TJPB 16/08/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2018
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044299-31.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Bruno Vieira de Sousa e Outros. Apelado: Ipê Educacional Ltda. Intimem-se os
Apelantes, por sua Advogada, sua Excelência Mônica de Souza Rocha Barbosa, OAB/PB 11.741, para, no prazo
de 05(cinco) dias, comprovarem o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, segundo o art.
1.007,§4º, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
14 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048526-64.2013.815.2001 Relator: Exmo. Senhor Tércio Chaves de Moura, Juiz de Direito
convocado para substituir o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Apelante: Banco Bonsucesso
S/A. Apelado: Severino Firmo de Almeida. Intimem-se o Apelante, por seu Advogado, sua excelência o Bel.
Marcelo Tostes de Castro Maia, OAB/PB 63.440, Virgínia Cabral Toscano Borges, OAB/PB 18.961 e Outros, bem
como o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Américo Gomes de Almeida, OAB/PB 8.424, para
tomarem ciência do Despacho de f. 178 e, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestarem sobre o tema exposto.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002112-55.2014.815.0131 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Dalva Leitão da Silva. Apelado: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/
A.Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bel. Dalva Leitão da Silva, OAB/PB 9.899, para, no
prazo de 15(quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas dos impostos de renda da pessoa física
- IRPF, dos últimos 03(três) exercícios financeiros, bem como contracheques e extratos bancários referentes às
contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03(três) meses passados, a fim de comprovar a real
necessidade do benefício, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011119-77.2013.815.0011 José Alves de Medeiros. Apelado: Espólio de Rivaldo
Alves de Medeiros.Intime-se a Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. José Laécio Mendonça, OAB/
PB 9.714, para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar cópias das declarações completas dos impostos de renda
da pessoa física - IRPF, dos últimos 03(três) exercícios financeiros, bem como extratos bancários relativamente
aos 03(três) meses passados, a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, para que proceda
ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932,
III, CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de
agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-74.2000.815.0031 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco do Brasil S/A. Apelado: José Herculano Sobrinho e
Outros.Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael Sganzerla Durand, OAB/PB
211.648-A, para, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca da preliminar de dialeticidade recursal arguida nas
contrarrazões de f. 232/235. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João
Pessoa, 15 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL Nº 0018747-30.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Luiz Nilo
Ramalho Filho e Outros. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Newton Nobel Sobreira
Vita, OAB/PB 10.204, para, no prazo de 10(dez) dias, juntar aos autos cópias das certidões de óbito de Adauto
Aurélio de Oliveira e de José ferreira da Silva Filho, como também documentação comprobatória das
qualificações jurídicas eventualmente ostentadas por Martha Maria Maurício e Maria do Socorro de Araújo Ferreira
a autorizar-lhes a pugna pela pretensão contida na exordial, sob as penas da lei. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de agosto de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001087-32.2013.815.1201 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. 01 Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. 02 Apelante: Orlinaldo Vicente de Lima.
Apelados: Os mesmos. Intime-se o 02 Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Humberto de Sousa
Félix, OAB/PB 5.069-A, para, no prazo de 10(dez) dias, trazer ao feito instrumento do mandato outorgado pelo
mesmo em favor do causídico subscritor das contrarrazões, sob pena de não conhecimento. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 15 de agosto de 2018.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N° 0000156-31.2016.815.0261. RELA TOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: José Paulo Filho, Prefeito Constitucional
do Município de Santana dos Garrotes/pb E José Saturnino de Souza. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio
Ii e ADVOGADO: (em Causa Propria) E Warren Stenio Saturnino Batista. Vistos etc. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em 03 de maio do corrente, ao julgar questão de ordem na AP n° 937, Relator o Ministro Roberto
Barroso firmou a competência da Suprema Corte para processar e julgar os membros do Congresso Nacional,
exclusivamente, quanto aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. Assentou, ainda, que, no caso de inaplicabilidade da regra constitucional da prerrogativa de foro, os
processos deverão ser remetidos ao Juízo de primeira instância competente. Nesse contexto, tratando-se de
crime que não guarda relação com o exercício do mandato de Prefeito e diante da inaplicabilidade da regra
constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso, remetam-se os autos à Comarca de Piancó/PB, para que
prossiga no julgamento do presente feito. Dê-se baixa na distribuição. P.I.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS N° 0000353-22.2018.815.0000. ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. POLO ATIVO: Requerentes: Des. José Ricardo Porto E Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti.. POLO PASSIVO: Indicado: Luciano Mariz Maia.. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MEDALHA DA ORDEM DO MÉRITO JUDICIÁRIO. CATEGORIA ALTA DISTINÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 15/2006.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. - Nos termos do art. 9º da Resolução nº 15/2006 desta
Corte de Justiça, a Medalha da Ordem do Mérito Judiciário, categoria Alta Distinção, poderá ser concedida a
Juristas e Professores de Direito que tenham contribuído para o aperfeiçoamento da ciência jurídica. - Considerando que o indicado ao recebimento da Medalha preenche todos os requisitos necessários, é de se atender o
pleito e, por conseguinte, conceder a comenda. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA o
Egrégio Tribunal Pleno aprovar, à unanimidade, a concessão da Medalha da Ordem do Mérito Judiciário do Estado
da Paraíba e do Diploma Respectivo, na Categoria de Alta Distinção, ao Excelentíssimo Vice-Procurador Geral
da República Dr. Luciano Mariz Maia.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000377-84.2013.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Umbuzeiro. ADVOGADO: Maria José Rodrigues
Filha, Oab/pb 11.380. APELADO: Luciana Henrique de Souza. ADVOGADO: Bruno Roberto Figueira Mota, Oab/
pb 15.981. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO
CPC DE 1973. APLICAÇÃO DO ANTIGO CÓDIGO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. A sentença foi publicada em 06/11/2015, devendo seguir, portanto, as regras do CPC de 1973. No caso, o
mandado judicial foi juntado aos autos em 06/11/2015 e a Apelação foi protocolada em 17/12/2015, ou seja, após
o prazo de trinta dias. REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA EM 1º
LUGAR. FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. DESPROVIMENTO. Uma vez publicado o edital do concurso com
um número específico de vagas, o ato da Administração que declara os postulantes aprovados no certame cria
um dever de nomeação para ela própria. Segundo o STJ (AgRg no RMS 48.178/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017), a discricionariedade da Administração
quanto à convocação de aprovados em concurso público dentro das vagas fica reduzida ao patamar zero
(Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em NÃO CONHECER o Apelo e a Remessa Necessária, nos termos do
voto do relator e da certidão de julgamento de fl.148.
APELAÇÃO N° 0000396-56.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Suélio Moreira Torres,
Oab/pb 15.477. APELADO: Willian Souza do Nascimento. ADVOGADO: Daniel Vieira Smith, Oab/pb 19.193.
APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO PELA PROMOVIDA DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO APELO. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA QUE NÃO OBSERVOU AS
LESÕES DESCRITAS NO LAUDO. MUDANÇA DO VALOR INDENIZATÓRIO PARA AJUSTÁ-LO AOS PARÂMETROS DA TABELA DO SEGURO DPVAT. PROVIMENTO DO RECURSO. - O magistrado se equivocou ao fixar
o montante devido pelo seguro DPVAT, uma vez que o laudo de fl.34 (verso) não menciona dano em membro
inferior, mas sim no joelho esquerdo. Deste modo, aplicando-se o percentual da perda anatômica/funcional
descritos na tabela do seguro DPVAT, qual seja, 10% (dez por cento) para a sequela residual oriunda das lesões
de estruturas crânio-faciais e 25% (vinte e cinco por cento) para a lesão no joelho, de leve repercussão, o valor
devido pela indenização do seguro DPVAT perfaz o montante de R$ 1.687,50 (mil, seiscentos e oitenta e sete
reais e cinquenta centavos). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.152.
APELAÇÃO N° 0000735-34.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Gilvando Paulino da Silva. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana, Oab/pb
11.662b. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Alves de
Barbosa Filho, Oab/pb 4246-a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SEGURO DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM 2015. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO
APELO. • A exigência de requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de Ação de Cobrança do
DPVAT não viola a previsão constitucional de acesso ao Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, quando dos
julgamentos dos Recursos Extraordinários nº 839.314 e nº 824.704, entendeu que, para a existência da pretensão
resistida e para a configuração da necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em DESPROVER
a Apelação nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 114.
APELAÇÃO N° 0005604-08.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Geap Autogestão Em Saúde. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, Oab/pb 128.341a. APELADO: Francisco de Assis Alves Campos. ADVOGADO: Aleksandro de Almeida Cavalcante, Oab/pb
13.311. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA COM PRÓTESE RECOMENDADA PELO MÉDICO. SENTENÇA QUE
JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC QUE NÃO ATINGE O PRINCÍPIO DA FORÇA
OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU OS RISCOS
DA UTILIZAÇÃO DA PRÓTESE MECÂNICA. INEXISTÊNCIA DE SUGESTÃO DE MARCAS PELO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Segundo a Ministra Nancy Andrighi, “o fato da administração por autogestão afastar a aplicação do CDC
não atinge o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda); e, a aplicação das regras do Código
Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista” (REsp 1644829/SP, julgado em 21/02/
2017, DJe 23/02/2017). - Quando houver previsão contratual de cobertura da doença e respectiva prescrição
médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever
da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário. - A Apelante tinha responsabilidade
de providenciar os materiais e procedimentos indicados pelo profissional capacitado, principalmente porque não
provou que a prótese mecânica não causaria riscos ao paciente portador de trombocitopenia com neoplasia maligna
de colon e estenose aórtica grave. - Se o procedimento cirúrgico é coberto pelo plano de saúde, negar ao segurado
os meios necessários à plena realização da cirurgia e a sua recuperação é desarrazoado e fere o princípio da boafé objetiva dos contratos, como disciplina o art. 422. do Código Civil. RECURSO ADESIVO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). QUANTIA ÍNFIMA FRENTE AO CONSTRANGIMENTO,
ANGÚSTIA E SOFRIMENTO ENFRENTADOS POR PACIENTE COM RISCO DE MORTE SÚBITA. MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO. ¿ O entendimento moderno do STJ converge para o reconhecimento do dano in re
ipsa, porquanto, no momento em que o paciente mais precisa de assistência médico-hospitalar, o plano de saúde
negou indevidamente a cobertura, o que provoca “situação de aflição psicológica e de angústia no espírito”. ¿ O
montante arbitrado mostra-se ínfimo diante do sofrimento e angústia enfrentados em um momento em que a
operadora deveria facilitar os procedimentos aptos a salvar a vida do Demandante, que, segundo o laudo médico,
corria risco de morte súbita se não realizasse a cirurgia. O valor determinado pelo juízo singular mostra-se incapaz
de inibir condutas semelhantes com outros consumidores. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, em DESPROVER a Apelação e PROVER o Recurso Adesivo, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.290.
APELAÇÃO N° 0012640-09.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bernado Lúcio de Azevedo. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab/pb 8424.
APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Fernando Luiz Pereira, Oab/pb 174.020a. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REJEIÇÃO • Somente será cabível a restituição das
parcelas pagas se houver saldo apurado com a venda do veículo após efetivada a busca e apreensão (artigo 2º,
caput, do DL911/69). Em consequência, eventual discussão acerca da existência de saldo credor em favor do
consumidor deve ser objeto de demanda própria. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA CONFORME LEGISLAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. MORA CONFIGURADA. AUSENTE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO AO APELO. • A notificação regularmente entregue no local de destino,
apresenta-se como documento hábil a consolidar a notificação exigida pelo Decreto-lei nº 911/69 para a constituição em mora do devedor fiduciário. • A constituição em mora do devedor foi regular e ausente reconhecimento
da abusividade dos encargos contratuais, a Ação de Reintegração de Posse deve ser julgada procedente.
Sentença mantida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
REJEITAR a preliminar e, no mérito, DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl.121.
APELAÇÃO N° 0019618-65.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Bernado Lúcio de Azevedo. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab/pb 8424.
APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Fernando Luiz Pereira, Oab/pb 174.020a. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS. AUSENTE INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
• O contrato não estipulou taxa de juros na composição do preço do arrendamento mercantil, que se traduz no
valor da contraprestação e do valor residual garantido, mostrando-se descabida a pretensão de limitar os juros,
notadamente, sem a comprovação cabal da discrepância entre a quantia utilizada pela arrendadora para adquirir
o bem e o montante a ser pago pelo arrendatário. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 122.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO N° 0001 191-48.2013.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira
Souto. -. AGRAVADO: Maria de Lourdes da Silva ¿. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AO RECEBIMENTO
SALDO DE SALÁRIO E DE FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO. MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS, Nº 596.478/RR E Nº 765.320/MG
(TEMAS 308, 191 E 916). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO INTERNO. REFORMA DA SENTENÇA
PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DO TERÇO DE FÉRIAS, FÉRIAS E DEPÓSITO
DO FGTS. PROVIMENTO PARCIAL. - Nos termos dos Recursos Extraordinários 705.140/RS, 596.478/RR e
765.320/MG (Temas 308, 191 e 916), as contratações pela Administração Pública, sem a prévia aprovação em
concurso público, são ilegítimas e não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção
dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, aos depósitos no Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, inclusive para os servidores temporários, não havendo que se falar
em condenação aos valores referentes a férias e terço constitucional de férias. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000780-66.2012.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Tavares -, APELANTE: Audacione
de Oliveira Ramos Araújo ¿. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb Nº 14.233). - e ADVOGADO:
Damião Guimarães (oab/pb Nº 13.293). -. APELADO: Município de Tavares -, APELADO: Audacione de Oliveira
Ramos Araújo ¿. ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (oab/pb Nº 14.233). - e ADVOGADO: Damião
Guimarães (oab/pb Nº 13.293). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. LEI FEDERAL N° 1 1.738/08.
REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. PROPORCIONALIDADE ENTRE A JORNADA DE TRABALHO
EM CLASSE E A JORNADA EXTRACLASSE OBEDECIDA. PEDIDO EXORDIAL IMPROCEDENTE. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004981-70.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador Felipe de Brito Lira Souto.. APELADO: Francisco Ribeiro Viana ¿. ADVOGADO: Nilza Carolina
Albuquerque Barreto. -. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DO ENEM. NEGATIVA DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. INCONFORMISMO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. DISPOSIÇÃO DA PORTARIA Nº 179/2014 DO