TJPB 24/07/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 24 DE JULHO DE 2018
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públicos, compete à Administração Pública colacionar documentos hábeis capazes de modificar ou extinguir o
direito da parte autora em receber as quantias pleiteadas na exordial. - Se cada litigante for em parte vencedor
e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as
despesas (art. 21 do CPC/73). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a
egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento aos apelos e dar provimento parcial à remessa.
APELAÇÃO N° 0046204-71.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Maria Nazare da Costa. ADVOGADO: Ivandro Pacelli de Sousa Costa E Silva(oab/pb Nº 13.862). APELADO:
Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb Nº 126.504-a). APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
POR TRATAR-SE DE PEDIDO IDÊNTICO A OUTRO EM TRÂMITE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LITISPENDÊNCIA. PRECEDENTES
DO STJ. CARÊNCIA DE CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA A QUO PARA REGULAR TRAMITAÇÃO. PROVIMENTO DO APELO. Inexistindo a tríplice identidade entre as demandas, revela-se inadmissível a exceção de litispendência. Havendo nos autos apenas a contestação, sem ter sido oportunizado às partes a produção de provas, não há que
se falar em causa madura para julgamento. - Cassação da sentença e retorno dos autos à instância primeva para
regular tramitação. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 01 10522-97.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Sarah Aparecida Ordakji. ADVOGADO: Isócrates de Tácito Lopes Clemente (oab/pb Nº 11.819). APELADO:
Wellinton Lustosa de Almeida. ADVOGADO: Antônio Paulo Rolim E Silva (oab/pb Nº 12.438). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL REALIZADO POR PROCURAÇÃO. VALIDADE. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO QUE NÃO OCORREU NOS TERMOS DA LEI. PREJUÍZOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DO NEGÓCIO FIRMADO COM O MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Para que enseje direito à indenização pelo dano, seria necessária a prova
inequívoca de que o apelado praticou comportamento ilícito gerador do prejuízo, o que na hipótese sub examine
não se vislumbra. - “Em não tendo o autor acostado documentos hábeis a comprovar os fatos constitutivos do
direito alegado, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, forçoso
reconhecer a propriedade da sentença hostilizada, a qual julgou improcedentes as pretensões declinadas na
inicial, desprovendo-se o recurso interposto.” (TJPB; APL 0000403-85.2015.815.0151; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 28/04/2017; Pág. 15). VISTOS, relatados
e discutidos os autos acima referenciados. A C O R D A a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001896-57.2013.815.0381. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças
Morais Guedes. EMBARGANTE: Ailson Pereira da Costa, Suelyo Rogerio Cavalcante E Wellingson da
Fonseca Chaves. ADVOGADO: Eduardo Henrique Farias da Costa (oab/pb 12.190), ADVOGADO: Melca Maria
de Pontes Dias e ADVOGADO: Luiz Alberto M Coutinho Neto. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE RENOVAÇÃO DOS ATOS CITATÓRIOS. TEMA QUE ULTRAPASSA A ESFERA DESTE ÓRGÃO JUDICIAL AD QUEM.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO. A regularidade dos atos citatórios é tema da competência do
Órgão judicial de origem, e essa circunstância impede a análise por este Juízo ad quem. Isso posto, REJEITO
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0005724-80.2015.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Dr(a). Eduardo Jose de Carvalho Soares, em substituição a(o) Desa. Maria das Graças Morais
Guedes. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de
Albuquerque. EMBARGADO: Maria Amélia da Cruz Netto Schuler E Outros. ADVOGADO: Adriana Cavalcanti
Marinheiro de A. Vieira (oab/pb Nº 6.672). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEVIDO
PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS
SUFICIENTES NOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÃO ACOLHIMENTO. - Analisando-se o
cotejo probatório dos autos e levando em consideração os princípios da economia processual e da celeridade na
prestação jurisdicional, os quais devem informar o processo civil, revela-se desnecessária a produção de
provas, na medida em que se mostram bastantes os documentos acostados aos autos. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. 7ª HORA TRABALHADA. HORA EXTRA E RESPECTIVO
ADICIONAL. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL.
RESOLUÇÃO N. 33/2009 DO TJPB. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO DA 7ª HORA TRABALHADA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE CLARA SOBRE
O PONTO EMBARGADO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENTALHADA NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. IMPOSSIBILIDADE. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos
Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para
correção de erro material, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante.
- Ainda que para fim de prequestionamento, devem estar presentes um dos três requisitos ensejadores dos
embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, não acolher a preliminar
de cerceamento de defesa e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0001731-94.2013.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: John Lennon Cruz de Lima. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Enriquimar Dutra da
Silva (oab/pb 2.605). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E INTRODUÇÃO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE INTERCORRENTE. INTRODUÇÃO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MÉRITO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. PROVA DA
MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE CULPABILIDADE, DEVIDO A COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISOS III
E VI, DA LEI N. 11.343/2006. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREITADA CRIMINOSA QUE VISAVA
ATINGIR CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DA FRAÇÃO APLICADA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. APLICAÇÃO NO PATAMAR
MÍNIMO. DISCRICIONARIEDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES NO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, quando,
transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o
correspondente lapso temporal entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo. - É
insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de
forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - A coação moral irresistível, para ser
aceita como excludente de culpabilidade prevista no art. 22 do CP, há de ser substancialmente comprovada
por elementos concretos existentes dentro do processo, não bastando a simples versão dada pelo agente que
se diz vítima da coação. - Extinção, de ofício, da punibilidade, pela prescrição, quanto ao crime previsto no art.
349-A do CP, e, em relação ao crime de tráfico de drogas, desprovimento da apelação. - Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação; de ofício, declarar extinta a punibilidade do
recorrente, pela prescrição, quanto ao crime previsto no art. 349-A do CP, e redimensionar a pena em relação
ao crime de tráfico de drogas, tornando-a definitiva em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de
reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0018193-92.2014.815.2002. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Franklin Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Ismaldo Isidro dos Santos (oab/pb 2118). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA QUANTO AO PRIMEIRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENCARREGADOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VALIDADE. RESTITUIÇÃO DOS
BENS APREENDIDOS. PLEITO DESCABIDO. DESPROVIMENTO. - É insustentável a tese de absolvição
quando as provas da materialidade e da autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto
probatório coligido nos autos. - Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do sentenciado
são meio de prova idôneo e suficiente para dar sustentação ao édito condenatório, sobretudo porque foram
prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - A quantidade, a variedade, a natureza e a
forma de acondicionamento das drogas apreendidas, além das circunstâncias da prisão, revelam a prática do
comércio ilícito de drogas, caracterizando-se, assim, o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. - Desprovimento
da apelação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0018545-16.2015.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, Juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador.
APELANTE: Renato dos Santos Souza Junior. ADVOGADO: Genival Veloso de Franca Filho (oab/pb 5.108).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. NÃO CONHECIMENTO. - O recebimento do recurso apelatório pelo juízo a quo não
impede que o tribunal ad quem decrete sua intempestividade, por ocasião do juízo de admissibilidade recursal. Não se conhece de recurso de apelação se interposto depois de transcorrido o quinquídio legal. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, não conhecer do recurso apelatório.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0001751-82.2007.815.0131. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jucie Maciel
Alexandre. ADVOGADO: Juramir Oliveira de Sousa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas
consubstanciadas. Palavra da vítima. Relevância probatória. Redução da reprimenda. Inviabilidade. Incidência
da causa de aumento de pena prevista no inciso II do art. 226 do Código Penal. Réu padrasto da vítima. Recurso
conhecido e desprovido. – No crime de estupro com violência presumida (atual estupro de vulnerável), as
declarações firmes e coerentes da vítima, afirmando que o réu, mediante grave ameça, a constrangeu a praticar
com ele conjunção carnal, ademais, corroboradas pelos depoimentos de testemunhas, são bastantes para
respaldar o édito condenatório em desfavor do denunciado, assim, não há que se falar em absolvição decorrente
de insuficiência probatória. – In casu, a douta sentenciante obedeceu ao método trifásico de fixação da pena,
agindo com base em seu poder discricionário e em plena obediência aos limites legalmente previstos, determinando o quantum final em patamar justo e proporcional à conduta delituosa praticada, ademais, suficiente à
prevenção e reprovação da conduta perpetrada, não merecendo, portanto, qualquer reparo deste órgão revisor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002800-85.2015.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Humberto
Soares da Silva E, 2º Alan Pedro Carneiro dos Santos E 3º Aldair Gomes dos Santos. DEFENSOR: 1º E 2º
Francisca de Fatima Diniz E Wilmar Carlos de Paiva Leite. ADVOGADO: 3º Nelson Davi Xavier. APELADO:
Justica Publica. PRELIMINARES DE NULIDADE. Cerceamento de defesa em face da não realização de exame
pericial bem como da inexistência de laudo cadavérico antes da decisão de pronúncia. Pleitos já rebatidos em
julgados anteriores. Ausência de defesa preliminar. Defensor intimado para apresentar a peça processual.
Inocorrência de nulidade. Não reconhecimento do crime continuado. Majorante mais desfavorável ao réu do que
o concurso material. Rejeição das preliminares. - Em se tratando de matérias já analisadas e rebatidas por este
órgão fracionário é defeso a reanálise de suas próprias decisões. - Descabe falar em cerceamento de defesa em
razão da ausência de resposta preliminar, quando constatado nos autos que o defensor dos réus, regularmente
intimado para realizar tal ato, não a apresentou. - Descabe falar em substituição do concurso material pelo crime
continuado quando já há demonstração nos autos de que os desígnios foram autônomos em relação aos dois
crimes, além do fato de que a prevalência da referida majorante trará mais prejuízo ao réu uma vez que esta
poderia ser aumentada até o triplo da reprimenda. APELAÇÕES CRIMINAIS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. Arts.
121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão contrária à prova dos autos e
contrariedade ao art. 29 do CP. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas. Veredicto amplamente apoiado no conjunto probatório. Soberania dos veredictos. Exacerbação da reprimenda. Inocorrência. Critério trifásico devidamente analisado. Apelo desprovido. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que a decisão dos jurados que se apoia em uma das teses que lhes parecem
a mais verossímil dentre as apresentadas em plenário, respaldada no acervo probatório coligido ao feito, não
pode ser taxada de contrária à prova dos autos. Na verdade, havendo o Conselho de Sentença optado por uma
das versões emergidas na prova colacionada ao caderno processual, defeso ao tribunal togado anular ou
reformar a decisão popular, sob pena de violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. - Não há
que se falar em exacerbação da pena, vez que in casu, encontra-se lastreada no conteúdo probatório, tendo as
sanções sido dosadas de modo correto, - dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada observando-se o critério trifásico estipulado no artigo 68 do Código Penal Pátrio, respeitando o art. 93, IX, do
Missal Maior Pátrio. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES AVENTADAS
E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0017902-17.2015.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Palmiery
Lamar de Lima Siqueira. ADVOGADO: Adelk Dantas Souza. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo duplamente majorado e corrupção de menores, em concurso formal. Artigos 157, § 2º, incisos I e II, do
Código Penal, e 244-B, da Lei nº 8.069/90, c/c o art. 70, do CP. Condenação. Irresignação. Absolvição. Ausência
de provas suficientes para condenação. In dubio pro reo. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e extreme de
dúvidas. Redução da pena-base. Circunstâncias judiciais inerentes aos antecedentes e personalidade do agente.
Vasta folha de crimes pretérito ainda no quinquênio depurador (art. 64, I, do CP). Reconhecimento da reincidência
aquilatada em duas fases da punição celular. Bis in idem. Correção devida. Majoração pelo uso de arma branca.
Matéria em debate sub judice nos Tribunais Superiores. Redução ao percentual mínimo. Parcial provimento do
apelo. – Como se pode observar, a palavra da vítima, coligada aos demais elementos amealhados no curso das
investigações policiais, bem como no decorrer da instrução processual, contando, não só, com os depoimentos
dos policiais envolvidos nas diligências e prisão dos réus, dentre os quais o ora apelante, mas também pelas
declarações do menor apreendido após o crime efetuado, não deixam margens para dúvidas, no sentido de que
o recorrente foi um dos algozes presentes ativamente na ação delituosa, que culminou com o roubo duplamente
majorado, pelo concurso de agentes e pelo uso de arma branca. – Há de se ressaltar, que a palavra da vítima,
nos crimes patrimoniais têm especial relevância, principalmente, quando em total consonâncias com os demais
elementos probatórios presentes no caderno processual, como no caso apurado nestes autos. – Nessa esteira,
não podemos esquecer sua condenação pela corrupção de menores, art. 244-B, do ECA, que deve ser mantida
integralmente, dado o fato de que o menor participou da empreitada criminosa na companhia de maiores de idade,
que detinham o poder de excluí-lo da prática odiosa, dentre os quais o ora recorrente, de forma tal que, induzindoo ao crime perfectibilizado com sua prática ativa, incabível afastar o delito em espécie, devendo ser mantido em
todas as suas dimensões. – Tendo em vista que o delito objeto da presente Ação Penal, ocorreu em 27/11/2015,
estaria este, conforme a regra do art. 64, inciso I, do Código Penal, dentro do quinquênio depurador, período no
qual, efetuado novo crime, ainda nos cinco anos vigentes, posteriores ao cumprimento final da última pena, com
sentença transitada em julgado, torna o réu um criminoso reincidente, de forma tal, que é deferido ao Juiz usar
esse elemento na dosimetria da pena, em seu desfavor, aumentando a punição. Portanto, correta a punição
nesse sentido. – Analisando, a dosimetria, vê-se que o Juiz sentenciante incorreu em um mal sopesamento da
punição celular, uma vez que aquilatou o ponto inerente à reincidência em desfavor do réu, tanto na dosimetria
da pena-base quanto para fins de aumento da pena, logo, em bis in idem, o que merece correção, motivo pelo
qual, retiro-a da 1ª fase da dosimetria da pena, mantendo o reconhecimento da reincidência para fins de aumento
da punição celular primária, inclusive, quando usa desse mesmo elemento para aquilatar outras circunstâncias
judiciais do art. 59, do CP, o que leva a redução da pena-base ao pretendido mínimo legal. – A questão relacionada
a majorante da arma branca, em crime de roubo, para fins de aumento da pena, resta nebulosa, após a renovação
de parte do Código Penal, alterado pela Lei nº 13.654/2018, que revogou o inciso I do º§ 2º do art. 157, contendo,
antes, aumento da pena no tocante ao uso da arma branca. – Em espécie, o Supremo Tribunal Federal ainda não
criou um posicionamento crível acerca da matéria, mas o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, não
enfrentando a eventual inconstitucionalidade da supracitada Lei, já vem aplicando a revogação promovida pela
alteração legislativa em epígrafe, de forma tal que declara o abolitio criminis, no que tange à majorante pelo
emprego de arma de fogo. Sigo tal posicionamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir a pena do réu/apelante para 07 (sete) anos, além
de 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantendo-se todas as demais determinações da sentença, em parcial harmonia
com o parecer ministerial.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0000033-67.2014.815.0531. ORIGEM: COMARCA DE MALTA. RELATOR: Des. João Benedito
da Silva. APELANTE: Jandilson de Santana Pereira. ADVOGADO: Gustavo Nunes de Aquino, Oab/pb Nº 13.298.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO TRAUMATOLÓGICO. MÁCULA NÃO VERIFICADA. LAUDO EMITIDO POR ÓRGÃO OFICIAL COMPETENTE, DEVIDAMENTE ASSINADO
POR PERITO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCESSO NA CONDUTA DO RÉU. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Não se verifica mácula no laudo de exame pericial elaborado por
órgão oficial competente e devidamente assinado por perito. Não há que se falar em absolvição quando restam
devidamente demonstradas autoria e materialidade delitivas. Descabido falar em legítima defesa quando a
conduta do réu excede demasiadamente os meios necessários para cessar a eventual agressão injusta.