TJPB 05/10/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
NAL DO PROCESSO. CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES PELO PRAZO ESTABELECIDO. PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DE SE DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACOLHIMENTO. ARQUIVAMENTO. - Se há suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade opera-se com o cumprimento das
condições que foram acordados, impondo-se, via de consequência, o arquivamento dos autos. ACORDA o
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão plenária, à unanimidade, em declarar extinta a punibilidade
do agente, pelo cumprimento da suspensão condicional do processo, determinando o arquivamento dos autos,
nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000119-69.2014.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Juru. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite Oab/pb 21240. APELADO: Renato
Nunes Ferreira. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb 13293. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATRASO DA FOLHA SALARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO
ELIDIDA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIAS DEVIDAS. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. QUANTUM
PROPORCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É direito líquido e certo de todo servidor público
perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna,
considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - “A edilidade não pode se negar ao
pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que ex-prefeito tenha se desfeito dos
documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a ocorrência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas salariais pleiteadas.”
(TJPB. AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000412-57.2011.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Roberto Gomes Borges. ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito Santo Oab/pb 14463.
APELADO: Banco Safra S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei Oab/pe 21678. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. BAIXA DO GRAVAME VINCULADA À EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER À RETIRADA DA OBSERVAÇÃO
LIMITADORA. CUMPRIMENTO EM TEMPO HÁBIL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O alvará para recebimento do valor acordado entre as partes foi expedido em 20/06/
2011, enquanto que o gravame foi baixado em 22/06/2011, ou seja, apenas 02 (dois) dias após ter ocorrido a
devida quitação da dívida. - Não restam dúvidas de que a Instituição Financeiras cumpriu com seu dever retirar
a observação limitadora do bem em tempo hábil, o que torna evidente a inexistência de abalo extrapatrimonial a
ser ressarcido. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000508-11.2015.815.0071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Antonia Menezes Melo da Silva. ADVOGADO: Andson Clementino Santos Oab/
pb 19978. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REDUÇÃO/INTERRUPÇÃO
D’ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO DAS FATURAS E APLICAÇÃO DO RESSARCIMENTO INDENIZATÓRIO.
MERO DISSABOR. QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA. APLICAÇÃO DA LEI N.º 8.987/95, RELACIONADA
AO REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência
ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.”(
Lei n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995). - Em que pese os transtornos acarretados ao autor, a falta d’água
- provocada por razões técnicas – não gera obrigação indenizatória. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Concessionária de serviço público estadual. Cagepa. Fornecimento de água de forma
descontinuada. Ausência de prejuízo. Aborrecimento. Dissabor. Inviabilidade do dano moral perquirido.
Reforma da sentença. Provimento do apelo. Apesar da responsabilidade da apelante ser objetiva, a apelada
não evidenciou nenhum prejuízo suportado com a falta de água, tampouco, fez provar em quais períodos e
por quanto tempo perdurou a carência de água em sua residência, firmando sua pretensão reparatória, tão
somente, na descontinuidade do serviço, o que inviabiliza, a meu ver, a reparação civil por danos morais.
O fato narrado não é suficiente para a configuração de dano moral passível de ressarcimento, uma vez que
a falta contínua de água, no que concerne aos atributos da personalidade, não passa de mero dissabor do
cotidiano inerente às relações sociais, longe de provocar abalo psíquico capaz de ensejar a reparação
pretendida.” (TJPB; APL 0002417-54.2012.815.0181; Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 08/03/2016; Pág. 11) Grifo nosso. - Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, os dissabores da vida cotidiana são insuscetíveis de ressarcimento a título de danos morais. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000766-25.2016.815.0511. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Banco Itau Consignado S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO:
Jose Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Gleysianne Kelly Souza Lira Oab/pb 15844. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA. MÁFÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ASTREINTES. CABIMENTO. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. PERIODICIDADE DA MULTA PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE. RELAÇÃO DIRETA COM O LAPSO
TEMPORAL NO QUAL A COBRANÇA SE DÁ. APLICAÇÃO DIÁRIA DESTOANTE. ESTIPULAÇÃO MENSAL
MAIS ADEQUADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO. - Cabe à instituição financeira demandada a demonstração da legitimidade dos descontos realizados na
pensão do apelado, nos termos do art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova
incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479
do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo
a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - In casu, resta configurada a máfé do banco apelante que, apesar não acostar um só documento aos autos, insiste em afirmar que o autor
contratou regularmente o empréstimo e recebeu os valores dele advindos. Portanto, escorreita a decisão
primeva ao determinar a repetição, em dobro, do indébito. - É razoável que a incidência da penalidade possua
relação direta com o lapso temporal no qual a cobrança se dá. No caso, como se trata de empréstimo mensal,
a fixação de multa diária ressoa destoante, melhor representando a sua estipulação por mês. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
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APELAÇÃO N° 0029073-83.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Formiga de Assis Filho, Delosmar Domingos de Mendonca Junior, Representada Por
Seu Procurador E Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb
11589. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO:
Delosmar Domingos de Mendonca Junior e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXTINÇÃO APENAS DAS VERBAS ANTERIORES AOS 05 (CINCO) ANOS PRETÉRITOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 85 DO STJ. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA EM APELAÇÃO. SUPRESSÃO
PELO CPC/2015. JULGAMENTO CONFORME A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE FOI SUSCITADO.
TEMPUS REGIT ACTUM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORES ESTADUAIS CIVIS. DISCREPÂNCIA INTERPRETATIVA A RESPEITO DO TIPO DE PRESCRIÇÃO INCIDENTE À ESPÉCIE, DA LEGALIDADE, DO MARCO INICIAL DO CONGELAMENTO, SE CONSIDERADO LEGAL, E DO PRETENDIDO
SOMATÓRIO DOS PERCENTUAIS REFERENTES A CADA QUINQUÊNIO. VERIFICAÇÃO DE DIVERGÊNCIA
NO PRIMEIRO E SEGUNDO GRAUS DE JURISDIÇÃO. APROVAÇÃO DE ENUNCIADOS SUMULARES PARA
PACIFICAÇÃO DOS TEMAS. ACOLHIMENTO. 1. A ação preordenada a impugnar a supressão total de uma
determinada rubrica do contracheque de servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como de pensionista, prescreve em cinco anos contados da publicação do ato administrativo supressivo, atingindo a prescrição
o próprio fundo do direito alegado. 2. A ação preordenada a impugnar o congelamento de rubrica percebida por
servidor público civil ou militar, ativo ou inativo, bem como por pensionista, ocorrido após o ato de concessão
inicial da vantagem, não encontra óbice na prescrição quinquenal de que trata o Decreto Federal n.° 20.910/32,
a qual fulmina tão somente as eventuais diferenças vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura
da ação. (…). (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032961720158150000, Tribunal Pleno, Relator
DES. ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, j. em 18-10-2017) (Destaquei!) - “Nas relações jurídicas
de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura
da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não
há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do
quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. DESCONGELAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ESTAGNAÇÃO DOS QUINQUÊNIOS EM VIRTUDE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/
2003. SENTENÇA QUE MANTEVE O CONGELAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO
ÚNICO DO ART. 2º DA REFERIDA NORMA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À ATUALIZAÇÃO APENAS QUANTO AO PERÍODO COMPLETADO PELO PROMOVENTE ATÉ A
PUBLICAÇÃO DA LC 58/2003, EM 30 DE DEZEMBRO DE 2003. PAGAMENTO EM PROJEÇÃO ARITMÉTICA.
INAPLICABILIDADE. EXEGESE DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APELATÓRIO. - De acordo com os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, não é possível o
descongelamento dos quinquênios em sua integralidade, pois o servidor público não tem direito adquirido a regime
jurídico de reajuste de vantagem funcional incorporada, sendo possível o descongelamento apenas quanto ao
período completado pelo servidor civil até a publicação da Lei Complementar Estadual 58/2003, em 30 de
dezembro de 2003. - “Art.2º- É mantido o valor absoluto dos adicionais e gratificações percebidos pelos
servidores públicos da Administração direta e indireta do Poder Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo
único. Excetua-se do disposto no “caput” o adicional por tempo de serviço, cuja forma de pagamento permanece
idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (LC nº 50/2003). - “5. O adicional por tempo de serviço que vinha
sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar
n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando
entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003, passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal
verificado naquela data sob o título de vantagem pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as
diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal
das parcelas vencidas previamente ao quinto ano anterior à propositura da ação de cobrança. 6. É indevida, para
qualquer fim, a soma dos percentuais progressivos do adicional por tempo de serviço previstos no caput do art.
161 da Lei Complementar n.° 39/85 e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.” (TJPB. Tribunal Pleno. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
0003296-17.2015.815.0000. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. J. em 18/10/2017). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 5000414-09.2015.815.0481. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonio Ferreira da Silva. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira Oab/pb 16928. APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios Dooab/pb 16928. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUTOR QUE CONDUZIA VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO SEM QUE ESTIVESSE HABILITADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE EXCLUA O DIREITO À INDENIZAÇÃO NESTA HIPÓTESE. PRECEDENTE DESTA CORTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A ausência de habilitação
para condução de veículo automotor não retira da vítima/condutor o direito à percepção do seguro DPVAT. - Ao
contrário, o artigo 5º da Lei nº 6.194/1974 prescreve que “o pagamento da indenização será efetuado mediante
simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (...)”. AGRAVO
INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
CASSOU A SENTENÇA QUE HAVIA EXTINGUIDO O PROCESSO POR CONSIDERAR A PARTE AUTORA
ILEGÍTIMA - CONDUTOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR NÃO HABILITADO - IRRELEVÂNCIA - AUSÊNCIA DE
NOVOS ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. - AGRAVO DESPROVIDO. A ausência
de habilitação não impede o recebimento da indenização correspondente pela vítima de acidente envolvendo
veículos automotores, configurando mera infração administrativa. Não tendo os agravantes trazido aos autos
novos elementos capazes de alterar o entendimento adotado na decisão monocrática, o desprovimento do
recurso é medida que se impõe. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005278220148150481, 1ª
Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 10-102017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade
de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000052-70.2015.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasileiro Oab/
pb 4201. EMBARGADO: Aline Catiane Carneiro Sousa. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva Oab/pb 4007.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO E CADASTRAMENTO NO PASEP. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. EXAME DA MATÉRIA DIRETAMENTE NESTA CORTE. POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3º, INCISO II, DO NOVO CPC. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PASEP.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE DA DEMANDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E
ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de
declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade,
contradição e erro material porventura apontada. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0010006-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custodio de Albuquerque
Oab/pe 20111. APELADO: Antonio Oncion Lima Ferreira. ADVOGADO: Lilian Maria Duarte Souto Oab/pb 11490.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER.
AFASTAMENTO DA QUESTÃO PRÉVIA. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para
pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza a Lei nº 6.194/74, em
seu art. 7º. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE
PARCIAL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA QUANTO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
OBSTA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 257 DO STJ. PRECEDENTE RECENTE DA CORTE
CIDADÃ EM CASO IDÊNTICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICABILIDADE DO INPC. AJUSTE DO DECISUM. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTA CORTE.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A Súmula 257 do STJ é clara ao assentar que “a falta de pagamento
do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres
(DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização”. - Conforme entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça, “o inadimplemento do seguro obrigatório pela vítima, proprietária do veículo, não
tem o condão de afastar o direito à indenização”. “CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELA SEGURADORA LÍDER.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA VISLUMBRADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. OMISSÃO DO INDEXADOR. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A
INFLAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - Qualquer seguradora que opera no sistema pode ser acionada para
pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme preconiza o artigo 7º da Lei nº
6.194/74. - Conforme entendimento deste Corte de Justiça, o INPC é o índice de correção monetária a ser
aplicado nas sentenças condenatórias envolvendo seguro DPVAT.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00313991620138152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 13-03-2018) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000586-68.2014.815.0611. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Eliane Bandeira de Sousa Oliveira. ADVOGADO: Suênia de
Sousa Morais, Oab/pb 13.115. APELADO: Município de Mari, Rep. P/seu Procurador Alfredo Juvino Lourenço
Neto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal.
ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO
MUNICÍPIO. Direito ao recebimento, conforme previsão em Lei municipal. Tempus Regit Actum. DIREITO
ADQUIRIDO. Desprovimento da remessa NECESSÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL. - A
Lei Orgânica do Município de Mari traz, em seus arts. 19, 20, 21 e 51 a regulamentação sobre ascensão/
progressão funcional e quinquênios - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu
servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir
prova negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção
dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA E PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.147.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000670-31.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Belém. ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitão
da C. Saraiva, Oab/pb 14.901. APELADO: Maria Jose Barbosa da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha,
Oab/pb 10.751. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público
Municipal. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. Desprovimento dos recursos. - A Lei
Orgânica do Município de Belém traz, no art. 163, XXVI, a previsão do pagamento do Adicional por Tempo de
Serviço e inexistem nos autos documentos que demonstrem haver lei nova ou ato normativo revogando o
referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor,
devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova
negativa a parte Apelada, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa
prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, EM DESPROVER
OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.93.