TJPB 13/06/2018 - Pág. 15 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
APELOS. - Uma vez comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos por todo o conjunto probatório e pelos
elementos informativos colhidos tanto na fase da investigação policial quanto pelas provas em juízo, a
condenação deve ser mantida. - A prova acostada aos autos, especialmente as transcrições das interceptações telefônicas realizadas na fase investigativa e prova oral colhida na instrução processual, indicam um
vínculo associativo permanente dos réus para fins criminosos, que realizavam uma série indeterminada de
delitos e havia uma contínua vinculação entre os associados para a concretização dos delitos, de modo que
restou evidenciado que os réus Lailson e Júlio César, mesmo encarcerados, integravam uma organização
criminosa juntamente com suas companheiras Shirlene e Fernanda, voltada para o tráfico de entorpecentes,
roubos e clonagem de veículos, restando clara a função e a participação de cada um deles nas empreitadas
criminosas, de modo que não há que se falar em absolvição por falta de provas. - Demonstrado claramente
que os réus tinham ciência da origem ilícita dos veículos, não há que se falar em absolvição quanto ao crime
de receptação. - Se o Magistrado, na fixação da pena base acima do patamar mínimo, fundamenta o quantum
nas circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao acusado, é de se manter a punição da forma como
sopesada na sentença atacada, ademais foram obedecidas as regras de aplicação da pena prevista nos arts.
59 e 68 do Código Penal e as reprimendas impostas aos acusados se apresentam proporcionais e suficientes
à reprovação dos fatos, não merecendo reparos. - Viável a redução da pena pecuniária aplicada em 10 (dez)
salários mínimos se a apelante é autônoma e não consta nos autos qualquer informação sobre seu rendimento,
de modo que resta configurada a exacerbação e a diminuição se impõe. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados: Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial a apelação de Shirlene Macedo do Nascimento e negar
provimento aos recursos de Fernanda de Oliveira Almeida Justino, Júlio César de Souza Arruda e Laílson
Ferreira, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0124088-17.2016.815.0371. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Danilo Rodrigues dos Santos. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Condenação. Irresignação defensiva.
Absolvição. Atipicidade. Abolitio criminis temporária. Impossibilidade. Não incidência dos arts. 30 e 32 da Lei de
Desarmamento. Delito fora do período abrangido pela vacatio legis. Legítima defesa. Não configuração. Pleito
para majoração dos honorários advocatícios do defensor dativo estabelecidos na sentença. Não cabimento.
Quantum adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido. Recurso desprovido. – Verificando-se que o delito
de porte ilegal de arma de fogo ocorreu fora do prazo de incidência da abolitio criminis temporária, incluindo todas
as prorrogações – até 31/12/2009, mostra-se inviável o acolhimento do pleito absolutório fulcrado na atipicidade.
– Restando devidamente comprovado que o recorrente mantinha sob sua guarda, na residência, arma de fogo
e munições, não se encontrando em situação de injusta agressão, atual ou iminente, a justificar a aplicação da
excludente de ilicitude da legítima defesa, impõe-se a manutenção da condenação pelo crime do art. 12 da Lei
nº 10.826/2003. – Não há que se falar em aumento dos honorários advocatícios fixados na sentença condenatória quando estes mostram-se adequados e proporcionais ao trabalho desenvolvido e ante a ausência de
complexidade da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
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APELAÇÃO CRIMINAL N. 0070248-88.2012.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. 1o APELANTE: Ministério Público Estadual. 2o APELANTE: Pedro Alves da Cruz
(Assistente de Acusação). ADVOGADO: Camilo Macedo (OAB/PB 7703). APELADA: Josevânia Trigueiro Machado. ADVOGADO: Geomarques Lopes de Figueiredo (OAB/PB 3326). APELAÇÕES CRIMINAIS. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONTRA A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO). ÂNIMO DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE HAVERES NÃO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS A EMBASAR UMA
CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO. - A conduta de apropriação
indébita exige, para sua caracterização, a presença inconteste do ânimo de tomar para si a coisa que não lhe
pertence, caracterizada com a indevida inversão da posse. - Sendo insuficiente a prova para a formação de um
juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva, a absolvição é medida que se impõe, diante da
presunção de inocência que milita em favor dos acusados e em observância ao princípio do in dubio pro reo. Recursos desprovidos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto
do relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0001128-62.2011.815.0071. ORIGEM: Vara Mista da Comarca de Areia. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Renata Batista dos Santos. DEFENSORA PÚBLICA: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales (OAB/PB 5.041). APELADA: Justiça Pública Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO
PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DECURSO DE LAPSO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE
INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. RECURSO PREJUDICADO. - A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente),
regula-se pela pena in concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando, transitado em
julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso
temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo. - Reconhecimento ex officio da
prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, para declarar-se extinta a punibilidade do
agente, julgando-se prejudicada, por consequência, a análise do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
reconhecer ex officio a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, para declarar
extinta a punibilidade do agente, julgando prejudicada a apelação.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 11/06/2018
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000434-56.2015.815.0911. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Damiao Pereira dos Santos. ADVOGADO: Jarbas Murilo de
Lima Rafael. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Art. 129, § 9º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. Irresignação defensiva. Pretendida a absolvição.
Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas irrefutáveis. Retratação judicial da vítima que não exclui a
responsabilidade do réu. Recurso conhecido e desprovido. – A narrativa extrajudicial coerente e harmônica da
vítima, aliada à conclusão do exame de corpo de delito e ao depoimento do policial responsável pela ocorrência
que resultou na prisão em flagrante do acusado, impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que
cabalmente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002602-15.2015.815.0011. ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o
preenchimento da vaga de Desembargador. APELANTES: Davidson José Alves, Evandro José da Silva Filho e
Orlando dos Santos Pinheiro Júnior. DEFENSOR PÚBLICO: Odinaldo Espínola (OAB/PB 5314). APELADA:
Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO CONSUMADO E TENTADO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. RÉUS CONFESSOS. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE RECONHECIDA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É impossível acolher-se a tese absolutória da defesa quando a
materialidade e a autoria dos crimes ficaram sobejamente demonstradas nos autos pela farta prova testemunhal
produzida em juízo, pela prova documental carreada aos autos e, em especial, pela confissão dos denunciados.
- Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto quando ficar comprovada
a subtração de coisa alheia móvel mediante violência e grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de arma
de fogo e em concurso de agentes. - Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de minoração da pena pela
confissão espontânea quando a sentença reconheceu essa circunstância como atenuante na segunda fase da
dosimetria. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0015524-66.2014.815.2002. ORIGEM: 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da
vaga de Desembargador. APELANTE: Renata Diniz Pereira. ADVOGADO: Eduardo de Araújo Cavalcanti (OAB/
PB 8.392). APELADA: Justiça Pública. ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO: Josenaldo Lima Barros e outros. ADVOGADOS: Luciana de Albuquerque Cavalcanti Brito (OAB/PB 11.426) e outros. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES
DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM CONCURSO FORMAL
(ART. 70 DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE FIXA SOMENTE UMA PENA, EXASPERANDO-A NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE QUE, PARA CADA CRIME DO CONCURSO FORMAL, SEJA ATRIBUÍDA
SANÇÃO ISOLADA, APLICANDO-SE, POSTERIORMENTE, A REGRA DO ART. 70 DO CP. NULIDADE RECONHECIDA. DOSIMETRIA ANULADA. 1. “Havendo concurso formal de delitos, preleciona a doutrina e já decidiu
esta egrégia Quinta Turma que ‘a pena deverá ser fixada distintamente para cada um dos delitos, realizando-se,
em seguida, o aumento previsto pelo art. 70, do CP.’” (HC 109.832/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 29/10/2009, DJe 15/12/2009). […] (PExt no HC 255.526/PA, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 08/03/2016). 2. “Em se tratando de concurso de infrações
penais é imprescindível a fixação da pena de cada um dos crimes isoladamente. A inobservância dessa regra
conduz à nulidade da sentença, por violação ao princípio da individualização da pena.” (TJMG, AP 1.0515.07.0276966/001, Relatora Desª Beatriz Pinheiro Caires, j. 07/07/2011, p. 20/07/2011). 3. Dosimetria anulada, com o retorno
dos autos à origem, a fim de que outra seja realizada; desta feita, com a fixação isolada da pena de cada um dos
crimes do concurso formal. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, reconhecer, ex officio, a nulidade da
dosimetria realizada na sentença.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000127-20.2016.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Francisco de Assis dos Santos. ADVOGADO: Cícero José da Silva (OAB/PB
5.919). APELADA: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE ENCONTRA ESPECIAL RELEVÂNCIA. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS
AUTOS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. - “Nos crimes praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, as declarações da
vítima, quando seguras e harmônicas com os demais elementos de convicção, assumem especial força
probante, restando aptas a comprovar a materialidade e autoria e, por consequência, ensejar decreto condenatório.” (TJPB - Acórdão/Decisão do Processo n. 0022352-78.2014.815.2002, Câmara Especializada Criminal,
Relator: Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 15-03-2018). VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0007234-14.2013.815.0251. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Patos. RELATOR:
Juiz Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: Ronildo Amorim Cardozo de
Araújo. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho (OAB/PB 12.620). APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM A PRETENSÃO DE VER A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA
NO ART. 62, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. CRIME COM A PARTICIPAÇÃO DE INIMPUTÁVEL. NECESSÁRIA A HIPÓTESE DE AUTORIA MEDIATA. DESPROVIMENTO. 1. Para fins de incidência da agravante do art. 62,
inciso III, do Código Penal, deve haver autêntica situação de autoria mediata, hipótese em que o agente vale-se
de não-punível, em virtude de sua condição ou qualidade pessoal, para a prática delitiva. Precedentes jurisprudenciais e doutrinários. 2. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
Processo: 0000011-60.2018.815.0501, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Inquerito Policial
- Homicidio Qualificado Processo: 0000115-41.2016.815.0301, Automatica, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro Do
Valle Filho, Apelacao - Compromisso Apelante: Municipio De Pombal, Advogado: Jordao De Sousa Martins,
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0000171-03.2010.815.0231, Por Prevencao,
Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Bruno Lima Da Silva,
Advogado: Guilherme Fontes De Medeiros, Apelado: Justica Publica. Processo: 0000183-34.2015.815.0201,
Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Roberto Dimas
Campos Junior, Advogado: Em Causa Propria, Apelado: Municipio De Inga, Advogado: Christiane R.B.De Paulo.
Processo: 0000785-41.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Recurso Em
Sentido Estrito - Trafico De Drogas E Condutas Afins Recorrente: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba,
Recorrido: Lucas Carneiro Da Silva, Advogado: Elza Da Costa Bandeira. Processo: 0000861-23.2017.815.0381,
Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Roubo Apelante: Alexandre Alves Da Silva,
Advogado: Kleber Cesar Rodrigues Guedes, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001115-30.2012.815.0491,
Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao/Remessa Necessaria - Ensino Fundamental E
Medio Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Ricardo Sergio Freire De Lucena, Apelado: Ministerio
Publico Do Estado Da Paraiba, Remetente: Juizo Da Comarca De Uirauna. Processo: 0001175-36.2011.815.0071,
Red Prevencao, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Furto Apelante: Jonas Camelo De Souza Filho,
Advogado: Francisco Xavier Da Silva, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001686-15.2014.815.0981, Por
Prevencao, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Efeito Suspensivo / Impugnacao /
Embargos A Execucao Apelante: Pedro Ferreira Cabral, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Apelado:
Municipio De Queimadas, Advogado: Marcio Maciel Bandeira. Processo: 0001830-60.2016.815.0191, Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Salario Vencido/Retido Apelante: Municipio De Cubati,
Advogado: Romulo Leal Costa, Apelado: Doroteia Soares Silva, Advogado: Deuslene Ney De Alcantara.
Processo: 0001992-37.2013.815.0231, Red. Automatica, Relator: Des. Leandro Dos Santos, Apelacao - Improbidade Administrativa Apelante: Fabio Fernandes Fonseca, Advogado: Fabiola Marques Monteiro, Getulio Bustorff Feodrippe Quintao, Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba. Processo: 0002509-57.2012.815.0011,
Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Indenizacao Do Prejuizo Apelante: Banco Aymore
Credito,Financiamento E, Investimentos S/A, Advogado: Wilson Sales Belchior, Apelado: Valmir Jose Dos
Santos, Advogado: Manoel Felix Neto. Processo: 0002667-30.2010.815.2001, Por Prevencao, Relator: Des.
Jose Ricardo Porto, Apelacao - Promocao 01 Apelante: Cicero Rolim Duarte, Advogado: Clodoaldo Pereira
Vicente De Souza, 02 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Renan De Vasconcelos Neves,
Apelado: Os Mesmos, Recorrente: Antonio Eriberto Guedes Da Silva, Advogado: Pamela Cavalcanti De Castro,
Wagner Veloso Martins, Recorrido: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Renan De Vasconcelos Neves.
Processo: 0003447-68.2014.815.0371, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Apelacao
- Acidente De Transito Apelante: Francisca Renata Higino Da Silva, Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva,
Apelado: Seguradora Lider Dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/A, Advogado: Joao Alves Barbosa Filho.
Processo: 0003762-19.2015.815.2002, Automatica, Relator: Dr. Marcos William De Oliveira, Apelacao - Trafico
De Drogas E Condutas Afins Apelante: Matheus Da Silva Souza, Advogado: Marcelo Da Silva Leite, Apelado:
Justica Publica. Processo: 0009333-71.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior,
Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Giuseppe Silva Borges Stuckert, Advogado: Wilson
Furtado Roberto, Apelado: Hotel Urbano Viagens E Turismo S/A, Advogado: Jackon Duarte Rodrigues. Processo: 0009449-06.2017.815.2002, Automatica, Relator: Dr. Marcos William De Oliveira, Apelacao - Crimes Contra
A Ordem Tributaria Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, Apelado: Marivaldo De Oliveira Silva,
Advogado: Rafael Olimpio Albuquerque S De Macedo. Processo: 0013072-78.2017.815.2002, Automatica,
Relator: Des. Joao Benedito Da Silva, Apelacao - Crimes Contra O Patrimonio 01 Apelante: Elenilson Queiroz Da
Silva, Advogado: Henrique Tome Da Silva, 02 Apelante: Joel Carvalho Da Silva, Advogado: Luciana De Oliveira
Ruiz N. Dos Santos, Apelado: Justica Publica. Processo: 0018872-56.2011.815.0011, Automatica, Relator:
Desa. Maria De Fatima M. B. Cavalcanti, Apelacao - Indenizacao Por Dano Moral Apelante: Wagner Braga
Batista, Advogado: Jairo De Oliveira Souza, Claudionor Vital Pereira, Apelado: Studio De Patologia Cirurgica Ltda,
Advogado: Rodrigo Silveira Rabello De Azevedo. Processo: 0019563-02.2013.815.0011, Automatica, Relator:
Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao - Interpretacao / Revisao De Contrato Apelante: Frankariston
Alves De Brito, Advogado: Antonio Carlos Dos Santos, Apelado: Recovery Do Brasil Fundo De, Investimento
Em Direitos Creditos, Nao Padronizados Multisetorial, Advogado: Eduardo Fragoso Dos Santos. Processo:
0027900-43.2014.815.0011, Por Prevencao, Relator: Des. Luiz Silvio Ramalho Junior, Apelacao - Defeito,
Nulidade Ou Anulacao Apelante: Dinart Pacelly De Sousa Lima, Advogado: Em Causa Propria, Apelado: EnsineEscolas Superiores Integradas, Do Nordeste Ltda, Advogado: Sylvio Torres Filho. Processo: 002909621.2016.815.2002, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Roubo Majorado 01
Apelante: Lucas Rodrigues Da Silva, Advogado: Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju, Alberto Domingos Grisi
Filho, 02 Apelante: Adenilson Martins Da Silva Junior, Advogado: Claudius Augusto Lyra Ferreira Caju, Alberto
Domingos Grisi Filho, 03 Apelante: Joao Paulo Da Silva Souza, Advogado: Ednilson Siqueira Paiva, Apelado:
Justica Publica. Processo: 0031337-65.2016.815.2002, Automatica, Relator: Dr. Marcos William De Oliveira,
Apelacao - Crimes Militares 01 Apelante: Ministerio Publico Do Estado Da Paraiba, 02 Apelante: Joao Batista Da
Costa E Silva, Advogado: Giovana Deininger De Oliveira, Apelado: Os Mesmos. Processo: 003173087.2016.815.2002, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Apelacao - Crimes Contra A Ordem
Tributaria Apelante: Edilson De Araujo Silva Junior, Advogado: Guido Maria Ferreira De Araujo Junior, Apelado:
Justica Publica. Processo: 0033031-69.2016.815.2002, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho,
Apelacao - Receptacao Apelante: Fabio De Freitas Lira, Advogado: Rafael Alves M. Araujo, Apelado: Justica
Publica. Processo: 0034563-78.2016.815.2002, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Apelacao - Crimes Contra A Ordem Tributaria Apelante: Otacilio Tavares De Lira Neto, Advogado: Carlos Daniel Vieira
Ferreira, Manuela De Araujo Firmino Martins, Apelado: Justica Publica. Processo: 0034788-98.2016.815.2002,
Red Prevencao, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Apelacao - Nulidade De Ato Administrativo
Apelante: Bruno Marinho Medeiros De Lima, Advogado: Franciclaudio De Franca Rodrigues, Apelado: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Renan De Vasconcelos Neves. Processo: 0042099-32.2005.815.2001, Por
Prevencao, Relator: Des. Saulo Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Taxa De Limpeza Publica Apelante:
Estado Da Paraiba,Rep.P/Sua Procuradora, Adlany Alves Xavier, Apelado: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis. Processo: 0067824-08.2014.815.2001, Red Prevencao,
Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Reconhecimento / Dissolucao Apelante: Aida Valquiria De Arruda,
Advogado: Marcos Antonio Inacio Da Silva, Apelado: Claudia Alves Cordeiro, Herotides Alves De Vasconcelos,
Advogado: Jose Liberalino Da Nobrega. Processo: 0083783-87.2012.815.2001, Automatica, Relator: Des. Saulo
Henriques De Sa Benevides, Apelacao - Indenizacao Por Dano Material 01 Apelante: Qualitech
Producoes,Propaganda E, Eventos Ltda, Advogado: Cleber De Souza Silva, 02 Apelante: Cielo S/A, Advogado: