TJPB 20/06/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0019264-1 1.2009.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE FAMILIA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: A.p.c.c., Rep. P/sua Genitora H. C. D. B. ADVOGADO:
Ricardo Tadeu Feitosa Bezerra (oab/pb 5.001). APELADO: B. L. F. C.. ADVOGADO: Vitória Cabral Rabay (oab/
pb 7.353). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível - Ação de execução de alimentos - Extinção sem resolução
de mérito – Despacho - Manifestação da promovente – Petição juntada e não analisada – Equívoco – Princípios
da ampla defesa e do contraditório – Sentença anulada - Causa que não se encontra em condições de imediato
julgamento - Retorno dos autos ao Juízo de origem – Provimento. A não observância de petição apresentada
implica ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, razão pela qual deve ser cassada a sentença
a fim de que seja examinado o pedido, apresentado oportunamente e considerado inexistente. - O inciso II do §
3º do art. 1.013 da Lei Adjetiva Civil de 2015 permite, nos casos de nulidade da sentença por incongruência com
os limites do pedido e da causa de pedir, que o Tribunal, por ocasião da apelação, julgue, desde logo, a lide. Na
hipótese em comento, contudo, não há como se invocar a presente regra, eis que a causa não se encontra em
condições de imediato julgamento. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, A C O R
D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso,
anulando a sentença e determinando o prosseguimento normal do feito, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0026271-44.2008.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Valesca Angelica Paulino Ramos. ADVOGADO: Thelio Farias
(oab/pb 9162) E Luciano Araújo Ramos (oab/pb 9294). APELADO: Francisco Germano Neto. ADVOGADO:
Francisco Nunes Sobrinho (oab/pb 7280). APELAÇÃO CÍVEL – Ação de busca e apreensão – Deferimento liminar
– Ação principal não ajuizada no prazo de trinta dias – Art. 806, do CPC/73 – Sentença – Extinção sem resolução
de mérito – Irresignação da autora – Demanda com caráter satisfativo – Ajuizamento de ação principal –
Desnecessidade – Precedentes do STJ e deste Tribunal – Provimento. - “A busca e apreensão não se restringe
à medida cautelar que obedece ao rito previsto nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil, podendo almejar
também tutela satisfativa que enceta processo de conhecimento, quer de rito comum quer de procedimento
especial, sendo-lhe aplicável, nessa hipótese, a respectiva legislação de regência, inclusive quanto ao prazo para
contestar.” (STJ, REsp 1.126.973/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2013,
DJe 03/09/2013). V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0094430-44.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. P/s Proc. Adelmar
Azevedo Régis. APELADO: Celso de Barros Filho E Marcia Maria Monte Melo. ADVOGADO: Marcia Maria Monte
Melo (oab/pb 8.113). PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO– Preliminares em contrarrazões – Intempestividade
e falta de interesse recursais – Rejeições – Apelação Cível – Mandado de Segurança Preventivo – Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis – Cessão de direitos – Fato gerador a partir da lavratura de escritura pública –
Ilegitimidade da previsão de cobrança – Exigência de tributo apenas após registro em cartório – Precedentes do
STF – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI tem
como fato gerador o registro, no cartório imobiliário, da efetiva transferência da propriedade, razão pela qual o
contrato de promessa de compra e venda, por não ser título hábil à transferência da propriedade, não dá ensejo
a cobrança do referido tributo.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20059143220148150000, 4ª
Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-11-2014) “É ilegítima a conduta da Fazenda Pública Municipal em realizar a cobrança de imposto sobre transmissão de bens
imóveis (ITBI) em momento anterior ao registro do título translativo da propriedade do bem, ou seja, da lavratura
de escritura pública em cartório, na medida que esta é o efetivo fato gerador para cobrança do aludido imposto.”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022458420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator
DESA MARIA DAS NEVES DO EGITO D FERREIRA, j. em 27-01-2015) VISTOS, relatados e discutidos estes
autos, onde figuram como partes os litigantes acima mencionados. Acordam os membros desta 2ª Câmara
Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
APELAÇÃO N° 01 18092-37.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 7A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria de Fatima Faustino de Sousa. ADVOGADO: Walmírio José de
Sousa (oab/pb 15.551). APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho (oab/pb 22.165).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional - Capitalização mensal de juros –
Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Juros remuneratórios – Pactuação dentro da
média de mercado - Possibilidade – Legalidade - Tarifa de cadastro – Legalidade – Despesas – Custo da atividade
da instituição – Abusividade – Devolução simples - Jurisprudência do STJ – Provimento parcial. - A capitalização
de juros somente é admitida a sua cobrança quando pactuada expressamente no contrato para incidência nas
prestações mensais, sendo indevida sua ausência naquele, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu. É válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato
normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento
entre o consumidor e a instituição financeira. - Os outros encargos pactuados a título de “despesas”, ofendem
a boa fé objetiva prevista pelo art. 422 do Código Civil, pois, sem qualquer previsão em regulamento da
autoridade monetária, transferem ao consumidor os custos e riscos que deveriam ser arcados pelo lucro do
exercício da atividade empresarial do fornecedor dos serviços de crédito bancário. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça,
por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0127159-26.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Elenildo de Oliveira Barros. ADVOGADO: Belkiss de Fátima de Morais
Frota Alves (oab/rn 6184). APELADO: Sul América Seguros de Vida E Previdência S.a. ADVOGADO: Karina de
Almeida Batistuci (oab/pb 178.033-a), Renato Tadeu Rondina Mandaliti (oab/sp 115762) E Outros. PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução – Sentença – Extinção sem resolução de mérito – Inadequação
da via eleita – Seguro vida em grupo – Invalidez permanente acidental – IPA – Impossibilidade de cobrança pela
via executiva – Art. 784, VI do CPC – Inexistência de título executivo – Irresignação do autor – Princípio da
fungibilidade – Impossibilidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Para os contratos de seguro de
acidentes pessoais, a ocorrência do sinistro, seja ele morte ou invalidez permanente total ou parcial decorrente
de acidente, exige, para que a obrigação se torne líquida e certa, a necessidade de dilação probatória. – SEGURO
DE ACIDENTES PESSOAIS AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.382/
2006, QUE EXCLUIU O CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DO ROL DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DO ART. 585 DO CPC CARÊNCIA DA AÇÃO QUE FICA MANTIDA. (Apelação 0004809-72.2009.8.26.0663.
Relator(a): Jayme Queiroz Lopes; Comarca: Votorantim; Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 28/01/2016; Data de registro: 28/01/2016). – Há sujeição dos títulos executivos, aos princípios da
taxatividade e da tipicidade, os quais, apesar de interligados, efetivamente, não se confundem. V I S T O S,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0002326-1 1.2013.815.0251. ORIGEM: PATOS - 3A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. SUSCITANTE: Juízo da 3ª Vara de Família E Sucessões da Comarca de
Patos. AUTOR: E. A. S. E A. S. D. S.. ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas (oab/pb 9.366). SUSCITADO:
Juízo da 7ª Vara da Comarca de Patos. RÉU: A. S. D.. PROCESSUAL CIVIL – Conflito negativo de competência
cível – Ação de destituição de poder familiar – Criança sob a guarda da tia materna – Não configuração de
situação irregular – Competência da Vara Cível ou de Família – Inteligência dos arts. 148, parágrafo único, “a” e
“g” e 98, do ECA (Lei 8.069/90) – Matéria não abrangida na competência do Juízo da Vara da Infância e Juventude
– Competência do juízo suscitado. –– Na disputa pela guarda de menor, bem como de destituição de pátrio poder,
não estando presentes as condições expostas no art. 98, da Lei n. 8.069/90, não há razão para o deslocamento
do feito à Vara da Infância e Juventude, pois sendo a matéria unicamente de direito de família, não se confunde
com aquelas que visam a proteger os menores e adolescentes. — A competência da Vara da Infância e
Juventude, quando se tratar de pedido de guarda ou destituição de pátrio poder, exige a combinação do art. 148,
parágrafo único, com o disposto no art. 98, ambos do ECA. Assim, não se encontrando o menor em qualquer das
alíneas previstas no art. 98, ou seja, em “situação irregular”, expressão utilizada no antigo Código de Menores,
deve a competência ser deslocada para a Vara de Família ou para o Juízo que detenha tal competência. –
Encontrando-se a criança sob a posse da tia materna desde o seu nascimento, fácil constatar que a contenda é
atinente ao Direito de Família, sendo competente, assim, as varas cíveis ou de família, para a solução do litígio.
V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de conflito negativo de competência
cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, julgar procedente o conflito para declarar competente o juízo suscitado, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001396-92.2012.815.0391. ORIGEM: COMARCA DE TEIXEIRA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juízo da Comarca de Teixeira. INTERESSADO: Estado da
Paraiba, Rep. P/s Proc. Eduardo Henrique Videres de Albuquerque. RECORRIDO: Ministerio Publico do Estado
da Paraiba. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer
- Fornecimento de medicamento para tratamento de saúde – Enfermidade devidamente comprovada – Direito
à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no
Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Procedência parcial no juízo primevo – Manutenção
da decisão – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no
que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento
ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede
que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente,
legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento
de medicamentos. - Em uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria
norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado.
Ocorre que o Estado (“lato sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como
oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. V I S T O S, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. A C O R D A M, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto
do relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021801-04.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto e ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. APELADO: Evaldo Chaves. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA OFICIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
PROVENTOS DE MILITAR. REFORMADO(ANUÊNIO). PREJUDICIAL ARGUIDA PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. Sendo a matéria aventada nos
autos de trato sucessivo, segundo o qual, o dano se renova a cada mês, afasta-se a aplicação do instituto da
prescrição sobre o fundo do direito do autor. MÉRITO DOS APELOS. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS
MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO. Segundo o enunciado da Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal
de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos
servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012,
convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um
por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil, incidindo sobre o soldo do posto ou
graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02 (dois) anos de efetivo serviço. (art.
12 da Lei Estadual n° 5.701/93) REMESSA OFICIAL. DESCONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ A PUBLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA, DE 25 DE JANEIRO DE 2012. CONFRONTO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. O policial
militar tem o direito de receber, até do dia 25 de janeiro de 2012, data da publicação da Medida Provisória nº 185,
o valor descongelado das verbas relativas ao anuênio e ao adicional de inatividade. Por ocasião do julgamento
do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas condenações
impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária a correção monetária deve ser calculada segundo a
variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n.
11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. Com essas considerações, rejeito a
prejudicial de prescrição, NEGO PROVIMENTO AOS APELOS e DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA
NECESSÁRIA, para determinar a atualização das verbas de anuênio até o dia 25/01/2012, data da publicação da
Medida Provisória nº 185, bem como que a correção monetária seja calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/PR, julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC, mantendo os demais termos da decisão.
JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001646-26.2013.815.0251. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de
Patos. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Espolio de Valdomiro Alves de Vasconcelos
Representado Por Doraci dos Santos Vasconcelos E Outros E Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
ADVOGADO: Alexandre da Silva Oliveira Oab/pb 11.652 e ADVOGADO: Eduardo Henrique V de Albuquerque.
APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA NULA. INVOCAÇÃO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS NS. 596.478 e
705.140/RS NA SENTENÇA. DIREITO A SALDO DE SALÁRIO E FGTS, APENAS. NÃO INCIDÊNCIA DO
PRECEDENTE NO CASO. PECULIARIDADE. RENOVAÇÃO SUCESSIVA DO CONTRATO, O QUE RECLAMA
ADOÇÃO DE SOLUÇÃO DIVERSA. GARANTIA DE DIREITOS SOCIAIS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO
SEM CAUSA DO ESTADO. JULGADOS DA CORTE SUPREMA. NECESSÁRIO DISTINGUISHING. ALTERAÇÃO DESSE PONTO DO JULGADO. PEDIDO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO
CONHECIMENTO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUSTE, AINDA,
DOS PARÂMETROS FIXADOS PARA OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO DO ESTADO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA
PARTE AUTORA E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Ainda consagrada, no STF, a tese de que “A contratação por
tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em
desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos
válidos [...], com exceção do direito à percepção dos salários [...] e [...] ao levantamento dos depósitos
efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS”, a mesma resulta inaplicável quando se trata
de caso de contrato nulo renovado sucessivamente, em que o STF já referendou a extensão dos direitos
sociais, sob pena de enriquecimento sem causa. - Destarte, o raciocínio incidente in casu reclama a invocação
do entendimento do STF segundo o qual “é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da
Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta
da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado” (AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, Primeira Turma, 24.4.2012). - Ao Estado cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento
do trabalho desenvolvido pelo funcionário, nos termos do artigo 333, II, do CPC/73, dispositivo correspondente ao art. 373, II, do CPC em vigor. Não sendo comprovado nos autos tal pagamento, deve o ente público in
casu efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular,
vedado pelo ordenamento jurídico. - “(...) 3. O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no
sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a
necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o
trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/
RN, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4. Por expressa previsão legal, é devido o depósito do
FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no
art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela
MP 2.164-41/2001).”1 - “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de matéria não tributária,
os juros de mora correrão, a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observandose as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). No que pertine à
correção monetária, a contar de cada parcela devida, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial
(IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF no RE 870.947.”2 ACORDA a 4ª Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do
Estado da Paraíba e dar provimento parcial ao Apelo da parte autora e à Remessa Necessária, nos termos do
voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 334.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002535-95.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de
Bayeux. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Daniele Cristina C.t.de Albuquerque. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL-COLÔNIA GETÚLIO VARGAS. INSPEÇÃO
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA, ENFERMAGEM, FARMÁCIA, CORPO DE BOMBEIROS E
AGEVISA. CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO INADEQUADAS. IRREGULARIDADES CONSTATADAS.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE ADEQUAÇÃO TOTAL DO NOSOCÔMIO. OBSERVÂNCIA A PORTARIA 115/2003 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E ÀS RECOMENDAÇÕES DOS ÓRGÃOS
FISCALIZADORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO
EM PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Por força do
disposto no art. 127 e art. 129, III, da Constituição Federal, o Ministério Público tem o dever institucional de
promover a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social, sendo a saúde o seu maior
exponencial. - Conforme o texto constitucional, art. 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”,
ofertando suporte jurídico a ação civil pública. - Constitui obrigação do Estado (este compreendido em seu
sentido genérico, ou seja, União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar a todos o regular funcionamento das unidades de saúde, proporcionando aos cidadãos um mínimo de qualidade da execução dos
serviços, de acordo com as implementações indicadas pelos órgãos fiscalizadores. [...]” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00022726320148150751, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA