ltda. AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À
REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DA PARAÍBA – JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DE TRIBUNAL SUPERIOR – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 557 DO CPC DE
1973 – PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL – MATÉRIA de fundo – EXECUÇÃO
FISCAL – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ART. 174 DO CTN - FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO NÃO OBSERVADA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
STJ AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Com efeito, o caso dos autos revela o decurso do
prazo previsto no caput do art. 174 do CTN, já que decorridos mais de 5 (cinco) anos da constituição definitiva
do crédito tributário sem que efetivada a citação válida do executado, não ocorrendo outras situações que
ensejassem na suspensão ou interrupção do lapso, pronunciando-se, de ofício, a prescrição, nos termos do art.
219, §5º do CPC/73. A inovação trazida pelo art. 557, caput, do CPC institui a possibilidade de, por decisão
monocrática, o relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou
em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal,
ou de Tribunal Superior atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais. NEGAR PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000817-47.2012.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Municipio de Mae D’agua. ADVOGADO: Antônio Eudes
Nunes da Costa Filho (oab/pb 16.683). AGRAVADO: Edna Brito Lima. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da
Silva (oab/pb 4.007).. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE
COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL SEM VÍNCULO – INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO TEMPORÁRIO RENOVADO SUCESSIVAMENTE – NULIDADE. DIREITO APENAS AO DEPÓSITO DO FGTS
DO PERÍODO TRABALHADO E SALDO DE SALÁRIO, SE HOUVER – MATÉRIA SUBMETIDA AO INSTITUTO
DA REPERCUSSÃO GERAL – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — - O STF, em sede de repercussão geral, entendeu que a contratação por tempo determinado para
atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os
preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado,
caso dos autos) não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com
exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei
8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. – Não
tendo vindo aos autos nenhum elemento novo capaz de alterar o convencimento já manifestado, é de ser
mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL N° 0005144-21.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara
Carvalho Lujan. AGRAVADO: Severino Pereira Batista. ADVOGADO: Gustavo Adolfo Baby Gomes (oab/pb 47.178-a). - AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA À LEI Nº 5.701/
93. LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/
2012. SÚMULA Nº 51 DO TJPB. DESPROVIMENTO. — “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de
uniformização de jurisprudência, firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço
dos Militares do Estado da Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória
n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012” (Mandado de Segurança nº 080034983.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção Especializada Cível – julgado
em 11/10/17) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDAM os
integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
negar provimento ao agravo.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0013272-30.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor
Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Herder Rawlinson Leite Goncalves. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves (oab/pb Nº 14.640) E Outros. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — MILITAR — CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO — IRRESIGNAÇÃO — ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA DECISÃO COLEGIADA — POSSIBILIDADE DE O RELATOR DECIDIR MONOCRATICAMENTE COM BASE
EM SÚMULA DO PRÓPRIO TRIBUNAL — HIPÓTESE DO ART. 932, IV, “a” DO CPC/2015 — SÚMULA 51 DO
TJPB — DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — Nos termos do art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça ou do próprio tribunal; (grifado) — Súmula 51 do TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento do
adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente
a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. VISTOS,
RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0071624-44.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Julio
Tiago de Carvalho Rodrigues.. AGRAVADO: Ginaldo Nunes da Silva. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves
(oab/pb Nº 23.256). - AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. IRRESIGNAÇÃO.
SÚMULA 51 DO TJPB. MP Nº 185/2012. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO. DESPROVIMENTO. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. (SÚMULA 51 do TJPB) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes
autos acima identificados. - ACORDA a Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à
unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0040221-96.2010.815.2001. ORIGEM: ASSESSORIA DA 3ª CâMARA
CíVEL. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 4ª Vara da Fazenda
Pública da Capital.. RECORRENTE: José Francisco do Nascimento.. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão.. ADVOGADO: Moisés Fernandes da Silva (oab/pb 11.866).
RECORRIDO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão.. APELADO:
Jose Francisco do Nascimento. ADVOGADO: Moisés Fernandes da Silva (oab/pb 11.866). - AÇÃO ANULATÓRIA
DE DÉBITO FISCAL. COMPRA DE VEÍCULO. RECOLHIMENTO DO ICMS. NOTA FISCAL INIDÔNEA. VENDEDOR COM INSCRIÇÃO CANCELADA. RESPONSABILIDADE D ADQUIRENTE. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO. ALÍQUOTA APLICADA CORRETAMENTE. MULTA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, DA APELAÇÃO CÍVEL E DO RECURSO ADESIVO. —
“Não subsiste a alegação do promovente de que efetuou o pagamento do imposto embutido no valor do veículo,
porquanto a empresa não emitiu a documentação de acordo com as determinações legais, inclusive considerada
inidônea.” VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da
Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar
provimento à remessa necessária, à apelação cível e ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003563-37.2009.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Jose Edson Clemente da Silva. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb 4.007).. EMBARGADO: Instituto Nacional do Seguro Social ¿
Inss, Representado Por Seu Procurador, José Wilson Germano de Figueiredo.. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA APELAÇÃO — ACÓRDÃO – APELAÇÕES CÍVEIS — PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR — PRETENSÃO
DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS — OMISSÃO OCORRIDA — SENTENÇA E ACÓRDÃO PUBLICADOS NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 — SENTENÇA ILÍQUIDA — PERCENTUAL DIFERIDO PARA A FASE
DE LIQUIDAÇÃO — ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA ACLARAR A DECISÃO RECORRIDA —
EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS — ACOLHIMENTO PARCIAL. — Os Embargos Declaratórios
assumem a função teleológica de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando eventuais
obscuridades ou contradições. Suas hipóteses de cabimento são exaustiva e taxativamente elencadas pelo art.
1.022 do CPC/2015. É de se acolher os embargos declaratórios, sem caráter infringente, quando presente
omissão ou contradição que não repercute sobre a conclusão do julgado. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS
estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em ACOLHER, EM PARTE, os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005857-64.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto.. EMBARGADO: Francisco de Sousa Dias E
Outros.. ADVOGADO: Charlys A. P. Alencar Freire (oab/pb 21.216). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
PELO ESTADO DA PARAÍBA — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA — PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro
material, não se prestando ao reexame do julgado e inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do
expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, -A
C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012247-79.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Antonio Albuquerque Melo. EMBARGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11946). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO — INOCORRÊNCIA
— PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO — IMPOSSIBILIDADE — REJEIÇÃO. — Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e
inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, RELATADOS
E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - A C O R D A M os integrantes da Terceira Câmara Cível do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0098067-03.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Alessandra Ferreira Aragão, EMBARGADO: Hermano Costa de Moura.. ADVOGADO: Danyson Fabião de Araújo Braga
(oab/pb 16.791). - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DETALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. — Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão das questões debatidas no corpo do édito judicial
pelejado. Não servem para a substituição do decisório primitivo. Apenas se destinam a suprir eventuais
omissões, contradições ou obscuridades. Inocorrendo tais hipóteses, os declaratórios devem ser rejeitados.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos antes identificados, - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar os embargos
de declaração.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0015820-96.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Banco Safra S/a ¿. ADVOGADO: Nelson Paschoalotto ¿ Oab/sp Nº
108.911.. AGRAVADO: Maria José Alves da Silva.. EMENTA: AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO.
RELATO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA: PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 514, II, DO CPC/73. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL COM ESPEQUE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
negar provimento ao agravo interno.