TJPB 12/06/2018 - Pág. 17 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
APELAÇÃO N° 0029836-84.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 15A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Nunes de Oliveira Sobrinho. ADVOGADO: Romeica Teixeira
Gonçalves (oab/pb 23.256). APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento (oab/sp
192.649) E José Lídio Alves dos Santos (oab/sp 156.187). CONSUMIDOR - Ação Revisional de Contrato Financiamento de veículo - Pedido julgado improcedente - Irresignação - Aplicação do Código de Defesa do
Consumidor - Possibilidade - Parcela superior aos juros contratados - Parcela superior aos juros contratados Tarifa de cadastro - Encargos financeiros - Resolução nº 3.919/10 do Banco Central - Recurso repetitivo - STJ
- Legalidade da cobrança - Desprovimento. - É válida a cobrança relacionada à taxa de cadastro, apenas por
ocasião do início da relação negocial entre as partes. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima
identificados A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
conhecer do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0039282-29.2004.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sudema ¿ Superintendência de Administração do
Meio Ambiente Rep. P/seu Proc. Felipe Tadeu Lima Silvino. APELADO: Ana Cristina de Souza Martins. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - Apelação Cível - Ação de Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - Súmula 314
do STJ - Inércia do exequente - Suspensão do processo - Arquivamento - Prazo quinquenal transcorrido - Recurso
em confronto com jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal - Manutenção da
sentença - Desprovimento. - Nos termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária
a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto
em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0747673-24.2007.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sudema ¿ Superintendência de Administração do
Meio Ambiente Rep. P/seu Proc. Felipe Tadeu Lima Silvino. APELADO: Edson de Souza Oliveira. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO - Apelação Cível - Ação de Execução Fiscal - Prescrição intercorrente - Súmula 314 do
STJ - Inércia do exequente - Suspensão do processo - Arquivamento - Prazo quinquenal transcorrido - Recurso
em confronto com jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal - Manutenção da
sentença - Desprovimento. - Nos termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em
execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia
o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária
a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto
em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003315-05.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/seu Proc. Euclides Dias de Sá Filho (oab/pb 6.126) E Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
EMBARGADO: Edrise Pereira da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). PROCESSUAL
CIVIL - Embargos de declaração - Acórdão em apelação - Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade
- Finalidade de prequestionamento - Impossibilidade - Vinculação à incidência das hipóteses do art.1.022 do
Código de Processo Civil - Rejeição. - Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a
decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do
julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Fundamentando
o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e
dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada,
conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o julgador mencione
expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se exige é que o tema
jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. -”Admite-se, no âmbito do
recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que o Tribunal a quo faça
menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize juízo de valor sobre o
conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/GO). V I S T O S, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar o embargos de declaração, nos termos do voto do relator e da
súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020848-64.2012.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Júnior (oab/sp 11.576). EMBARGADO: Valdelania Feliciano
Carvalho. ADVOGADO: Diego Araújo Coutinho (oab/pb 13.975). PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Recurso contra acórdão em apelação cível - Efeitos modificativos - Verificação - Premissa fática
equivocada - Modificação do julgado - Possibilidade para corrigir equívocos manifestos - Jurisprudência do STJ
- Servidor público municipal - Direito adquirido a regime jurídico - Inexistência - Princípio da irredutibilidade salarial
respeitado - Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. - Detectada a premissa fática
equivocada da qual partiu o julgado recorrido, é cabível em sede de embargos de declaração, efetuar a
retificação pertinente, imprimindo efeitos infringentes. - “É possível, em sede de embargos de declaração, a
correção de erro de fato, especialmente, se o provimento embargado partir de premissas distantes da realidade
delineada no processado.” (STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.168.133; Proc. 2009/0231749-0; SC; Primeira Turma; Rel.
Min. Benedito Gonçalves; DJE 25/03/2014). - O STF já consolidou o entendimento de que o servidor público não
tem direito adquirido a regime jurídico, desde que haja respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade dos
vencimentos. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que figuram como
partes as acima mencionadas. A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0113934-36.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 5a Vara da Faz. Pub. da Capital.
RECORRIDO: Joselito Cícero da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). POLO PASSIVO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Frederico Augusto Cavalcanti Bernardo. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Remessa Necessária - Ação de revisão de proventos c/c cobrança Militar - Adicional por tempo de serviço (anuênios) inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da
Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço
a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Necessidade observância ao art.
12 e 14, da lei nº 5.701/93 - Diferença de vantagens - Pagamento devido - Para os anuênios pagamento das
diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma nestes pontos - Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Apelação da PBPREV, desprovimento - Provimento Parcial do Remessa Necessária. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças
remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores
ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou
estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (...) Recurso Ordinário
provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/
11/2013). - Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeuse aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim,
a verba referente à inatividade deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no
art. 14, da lei nº 5.701/93, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/
2012. - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba
só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz) V I S T O S, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0022667-65.2014.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcos
Cesar Lima de Sousa. DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Morais. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, inciso II, do CP. Fixação da reprimenda. Regime inicial de
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cumprimento de pena. Detração pelo juízo sentenciante. Viabilidade. Inteligência do art. 387, §2º, CPP. Mudança
do regime semiaberto para o aberto. Provimento do apelo. - O instituto da detração penal, previsto no art. 42 do
Código Penal, sofreu alteração dada pela Lei nº 12.736/12, que modificou o §2º do art. 387 do CPP, atribuindo ao
juiz sentenciante a sua aplicação, sendo que, nesse caso, como é um juízo provisório de progressão prisional,
seu efeito é restrito à fixação do regime inicial de cumprimento da pena. - In casu, impõe-se a mudança de regime
semiaberto para o aberto se o apelante estava preso cautelarmente por período suficiente a fazer jus a essa
progressão. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com
o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000399-17.2014.815.0981. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Thiago Maia Farias da Silva. ADVOGADO: Humberto
Albino de Morais E Humberto Albino da Costa Junior. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. Art. 306
da Lei n° 9.503/1997. Art. 330 e 331 do CP. Pleito absolutório. Impossibilidade. Materialidade e autoria
delitivas consubstanciadas. Prova testemunhal e confissão parcial do denunciado em juízo. Condenação
mantida. Redução da pena pecuniária. Impossibilidade. Isenção das custas processuais. Deferimento.
Provimento parcial do recurso. – O crime retratado no art. 306 da Lei 9.503/97 é crime de mera conduta e de
perigo abstrato, bastando, para a sua caracterização, a condução de veículo automotor por agente que se
encontre sob o efeito de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência. –
Demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de embriaguez ao volante, desobediência e desacato,
a manutenção da condenação do réu é medida que se impõe. - Evidenciado o comportamento desobediente
do réu e a especial intenção de magoar, insultar, afrontar, ofender, e, assim, atingir a dignidade e o decoro
do funcionário público, não há falar em atipicidade de sua conduta, pela ausência do elemento subjetivo
exigido pelos artigos 330 e 331 do Código Penal. - Sendo o réu pobre no sentido legal, deve ser a ele
concedida a gratuidade da justiça. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, apenas para isentar o réu das custas processuais, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003168-61.2015.815.0011. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alessandro dos Santos Ferreira. ADVOGADO: Jose Evanildo
Pereira de Lima E Jose Nivaldo da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Artigos 129, §9º e 147, ambos do Código Penal. Condenação.
Irresignação defensiva. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade demonstradas. Alegação
de legítima defesa. Não caracterização. Recurso desprovido. - A autoria e materialidade restou devidamente
demonstrada nos autos, estando a palavra da vítima, amparada pelo depoimento de testemunha e pelo laudo
traumatológico. - Ademais, o conjunto probatório não coaduna com a tese de legítima defesa, já que, ainda que
se considerasse plausível a versão do apelante de que a vítima foi quem iniciou as agressões, não foi
comprovada a moderação dos meios utilizados, bem como a inevitabilidade da agressão, o que fica evidenciado
pelo modus operandi e pelas lesões causadas. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0004496-64.2015.815.2003. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Edival da Silva Alves. ADVOGADO: Oscar Stephano
Gonçalves Coutinho. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Artigo 306 da Lei 9.503/97. Aplicação do princípio da
Insignificância. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade do delito evidenciada. Condenação mantida.
Nulidade da sentença aventada pela Procuradoria de Justiça. Violação ao princípio da individualização da
pena. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Pena-base fixada no mínimo. Decote da agravante da reincidência. Cabimento. Réu não possui condenação criminal transitada em julgado por crime anterior aos presentes
fatos. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Substituição de
ofício. Recurso parcialmente provido. - Não há como acolher o pleito absolutório, se constatada a autoria e
materialidade delitivas, o acusado foi preso em flagrante, quando se encontrava guiando seu carro, sob
efeito de álcool, em plena via de trânsito. - Não incide o princípio da insignificância em relação ao delito de
embriaguez ao volante, por ser crime de perigo abstrato e presumido à incolumidade pública. - A falta de
fundamentação da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP, não enseja a nulidade
automática da sentença, mormente quando desta operação não resulte qualquer prejuízo ao réu, uma vez
que a pena-base foi fixada no mínimo legal. - Uma vez que não há registro de condenação criminal transitada
em julgado em desfavor do acusado anterior a data do delito em disceptação, não há falar em reconhecimento da circunstância agravante da reincidência. - Por se tratar de direito subjetivo do réu, preenchidos os
requisitos objetivos e subjetivos da substituição da pena privativa de liberdade, é de ser aplicado em favor
do mesmo o benefício previsto no art. 44, do CP. Daí porque, dou provimento ao apelo. Vistos, relatados e
discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, para reduzir a pena para 06 meses de detenção e substituí-la por uma pena restritiva de direitos, a
critério do juízo das execuções
APELAÇÃO N° 0008301-50.2016.815.0011. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Joandro Carlos Silva Gomes. DEFENSOR: Rosangela Maria
de Medeiros Brito E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
DE TRÂNSITO. Embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem habilitação. Artigos 306 e 309
do Código de Trânsito. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria de ambos os crimes evidenciadas.
Recurso conhecido e desprovido. – Restando comprovadas, de forma cabal e irrefutável, a materialidade e a
autoria dos delitos de embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação, não há como acolher a pretendida
absolvição por suposta atipicidade da conduta ou insuficiência probatória. – Havendo provas nos autos a
consubstanciar que o agente conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da
influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência – no caso o teste do
etilômetro e o termo de constatação de embriaguez –, mister a manutenção da condenação operada em
primeira instância. – Sendo o acusado preso em flagrante delito dirigindo veículo automotor, em via pública,
sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, e não tendo feito prova ao longo da instrução de que
possuía CNH válida, há de ser mantida sua condenação como incurso no art. 309, da Lei 9.503/1997. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0000629-53.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE ESPERANÇA.
RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AUTOR: Maria das Neves Ferreira Vieira. ADVOGADO: Alipio
Bezerra de Melo Neto, Oab/pb Nº 17.103. RÉU: Roberto Monteiro de Melo. ADVOGADO: Alberto Jorge S. L.
Carvalho, Oab/pb Nº 11.106 E Outro. DESAFORAMENTO. REPRESENTAÇÃO DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. TRIBUNAL DO JÚRI. DESLOCAMENTO PARA JULGAMENTO EM OUTRA COMARCA.
NECESSIDADE. INFLUÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL DO ACUSADO. FATOS CONCRETOS OCORRIDOS
DURANTE O JULGAMENTO ANULADO. FUNDADA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO
DE SENTENÇA. PRESUNÇÃO QUE DEVE SER DIRIMIDA EM FAVOR DA HIGIDEZ DO JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 427 DO CPP. DEFERIMENTO DO PEDIDO. As informações da magistrada processante são importantes na avaliação do julgamento do pedido de desaforamento, pois este, sentindo e
observando as reações da população local, tem condições de opinar melhor sobre a imparcialidade do Júri.
Deve ser deferido o pedido de desaforamento para julgamento por Tribunal do Júri de outra Comarca, quando
restar comprovado, em elementos concretos, que a imparcialidade dos jurados restou comprometida. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESAFORAR O
JULGAMENTO PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001715-93.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Jean Dantas Moreira E Diogo Bento Filho E Antonio Bento Alves. ADVOGADO: Joao Marques Estrela E
Silva, Oab/pb Nº 2.203 e ADVOGADO: Aline Araujo Sales da Silva. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO
ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ART. 121, § 2º, II E IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO
PENAL). PRONÚNCIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE ARMA
DE FOGO. PLEITO DE PRONÚNCIA TAMBÉM PELO DELITO CONEXO. NÃO PROVIMENTO. Restando
demonstrado que o porte ilegal de arma está dentro da mesma linha de ação do crime de tentativa de
homicídio praticado pelo recorrente, motivo pelo qual deve o primeiro ser absorvido pelo segundo, em razão
do princípio da consunção. A mais moderna orientação pretoriana tem proclamado que o homicídio absorve
o crime de porte ilegal de arma de fogo quando as duas condutas guardam, entre si, uma relação de meio e
fim. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.