TJPB 03/07/2018 - Pág. 36 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 29 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2018
ESPECIAL CÍVEL DESÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: ANA MARIA CAVALCANTI DOS SANTOS DIAS. ADVOGADO(A/S): RODOLPHO CAVALCANTI DIAS. -RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S): EDUARDO DOS SANTOS MARTORELLI FILHO -RELATOR(A): ANNA
CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR
APRECIAÇÃO. 7-RECURSO INOMINADO: (PRIORIDADE) 0000019-35.2016.815.1171. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE PAULISTA – PB -RECORRENTE: BANCO DO BRASIL. ADVOGADO(A/S): THIAGO CARTAXO
PATRIOTA E RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: FLEUDEILDO DANTAS DE ASSIS. ADVOGADO(A/
S): ALBERTO ASSIS BANDEIRA. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em
Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com
exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente súmula. 8RECURSO INOMINADO: 0001631-33.2015.815.0301. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL – PB. RECORRENTE: SILVINO DE SOUSA NETO. ADVOGADO(A/S): THAIS NÓBREGA DE SOUSA. RECORRIDO: BANCO
ITAUCARD S/A. ADVOGADO(A/S): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. RELATOR(A): ALBERTO
QUARESMA.Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de
votos, não conhecer do recurso interposto, tendo em vista sua manifesta intempestividade, nos termos
do voto oral do Relator, assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA
C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO DE DEZ DIAS CORRIDOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 165 DO FONAJE. 1. Conforme inteligência do
art. 42, da Lei 9.099/95 e Enunciado 165 do FONAJE, o recurso inominado, no sistema dos juizados
especiais, possui prazo de 10 dias corridos por se tratar de microssistema processual próprio, ao qual
o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, quando inexistente norma específica. Logo, a contagem de
prazo para interposição do recurso iniciou em 01/12/2016 e teria encerramento no dia 10/12/2016
(sábado), prorrogado para o próximo dia útil seguinte 12/12/2016 (segunda-feira). Tendo em vista que a
interposição do presente recurso apenas se deu em 13/12/2016, conforme protocolo de fls. 13/12/2016,
o recurso é manifestamente intempestivo, razão pela qual nego-lhe conhecimento. Sem sucumbência.
Servirá de Acórdão a presente súmula. 9-RECURSO INOMINADO: 0000302-88.2016.815.1161. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB -RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR - RECORRIDO: ERONILDO CUSTÓDIO DA SILVA.
ADVOGADO(A/S): CARLOS CÍCERO DE SOUSA. RELATOR(A): ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. 10-RECURSO INOMINADO:
0000775-04.2011.815.0271. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PICUÍ – PB -RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO
DO SUL S/A ADVOGADO(A/S): NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES. -RECORRIDO: GERALDA DANTAS DA SILVA. ADVOGADO(A/S): NILO TRIGUEIRO DANTAS. -RELATOR(A):ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os Juízes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade
de votos, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração interpostos para manter a sentença
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da relatora, a seguir sumulado: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. ILEGITIMIDADE DA PARTE PROMOVIDA PARA FIGURAR NA
DEMANDA. MASSA FALIDA. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO E NÃO
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a decisão atacada deve
ser mantida, em todos os seus termos. Isso porque, não se verifica, na referida decisão, a omissão
alegada pelo embargante. Nesse contexto, ressalte-se, que em nenhum momento do recurso inominado
interposto a promovida alegou sua ilegitimidade e pleitou, por esse motivo, a extinção do processo
sem julgamento de mérito, tendo pugnado, naquela ocasião, tão somente a suspensão do feito. 2. Por
outro lado, muito embora a questão atinente à ilegitimidade das partes seja matéria de ordem pública,
podendo, portanto, ser enfrentada a qualquer momento do processo, na presente hipótese vertente,
tenho que o argumento do embargante não merece acolhimento. Quanto a este aspecto, vale mencionar, que quando da propositura e julgamento da ação, sequer havia sido decretada a liquidação
extrajudicial do Banco Cruzeiro do Sul, a qual, apenas foi levada a efeito apenas após a prolação da
sentença, no presente feito. Dessa forma, aplica-se ao presente caso, o Enunciado nº 51 do FONAJE que
assim dispõe: “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título
executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via
própria”. 3. No caso, a liquidação extrajudicial foi convalidada em falência, entretanto, essa situação
não a torna imune a esse juízo, já que eventual condenação a pagar gerará um crédito a ser habilitado
de forma retardatária no concurso de credores. 4. Assim, sendo a parte legítima para figurar na
demanda, VOTO pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos. 5. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios
da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao
disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 11-RECURSO INOMINADO: 0002361-44.2015.815.0301.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REMIGIO – PB. RECORRENTE: ADEILDE MONTEIRO DA SILVA. ADVOGADO(A/
S):JORGE HENRIQUE BEZERRA FRAGOSO PEREIRA. RECORRIDO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. ADVOGADO(A/S):WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os
Juízes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, em conhecer e negar provimento
ao recurso para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator:
RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL – COMPLEXIDADE DA PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS –
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Condeno o recorrente ao pagamento de
honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme arts. 85,
§§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como das custas recursais, permanecerá suspensa diante da
gratuidade judiciária). 12-RECURSO INOMINADO: 0000404-86.2016.815.0781.JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE BARRA DE SANTA ROSA – PB -RECORRENTE: JONAS JOSÉ DA SILVA. ADVOGADO(A/S):JOSÉ DIOGO
ALENCAR MARTINS -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S): RAFAEL SGANZERLA A.
DURAND-RELATOR(A): ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA. RETIRADO
DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. 13-RECURSO INOMINADO: 0000148-22.2016.815.0401. JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB. RECORRENTE: FABRÍCIA MAYARA ALEIXO DA SILVA. ADVOGADO(A/
S): ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO. RECORRIDO: SERASA S/A. ADVOGADO(A/S): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA. RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. 13-RECURSO INOMINADO: 0000148-22.2016.815.0401. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB. RECORRENTE: FABRÍCIA MAYARA ALEIXO DA SILVA. ADVOGADO(A/S): ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO. RECORRIDO:
SERASA S/A. ADVOGADO(A/S): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA. RELATOR(A): ERICA TATIANA
SOARES AMARAL FREITAS.ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à
unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada,
conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR PELO ÓRGÃO
MANTENEDOR DO CADASTRO. ENVIO AO ENDEREÇO COMUNICADO PELO CREDOR. COMUNICAÇÃO
VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios
que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), com exigibilidade suspensa diante do benefício
da gratuidade judiciária. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como
Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da
razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 14-RECURSO INOMINADO: 0001239-89.2015.815.0561. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE COREMAS – PB RECORRENTE: FRANCISCO CAZÉ DE ANDRADE. ADVOGADO(A/S): GLEDSTON MACHADO VIANA. RECORRIDO: BANCO DO
BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S):SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS. -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos,
em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – COBRANÇA
INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A COMPRA REALIZADA FOI
INDEVIDA – HISTÓRICO DE USO DO CARTÃO NO MESMO ESTABELECIMENTO – CONHECIMENTO E NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Não
assiste razão à recorrente. Inexistem nos autos provas que apontem pela existência de fraude que tenha
resultado na cobrança indevida no cartão do autor. Como já registrado na sentença, o mesmo meio de
pagamento foi utilizado para pagamentos em lojas físicas da região, inclusive no mesmo estabelecimento comercial cuja compra é impugnada nesse processo. Não há sequer indícios de irregularidade
da compra, que poderiam se demonstrados pelo consumidor até mesmo pela sua narrativa fática. 2.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença
atacada por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme arts. 85, §8º, do CPC. Sua
exigibilidade, assim como a das custas processuais, permanecerá suspensa diante do benefício da
gratuidade judiciária. 15-RECURSO INOMINADO: 0002463-66.2016.815.0031. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: MARIA ETERNA DA SILVA. ADVOGADO(A/S): JÚLIO CÉSAR DE
O. MUNIZ -RECORRIDO: BANCO BMG S/A. ADVOGADO(A/S): GUSTAVO CÉSAR DE SOUTO RAMOS. RELATOR(A): ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA
PARA MELHOR APRECIAÇÃO. 16-RECURSO INOMINADO: 0000225-16.2015.815.1161. JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB -RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A.
ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. RECORRIDO: FRANCISCA JOANA. ADVOGADO(A/S): CARLOS ALBERTO FERREIRA - RELATOR(A): ERICA TATIANA AMARAL SOARES FREITAS.Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Sem sucumbência.
Acórdão em mesa. 17-RECURSO INOMINADO: 0001640-85.2015.815.0271. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE
PICUÍ – PB -RECORRENTE: BANCO BV FINANCEIRA S/A. ADVOGADO(A/S): LUIS CARLOS MONTEIRO
LAURENÇO. RECORRIDO: MARIA DA GUIA DA SILVA SANTOS. ADVOGADO(A/S): DIJANELLYESON MONTEIRO NÓBREGA -RELATOR(A):ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao
recurso para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a
seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUITADO – MARGEM
CONSIGANDA NÃO LIBERADA – PREJUÍZO À CONCESSÃO DE CRÉDITO A AUTORA – CONHECIMENTO E
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Diante da limitação da margem consignada da autora, que causa prejuízos a concessão de crédito, sem
que haja motivo que o justifique, entendo configurado o dano moral indenizável, mesmo porque há
decisão judicial reconhecendo a quitação da dívida mantida em aberto.. 2. Diante do exposto, VOTO
pelo conhecimento e não provimento do recurso para manter a sentença atacada por seus próprios
fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme arts. 85, §8º, do CPC. 18-RECURSO INOMINADO: 000063059.2015.815.0221 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: BANCO
SANTANDER S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RECORRIDO: RONALDO ALVES DA
SILVA. ADVOGADO(A/S): GILIARDO DE PAULO DE OLIVEIRA LINS -RELATOR(A): ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. 19RECURSO INOMINADO: 0000077-20.2016.815.0401 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMBUZEIRO – PB RECORRENTE: MARIA SILVA CAVALCANTE ADVOGADO(A/S): ARACELI ALEIXO DO NASCIMENTO. -RECORRIDO: FACULDADE DE DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO REGIONAL - FADIRE. ADVOGADO(A/S):
JOSÉ DE ALENCAR E SILVA NETO. -RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade, conhecer do recurso, e
negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, conforme voto do relator, assim
sumulado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALUNO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO DE CURSO
DE EXTENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REJEIÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. FIRMAÇÃO DE TERMO
DE COMPROMISSO QUE GARANTE O REAPROVEITAMENTO DAS DISCIPLINAS EM OUTRAS INSTITUIÇÕES
SUPERIORES. ALUNA QUE ABANDONOU O CURSO. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. REPARAÇÃO DO
DANO MORAL ARBITRADO EM VALOR ARRAZOADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no equivalente a 20% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa face o disposto no art.
98, §3º, do CPC. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão,
aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 20-RECURSO INOMINADO:
0000646.06.2015.815.1161. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTANA DOS GARROTES – PB -RECORRENTE: PAULO ROBSON PEREIRA DE FARIAS. ADVOGADO(A/S): CARLOS CÍCERO DE SOUZA. -RECORRIDO:
BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A/S): PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES/WILSON SALES BELCHIOR. RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma recursal de
Campina Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso para manter a
decisão atacada por seus próprios fundamentos, conforme voto do relator, a seguir sumulado:Ementa:
RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRÉVIA AO TEMPO DA NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA NOS AUTOS CUJA ILEGITIMIDADE NÃO FOI
DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL INOCORRENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que o nome da parte autora foi negativado pela dívida discutida nesses
autos em 18/01/2013 (fls. 50). No período em que foi operada a negativação, ou seja, já havia negativação
prévia, incluída nos cadastros de inadimplentes em 11/09/2012 e excluída somente em 06/02/2015 (fls.
50), cuja ilegitimidade não foi demonstrada. Logo, acertada a aplicação da Súmula 385 do STJ que prevê
que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral,
quando preexistente legítima inscrição”. A clareza com a qual foi escrito o enunciado afasta a alegação
de aplicação indevida da súmula. Assim, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela
manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de
honorários sucumbenciais que fixo por equidade em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme art. 85,
§§2º e 8º, do CPC. Sua exigibilidade, assim como a das custas processuais, permanecerá suspensa
diante da gratuidade judiciária. 21-RECURSO INOMINADO: 0000914-04.2014.815.0221 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS – PB -RECORRENTE: JOSÉ RONDINELLY RIBEIRO DE SOUSA.
ADVOGADO(A/S): RODOPHO CAVALCANTI DIAS -RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S/A. ADVOGADO(A/
S): MARCO LANES -RELATOR(A): ANNA CHRISTINA SOARES PENAZZI COELHO - JUÍZA CONVOCADA.
RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR APRECIAÇÃO. 22-RECURSO INOMINADO: 0002582-27.2016.815.0031.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB -RECORRENTE: ONOFRE ELETRO LTDA.
ADVOGADO(A/S): FERNANDO JOSÉ GARCIA. RECORRIDO: GRACIANO DANILLO BORBA ORENGO.
ADVOGADO(A/S): LORENA DANTAS MARTINS.RELATOR(A): ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS.
“ACORDA a Egrégia Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande, à unanimidade de
votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para excluir da sentença objurgada a
indenização por danos morais e manter a sentença nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora,
assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONSUMIDOR. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPRA E VENDA PELA
INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROVIMENTO, EM PARTE, DO RECURSO. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação
do recorrente merece prosperar, em parte. Isso porque, em que pese o inegável aborrecimento em
razão da ausência de entrega do produto via internet, tenho que não se trata de fato que viole os
atributos da personalidade do autor, não tendo o condão, por si só, de causar danos extrapatrimoniais,
mormente quando a sentença prolatada nos autos, já determinou a restituição do valor pago pelo
produto. Nesse contexto, ressalte-se, que o direito à indenização por danos morais emerge da violação
aos atributos da personalidade, e, conquanto a irradiação do dano dispense comprovação material,
diante de sua natureza, deve derivar de fatos presumivelmente capazes de afetar a incolumidade dos
direitos da personalidade do ofendido. Dessa forma, apenas deve ser reputado ofensa moral juridicamente relevante e indenizável o sentimento de dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo
completamente à normalidade, interfere intensamente no seu comportamento psicológico, desequilibrando, de forma intensa e duradoura, o seu bem-estar. Ao contrário, mero contratempo, desgosto ou
aborrecimento, não estão albergados no âmbito do dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade e impassível de afetar o patrimônio moral do afetado. 2. Dessa forma, VOTO pelo conhecimento e
provimento, em parte, do recurso para excluir da sentença objurgada a indenização por danos morais
fixada. 3. Sem sucumbência. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá
como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia,
da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. 23-RECURSO
INOMINADO: 0000288-73.2015.815.0051. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE – PB
– RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ADVOGADO(A/S):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES. RECORRIDO: ANTONIO RAFAEL DE SÁ. ADVOGADO(A/S): DEMÓSTENES CEZÁRIO DE ALMEIDA.
-RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. ACORDAM os Juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso para excluir a
condenação por danos morais da sentença atacada, mantendo-a nos demais termos, conforme voto do
relator, a seguir sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO ADMITIDA. COBRANÇA INDEVIDA DE UMA PARCELA. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No que se refere as preliminares alegadas
pela promovida, me reporto à sentença de fls. 76/79, adotando como minhas suas razões, integralmente.
No mérito, porém, merece prosperar, em parte, o recurso. Não se infere dos autos a ocorrência de
danos morais, visto que não foi demonstrada ofensa aos atributos personalíssimos do demandante,
nem mesmo algum tipo de humilhação ou constrangimento a ensejar a pretendida indenização por
danos morais. Não se nega a ocorrência de aborrecimentos em razão da cobrança indevida, mas esses
não ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana, tratando-se a situação vivenciada pelo demandante
de inconvenientes normais e inerentes à espécie, os quais não passíveis de indenização por dano à
esfera pessoal, especialmente considerando o desconto de uma única parcela do mútuo, que foi
prontamente suspenso após a alegação de fraude do consumidor. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e provimento em parte do recurso para excluir a condenação por danos morais da sentença
atacada, mantendo-a nos demais termos. Sem sucumbência por ser o recorrente vencedor em parte do
pedido. Servirá de acórdão a presente súmula. 24-RECURSO INOMINADO: 0000485-20.2016..815.0301.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE POMBAL – PB -RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS S/A. ADVOGADO(A/S):
THIAGO CARTAXO PATRIOTA. RECORRIDO: PAULO ANASTÁCIO LIRA FILHO. ADVOGADO(A/S):CARLOS
EVANDRO RABELO DE QUEIROGA. -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. COMPARECEU
O BEL. CARLOS EVANDRO RABELO DE QUEIROGA – OAB/PB 21101. RETIRADO DE PAUTA PARA MELHOR
APRECIAÇÃO. 25-RECURSO INOMINADO: 0000462-79.2014.815.0031 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALAGOA GRANDE – PB – RECORRENTE: SEVERINO SABINO SOARES. ADVOGADO(A/S): JÚLIO CÉSAR DE
OLIVEIRA MUNIZ. -RECORRIDO: TELEMAR S/A. ADVOGADO(A/S): WILSON SALES BELCHIOR. -RELATOR(A):
ERICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46
da Lei 9099/95. Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos
reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98,