TJPB 27/09/2018 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2018
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Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000086-95.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica de
Campina Grande. APELANTE: Município de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador Oto de Oliveira
Caju.. APELADO: Maria do Socorro Barbosa. ADVOGADO: Mauri Ramos Nunes (oab/pb 12.057).. - APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE ACOLHIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. — Torna-se inconteste a
falta de interesse recursal do apelante, pois o ponto da decisão objurgada que procura reformar, já se encontra
procedente do modo em que foi requerido. Logo, tendo em vista que o interesse de agir é movido pelo binômio
necessidade-utilidade, verifica-se não estar presente este último requisito, já que o pedido foi atendido em sua
totalidade. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NÃO CONHEÇO DO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007117-40.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Moraes Andrade, APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Daniel Guedes de Araújo ¿ Oab/pb Nº 12.366, Euclides Dias de Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126 E Outros. APELADO:
Pedro Candido de Sousa. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640, Ubiratã Fernandes
de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS PROMOVIDOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NAS RAZÕES DO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL À LUZ DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIANDO Nº 02, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART.
2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA
AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/
2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO
ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO ADEQUADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS APELOS E DA REMESSA OFICIAL.
- Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do
instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - “Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça”, à luz do enunciado administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos moldes da
Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, orientação que, em
observância ao brocardo ubi eadem ratio ibi idem ius, também é aplicável ao adicional de inatividade. Entretanto,
em razão da parte autora não ter recorrido do decisum, impossível se torna a modificação da decisão neste
ponto, em razão da observância ao princípio da reformatio in pejus. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança. - É de se aplicar, após 30 de junho de 2009, o IPCA-E, no que tange
à correção monetária, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com repercussão geral, do
Recurso Extraordinário nº 870947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, procedido em 20/9/2017. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, REJEITO A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA NO RECURSO INTERPOSTO PELO
ESTADO DA PARAÍBA, DOU PROVIMENTO PARCIAL ÀS APELAÇÕES E A REMESSA OFICIAL, para reconhecer que o autor tem direito de perceber, até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, os valores
descongelados/atualizados da verba relativa ao adicional de inatividade, bem como as diferenças resultantes do
pagamento a menor, observada a prescrição quinquenal, além de adequar os juros de mora e a correção
monetária nos moldes acima declinados, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017798-69.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes, APELANTE: Wlademyr Fraga. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS — AÇÃO DE COBRANÇA — GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE —
MILITAR — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO — OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO — REJEIÇÃO — MÉRITO — CONGELAMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE
GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE — LC Nº 50/2003 — AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA — DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL. — “(...) a partir do advento da medida provisória nº
185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de
pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios
originariamente previstos.” (TJPB; Ap-RN 0004562-50.2015.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 20/11/2015; Pág. 9) Vistos, etc - DECISÃO: Ante o exposto,
rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, nego provimento aos recursos apelatórios e à remessa oficial, nos
termos do art. 932, inc. IV, do CPC, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0044325-29.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes, APELANTE:
Priscila Raquel dos Santos Dantas. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb Nº 14.640). APELADO: Os Mesmos. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ANUÊNIO. MILITAR.
PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, nego
provimento aos recursos apelatórios e à remessa oficial, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC, mantendo a
sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0045642-62.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Gilmar Felix da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb
14.574. APELADO: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho Oab/
pb 126.504-a. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA
PARCIAL. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. — Em
razão da documentação solicitada ter sido apresentada com a contestação, não é cabível a aplicação do ônus de
sucumbência em face do apelado, pois não há provas nos autos da negativa do fornecimento dos documentos.
Sendo assim, agiu acertadamente o magistrado de primeiro grau, ao condenar o autor no pagamento dos
honorários advocatícios, observada a ressalva da Lei nº 1.060/1950, norma vigorante no momento da sentença,
tendo como regra correspondente o art. 98, § 3º do CPC/2015. VISTOS etc - DECISÃO:.Por tais razões, NEGO
PROVIMENTO à apelação.
Des. João Benedito da Silva
PETIÇÃO N° 0001198-54.2018.815.0000. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. REQUERENTE: Fabiano
Gomes da Silva. ADVOGADO: Diego Caze Alves de Oliveira, Oab/pb Nº 23.690 E Outro. REQUERIDO: Justica
Publica. Vistos etc. Forte em tais razões, julgo prejudicada a análise da presente petição. P.I.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008390-88.2014.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,
Rep. P/s Procuradora: Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Andrelia da Silva Santos. ADVOGADO: Bianca
Diniz de Castilho Santos - Oab/pb Nº 11.898. REMESSA NECESSÁRIA. VERIFICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS DE MILITAR DA ATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. MÉRITO. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI
COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA
REFERIDA GRATIFICAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DEVIDAS NOS CINCO
ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 5.701/1993 COM ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI Nº 6.568/1997. ACERTO NA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Não se sujeita à
reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda
Pública, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo
o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo de direito
da parte autora. - O militar que for designado para lecionar nos cursos da Corporação faz jus ao percebimento de
gratificação de magistério militar, de acordo com a Lei Estadual nº 5.701/1993, com as alterações promovidas
pela Lei nº 6.568/1997. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0001450-71.2011.815.0301. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand
Inácio dos Santos ¿ Oab/pb Nº 18.125-a. APELADO: Espedito Elvidio Filho. ADVOGADO: Jaques Ramos
Wanderley ¿ Oab/pb Nº 11.948 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA EFETIVA DA DEBILIDADE (SÚMULA 278 DO STJ).
INOCORRÊNCIA. MÉRITO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO. LAUDO OFICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PEDIDO CONTRADITÓRIO DE ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO,
NESSA PARTE. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS, CONSOANTE SÚMULAS 580 e 426,
DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. ART. 11, § 1.º, DA LEI N.º 1060/50. REVOGAÇÃO
PELO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, PARTE, DESPROVIDO. - Nos termos da súmula 278, do Colendo STJ, “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. Nestes referidos
termos, em não tendo o segurado conhecimento das sequelas permanentes no momento do acidente que o
vitimara (29/02/2008), mas apenas na data da primeira perícia médica a que se submeteu (06/06/2011), termo
esse de início da contagem da prescrição trienal, não há de se ter por prescrita a pretensão formalizada em 30/
06/2011. - Restando evidenciados o dano, acidente e nexo causal, configurada está a obrigação de pagamento
da indenização relativa ao Seguro DPVAT. - Não merece ser conhecida a insurgência quanto ao valor da
indenização a título do seguro DPVAT, por ofensa a dialeticidade. A recorrente não constrói tese apta a contrariar
a sentença, uma vez que ora concorda com o valor nela fixado, ora discorda, revelando franca contradição,
sequer indicando o valor que entende correto. - Juros de mora de 1% ao mês contados da citação e correção
monetária a partir do evento danoso, corretamente fixados, conforme as Súmulas 580 e 426, ambas do STJ. “O art. 11, § 1.º da lei n.º 1060/50, com o advento do novo Código de Processo Civil foi expressamente revogado
em seu art. 1072, III. Ademais, destaca-se que, mesmo que não houvesse sido revogado o citado artigo,
segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado a quo não estaria limitado a ele, aplicando
o Código de Processo Civil.”1 - Conforme art. 932, IV, “a”, do CPC, “Incumbe ao relator: […] negar provimento
a recurso que for contrário a: [...] súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
próprio tribunal”. Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, conheço parcialmente do recurso
e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil, para
manter incólume a decisão vergastada.
APELAÇÃO N° 0046238-22.2008.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla DurandOab/pb 211.648-a. APELADO: Manoel Mariano de Pontes E Outros. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de SousaOab/pb 15.502. APELAÇÃO. PEÇA RECURSAL APÓCRIFA. ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA.
IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA REGULARIZAÇÃO. FALTA DE CUMPRIMENTO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGOS 76, § 2º, E 932, III, CPC. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - A ausência de assinatura da petição e das razões recursais, mesmo após a
intimação da apelante para subscrição e identificação do causídico, enseja o não conhecimento do recurso,
negando-se conhecimento ao mesmo, conforme teor dos arts. 76, § 2º, I, e 932, inc. III, do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima explicitados e com lastro no artigo 932, III, do CPC,
segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nego conhecimento ao recurso
apelatório, em razão do que mantenho incólumes todos os termos da sentença de mérito apelada.
APELAÇÃO N° 0752173-36.2007.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO: Fernando Barbosa de Moraes. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA
IMPOSTA A GESTOR PÚBLICO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. PRETENSÃO A SER EXERCIDA PELO
MUNICÍPIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE APLICÁVEL SOMENTE QUANTO À IMPUTAÇÃO DE DÉBITO RELATIVO AOS COFRES DO MUNICÍPIO. TITULARIDADE DO ESTADO PARA EXECUTAR MULTA DECORRENTE
DE DECISÃO DO TCE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PELO STJ. ENTENDIMENTO SUMULADO PELO
TJPB. SENTENÇA ANULADA. ARTIGO 557, §1º-A, CPC. PROVIMENTO. - Segundo entendimento da Súmula n.
43, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, “É do Estado da Paraíba, com exclusividade, a legitimidade para
cobrança de multa aplicada a gestor público municipal pelo Tribunal de Contas do Estado, com base na lei
complementar estadual nº 18/93”. Diante de tal cenário e levando em consideração o disposto no artigo 557, §1ºA, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso apelatório manejado, para o fim específico de anular
a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que o feito tenha seu trâmite regular.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010050-54.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Pbprev-paraiba
Previdencia Representado Pelos Jovelino Carolino Delgado Neto - Oab/pb Nº 17.281; Emanuella Maria de
Almeida Medeiros ¿ Oab/pb Nº 18.808; Vânia de Farias Castro ¿ Oab/pb Nº 5.653; E Outros. APELADO: Luis
Soares da Costa. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C COBRANÇA E COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE
TUTELA. PROCEDÊNCIA EM PARTE. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA
ATÉ O EXERCÍCIO DE 2009. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR
Nº 58/2003, DE ATIVIDADES ESPECIAL, OPERACIONAL, MAGISTÉRIO E INSALUBRIDADE. ETAPA ALIMENTAÇÃO. PLANTÃO EXTRA. RUBRICAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM.
DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1%. ARBITRAMENTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O
PAGAMENTO INDEVIDO. REFORMA NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. REFORMA, EM PARTE, DA DECISÃO. PROVIMENTO PARCIAL REMESSA OFICIAL E DO APELO. - “A
Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do
CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de
férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015).
- É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em razão da natureza transitória
e do caráter propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade. - A restituição dos descontos
previdenciários incidentes sobre o terço de férias deve se limitar ao tempo anterior ao exercício de 2010, pois,
a partir de tal período, referidos descontos deixaram de ocorrer. - Os juros de mora devem incidir a partir do
trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal
de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. - Na repetição de indébito tributário, a correção
monetária incide a partir do pagamento indevido, segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de
Justiça. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO
interposta pela PBprev - Paraíba Previdência apenas para determinar que a restituição da contribuição previdenciária incidente sobre o terço de férias deve ser limitada ao período anterior ao exercício de 2010, respeitada a
prescrição quinquenal e para determinar que os juros de mora sobre os valores a serem restituídos devam incidir
a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior
Tribunal de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, e que a correção monetária seja devida
desde o pagamento indevido, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0010560-45.2014.815.0251. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Patos.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador
Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Josereis Gleydson Santos Benício de Sá E Outros. ADVOGADO: Clodoaldo
Pereira Vicente de Souza ¿ Oab/pb Nº 10.503. REMESSA NECESSÁRIA. VERIFICAÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PREVISÃO
DO ART. 496, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO PELO ENTE ESTATAL. PREJUDICIAL
DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CORPO DE BOMBEIROS. POLICIAL MILITAR
DA ATIVA. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/
2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. IMPLANTAÇÃO. PLEITO DIVERGENTE AO POSICIONAMENTO EDIFICADO PERANTE ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal
pela Fazenda Pública, nos termos do art. 496, §1º, do Código de Processo Civil. - Sendo matéria de trato sucessivo,
segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação do instituto da prescrição sobre o fundo
de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do
julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da
Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de
14.05.2012”. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. QUANTO À
APELAÇÃO, REJEITO A PREJUDICIAL, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO.