TJPB 04/10/2018 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
CIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DO PODER ESTATAL E DESOBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NA RENAME. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, NOS AUTOS DO RESP. N. 1.657.156-RJ,
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há violação ao princípio da
separação dos poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas
públicas, notadamente, quando se busca a tutela do direito à saúde. - O STJ assentou a seguinte tese, sob o rito
do art. 1.036 do CPC: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a
presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2.
incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3. existência de registro na ANVISA do
medicamento. - Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui
obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que a parte
Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com acerto a Sentença ao
julgar procedente o pedido da Exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 146.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0005964-59.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
AGRAVADO: Maria das Dores da Conceição. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE, SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO POR
OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO PELO SUS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
E DA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REJEIÇÃO. - O tratamento médico adequado aos
necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados,
podendo figurar no polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente (Tese firmada no âmbito da
Repercussão Geral, tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). - É o profissional da Medicina quem
mantém contato direto com o paciente e tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. O princípio do livre convencimento motivado permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem
como decidir acerca da necessidade de realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação
do seu convencimento, sem que tal proceder implique em cerceamento do direito de defesa ou inobservância do
devido processo legal. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À
SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL
DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DO PODER ESTATAL
E DESOBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NA RENAME. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES
FEDERADOS AO CUMPRIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS
ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, NOS AUTOS DO RESP. N.
1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O STJ assentou
a seguinte tese, sob o rito do art. 1.036 do CPC: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos
normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo
médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou
necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3. existência de
registro na ANVISA do medicamento. - Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública
Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando
que a parte Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com acerto a
Sentença ao julgar parcialmente procedente o pedido da Exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVER O
AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 120.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0015792-60.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
AGRAVADO: Gabrielly Farias de Brito, Rep. P/sua Genitora Sirlene Farias do Nascimento Silva. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE,
SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO POR OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO PELO SUS. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. REJEIÇÃO. - O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do
Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um
deles, em conjunto ou isoladamente (Tese firmada no âmbito da Repercussão Geral, tombada sob o n.º 793,
do Supremo Tribunal Federal). - É o profissional da Medicina quem mantém contato direto com o paciente e tem
plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. - O princípio do livre convencimento motivado
permite ao julgador apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca da necessidade de
realização daquelas que considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal
proceder implique em cerceamento do direito de defesa ou inobservância do devido processo legal. AGRAVO
INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO
INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA
INTEGRAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS
ESSENCIAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DO PODER ESTATAL E DESOBRIGAÇÃO DO
MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NA RENAME. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO
CUMPRIMENTO DE DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, NOS AUTOS DO RESP. N. 1.657.156-RJ,
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há violação ao princípio
da separação dos poderes, quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de
políticas públicas, notadamente, quando se busca a tutela do direito à saúde. - O STJ assentou a seguinte tese,
sob o rito do art. 1.036 do CPC: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do
medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2. incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3. existência de registro na
ANVISA do medicamento. - Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública
Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com
acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da Exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVER O
AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 143.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0017516-21.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan.
AGRAVADO: Simone de Oliveira Brito Sousa. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL E UNIVERSAL. MATÉRIA DECIDIDA PELA SUPREMA CORTE, SOB O MANTO DA REPERCUSSÃO GERAL. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR O TRATAMENTO MÉDICO PLEITEADO POR
OUTRO JÁ DISPONIBILIZADO PELO SUS. REJEIÇÃO. - O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no
polo passivo qualquer um deles, em conjunto ou isoladamente (Tese firmada no âmbito da Repercussão Geral,
tombada sob o n.º 793, do Supremo Tribunal Federal). - É o profissional da Medicina quem mantém contato direto
com o paciente e tem plenas condições de determinar o tratamento médico adequado. AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO INDIVIDUAL
HOMOGÊNEO. DEVER DO ESTADO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A SEPARAÇÃO DO PODER ESTATAL E DESOBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM
FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS NA RENAME. IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO OBRIGAR OS ENTES FEDERADOS AO CUMPRIMENTO DE
DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 2.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
11
JUSTIÇA. TEMA N.º 106. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL DA CIDADANIA, NOS AUTOS DO RESP. N. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há violação ao princípio da separação dos poderes,
quando o Poder Judiciário intervém no intuito de garantir a implementação de políticas públicas, notadamente,
quando se busca a tutela do direito à saúde. - O STJ assentou a seguinte tese, sob o rito do art. 1.036 do CPC:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; 3. existência de registro na ANVISA do medicamento. - Tendo o Superior
Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos
cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos
pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da
Exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR
AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 110.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0042337-70.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Benedicto Celso
Benício Júnior, Oab/sp 131.896. AGRAVADO: Rosane Japiassu Pereira. ADVOGADO: Victor Hugo de Sousa
Nóbrega, Oab/pb 14892. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. Ausente prova da impossibilidade. Manutenção da decisão. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que a decretação de falência não presume a existência de
incapacidade financeira da Instituição Bancária de arcar com os encargos processuais e inexistindo nos autos
documentos hábeis a demonstrar a carência financeira alegada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a
justiça gratuita. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 132.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001931-73.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Sapé. ADVOGADO: Isabelle Lins Filgueiras
Almeida, Oab/pb 14.068. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. UNIDADE
DE SAÚDE DA FAMÍLIA FUNCIONANDO FORA DAS RECOMENDAÇÕES DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA E
CONSELHOS REGIONAIS DE MEDICINA, ODONTOLOGIA E ENFERMAGEM. IRREGULARIDADES NÃO
CORRIGIDAS PELO PODER PÚBLICO. RÉU QUE NÃO PROVOU A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART.373, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ESTATAL QUE ATINGE DIREITOS ESSENCIAIS INCLUSOS NO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Consta nos autos diversos relatórios comprovando irregularidades na Unidade de Saúde da
Família no ano de 2016 sem que o Município tenha anexado prova em sentido contrário. São irregularidades
diversas, constatadas pela Vigilância Sanitária, Conselhos Regionais de Medicina, Odontologia e Enfermagem.
A concretização dos direitos fundamentais não deve ficar condicionada ao alvedrio do Administrador Público,
sendo relevante que o Poder Judiciário quando demandado opere como Órgão controlador da atividade administrativa. A intervenção judicial, em casos de proteção ao direito à saúde, não viola os primados da separação dos
poderes e da reserva do financeiramente possível, porquanto o Poder Judiciário não está criando política pública,
mas apenas determinando o seu cumprimento. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em DESPROVER a Apelação e a REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO N° 0000076-64.2016.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite, Oab/pb 21.240. APELADO: Noêmia
Alves Veras. ADVOGADO: Marcelino Xenôfanes Diniz de Souza, Oab/pb 11.015. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR
OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
— “Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus da prova que incumbia à edilidade. Não
desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC”(TJPB; APL 0004743-62.2013.815.0371; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 24/10/2014; Pág. 17). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 88.
APELAÇÃO N° 0000455-24.2016.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos, Oab/pb 18.125-a. APELADO: Heleno Maurício de Sousa. ADVOGADO: Iankel de Sousa Lucena, Oab/pb
21.373. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONFIGURADO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. A
PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA Nº 426 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O valor da
indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindo-se o valor da
indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - Nenhuma outra documentação poderia ser exigida do Autor, uma vez que a Lei requer simples prova do acidente e do dano decorrente
(caput do art. 5.° da Lei n° 6.194/74). - “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da
citação” (Súmula Nº 426 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl. 120.
APELAÇÃO N° 0000472-77.2016.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Maria Ivanilza de Araújo Barbosa. ADVOGADO: Buarque Berque Fernandes Alves, Oab/pb
8.360. APELADO: Município de Pocinhos. ADVOGADO: Ranuzhya Francisrayne M. da S. Carvalho, Oab/pb
22.429. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA
DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO CARGO AO QUAL CONCORREU. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO EXPIRADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E
CERTO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento predominante no STJ
é de que a aprovação em concurso público em posição classificatória compatível com as vagas previstas em
edital confere ao candidato direito subjetivo à nomeação e à posse dentro do período de validade do certame. O
STF entende que publicado o edital que rege o concurso público, com número específico de vagas, o ato da
Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria
Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de
vagas. Todavia, vale ressaltar que este dever de nomeação não implica em nomeação imediata, mas sim, em
obrigação de nomear o candidato, aprovado dentro do número de vagas, no prazo de validade do certame.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A
APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 163.
APELAÇÃO N° 0001201-12.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marcos Clementino de Oliveira (1º), APELANTE: Município de Piancó (2º). ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva, Oab/pb 4.007 e ADVOGADO: José Eduardo Lacerda Parente Andrade, Oab/pb
21.694. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO CÍVEL – PARTE AUTORA. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE PIANCÓ. PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, CADASTRAMENTO NO PIS/PASEP, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. PIS/PASEP. COMPROVAÇÃO DO CADASTRAMENTO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO. - O adicional de insalubridade só
é devido aos servidores sujeitos a vínculo estatutário ou funcional administrativo específico (art. 37, IX, da CF/
88) se assim dispuser norma expressa editada pelo Ente Federado a que se subordina, que preveja as rubricas
e, cumulativamente, sua forma de pagamento (base de cálculo, percentual, valor nominal, etc.), sendo indevida
a aplicação analógica de leis de outras unidades da Federação ou diplomas destinados a regime jurídico diverso,
salvo se houver remissão normativa expressa. 2ª APELAÇÃO CÍVEL – RÉU. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC/15.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO
2º RECURSO. - Tratando-se de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, é pacífico o entendimento na jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Ente Federado demonstrar que
houve a efetiva quitação das verbas pleitadas ou fazer prova de que o servidor não faz jus ao direito reclamado.
Inteligência do art. 373, II, do Código de Processo Civil/15. - Se cada litigante for em parte vencedor e vencido,
serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles, os honorários sucumbenciais (art. 98, §3º, do CPC/
1915). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER AS
APELAÇÕES, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 395.
APELAÇÃO N° 0001260-90.2005.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Josefa Maria Cabral Fernandes, Rep. P/sua Genitora Maria das Dores E Maria Aparecida
Cabral de Oliveira. APELANTE: Norma Cabral de Lucena E Outros (02), APELANTE: Neusa Estrela Cabral (01).
ADVOGADO: Camila Dias de Aquino Sousa, Oab/pb 22.836. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE. EXAME DE DNA REALIZADO NO CURSO DA DEMANDA. RESULTADO QUE APRESENTOU