TJPB 26/07/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 25 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE JULHO DE 2018
– OMISSÃO – NÍTIDO REJULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – CONTRADIÇÃO – COMPARAÇÃO COM JULGAMENTO DIVERSO – HIGIDEZ DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015
– REJEIÇÃO. Inocorrente a hipótese de omissão não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a
obtenção de efeitos infringentes, com nítido rejulgamento da causa. A contradição, a que se refere o art. 1.022 do
CPC/2015, deve ser a do julgado com ele mesmo, porque a contradição externa, do julgado com outras decisões,
não autoriza a interposição de embargos de declaração. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0000616-88.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pedro Manoel da Silva. ADVOGADO: Fabio Junior Goncalves.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO APENAS DO AUTOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELO PROMOVIDO/APELADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias”, o que impõe a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada pelo banco/
promovido nas contrarrazões do apelo do autor. MÉRITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA/INVALIDADE DOS CONTRATOS
DE EMPRÉSTIMO OBJETOS DA AÇÃO E PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO, DE FORMA SIMPLES, DOS
VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. AUTOR/APELANTE QUE PLEITEIA A CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E À REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM
DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. ACOLHIMENTO DA SÚPLICA INDENIZATÓRIA FORMULADA A ESSE TÍTULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES, POR INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO
APELO. De acordo com precedentes desta Corte, “o desconto indevido nos rendimentos do autor decorrente de
parcela de empréstimo não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma
presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza
alimentar”.1 Também nos termos da jurisprudência deste Tribunal, “as parcelas já descontadas no benefício
previdenciário devem ser ressarcidas na forma simples [e não em dobro], ante ausência de má-fé.2 REJEITAR
A PRELIMINAR E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000694-22.2013.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Bonito de Santa Fe. ADVOGADO: Ricardo Francisco Palitot dos Santos. APELADO: Lucilandia Cesario de Sousa. ADVOGADO: Joaquim Daniel. APELAÇÃO
CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES – PERSISTÊNCIA NA
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – CÁLCULOS EFETIVADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO –
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO – RAZÕES INSUFICIENTES À REFORMA DA
DECISÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. O embargante pode alegar
excesso de execução, quando o credor afrontar as hipóteses elencadas no art. 743 do CPC1 (art.525, §º1, V e
§4º; art. 917, III e §2º, CPC/15). Todavia, em todos os incisos desse artigo é necessário o verdadeiro embate aos
cálculos apresentados. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000755-81.2016.815.0321. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Herbene Maria Dantas. ADVOGADO: Fabio Aurelio Bulcao.
APELADO: General Motors do Brasil S/a. ADVOGADO: Diogo Dantas de Moraes Furtado. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 100 do CPC, o deferimento da concessão da gratuidade da justiça deve ser impugnado
no prazo de 15 dias após sua concessão, sob pena de preclusão. Considerando ter decorrido tal lapso em
insurgência, operou-se a preclusão. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA
NÃO REALIZADA. FRAGILIDADE. DISPENSA DA PROVA PELA PARTE. REJEIÇÃO. Não resta configurado o
cerceamento de defesa, pois a despeito de na petição inicial, forma genérica, constar de perícia – art. 319, VI do
CPC –, no momento facultado à especificação de provas, nada requereu e ainda solicitou o julgamento antecipado
da lide. Portanto, diante dessa atitude é incabível a apontado cerceamento de defesa. MÉRITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL E MATERIAL. ABALROAMENTO. AIRBAG. NÃO ACIONAMENTO. ALEGADO DEFEITO.
FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INCUMBÊNCIA
DEVIDA. INÉRCIA. REQUISITOS ENSEJADORES DA INDENIZAÇÃO NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. A distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do
procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. Assim, incumbe
ao autor a produção de prova hábil a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC.
Dada a ausência de elementos ensejadores ao dever de indenizar, não há razão para alterar o julgamento, com o fim
de compelir o réu ao pagamento de valor correspondente a indenização. NÃO CONHECER A PRIMEIRA PRELIMINAR E REJEITAR A SEGUNDA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0000779-21.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Escuna Praia Hotel Ltda. ADVOGADO: Luciano Alencar de Brito
Pereira. APELADO: Custodio Dalmeida Azevedo Filho. ADVOGADO: Glaucia Maria Pessoa Rosas. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OBRA
FOTOGRÁFICA – UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR sentença de procedência
– IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – ILICITUDE DO ATO INCONTROVERSA – AUSÊNCIA, CONTUDO, DE
COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA A ESSE
TÍTULO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DE TAL DEVER DE INDENIZAR – MINORAÇÃO, NO
ENTANTO, DO VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU - Provimento parcial do recurso.
Reconhecida a utilização da obra fotográfica de titularidade do autor sem a prévia autorização e indicação de
autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. O valor da
indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade da vítima, nem tão elevado que
enseje enriquecimento ilícito da parte. Verificado excesso na quantia arbitrada em primeiro grau, frente aos
precedentes desta Corte, é imperativa a respectiva minoração. Deve ser afastada a condenação ao pagamento
de indenização por danos materiais se estes não se encontram efetivamente comprovados nos autos. DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001153-66.2013.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior. APELADO: Pedro Guimaraes Pereira Pimenta. ADVOGADO: Katia Regina Freire Numeriano. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA UNILATERAL – AUSÊNCIA DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL – AUSÊNCIA DA DEVIDA COMUNICAÇÃO AO AUTOR ACERCA DA REALIZAÇÃO DA
PERÍCIA TÉCNICA – AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
– ATITUDE ARBITRÁRIA – PRECEDENTES – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO NÃO EFETIVADA –
AUSÊNCIA DE CONDUTA APTA A GERAR O DANO MORAL – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA –
PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO. A Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autorizava
a cobrança, pela concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja
legitimada esta exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato
unilateral da concessionária. Não ficando demonstrado que a cobrança do débito tenha extrapolado a esfera
íntima do recorrente, tampouco que tenha ultrapassado os limites do razoável, não há que se falar em dano
moral. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
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de cobrança, compete ao autor provar a existência da relação jurídica; se o devedor alega ter pago a dívida
cobrada, deve provar o alegado, por se tratar de fato extintivo do direito perseguido”2. Restando demonstrado
o vínculo e inexistindo provas desse pagamento, deve o promovido ser compelido ao adimplemento das verbas
salariais cobradas. - A ficha financeira individual do servidor, por si só, sem a assinatura do administrador público
ou seu representante, tampouco do beneficiário, não é o bastante para a devida comprovação do pagamento,
porquanto absolutamente unilateral. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPROCEDÊNCIA. SALÁRIO RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2012. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CABIMENTO. FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CORRESPONDENTE.
DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - É obrigação do ente público comprovar que todas as remunerações foram pagas aos seus
servidores, na forma consagrada pela lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a
Administração de plenas condições para tal fim, sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por
servidor, a inversão do ônus probatório. - No tocante ao percebimento dos salários não recebidos relativos ao
mês de dezembro de 2012 e percebimento da gratificação natalina são direitos constitucionalmente assegurados
ao servidor, sendo vedada sua retenção, pelo que, não tendo o município demonstrado o efetivo pagamento das
referidas verbas, o adimplemento é medida que se impõe. - O percebimento das férias acrescidas do terço
correspondente é direito constitucional assegurado ao servidor, pelo que, não tendo o município comprovado fato
impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão de percebimento de tais verbas no que se refere ao ano e
2012, adimplemento é medida que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº
00006107920148150261, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 20-06-2017) DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0005848-97.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador,
Adelmar Azevedo Regis, Cardoso da Costa E Cia Ltda E Felipe Ribeiro Coutinho. ADVOGADO: Andre Luiz
Cavalcanti Cabral e ADVOGADO: Luiz Augusto da Franca Crispim Filho. APELADO: Os Mesmos. AGRAVO
INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO. Entendimento firmado à luz de DEMANDA
REPETITIVA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXECUÇÃO FISCAL HÍGIDA.
SUBLEVAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA. INFRINGÊNCIA À LEI 9.605/98. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PREVIAMENTE INSTAURADO. CIÊNCIA DOS ATOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. REDUÇÃO MULTA VULTOSA. NOVA TESE JURÍDICA. NÍTIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS
A MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Preenchidos os requisitos elencados
em lei, as CDA´s apresentam higidez necessária ao ajuizamento do executivo fiscal, devendo ser ressaltado que
os fundamentos apresentados pelo executado não se revelam aptos a desconstituir a CDA, a qual goza da
presunção relativa de certeza e liquidez. Não é possível discutir em recurso matéria que sequer foi objeto de
análise no primeiro grau, tampouco suscitada na petição de embargos à execução, por constituir nítida inovação
recursal. Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos
que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0008999-08.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Charlton Ribeiro de Santana. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO. REVISIONAL DE VENCIMENTOS. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. MILITAR. ALEGADO
“CONGELAMENTO”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO. ADUZIDA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FRAGILIDADE. GRATIFICAÇÃO ESTABELECIDA NA LEI ESPECÍFICA Nº 6.507/1997 CONJUGADA
COM LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. CASO CONCRETO. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO.
Nos termos da Lei nº 6.507, de 30 de julho de 1997, a Gratificação de Insalubridade é devida ao Policial Militar no
importe corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0009717-24.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda, Representado Por
Sua Procuradora E Andrea Nunes Melo. ADVOGADO: Andre Gonçalves de Arruda. APELADO: Municipio de
Campina Grande. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUPERMERCADO. LEI MUNICIPAL
LIMITANDO O TEMPO DE ESPERA EM FILAS DE ATENDIMENTO. INFRINGÊNCIA. MULTA IMPOSTA PELO
PROCON. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA, POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
DO FUNDAMENTO LEGAL EMBASADOR DA MULTA. CDA QUE FAZ REFERÊNCIA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL CONSTA A TIPIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA DE
NULIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 4.330/2005. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 272. COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA LEGISLAR SOBRE
ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL. VALOR DA MULTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À RAZOABILIDADE E À
PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. Constando na CDA a referência ao processo administrativo que deu origem à
multa, do qual participou o executado (apresentando recurso administrativo) e no qual restou esclarecido o
fundamento legal da penalidade imposta, inexiste prejuízo de defesa à parte, o que, à luz da jurisprudência do
STJ1, afasta a tese de nulidade da inscrição na dívida ativa À luz do tema 272 das repercussões gerais do
Supremo Tribunal Federal, “compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente
sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias”. Em sendo assim,
não há que se falar em inconstitucionalidade da lei municipal embasadora da multa objeto da execução fiscal.
Restando patente, na decisão administrativa, a motivação utilizada para o valor da multa aplicada (R$10.000,00)
e inexistindo afronta à razoabilidade e à proporcionalidade, mormente diante do porte da empresa penalizada,
resta infrutífera a pretensão de minoração do montante da multa. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0014461-62.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. APELADO: Maria das Neves Silva Farias. ADVOGADO: Charles Felix Layme. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A
LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Os embargos de
declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo
1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição é medida
imperativa. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0015107-53.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Omni S/a-credito,financiamento E, Investimento, Rodrigo Frasseto Goes, Elisiane de Dornelles Frassetto E Paulo Cesar Rosa Goes. ADVOGADO: Gustavo Rodrigo Goes
Nicoladelli. APELADO: Hiatta Anderson de Lima Dantas. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE não conheceu do
apelo. ILEGITIMIDADE RECURSAL RECONHECIDA. Carência de Interesse processual. SUBLEVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. Ataque a decisão
do primeiro grau. Inviabilidade do pleito. Incoerência lógica entre a decisão atacada e o recurso. Não conhecimento. Dada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso, tendo em vista que este ônus era de incumbência recorrente. Inteligência do art. 1.021, § 1º,
CPC. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0001828-47.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Bonito de Santa Fe E Daniel Alves. ADVOGADO:
Ricardo Francisco Palitot dos Santo. APELADO: Regiclaudio Gomes Paulino. ADVOGADO: Joaquim Daniel.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO/
EMBARGANTE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. PRESUNÇÃO
IURIS TANTUM DE VERACIDADE. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A MODIFICAREM A CONCLUSÃO DO CONTADOR DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. À luz dos precedentes desta Corte, “havendo divergência nos cálculos de liquidação apresentados
pelo Exequente/Embargado e aqueles feitos pelo Embargante, deve prevalecer a perícia elaborada pelo Contador
Judicial, mormente, diante da presunção iuris tantum de que tais documentos são elaborados de acordo com as
normas legais”.1 NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0016271-48.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Fundo de Investimento Em Direitos E Creditorios Multisegmentos Creditstore. ADVOGADO: Caue Tauan de Souza Yaegashi. APELADO: Eder Tavares Barbosa. ADVOGADO:
Hannelise Silva Garcia da Costa. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO – NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA – fraude constatada – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM
VALOR condizente com os PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - À luz de jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral sofrido
em virtude de indevida negativação do nome do autor se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de
prova.”1 - Restando incontroverso o ato ilícito e configurado o dano moral in re ipsa, evidenciado está o dever
de indenizar. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0005540-89.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luzia Zacarias dos Santos E Paulo Renato Guedes Bezerra.
ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Pbprevparaiba Previdencia. ADVOGADO: Emanuella Maria de Almeida Medeiros. APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA
– IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - VERBAS TRABALHISTAS – ART. 373, II
DO CPC/15 – FICHA FINANCEIRA – DOCUMENTO UNILATERAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO
PELA EDILIDADE - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO – FGTS – PAGAMENTO INDEVIDO - VERBA CONSECTÁRIOS LEGAIS - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é
devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a
Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o
acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013.”1Nas condenações impostas à Fazenda Pública, os consectários
legais incidirão conforme o artigo 1º - F da Lei nº. 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória nº. 2.18035/01, até 30.06.09, data da publicação da Lei nº. 11.960/09, que alterou o citado artigo. - “Em se tratando de ação
APELAÇÃO N° 0017967-23.1996.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a E Afranio Neves Nobrega
Farias. ADVOGADO: Julio Cesar Lima de Farias. APELADO: Usina Tanques S/a E Outros. ADVOGADO: Carlos
Frederico Nobrega Farias. APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO – ESCRITURA
PÚBLICA DE CONTRATO DE REPASSE DE RECURSOS EXTERNOS – AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE
PENHORA – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PERÍODO SUPERIOR A UM ANO – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR
ANDAMENTO AO FEITO OU MANIFESTAR-SE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS NA SENTENÇA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO NESTE TRIBUNAL AD QUEM
– DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando o entendimento da desnecessidade de prévia intimação do
exequente para dar andamento ao feito, sob a vigência do CPC/73, não há como deixar de confirmar a sentença
que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Ocorre a prescrição intercorrente se o exequente