TJPB 27/06/2018 - Pág. 4 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE JUNHO DE 2018
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O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO do Seguinte Processo: Processo/Assunto/Interessado:
2018113827 - Exoneração - Audrey Kramy Araruna Gonçalves;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO:2018122872 -FÉRIAS SUSPENSÃO -Pedro Henrique de Araujo Rangel;2018040824 -NOMEAÇÃO -Dayse Maria Pinheiro Mota;
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000800-33.2009.815.0741. ORIGEM: COMARCA DE BOQUEIRÃO. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Sergio Moreira de Souza. ADVOGADO: Hewerton Dantas de Carvalho
(oab/pb 15.989). APELADO: Claudio Ferreira de Araujo E Elza de Sousa Interaminense. ADVOGADO: Auda Celi
Cadena de Paula (oab/pb 7074). PROCESSUAL CIVIL – Apelação – Requisitos de admissibilidade analisados
nos moldes da Lei nº 5.869/73 – Recurso interposto com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 –
Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça - Prazo recursal – Inobservância – Interposição a
destempo – Juízo de admissibilidade negativo – Intempestividade – Aplicação do art. 932, III, do CPC – Não
conhecimento. - Enunciado Administrativo nº 2: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça”. – A interposição de apelação cível além do interstício recursal de 15 (quinze) dias impede o seu
conhecimento, à falta do pressuposto legal da tempestividade. - Nos moldes do que dispõe o art. 932, III, do
CPC/15, não se conhece o recurso manifestamente inadmissível, assim entendido aquele interposto fora do
prazo recursal estabelecido pela lei. Vistos etc. Por tais razões, em face da flagrante intempestividade do
recurso apelatório, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso.
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004509-52.2013.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Felipe de Brito Lira Souto E Juizo da 4a Vara da Com.de Patos. APELADO: Geralda Inacia da Silva.
ADVOGADO: Taciano Fontes de Freitas. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. EIVA APRECIADA
COMO ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PERCEPTÍVEL AO SIMPLES EXAME. ACOLHIMENTO.
Restando provada a existência de erro material no decisum, é de se acolher os embargos de declaração. “Em
caso de falha perceptível ao simples exame, é possível a retificação do erro material a qualquer tempo.” (EDcl
no Ag 1160838/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 27/08/2014)
Acolher os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0041994-74.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Unimed Joao Pessoa-cooperativa De, Trabalho Medico E
Leidson Flamarion Torres Matos. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sa. APELADO: Roberto Luciano de Brito
Alves Pereira. ADVOGADO: Ronaldo Saldanha Honorato. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE
SAÚDE. REAJUSTES ANUAIS PROCEDIDOS SEM APROVAÇÃO DA ANS. ILEGALIDADE. REAJUSTES POR
FAIXA ETÁRIA. PARTICIPANTES CUJOS CONTRATOS FORAM ADAPTADOS ENTRE 2/1/1999 E 31/12/2003 E
QUE, AO COMPLETAREM 70 ANOS, JÁ SE ENCONTRAVAM VINCULADOS AO PLANO HÁ MAIS DE 10 (DEZ)
ANOS. INVIABILIDADE DO AUMENTO EM RAZÃO DA IDADE. ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº
9.656/1998. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM JULGADO REPETITIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO, APENAS PARA AFASTAR, DA CONDENAÇÃO, AS VERBAS QUE ANTECEDEREM OS 03 (TRÊS)
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. No REsp 1361182/RS (submetido à sistemática dos recursos
repetitivos), o STJ já proclamou que, nas ações em que se pleiteia a nulidade de reajuste de plano de saúde e
repetição de indébito, a natureza da relação é de trato sucessivo (o que afasta a tese de prescrição do fundo de
direito), devendo-se aplicar a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC/2002, como lapso prescricional das
verbas anteriores ao ajuizamento da demanda. Segundo a jurisprudência do STJ (em julgado representativo da
controvérsia - Resp. 1568244/RJ), “com a edição da Lei nº 9.656/1998, houve uma reorganização da Saúde
Suplementar. Assim, para os reajustes anuais nos planos privados individuais ou familiares de assistência
suplementar à saúde, condicionou-se a sua aplicação à prévia aprovação pela ANS, que divulga, também
anualmente, os percentuais máximos de reajuste da contraprestação pecuniária”. Observando-se que, no caso
concreto, os reajustes anuais foram procedidos sem a aludida aprovação pela ANS, imperativa é a declaração
da respectiva ilegalidade. Quanto aos reajustes por faixa etária, embora, no aludido paradigma repetitivo (Resp.
1568244/RJ), aquela Corte Superior tenha declarado, em regra, a possibilidade de tal hipótese de majoração (por
requisito de idade), condicionou a validade de tal espécie de majoração à observância de algumas exigências,
quais sejam: 1) que haja previsão contratual; 2) que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores e 3) que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Especificamente no que diz respeito ao segundo requisito (que sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos
governamentais reguladores), restou esclarecido no julgado representativo da controvérsia que, em se tratando
de contrato firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, “deverão ser cumpridas as regras constantes na
Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação
entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto
para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário
idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos”. Observando-se que, na hipótese dos autos,
o contrato dos participantes foi entre 2/1/1999 e 31/12/2003 e, na época em que completaram 70 anos, eles já
estavam vinculados ao plano de saúde há mais de 10 (dez) anos, deve ser decretada a ilegalidade do aumento
por faixa etária, à luz do parágrafo único do art. 15, da Lei 9.656/1998 e nos termos da orientação firmada no
supracitado paradigma do STJ. Dar provimento parcial ao apelo.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0072003-50.2012.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, JUIZ CONVOCADO ATÉ O PREENCHIMENTO DA VAGA DE
DESEMBARGADOR. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, APELANTE: Joas Rodrigues Oliveira.
ADVOGADO: Francisco Helio Bezerra Lavôr (oab/pb 11.201). APELADO: Os Mesmos. Vistos etc. Diante do
exposto, indefiro o pedido. Intimações necessárias. Em seguida, voltem os autos conclusos para análise dos
recursos. Cumpra-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0011015-03.2011.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 11ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. RECORRENTE: Stephen John Gallagher. APELANTE: Alan Creal Rudge. ADVOGADO:
Douglas Anterio de Lucena- Oab/pb 10.505 e ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas Carreiro -oab/pb 9.573.
RECORRIDO: Alan Creal Rudge. APELADO: Stephen John Gallagher. ADVOGADO: Marcus Antonio Dantas
Carreiro -oab/pb 9.573 e ADVOGADO: Douglas Anterio de Lucena- - Oab/pb 10.505. APELAÇÃO E RECURSO
ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO
OU APRESENTAÇÃO DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. DESCUMPRIMENTO
DE AMBAS AS MEDIDAS. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO APRESENTADO FORA DO PRAZO ANTERIOR.
INADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL E DO RECURSO
ADESIVO (CPC, ART. 997, § 2º, III). - Havendo dúvidas quanto à veracidade da alegação de hipossuficiência,
o atual posicionamento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que “as instâncias ordinárias podem examinar
de ofício a condição financeira do requerente para atribuir a gratuidade de justiça, haja vista a presunção relativa
da declaração de hipossuficiência” (STJ - AgInt no AREsp: 793487 PR 2015/0260051-9, Relator: Ministro
GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/
2017). Tendo sido o recorrente intimado para apresentar provas da hipossuficiência ou recolher as custas, sua
inércia quanto as duas providências importa no não conhecimento do recurso, por força da deserção. - “Declarado deserto o recurso principal, o adesivo segue o mesmo destino do não conhecimento. Exegese do artigo 500,
inciso III do CPC.Recursos não conhecidos”. (TJ-SP - APL: 994090168640 SP, Relator: João Negrini Filho, Data
de Julgamento: 20/07/2010, 16ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2010) Desta feita, ante a
manifesta inadmissibilidade da via recursal, por força da deserção, e com arrimo no artigo 932, inciso III e
parágrafo único, do CPC, vigente, não conheço do recurso interposto, mantendo incólumes todos os termos da
sentença vergastada.
Dr(a). Gustavo Leite Urquiza
AGRAVO REGIMENTAL N° 0036454-50.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Gustavo Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE:
Santander Leasing S/a Arrendamento Mercantil. AGRAVADO: Valber de Moura. AGRAVO INTERNO. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
PROVIMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. DISPENSA DE ANÁLISE DO COLEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. - Em observância ao disposto no art.
1.021, §1º, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer o recurso que não aponta as razões de fato e de
direito para a reforma do decisum atacado, haja vista não ter sido observado o princípio da dialeticidade. Dispensável levar a matéria ao plenário, consoante preconiza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo
Civil, o qual confere poderes ao relator para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0019888-50.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Gustavo
Leite Urquiza, em substituição a(o) Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: C. G. P..
APELADO: F. C. B.. APELAÇÃO. QUERELA NULLITTATIS INSABABILIS. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
NULIDADE DA CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA. XEROCÓPIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA ORIGINAL DO JULGADOR PROLATOR. ATO INEXISTENTE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVALIDAÇÃO. ATOS POSTERIORES À SENTENÇA. NULIDADE. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
- Nos termos do art. 205, do Código de Processo Civil, “Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos
serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.” - A falta de aposição de assinatura original do julgador na
sentença a torna inexistente, de modo que, diante desse vício insanável decorrente da falta de requisito
indispensável de validade, impõe-se a declaração da nulidade dos atos processuais deflagrados em sequência.
- A situação verificada impõe o reconhecimento da prejudicialidade do apelo, com base no art. 932, III, do Código
de Processo Civil, e a remessa dos autos ao Juízo a quo, para regular tramitação. Ante o exposto, em sendo
inexistente o ato judicial de fls. 183/184, tenho por prejudicada a APELAÇÃO e, com arrimo no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, dela não conheço, determinando, a um só tempo, a devolução dos autos ao Juízo a
quo para prolação de julgamento, com posterior reabertura do prazo recursal.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
RECURSO ESPECIAL Nº: 0010817-92.2013.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): ANTÔNIO CAMPOS DE ALMEIDA
FILHO (OMEGATI COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA). Recorrido (s): BANCO SANTANDER LEASING S/A.
Intimação ao(s) bel(is): FÁBIO FIRMINO DE ARAÚJO, OAB/PB 6.509, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de,
no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o recolhimento do preparo do recurso especial, sob pena de deserção,
conforme despacho de fls. 265..
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO Nº: 0041845-54.2008.815.2001 - 2ªC. Recorrente (s): FÁBIO
FERNANDES FONSECA. Recorrido (s): ESTADO DA PARAÍBA. Intimação ao(s) bel(is): FABÍOLA MARQUES
MONTEIRO, OAB/PB 13.099, patrono(s) do RECORRENTE, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o
recolhimento do preparo dos recursos especial e extraordinário, sob pena de deserção, conforme despacho
de fls. 247..
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001158-77.2012.815.0131 – Recorrente(s): ESTADO DA PARAÍBA. Recorrido (s): FRANCISCO GAUDÊNCIO ALVES DE OLIVEIRA E OUTRA. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO
DE DEUS QUIRINO FILHO, OAB/PB 10.520, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0003327-25.2014.815.0371 – Recorrente (s): MUNICÍPIO DE
SOUSA. Recorrido (s): PARÓQUIA NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS/CAPELA DE SÃO JOÃO BATISTA.
Intimação ao(s) bel(is). DEUSIMAR PIRES FERREIRA, OAB/PB 18.019, patrono do recorrido, a fim de, no prazo
legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000853-41.2013.815.0331 – Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): JOELSON ALVES DA COSTA E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is). CLÁUDIO BATISTA
DE ALCÂNTARA, OAB/PB 5.757, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000947-34.2015.815.0261 – Recorrente (1): MUNICÍPIO DE
PIANCÓ. Recorrido (s): SHEINIA DANIELE DA SILVA BATISTA. Intimação ao(s) bel(is). DAMIÃO GUIMARÃES
LEITE, OAB/PB 13.293, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000702-57.2014.815.0261 – Recorrente (1): MUNICÍPIO DE
PIANCÓ. Recorrido (s): ZUZINO AMÂNCIO MOREIRA LIRA. Intimação ao(s) bel(is). ANNE FERNANDES DE
CARVALHO SAEGER DARDENE, OAB/PB 12.720, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em)
as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001948-59.2012.815.0261 – Recorrente (1): MUNICÍPIO DE
PIANCÓ. Recorrido (s): FRANCISCA MARIA ALVES MAMEDE. Intimação ao(s) bel(is). DAMIÃO GUIMARÃES
LEITE, OAB/PB 13.293, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s)
recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0002643-42.2014.815.0261 – Recorrente (1): MUNICÍPIO DE
PIANCÓ. Recorrido (s): MARIA IRENE DA SILVA SOUZA. Intimação ao(s) bel(is). JOÃO PAULO FIGUEREDO
DE ALMEIDA, OAB/PB 18.986, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL – PROCESSO Nº 0056181-53.2014.815.2001 – 2ª C - Recorrente (s): ESTADO DA
PARAÍBA. Recorrido (s): OSCAR DE OLIVEIRA SÁ FILHO. Intimação ao(s) Bel(eis): JOACY RIBEIRO DA SILVA,
OAB/PB 4.001, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000786-03.2015.815.0171 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo
Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Unimed
Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico. Embargado: João de Deus Lira da Costa. Intime-se o
Embargante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Cícero Pereira de Lacerda Neto, OAB/PB 15.401, para
que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize o defeito apontado, trazendo aos autos o devido instrumento
procuratório, sob pena de não conhecimento dos embargos de declaração. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de junho de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005353-09.2014.815.0011 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo Exmo. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Caulisa Comércio e Beneficiamento de Minérios Ltda. Apelado: Banco do Nordeste. Intime-se a Apelante, por seus Advogados, sua
Excelência o Bel. Ítalo Farias Bem, OAB/SP 13.185 e o Bel. Thélio Farias, OAB/PB 9.162, para, no prazo de 10
(dez) dias, sanar a irregularidade na representação da parte em referência, trazendo aos autos o devido
instrumento procuratório outorgado pela Caulisa Comércio e Beneficiamento de Minérios Ltda. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0022027-96.2013.815.0011 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo
Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS. Embargado: Valdemir Fernandes Dantas. Intime-se o Embargado, por seus
Advogados, sua Excelência o Bel. Henrique Douglas Jucá Pereira, OAB/PB 13.616, João Paulo Jucá e Silva,
OAB/PB 15.351-B e Outra, para, querendo, se pronunciarem no prazo legal. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019411-22.2011.815.0011 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo
Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Duraplast
Indústria de Injetados Termoplásticos Ltda. Embargados: Raul Carlos Jung e Raul Carlos Jung Júnior. Intime-se
os Embargados, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Estevam Rocha, OAB/RS 59.059 e a Bela. Sarah
Raquel Macedo Sousa de Farias Aires, OAB/PB 12.510, para, querendo, se pronunciarem no prazo legal.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de junho de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0002828-53.2015.815.0000 Relator: Dr. Gustavo Leite Urquiza, substituindo
Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Banco Toyota
do Brasil S.A. 1º Embargado: Carvalho e Filhos. 2º Embargado: Carlos Alberto Machado. Intime-se os Embargados, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Acrísio Netônio de Oliveira Soares, OAB/PB 16.853 e Luiz
Augusto da Franca Crispim Filho, OAB/PB 7.414, bem como sua Excelência o Bel. Paulo Lopes da Silva, OAB/
PB 8.560-A, para, querendo, se pronunciarem no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 26 de junho de 2018.
AÇÃO PENAL Nº 0000420-84.2018.815.0000. Relator: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Autor:
Ministério Público Estadual da Paraíba. Réu: Renato Mendes Leite. Intimar os Béis. José Edísio Simões Souto
- OAB/PB n. 5.405 e Alberto Moreira Coutinho Neto – OAB/PB n. 14.916 do despacho proferido: “Defiro
o pedido de habilitação de fl. 19, bem como o pedido de substabelecimento de fls. 22/23, concedendo
vistas dos autos por 05 (cinco) dias.” Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 26 de junho de 2018.