TJPB 31/08/2018 - Pág. 14 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 30 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2018
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APELAÇÃO N° 01 11386-35.2012.815.2002. ORIGEM: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DA COMARCA DA
CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Rubens de Lucena Viana. DEFENSOR: Nerivaldo Alves da Silva E Enriquimar Dutra da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA.
DESISTÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. - Uma vez prescrita a pretensão punitiva estatal, é imperiosa
a extinção da punibilidade do agente, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. - A extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal torna prejudicada a análise do recurso. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva estatal, restando
prejudicada a análise do recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0482317-57.2013.815.0481. ORIGEM: V ARA ÚNICA DA COMARCA DE PILÕES. RELATOR: Dr(a).
Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. APELANTE: Jose
Adailton da Costa Silva. DEFENSOR: José Celestino Tavares de Souza E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO:
Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES
DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA PENA IMPOSTA. - Não há que se falar em absolvição do acusado
se o material incriminatório constante dos autos é robusto, apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizadora
do juízo condenatório. - TJPB: “Em casos de violência contra a mulher - seja ela física ou psíquica -, a palavra
da vítima é de fundamental importância para a devida elucidação dos fatos, constituindo elemento hábil a
fundamentar um veredito condenatório, quando firme e coerente, máxime quando corroborada pelos demais
elementos de prova encontrados nos autos.” (Processo n. 0001449-76.2014.815.0141, Câmara Especializada
Criminal, Relator: Des. JOÃO BENEDITO DA SILVA, j. em 28-09-2017). - Recurso desprovido. Correção, de
ofício, de erro material da sentença. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação e, de ofício, corrigir erro material do quantum punitivo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000832-15.2018.815.0000. ORIGEM: 2º TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. RECORRENTE: Cassio da Silva Alves. ADVOGADO: Pedro Ivo Leite
Queiroz (oab/pb 19.174). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. TESE
DEFENSIVA: AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EVENTUAL DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRONÚNCIA JUSTIFICADA. DESPROVIMENTO. - “Em se tratando de crime
afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada
a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in
dubio pro societate. Eventuais dúvidas porventura existentes nessa fase processual do Júri (judicium acusationis), pendem sempre em favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate.”
(TJPB, Processo n. 0000056-49.2017.815.0000, Câmara Especializada Criminal, Relator: Des. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 11-05-2017). - Desprovimento do recurso em sentido estrito. VISTOS, relatados
e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator e em harmonia
com o parecer da Procuradoria de Justiça.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001050-77.2017.815.0000. ORIGEM: V ARA MILITAR DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, juiz convocado até o preenchimento da vaga de desembargador. RECORRENTE: Juizo da Vara Militar da Capital. RECORRIDO: Antonio Pereira da Costa. ADVOGADO:
Giovana Deininger de Oliveira (oab/pb 18.385). REMESSA NECESSÁRIA. REABILITAÇÃO CRIMINAL DE MILITAR DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS
(ARTS. 651 E 652, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR). CONTROLE DA PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE CONCESSÃO DA REABILITAÇÃO. DESPROVIMENTO. Observado o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei para a reabilitação criminal de militar, impõe-se
a confirmação da decisão de primeiro grau que a concedeu e o desprovimento da remessa necessária. Remessa desprovida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, desprover a remessa necessária.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 000591 1-53.2013.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jonathan Felisbelo da Silva. DEFENSOR: Otavio Neto Rocha Sarmento. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. Art. 14 da Lei 10.826/2003. Autoria e materialidade incontestes.
Prisão em flagrante. Depoimentos e provas coerentes. Elementos suficientes a afastar dúvidas. Condenação
mantida. Dosimetria da pena. Pedido de redução da pena para 01 ano. Impossibilidade. Aplicação das sanções
de forma fundamentada e dentro dos parâmetros legais. Execução provisória do acórdão em grau de apelação.
Possibilidade Entendimento do Pretório Excelso. Recurso desprovido. – Deve ser mantida a condenação quando
incontestes a autoria e materialidade do delito, sobretudo se efetuada a prisão em flagrante e as provas coligidas
não deixam espaço para dúvida. – Não merece correção a reprimenda aplicada em patamar proporcional, com a
devida fundamentação e seguindo os parâmetros legais. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação
unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO N° 0023784-35.2014.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Veronildo
Cavalcante. DEFENSOR: Cardineuza de Oliveira Xavier E Roberto Sávio de Carvalho Soares. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo em concurso material
de delitos. Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e art. 12, caput, da Lei nº 10.826, c/c o art. 69, do Código Penal.
Condenação. Irresignação. Nulidade do feito. Ilegal invasão do domicílio do réu. Inocorrência. Diligências da
polícia que culminaram com prisão em flagrante delito. Tráfico como crime permanente. Premissa às atividades
milicianas. Pedido de absolvição. Aplicação do in dubio pro reo. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e
estreme de dúvidas. Diminuição das penas-bases. Inviabilidade. Punições justas e adequadas aos crimes
censurados. Desprovimento do apelo. – Tratando-se de crime permanente, como o delito de tráfico de drogas,
torna-se dispensável a expedição de mandado judicial, sendo lícito ao policial militar, inclusive, ingressar na
residência do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, a fim de fazer cessar a prática criminosa e apreender
a substância entorpecente encontrada no local. Precedentes. – Nesta situação aqui espelhada, após ronda
policial, depararam-se com homens em atitudes suspeitas, os quais fugaram quando da aproximação dos
milicianos, vindo a se esconder na casa do réu, cuja porta estava aberta, e, logo daquele local de entrada,
observou-se a droga espalhada pela sala, sendo irrepreensível a atitude dos agentes que adentraram e fizeram
cessar o crime praticado, inclusive, encontrando uma arma de fogo, justificando-se, assim, a incursão dentro da
casa do apelante. – Conforme se observa de toda prova colacionada, apesar dos argumentos levantados em
face dos policiais envolvidos na prisão em flagrante, nada foi provado, por testemunhas ou outras provas que
entendesse cabíveis, no sentido de que teriam agido de forma ilegal, coagindo o réu a assumir a posse da droga
e da arma, encontradas em sua residência. – Tendo em vista que a condenação está sedimentada, em especial,
no depoimento dos policiais envolvidos, vale dizer que o testemunho do responsável pela prisão em flagrante,
reveste-se de eficácia probatória – especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório –,
desde que coerente com os demais elementos de prova o que é o caso dos autos. – Mesmo sendo apenas os
maus antecedentes, uma dentre todas as circunstâncias judiciais, legalmente previstas para fins de sopesamento das penas-base, considerada negativa, além da natureza e quantidade da droga, no tocante ao tráfico
reconhecido, adstrito ao universo das penas em abstrato, o Juiz primevo foi sábio na gestão das punições e
chegou a um quantum adequado para a repressão dos crimes pelos quais o réu foi condenado, logo, impassível
de censura e reparos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
entre os interrogatórios de ambos, há que se considerar correta e legítima a conclusão de que a hipótese
contempla os fatos típicos do art. 157, § 2°, I e II, do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição.
2. Atualmente, não há mais dúvidas de que pode o juiz, considerando o princípio do livre convencimento
motivado, fundamentar sua decisão com base nas provas que lhe convierem à formação de sua convicção,
o que faz incidir, também, ao caso, até mesmo as meramente indiciárias. 3. Deve-se prestigiar as declarações
dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos apelantes e que, por isso, se tornaram testemunhas,
pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e
incriminar inocentes, merecendo crédito até prova robusta em contrário. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU
FRANCISCO LOPES JÚNIOR. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA RESTRITA À APLICAÇÃO DA PENA. ALEGADA EXASPERAÇÃO TANTO DA
FRAÇÃO DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA COMO DA PENA DE MULTA. PERTINÊNCIA. DUAS MAJORANTES. AUMENTO NO GRAU MÁXIMO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA
A JUSTIFICAR TAL ACRÉSCIMO. REDUÇÃO PARA O MÍNIMO DE 1/3 (UM TERÇO). PRECEDENTES DO
STJ. SÚMULA N° 443/STJ. PENA DE MULTA DESPROPORCIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA MESMA GRADUAÇÃO DOSIMÉTRICA DA PENA CORPORAL. IDÊNTICOS EQUÍVOCOS PARA COM O OUTRO ACUSADO. EXTENSÃO DA REFORMA PUNITIVA DA SENTENÇA EM PROVEITO DO CORRÉU. ART. 580 DO CPP.
PROVIMENTO. 1. Se, na 3ª fase da dosimetria da pena, o magistrado, ao apontar 2 (duas) majorantes, as dos
incisos I e II do § 2° do art. 157 do CP, elevou a reprimenda no patamar máximo de 1/2 (um meio), sem trazer
nenhuma fundamentação concreta a justificar tal acréscimo, limitando-se a citar situações inerentes ao próprio
tipo penal, torna-se necessário o redimensionamento punitivo, com a redução da fração, na aludida fase, para
1/3 (um terço), conforme dispõe a Súmula n° 443 do E. STJ. 2. “O aumento na terceira fase de aplicação da
pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua
exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula n° 443 do STJ). 3. Para a pena de multa, que
é cumulativa, aplica-se o mesmo procedimento dosimétrico feito em relação à pena corporal. 4. Nos termos
do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se
fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso do réu Luiz Carlos Fernandes da Silva e dar provimento ao apelo do acusado Francisco Lopes Júnior
para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, mantido
o regime semiaberto, com efeitos extensivos a Luiz Carlos, nos termos do voto do Relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao Juízo de
origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de
Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0006096-57.2014.815.2003. ORIGEM: 6ª V ara Regional de Mangabeira ¿ Comarca da Capital/
PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho.
APELANTE: Givaldo Tavares de Freitas. ADVOGADO: Clécio Souza do Espírito Santo (oab/pb 14.463).
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ATO LIBIDINOSO. TENTATIVA DE BEIJO. ALISAR A COXA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PROVA INSUFICIENTE. PALAVRA DA VÍTIMA. COERÊNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. DESPROVIMENTO. Os crimes sexuais, por sua natureza, geralmente são realizados às escondidas, restando
apenas a palavra da vítima, que assume papel relevante por ser a principal prova, senão a única, que dispõe
a acusação para demonstrar a culpabilidade do denunciado. Desse modo, sendo coerentes e precisas as
palavras da vítima, não há que se falar em absolvição, impondo-se manter a decisão atacada. Configura-se
a prática do crime descrito no art. 217-A do CP, quando há contato físico voltado a satisfação da concupiscência do autor, que sacia ou tenta saciar sua libido, mediante os atos praticados com a vítima, ao passar a mão
em sua coxa e tentar, ainda, beijar-lhe na boca. Não há como se desclassificar o tipo penal, para sua forma
tentada, quando há evidentes provas que demonstram a situação de consumação do crime, sobretudo, quanto
ao ato de passar a mão na coxa da criança. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de
orgiem para a execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de
Justiça, expeça-se Mandado de Prisão.
APELAÇÃO N° 0008921-69.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luciano Rodrigues
de Araujo. ADVOGADO: Moisés Mota Vieira Bezerra de Medeiros (oab/pb 17.778) E Hellys Cristina Rocha
Frazão (oab/pb 23.215). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. art. 180, “caput”
DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. Art. 304, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE
DOLO. DESCABIMENTO. Desclassificação para USO DE DOCUMENTO FALSO tentado. Impossibilidade.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A RESPALDAR O JUÍZO
CONDENATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA. Acolhimento. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS EQUIVOCADAMENTE. RECONHECIDA DE OFÍCIO A ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 65, III
“D” DO CÓDIGO PENAL. provimento parcial do apelo 1. Se os elementos fáticos probatórios, notadamente a
prova oral produzida nos autos, demonstram de forma cabal e indubitável a materialidade e autoria do crime de
receptação, mister o desprovimento do apelo defensivo, que busca a absolvição fundada no suposto desconhecimento da origem ilícita. 2. Considerando que o delito tutela a fé pública, em não se tratando de falso
grosseiro, a utilização do documento é o suficiente para consumação do delito e, por consequência, da
agressão ao bem jurídico, não exigindo resultado naturalístico. 3 Havendo equívoco por parte do juízo
sentenciante quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal,
sopesando-as com a fundamentação que é própria do tipo imputado ao réu, impõe-se o redimensionamento da
reprimenda no tocante à sua dosimetria. 4. A confissão do réu, ainda que parcial, retratada ou qualificada, se
for utilizada para fundamentar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante. Súmula nº 545 do STJ..
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 06 anos e 09 meses de reclusão e 45 quarenta e cinco
dias-multa, em regime fechado, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 001 1233-18.2017.815.2002. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Jose Paulo Matias dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DESPROVIMENTO. 1. Agindo, o acusado,
com a vontade livre e consciente de subtrair os bens da vítima, a fim de se locupletar com o produto do roubo,
amolda-se, sua conduta, com perfeição, à figura típica descrita no art. 157, caput, do Código Penal, não
havendo falar em ausência de provas. 2. Especialmente nos crimes de natureza patrimonial, devido à
particularidade que envolve, em regra, seu modo de execução, ganha importância a palavra da vítima, a fim
de se apurar a autoria e a materialidade nesta modalidade criminosa, sobretudo quando harmoniosa e concordante com o conjunto probatório, reforçando-se, a isso, o fato de haver, a ofendida, reconhecido o meliante,
bem como, pelos depoimentos testemunhais, que se apresentaram seguros e firmes ao imputar a autoria
criminosa ao apelante. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhemse os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, oficie-se.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 001 1943-65.2015.815.0011. ORIGEM: Juizado de Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. APELANTE: Marinaldo Nunes de Lima. ADVOGADO: Fábio José de Souza Arruda (oab/pb 5883) E Bárbara
Leônia Farias Batista Gomes (oab/pb 20.740). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL E AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NÃO TRANSCORRIDO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSOS. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar de prescrição, se não transcorreu 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. 2. Se a materialidade
e a autoria atribuídas ao apelante são incontestes, não prospera a pretensão recursal pela absolvição. ACORDA
a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, por igual votação, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia
com o parecer.
APELAÇÃO N° 0002273-87.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Luiz Carlos Fernandes da Silva, Vulgo ¿gaguinho¿ E Francisco Lopes Júnior, Vulgo ¿júnior¿. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da
Silva e ADVOGADO: Deusimar Pires Ferreira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL DO RÉU
LUIZ CARLOS. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ART. 157, § 2°, I
E II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ADSTRITO À ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL
CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RÉUS RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS NA
POLÍCIA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS ESCLARECEDORES. CONTRADIÇÕES ENTRE OS INTERROGATÓRIOS DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Tendo o juiz interpretado os
meios probantes de acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e
jurídico necessários ao fim condenatório, diante do reconhecimento dos dois réus pelas vítimas, bem como
pelas confissões extrajudiciais da dupla, as quais foram confirmadas, em Juízo, pelos reveladores depoimentos das testemunhas, além da apreensão da res furtiva em local por eles indicado e, ainda, das contradições
APELAÇÃO N° 0015073-41.2014.815.2002. ORIGEM: 6ª V ara Criminal da Comarca da Capital/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Roberio Jose da Costa Ramalho. ADVOGADO: Luciano Goncalves de Andrade Junior. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDUTA PERPETRADA SOB A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO APELATÓRIO PAUTADO NO PEDIDO DE
ABSOLVIÇÃO DIANTE DA FRAGILIDADE DE PROVAS PARA UMA CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSAS. DESPROVIMENTO. 1. Um dos princípios basilares do processo penal aponta que a prova para condenação deve ser certa, baseada em dados objetivos e indiscutíveis, que
evidenciem o delito, a autoria e a culpa. 2. Afigura-se o crime de disparo de arma de fogo sempre que o agente
efetua disparos em direção de via pública, local habitado ou em suas adjacências, sendo irrelevante, para
tanto, que o disparo tenha atingido pessoa ou animal ou, ainda, que o disparo provenha de arma de uso comum
e de origem lícita, sendo, pois, suficiente que exista a possibilidade de produzir dano em qualquer do povo.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo.