TJPB 20/06/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE JUNHO DE 2018
DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 06-03-2018) - É lícito ao Poder Judiciário emitir decisão que obrigue o
Executivo a cumprir os regramentos constantes na Constituição Federal e na legislação que a conforma, haja
vista que o princípio da discricionariedade administrativa não pode servir de pretexto para regularizar as eivas
porventura existentes nos estabelecimentos de saúde. Assim, “não há falar em afronta ao princípio da
separação dos poderes quando o Judiciário limita-se a determinar ao Estado o cumprimento de mandamento
constitucional, impregnado de autônoma força normativa” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00006659120128151201, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES, j. em 24-04-2018). - “O controle judicial das políticas públicas é vedado quando o pleito deduzido em
sede de ação civil pública reveste-se de caráter genérico, inespecífico e abstrato. Quando, porém, da
execução de determinada política pública, seja por ação ou omissão, decorre prejuízo concreto, a interesses
individuais homogêneos, difusos ou coletivos, é possível o controle judicial de tais políticas por meio de ação
coletiva, já que investidos o Judiciário, o Ministério Público e as associações de representação funcional
específica, de caráter constitucional. Nesse caso, não se cogita de ativismo judicial frente à Administração e
ao Legislativo, porquanto foi o próprio Poder Constituinte originário quem atribuiu ao Judiciário e aos demais
órgãos em questão a titularidade para o manejo de ações específicas para compelir a Administração inconstitucionalmente omissa a implementar políticas públicas. Nesse caso, cumpre ao juiz, na condição de guardião
das promessas (na expressão de Garapón), obrigar o Administrador faltoso ou omisso a tornar factível o
princípio vinculante da Supremacia da Constituição” (TJSC - 2010.082906-1, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu).
- Como o pleito visa propiciar condições minimamente decentes aos usuários de estabelecimento de saúde,
estando a pretensão dentro do limite do razoável, e garantir a dignidade humana, objetivo principal do Estado
Democrático de Direito, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao postulado do mínimo
existencial. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao Apelo e à Remessa Necessária, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 440.
APELAÇÃO N° 0000659-25.2013.815.0401. ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Municipio de Umbuzeiro, Representado Por Seu Prefeito. ADVOGADO: Albuquerque Segundo
Oab/pb 18.197. APELADO: Marcos Barbosa de Souza. ADVOGADO: Edjarde Sandro Cavalcante Arcoverde Oab/
pb 16.198. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONTRATO ENTRE
PARTICULAR E MUNICÍPIO. INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. NOTA DE
EMPENHO. PROVA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
ÔNUS DA EDILIDADE. ART. 373, II, DO CPC. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. PAGAMENTO
DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ao município cumpre o ônus de demonstrar a realização do pagamento pleiteado, nos termos do artigo 373, II, do
CPC. Se não provou o pagamento, deve efetuá-lo, sob pena de ocorrência de enriquecimento ilícito do ente
público em detrimento do particular, vedado pelo ordenamento jurídico. ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício,
retificar o termo inicial dos juros de mora, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 68.
APELAÇÃO N° 0000927-70.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Espolio de Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/pb 5.069.
APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe 23.255. APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA
AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça,
“as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes
e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva
do direito do autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da
validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas
ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de
ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência
em conduta negligente. ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 232.
APELAÇÃO N° 5000224-79.2015.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque Oab/pb 20.111-a. APELADO: Eliane Cavalcanti de Melo E Outros. ADVOGADO:
Eduardo Soares Moraes Oab/pb15.708 E Marcel Vasconcelos Lima Pab/pb 14.760. APELAÇÃO. COBRANÇA.
SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DEMANDA PROPOSTA DEPOIS DO JULGAMENTO DE RE 631240. APLICAÇÃO, EM TESE,
DO ARTIGO 932, IV, B, CPC/2015. PROCESSO COM TRÂMITE COMPLETO. OPORTUNIDADE DE DEFESA
OBSERVADA. INSTRUÇÃO REALIZADA. CONFRONTO COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL
E MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REJEIÇÃO. MÉRITO.
MORTE. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO ÍNDICE. INPC. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - No julgamento dos Recursos Extraordinários nº. 839.314 e 824.704 o Supremo Tribunal
Federal entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo para demonstrar o interesse de agir na
ação de cobrança do seguro DPVAT. No caso, levando em conta que a demanda foi protocolada em outubro de
205, marco posterior ao julgamento do precedente paradigma (03/09/2014), deveria, em tese, ser declarada a
ausência de interesse de agir. Digo deveria, porquanto tal detalhe passou despercebido aos olhos do magistrado,
julgando em desconformidade da orientação daquela Corte. No cenário posto, embora o ideal fosse a extinção
do feito sem resolução do mérito no início da demanda, o processo teve seu curso regular, com instrução e todas
as oportunidades para que as partes apresentassem suas razões, mostrando-se inútil e contrário ao princípio da
economia processual reconhecer, neste momento e após todo o trâmite ordinário do litígio, a ausência de
interesse de agir, até porque houve, por parte da seguradora, resistência à pretensão, ainda que mal feita. Pensar
de outro modo seria adiar, sine dia, a pretensão dos autores, que seriam obrigados a pedir administrativamente
a indenização e, se negada, buscar novamente a prestação jurisdicional, aumentando os custos para o Estado,
já que litigam sob o benefício da gratuidade judiciária. Assim, considerando os princípios da economia processual
e do máximo aproveitamento dos atos processuais, entendo por rejeitar, por força das circunstâncias expostas,
a alegação de ausência de interesse de agir. Situação excepcional, que demanda solução de igual natureza. Tendo sido apresentados documentos que comprovam o acidente sofrido pelo de cujus e que o mesmo faleceu
em decorrência do sinistro, faz jus a indenização perseguida. - “O termo inicial da correção monetária incide a
partir do sinistro, que atualiza o valor da moeda com base no índice INPC/IBGE”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO
do Processo Nº 00553397820118152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator Des. João Alves da Silva, j. em
17-11-2015) ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial ao Apelo, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000994-35.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. EMBARGANTE: Marlene Vitorino de Macedo. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/
pb 5.069. EMBARGADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Moraes Dourado Neto Oab/pe 23.255.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, E
CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO REJEITADO.
- Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - “Constatado que a insurgência da
embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe
foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. Ademais, ao prequestionamento, entendo não ser
mister o exame explícito dos artigos ditos como violados (prequestionamento explícito), sendo suficiente que a
matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). ACORDA a 4ª Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 328.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0037979-76.2017.815.001 1. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JURI DE CAMPINA GRANDE. RELATOR:
Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Francisco Paulo Gomes Silva. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510 E Outro. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MOTIVO TORPE. MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. PRONÚNCIA. CONSELHO POPULAR. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMONIOSO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JULGAMENTO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RE-
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FORMA DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Se o Conselho de Sentença optou por uma das versões
apresentadas, amparado pelo acervo probatório, não há que se falar em decisão manifestadamente contrária à
prova dos autos, devendo a mesma ser mantida, em respeito ao Princípio da Soberania Popular do Júri. A decisão
popular somente pode ser cassada por contrariedade à prova quando o posicionamento dos jurados se mostrar
arbitrário, distorcido e manifestamente dissociado do conjunto probatório. A C O R D A a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA
REDUZIR A PENA PARA 21 (VINTE E UM) ANOS DE RECLUSÃO, MANTIDO O REGIME FECHADO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM DESARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 00001 12-14.2016.815.0131. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thales Goncalves Dantas dos Santos E Wendel de Abreu. ADVOGADO: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima e ADVOGADO: Claudenir Lopes da Silva (oab/pb 21.228) E Aldeone
Pereira Silva (oab/pb 23.791). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI
11.343/06. CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CONSUMO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS
DO FLAGRANTE QUE INDICAM A TRAFICÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PENA COMO APLICADA EM 1º GRAU.
DA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE NECESSÁRIA PARA
REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI
Nº 11.343/06. ACOLHIMENTO. ACUSADO PRIMÁRIO E QUE NÃO PERTENCE A ATIVIDADE CRIMINOSAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU
THALES GONÇALVES DANTAS DOS SANTOS. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS. 1. Impossível o acolhimento da pretensão absolutória, com relação ao tráfico de drogas, quando todo o conjunto probatório amealhado
revela o apelante como o autor do delito. 2. Considerando a prisão em flagrante dos acusados na posse de
drogas, de sacos plásticos e R$ 77,90 (setenta e sete reais e noventa centavos), mostra-se comprovado que a
substância entorpecente se destinava ao tráfico e, não, ao consumo próprio. 3. A fixação da pena-base acima
do mínimo legal apresenta-se, no presente caso, em quantidade necessária e suficiente para reprovação e
prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada. 4. Não havendo provas de que o recorrente se
dedique a atividades criminosas, ele faz jus a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06. 5. Tendo os apelantes A C O R D A a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso de Wendel de Abreu, a fim de que seja aplicada
a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e, em seguida, redimensionada a pena. Foi dado, ainda,
efeito extensivo ao corréu Thales Gonçalves Dantas dos Santos.
APELAÇÃO N° 0000451-37.201 1.815.1201. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Araçagi/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Plinio Ferreira da Silva. ADVOGADO: Anna Karina Martins Soares
Reis. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ACUSADO GENITOR DA VÍTIMA. EXAME
PERICIAL REALIZADO A POSTERIORI. COMPROVAÇÃO DA CONJUNÇÃO CARNAL. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL CONCLUSIVO PELO ESTUPRO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA. PALAVRA
DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO UNIFORME. MANUTENÇÃO. REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO
LEGAL. COERÊNCIA. PROVER PARCIALMENTE. 1. Os crimes sexuais, por sua natureza, geralmente são
realizados às escondidas, restando apenas a palavra da vítima, que assume papel relevante por ser a principal
prova, senão a única, que dispõe a acusação para demonstrar a culpabilidade do denunciado. Desse modo, não
há que se falar em absolvição, impondo-se manter a decisão atacada. 2. Do mesmo modo, as provas da
materialidade e da autoria emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório. Assim, considerando
a forma como foi cometido o delito, somado aos elementos de provas colhidos no curso da ação penal, impõese manter a condenação imposta. 3. Reduz-se a pena ao seu mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais
apreciadas pelo magistrado não trazem elementos de provas suficientes, para fixá-la acima do previsto em lei.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, apenas para reduzir a pena base para o mínimo legal, mantendo a sentença
em todos os seus termos, em harmonia parcial com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001025-12.2015.815.0331. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Daniel Delfino
dos Santos E José Remysson Domingos da Silva. DEFENSOR: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ACOLHIMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA DA TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. APELO MINISTERIAL.
DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARA LEVAR OS
ACUSADOS A NOVO JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE COM O PLEITO. VEREDICTUM
QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante orientação pacífica do STF, quando manifestamente contrários à prova dos autos, os veredictos do Tribunal
do Júri podem ser revistos. - A decisão manifestamente contrária à prova dos autos impende a novo julgamento,
devendo ser reapreciado o caso pelo veredicto popular, decidindo os senhores jurados definitivamente como
bem aprouver e segundo a convicção pessoal de cada um. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unânimidade, em dar provimento ao recurso para cassar a decisão do Tribunal
do Júri, determinando sejam os apelados submetidos a novo julgamento, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001067-95.2014.815.0331. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Santa Rita/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Allan Kardec
Batista da Silva E Sebastião da Silva Batista, Vulgo ¿nino¿. DEFENSOR: Neide Luiza Vinagre Nobre. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA E CORRUPÇÃO DE MENORES. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ARTIGO 121, § 2º, II, IV E V, DO CÓDIGO PENAL ART. 244-B DO ECA. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARA LEVAR O DENUNCIADO A NOVO JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE COM O PLEITO. VEREDICTUM QUE
NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE DO PROCESSO. PROVIMENTO. 1 - Tendo em vista que o Sinédrio
Popular não decidiu em perfeita sintonia com os elementos convincentes, visto que a versão acolhida não
encontra respaldo no bojo dos autos, há que se falar em decisão dissociada do conjunto probatório, merecendo
ser realizado novo julgamento. 2 - A previsão legal de novo julgamento não afronta a cláusula constitucional da
soberania, ao revés “é legítima e não fere a Carta Magna a norma do art. 593, III, d, não devendo ser confundido
o ‘sentido da cláusula constitucional inerente à soberania dos veredictos do Júri’ ‘com a noção de absoluta
irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença”. 3 - “Tendo os jurados assentido para a
materialidade e a autoria do crime, não há como negar que a decisão do Júri, no ponto, foi favorável à tese do
órgão recorrente. Por isso, nesses casos, o julgamento do recurso interposto pela acusação exige a verificação
da presença de outros elementos que possam ter servido para embasar a absolvição operada pelo Conselho de
Sentença. Inexistindo sequer indícios nos autos que possam respaldar a absolvição, seja por qualquer causa
jurídica, não há outro caminho senão considerar a decisão do Conselho de Sentença como manifestamente
contrária à prova dos autos.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00035246820138152002, Câmara
Especializada Criminal, Relator DES JOAO BENEDITO DA SILVA, j. em 02-09-2014) A C O R D A a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em dar provimento ao recurso para
anular a decisão do Tribunal do Júri, determinando seja o acusado submetido a novo julgamento.
APELAÇÃO N° 0002861-82.2015.815.0181. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Leonardo
Pinheiro da Silva. DEFENSOR: Marco Antonio Maciel de Melo. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO,
EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IRRESIGNAÇÃO
MINISTERIAL. PLEITO CONDENATÓRIO. REJEIÇÃO. AUTORIAS NÃO DEMONSTRADAS NOS AUTOS. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECE OS ACUSADOS. DESPROVIMENTO. 1. A condenação não pode ser baseada em
indícios e suposições. 2. Diante da ausência de prova idônea para a formulação de um juízo conclusivo de que
os réus tenham praticado as imputações que lhes são atribuídas, a absolvição é medida que se impõe,
especialmente quando a vítima é firme ao dizer que não foram, os denunciados, as pessoas que praticaram o
delito contra si. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003012-48.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Heriberto Farias de Lima. DEFENSOR: Maria Fausta Ribeiro. APELADO:
Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. ART. 311 DO CP. ADULTERAÇÃO DE PLACA. USO DE FITA ISOLANTE. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSOS. EXAME PERICIAL. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1
- Acusado encontrado na posse de motocicleta com placa adulterada, confirmada por laudo pericial, amolda-se
a conduta, com perfeição, à figura típica emoldurada no art. 311 do Estatuto Repressivo, devendo ser mantida
a sentença condenatória. 2 - O depoimento dos policiais são válidos e merecem credibilidade, notadamente
quando coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0007544-05.2013.815.2002. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Carlos Ezaquiel. ADVOGADO: Marcos Antonio Camello.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COM-