TJPB 20/07/2018 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 19 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2018
servidor. II - Agravo regimental improvido.1 ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EXTINGUIR A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO COM RELAÇÃO A UMA DAS PARTES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061999-83.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Tadeu Almeida
Guedes E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Alexandre Bezerra dos Santos. ADVOGADO:
Franisco de Assis Coelho. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SERVIÇO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. REJEIÇÃO
DA PREFACIAL. - As ações e serviços públicos de saúde competem, de forma solidária, à União, aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol
dos deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo
qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso de Mello;
Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) QUESTÃO PRÉVIA. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO PELO PROFISSIONAL POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELO ESTADO, MEDIANTE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. EXISTÊNCIA DE PARECER DE ESPECIALISTA, OPINANDO PELA NECESSIDADE DO FÁRMACO ESPECÍFICO. PROVA SUFICIENTE. JUÍZO A QUO QUE POSSIBILITOU A SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO POR OUTRO COM IGUAL PRINCÍPIO ATIVO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA
PROVA PERICIAL REQUERIDA. AFASTAMENTO DA MATÉRIA PRECEDENTE. - Mostra-se desnecessária a
realização de análise do quadro clínico do enfermo, por parte do Ente Público, haja vista que a consulta, realizada
junto a seu médico, com a emissão de relatório/ receituário, constitui elemento suficiente para comprovar o
estado em que se encontra, a patologia e o tratamento adequado, ainda mais quando o magistrado possibilita o
fornecimento de outro fármaco, desde que genérico, isto é, com o mesmo princípio ativo. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REQUERIMENTO DE FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO (EVEROLIMUS). DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. AUSÊNCIA
DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
- O fornecimento de medicamento aos hipossuficientes é dever do Estado, mesmo que não conste no rol de
medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a assistência à saúde e a proteção à vida são
garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado por esta Corte de Justiça, a falta de previsão
orçamentária não pode servir como escudo para eximir o Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço
de saúde adequado à população. - O Superior Tribunal de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso
Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer
fármacos não contemplados pela lista do SUS: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER
EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida,
conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral
(CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml),
na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu
que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como
a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacouse que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos
prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de
protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já
padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento
de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras
alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos
não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)
Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento
da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado
do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/
RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018)” - Por
ocasião do mencionado julgamento, o STJ modulou os efeitos da sua decisão, “no sentido de que os critérios
e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”. Em assim sendo, os pressupostos estabelecidos no Repetitivo, para a disponibilização de medicamentos pela Administração, não são exigidos na conjuntura em epígrafe, tendo em vista
que o feito foi distribuído em outubro de 2014. - “Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos
fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e
observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” (Código de
Processo Civil de 2015). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO,
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000392-38.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Claudia Lima de Souza. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Geminiano L. M. Limeira Filho Oab/pb 11234. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. VALOR FIXADO POR PORTARIAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PLEITO AUTORAL QUE REQUER O REPASSE DIRETO DAS QUANTIAS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DESTINADA À
AÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA EM GERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - As Portarias expedidas pelo
Ministério da Saúde, ao fixar o valor de incentivo financeiro à Política Nacional da Atenção Básica, não objetivaram
fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer
ações da atenção primária à saúde, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. - Os citados normativos não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada diretamente aos
servidores, podendo ser utilizada com infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos componentes do programa. - “As portarias expedidas
pelo ministério da saúde não objetivaram fixar piso salarial dos agentes comunitários de saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência
e necessidade de cada administração. Retrocitados documentos, que fixam o valor do incentivo de custeio
referente à implantação de agentes comunitários de saúde, não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser
repassada, diretamente aos agentes, podendo a mesma ser usada com infraestrutura, alimentação, despesa com
deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item salário apenas um dos componentes do
programa.” (TJPB; APL 0000438-28.2014.815.0071; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo
Trigueiro do Valle Filho; DJPB 09/06/2015; Pág. 24). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0009128-32.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Alisson Beserra Fragoso E Thiago Barbosa Alves. ADVOGADO: Roseli Meirelles Jung Oab/
pb 12916b. APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes Oab/go 16854. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE
CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE INDEVIDA DE DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA NA FORMA DOBRADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO REQUERIDO. PARCELAS DO FINANCIAMENTO JÁ QUITADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS
CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
FIXAÇÃO DO QUANTUM. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Evidenciado o ilícito praticado pela instituição financeira, que cobrou indevidamente dívida já quitada, sem se
cercar dos cuidados necessários antes de realizar a solicitação de regularização do débito, caracterizado está o
dano moral puro e o dever de indenizar. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços,
responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos
termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor - Segundo o entendimento jurisprudencial, a inscrição
indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito caracteriza, por si só, o dano moral, cuja
ocorrência prescinde de comprovação, uma vez que decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. - Restando
comprovada a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros do SPC - Serviço de Proteção ao
Crédito, imperioso o dever de indenizar. - Na fixação do dano moral, devem ser relevados os critérios pedagógicos vislumbrados pelo legislador ao criar o instituto. A indenização deverá ser fixada de forma equitativa,
evitando-se enriquecimento sem causa de uma parte, e em valor suficiente para outra, a título de caráter punitivo
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0016502-02.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Representado Por Sua Procuradora E Germana Pires de Sa
Nobrega Coutinho. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Allison Carlos Vitalino
Oab/pb 11215. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
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IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CAGEPA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AMBIENTE NÃO CONCORRENCIAL. APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. - É aplicável a imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que
prestem inequívoco serviço público, desde que não atuem em ambiente concorrencial, o que se observa em
relação à Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA, inexistindo, portanto, a atribuição de vantagem
que a coloque em posição superior no âmbito do mercado econômico. - “Pela jurisprudência deste Supremo
Tribunal Federal, a imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, alínea a, da Constituição da República
alcança as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos que não atuem em ambiente
concorrencial. Na espécie vertente, tem-se a prestação exclusiva de serviço público essencial (fornecimento de
água e esgoto) por ente da Administração Pública Indireta (sociedade de economia mista), e não por sociedade
empresária concessionária de serviço público, circunstância que atrai a incidência da imunidade recíproca” (STF
- RE: 629582, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 11/11/2010). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0127543-86.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Do, Seguro Dpvat S/a E Orlando Nascimento dos Santos.
ADVOGADO: Marilia Albernaz Pinheiro de Carvalho e ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes Oab/pb 10244. APELADO: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Marilia Albernaz Pinheiro de Carvalho Oab/pb 14976. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. AUTOR NÃO ALFABETIZADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DECURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS)
ANOS SEM MANIFESTAÇÃO. NOVA INTIMAÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA. - “EMENTA:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUTOR NÃO ALFABETIZADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DEFEITO NÃO
SANADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR
DO PROCESSO. MATÉRIA COGNOSCÍVEL, DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 13, E ART. 267, IV, CPC/
1973. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A representação processual de pessoa não alfabetizada deve ser feita por Procuração Pública, não sendo permitido o
mandato particular, ainda que assinado a rogo. 2. Caso não sanada a irregularidade na representação processual
do autor, mesmo após concedido prazo com este intuito, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito,
nos termos dos arts. 13 e 267, IV, do CPC/1973.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00070330420148150181, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA
OLIVEIRA, j. em 13-12-2016) (GRIFEI) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001127-45.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Maria Marques Regis. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/
pb 10751. EMBARGADO: Municipio de Jacarau. ADVOGADO: Antonio Gabinio Neto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SOB A
ÉGIDE DA CLT. PLEITO DE RECEBIMENTO DE FGTS. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME PARA ESTATUTÁRIO.
FGTS NÃO DEVIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME
JURÍDICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - A recorrente já estava sob o manto do regime
estatutário no período reclamado não atingido pela prescrição, restando, desta forma, afastada a sua pretensão
de receber o FGTS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0050921-29.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraíba. ADVOGADO: Roberto Mizuki. EMBARGADO:
Clovis Simoes dos Santos. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/pb 15729. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar
embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão,
obscuridade ou contradição, porventura apontada. - É desnecessário o prequestionamento explícito para fins de
interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda
que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0070978-34.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital E Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador. ADVOGADO: Roberto Mizuki. EMBARGADO: Salvan Beserra Viana. ADVOGADO: Igor Dantas
Vieira de Melo Oab/pb 23054. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição, porventura apontada. - É desnecessário o
prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois,
segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante
suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0121617-27.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep Por Seu Procurador. ADVOGADO: Roberto
Mizuki. EMBARGADO: Piragibe Roberto de Almeida. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva Oab/
pb 15729. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO APONTADAS. INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO
COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou
contradição, porventura apontada. - Mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001225-96.2013.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: Rosineide Marculino dos Santos. ADVOGADO: Jose Alberto Evaristo da Silva
Oab/pb 10248. POLO PASSIVO: Juizo da Comarca de Araçagi E Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora.
ADVOGADO: Rachel Lucena Trindade. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NO ROL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. JUSTIFICATIVA INADEQUADA. DEVER DO PODER PÚBLICO NO FORNECIMENTO
DOS FÁRMACOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DE TRIBUNAL SUPERIOR. DESPROVIMENTO DO REEXAME. - “(...) 1. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo
qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. (…).” (STF; Ag-RExt 867.592; MG; Rel. Min. Celso de Mello;
Julg. 25/02/2015; DJE 04/03/2015; Pág. 442) - É dever do Poder Público prover as despesas com os medicamentos de pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao
sustento próprio e da família. - O fornecimento de tratamento às pessoas hipossuficientes é dever da Administração, mesmo que não conste no rol de medicamentos disponibilizados pela Fazenda através do SUS, pois a
assistência à saúde e a proteção à vida são garantias constitucionais. - Conforme entendimento sedimentado no
Tribunal de Justiça da Paraíba, a falta de previsão orçamentária não pode servir como escudo para eximir o
Estado de cumprir com o seu dever de prestar o serviço de saúde adequado à população. -O Superior Tribunal
de Justiça, na data de 25 de abril de 2018, julgou o Recurso Repetitivo de nº 1.657.156, fixando o seguinte
entendimento com relação à obrigação do Poder Público fornecer fármacos não contemplados pela lista do SUS: