TJPB 13/06/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
ficha financeira produzida manualmente e sem assinatura de servidor responsável não se presta como meio hábil
a comprovar o adimplemento de salário de servidor, eis que não representa prova iniludível do pagamento”2.
Ausente prova hábil a demonstrar a quitação das verbas salariais cobradas, deve ser mantida a condenação.
SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL – PARTE AUTORA - VERBAS SALARIAIS CELETISTAS – PREVISÃO LEGAL
UNICAMENTE NA SEARA TRABALHISTA – SERVIDOR QUE SE SUBMETE EM DIREITOS E DEVERES AO
REGIME LEGAL ADOTADO PELO ENTE AO QUAL É VINCULADA – CONTRATO TEMPORÁRIO ANTERIOR –
IRRELEVÂNCIA – NATUREZA DO VÍNCULO NÃO ALTERADA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL –
VERBAS NÃO DEVIDAS – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A REGULAMENTAR O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DAS NORMAS TRABALHISTAS –
IMPOSSIBILIDADE – ADICIONAL INDEVIDO – PIS/PASEP – INSCRIÇÃO DO SERVIDOR PÚBLICO – NECESSIDADE – ART. 239 DA CF/88 – INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ATUAÇÃO ESCORREITA DO MUNICÍPIO – ART.
932, IV, DO CPC/15 - NEGADO PROVIMENTO AO APELO - CONSECTÁRIOS LEGAIS – DECISÕES DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS – TEMA 810 NO STF E RESP Nº 1495146/MG –
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Não havendo lei regulamentadora do adicional de
insalubridade no Município a que é vinculado o agente comunitário de saúde, não há que se falar em aplicação
analógica da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, afastando-se a incidência dos
arts. 4º e 5º da LINDB e arts. 126 e 127 do CPC, porquanto, na seara administrativa, prevalece a irradiação do
princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/88), de modo que a Administração Pública tem sua atuação adstrita
ao que a Lei determina. “No julgamento da medida cautelar na ADI n° 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público
e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a relação de cunho
jurídico-administrativo.”3 Constatado que o servidor público encontra-se efetivamente cadastrado no PIS/
PASEP, não há que se falar em indenização compensatória, porque o Município cumpriu com o dever de
cadastramento. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária:
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir
de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a
partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.”
(STJ, REsp 1495146 / MG) Negar provimento aos apelos e dar provimento parcial à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0010704-41.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Zeneide Pereira Lima. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de
Sousa E Silva. APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Euclides Dias de Sa Filho. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INCORPORAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO PARA VALOR NOMINAL A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL. CONGELAMENTO. SUPRESSÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO. LC 58/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. REPERCUSSÃO GERAL
DECIDIDA. PRECEDENTES. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PROJEÇÃO ARITMÉTICA. INAPLICABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO
NEGADO AO APELO. Nos termos do art. 191, § 2º, da LC n.º 58/03, o adicional por tempo de serviço, já
incorporado ao direito do servidor, deve continuar a ser pago, por seu valor nominal e reajustes de acordo com
o art. 37, X, da CF. Segundo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos
não possuem direito adquirido a regime jurídico, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade
de vencimentos1. Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0079405-88.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bv Financeira S/a-credito,financiamento, E Investimento E
Jose Machado Sobrinho. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior e ADVOGADO: Rodolfo Rodrigues Menezes.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. COTA MINISTERIAL -SOBRESTAMENTO DOS AUTOS COM BASE NO TEMA 958 DO STJ – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E IRRESIGNAÇÃO
DO AUTOR/APELANTE – PRECLUSÃO – DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. Embora
tenha o autor buscado na inicial a declaração de ilegalidade das cláusulas que previram a cobrança do registro do
contrato, bem como dos serviços de terceiros, tal pleito não foi acolhido pelo magistrado na sentença, assim
como não impugnado pelo autor em seu recurso de Apelação, restando preclusa a matéria. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PROMOVENTE. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI 13.105/
2015. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL. OCORRÊNCIA. SEGUIMENTO NEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/15. Mostrando-se intempestiva a
Apelação Cível, por ter o seu manejo ocorrido fora do prazo previsto em lei, é imperativa a respectiva negativa
de conhecimento. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ PREVISTA
APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.518/2007, DE 30.04.2008. RESP. Nº1.251.331/RS. ILEGALIDADE.
JULGAMENTO DO RECURSO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.037, DO CPC/15. SEGUIMENTO NEGADO AO
RECURSO. ART. 932, IV, b, DO CPC/15. Incumbe ao julgador analisar a legalidade das tarifas em consonância
com os dados existentes nos autos e, só então, decidir acerca da legalidade das cláusulas pactuadas entre os
litigantes. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ficou assentado
que, a partir de 30.4.2008, data do início da eficácia da Resolução CMN 3.518/2007 e respectiva Tabela I da
Circular BACEN 3.371/2007, é ilegal a pactuação da TAC e TEC. Negar seguimento aos apelos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000013-87.2011.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. JUÍZO: Juízo da 2ª Vara de Catolé do Rocha. POLO PASSIVO:
Juizo da 2a Vara da Comarca De, Catole do Rocha, Eulalia de Araujo Dantas, Municipio de Riacho dos Cavalos
E Felipe Ribeiro Coutinho G. da Silva. ADVOGADO: Noemia Climintino Leite e ADVOGADO: Andre Luiz Cavalcanti Cabral. REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SERVIDOR EFETIVO – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - NÃO COMPROVAÇÃO
DE PAGAMENTO PELA EDILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISÕES
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM CAUSAS REPETITIVAS - TEMA 810 NO STF E TEMA 905 NO STJ –
JULGAMENTO MONOCRÁTICO – NECESSIDADE – PROVIMENTO PARCIAL. Revelado o vínculo funcional e
a prestação do serviço, devido é o pagamento da remuneração devida pelo trabalho desempenhado. A comprovação de pagamento das verbas constitui ônus processual do ente público, sob pena de violação ao art. 373, II,
do CPC, além de configurar enriquecimento ilícito em detrimento do particular. “As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração
oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Na espécie, a
condenação é relativa ao ano de 2008. Assim, aplica-se para os juros de mora o índice de 0,5% ao mês e para
a correção monetária o índice IPCA-E, conforme a interpretação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 pelos Tribunais
Superiores. Dar provimento parcial à remessa oficial.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000470-67.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Agripino Francisco da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix (oab/
rn 5069). APELADO: Crefisa S/a-credito,financiamento E Investimento. ADVOGADO: Carolina de Rosso Afonso
(oab/sp - 195.972) E Outro. - DECISÃO: Defiro o pedido constante na petição de fl.183.
APELAÇÃO N° 0001176-12.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Marcela Silva de Melo Representada Por Seu Genitor Marcelo Serafim de
Melo. ADVOGADO: Marcos Edson de Aquino (oab/pb 15.222) E Cláudio G. Cunha (oab/pb - 10.751). APELADO:
Municipio de Dona Ines. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (oab/pb - 13.338b). - DECISÃO; Defiro o pedido
formulado pelo Município de Dona Inês à fl.174.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2013968-84.2014.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Federal de Seguros S.a.. ADVOGADO:
Josemar Lauriano Pereira (oab/rj Nº 132.101). EMBARGADO: Carlinda Rosalina da Silva Nascimento E Outros.
ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho (oab/pb Nº 13.338-b). - DECISÃO: À fls.1014 foi determinado o
sobrestamento deste processo, em decorrência da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que tem sobrestado todos os processos em que se discute as relações de contrato de seguro habitacional com risco de
comprometimento do FCVS, uma vez que a tese jurídica está sendo debatida no Conflito Negativo de
Competência 140.456/RS, relator Min. Jorge Mussi, suscitado nos autos do REsp 1.509.072/RS, aguardando
julgamento pela Corte Especial do STJ. - Os autos retornaram a esta Relatoria em virtude da petição de fls.
1015, apresentada pela Federal Seguros informando que o feito se encontra em fase de acordo extrajudicial
com a Caixa Econômica quanto ao mérito da demanda. Desta feita, aduziu não se opor ao sobrestamento do
processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. - Ante o exposto, determino que os autos voltem a ficar
sobrestado, conforme determinado à fl. 1.014.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006758-85.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica da.
APELANTE: Instituto de Previdencia dos Servidores. ADVOGADO: Diogo Flavio Lira Batista (oab/pb - 12.589).
APELADO: Ilza Mendonca de Sousa. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira - Oab/pb Nº 8147. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO — CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA
MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORADAS NA APOSENTADORIA. VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA. TERÇO DE
FÉRIAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que
somente as parcelas que podem ser incorporadas à remuneração do servidor para fins de aposentadoria podem
sofrer a incidência da contribuição previdenciária. (STF – AI 710361/MG – Rel. Min. Carmen. Lúcia – Primeira
Turma – 08/05/2009) Vistos etc. - DECISÃO: Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA OFICIAL, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017640-14.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. RECORRENTE: Estado da Paraíba, Representado Por
Seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELANTE: Alexadre G Cesar Neves. ADVOGADO: Alexandre
Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). RECORRIDO: Vamberto da Silva. APELADO: Estado da Paraíba,
Representado Por Seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves
(oab/pb 14.640). - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO — AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER — GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE — MILITAR — PROCEDÊNCIA PARCIAL —
IRRESIGNAÇÃO — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA — OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO –
MÉRITO – CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE — LC Nº
50/2003 — AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA — ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012 —
LEGÍTIMO CONGELAMENTO — HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS — MAJORAÇÃO — PROVIMENTO PARCIAL
DA APELAÇÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. — “(...) a partir do advento da medida provisória
nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma
de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios
originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto,
rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, apenas para majorar os
honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art.
932, inc. V, do CPC/15. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
APELAÇÃO N° 0000170-52.2015.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Wendell de Lima Galvao. ADVOGADO: Eduardo de Lima Nascimento (oab/pb Nº 17.980). APELADO: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Paulo Renato
Guedes Bezerra. - APELAÇÃO CÍVEL — PROCESSO SELETIVO — SOLDADO COMBATENTE QPC — INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO — EXIGÊNCIA DE PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 40% NAS PROVAS DE CONHECIMENTO E/OU 50% NA PONTUAÇÃO GERAL — NÃO ATENDIMENTO ÀS NORMAS EDITALÍCIAS —
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. —
“Consoante previsão editalícia do item 5.6, complementada pelo item 5.1, o candidato precisa fazer pontuação
mínima de 40% do total de pontos atribuídos a cada prova de conhecimento, bem como o mínimo de 50% do
total de pontos atribuídos ao conjunto total de provas. O edital do concurso estabelece no item 7.5 que apenas
os 750 primeiros habilitados para as vagas de João Pessoa poderão participar da segunda fase do certame, e
como o candidato restou classificado em 1360º, não tem direito a prosseguir. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00107661320158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS
MORAIS GUEDES, j. em 09-10-2017) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000449-64.2010.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Leticia Pereira de Sousa Leite, APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/
a. ADVOGADO: Jose Zenildo Marques Neves (oab/pb - 7.639) e ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha Araujo
(oab/pb - 12.463). APELADO: Os Mesmos. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Homologação. — Art. 487. Haverá
resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; VISTOS ETC., - DECISÃO: Sendo assim,
homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito com base
no art. 487, inciso III, alínea “b”1 do CPC.
APELAÇÃO N° 0000902-25.2011.815.0211. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafaela Silveira da Cunha
Araújo (oab/pb 12.463). APELADO: Leticia Pereira de Sousa Leite. ADVOGADO: José Zenildo Marques Neves
(oab/pb 7.639).. - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES. PLEITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Homologação. — Art. 487. Haverá
resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; VISTOS ETC., - DECISÃO: Sendo assim,
homologo o acordo realizado pelas partes, o que implica na extinção do feito com resolução de mérito com base
no art. 487, inciso III, alínea “b”1 do CPC.
RECLAMAÇÃO N° 0001737-54.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. RECLAMANTE: Reclamante: Banco Itaú Veículos S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior (oab/pb Nº 17.314-a). RECLAMADO: Reclamado: 2ª Turma Recursal Permanente da Capital E
Interessado: Moisés Mendes de Menezes. ADVOGADO: Laura Lúcia Mendes de Almeida (oab/pb Nº 18.267). RECLAMAÇÃO — SUBSTABELECIMENTO — ASSINATURA OBTIDA POR MEIO DE SCANNER — CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO — NÃO CUMPRIMENTO — INDEFERIMENTO DA INICIAL. — “(...)
A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida
pela jurisprudência pátria, na medida em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso,
ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” Vistos etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00710681320128152001, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 15-052018) Vistos etc. - DECISÃO: Feitas essas considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0029192-64.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: O Estado da Paraiba Representado Por Sua Procuradora Sanny Ribeiro
Japiassu. APELADO: Consorcio Ceenge Dias E Resston. - DECISÃO: Defiro o pedido.
APELAÇÃO N° 0000412-10.2018.815.0000. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Jose Gomes E Outra. ADVOGADO: Daniel
Dalonio Vilar Filho -oab/pb 10.822. APELADO: Daniel de Lira Maciel. ADVOGADO: Joao Brito de Gois Filho- Oab/
pe 11.822. APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA
APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova
do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte agravante para tanto ou para
apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, não conheço da
apelação nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0038950-18.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco Toyota do Brasil S/a. ADVOGADO: Magda Luiza R.e. de Oliveira
(oab/pb 25.731-a). APELADO: Dilene de Fatima Abrantes de Oliveira. ADVOGADO: José Marcelo Dias (oab/pb
Nº 13.630). - DECISÃO: No REsp 1.639.320/SP, a questão submetida a julgamento foi a validade da cobrança
da tarifa de inclusão de gravame eletrônico e a legitimidade da cobrança de seguro de proteção financeira. No
caso, foi determinada “a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre
a questão ora afetada (cf. art. 1.037, inciso II, do CPC/2015), ressalvadas as hipóteses de autocomposição,
tutela provisória, resolução parcial do mérito e coisa julgada, de acordo com as circunstâncias de cada caso
concreto, a critério do juízo” (decisão publicada no DJe de 02/09/2016). - Levando em consideração que o
presente processo aborda a cobrança de seguro de proteção financeira, determino a suspensão do processo, até
julgamento final da matéria no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art.
1.037, II, do CPC/15.
APELAÇÃO N° 0000571-90.2013.815.0011. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca de campina grande.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos
Oab/pb 20.412-a E Jose Arnaldo Janssen Nogueira Oab/pb 20.832-a. APELADO: Diego Almeida de Azevedo.
ADVOGADO: Danielle Almeida Gomes de Azevedo Oab/pb 24.034. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. RECURSO QUE
TRATA DE FATOS DIVERSOS DAQUELES OCORRIDOS NOS AUTOS E CHANCELADOS PELA SENTENÇA.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA INAPROPRIADA. INFRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CPC, ART. 932, III. - “Não se conhece do recurso que versa sobre fatos estranhos aos
fundamentos da sentença, em razão de não observância do princípio da dialeticidade”. (TJ-MG - AC:
10324140038286001 MG, Relator: Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 23/06/2015, Câmaras Cíveis
/ 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) - Alegações genéricas e imprecisas revelam-se insuficientes para retirar a força da decisão judicial. Necessário se faz a indicação exata do que consiste o erro da
APELAÇÃO N° 0012496-59.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jose Gomes de Souza, APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO:
Wallace Alencar Gomes (oab/pb Nº 24.739) E Candido Artur Matos de Sousa (oab/pb 3.741). e ADVOGADO: Elísia
Helena de Melo Martini (oab/pb Nº 1853-a) E Outro. APELADO: Os Mesmos. - DECISÃO: Defiro o pedido de fl.187.