TJPB 08/10/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0018204-51.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Daniel Nascimento Santos E Jose Alipio Bezerra de Melo. ADVOGADO: Gustavo
Guedes Targino Oab/pb 14935. APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a E Elaine de Oliveira Barreto.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a e ADVOGADO: Jose Alipio Bezerra de Melo E Maria da
Conceiçao Agra Cariri - Defensores. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO
FRAUDULENTO REALIZADO POR TERCEIRA PESSOA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
ASSINATURA CONSTANTE NO PACTO POTENCIALMENTE FALSIFICADA. REQUERIMENTO DE PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA PELO BANCO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA QUE NÃO SE RESGUARDOU QUANDO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. PROMOVIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM EM ILIDIR OS ARGUMENTOS DO PROMOVENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 333, II, do CPC/73
(art. 373, II, do Novo CPC), o ônus da prova incumbe ao promovido, quanto à demonstração de fatos
impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. - “APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO E REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REVENDEDORA E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR. 1. 1. Em se
tratando de fraude na contratação, cumpria tanto à vendedora do veículo quanto à instituição financeira
fornecedora do crédito a adoção de cautelas na conferência dos documentos apresentados e das assinaturas
colhidas. Preliminar afastada. 2. DO MÉRITO. 2.1. Restou incontroverso nos autos que a recorrida foi vítima de
fraude, na medida em que terceiro estelionatário utilizou de seus documentos para adquirir veículo e obter
financiamento junto à concessionária recorrente e a instituição financeira. 2.2. Com efeito, tratando-se de
relação de consumo, é de se ressaltar que a responsabilidade dos prestadores do serviço é objetiva e decorre do
risco da atividade, incluídas as fraudes levadas a afeito contra seus clientes, a teor do que dispõe o art. 14 do
CDC. 2.3. Assim, a desídia da concessionária e da instituição financeira na conferência dos documentos
apresentados para fins de aquisição e financiamento de veículo, constitui defeito na prestação de serviços, de
modo que serem responsabilizadas pelo ressarcimento dos danos dele decorrentes, independente da perquirição
de culpa. 2.4. No que tange ao quantum indenizatório, não merecer reparo a decisão vergastada já que a quantia
fixada, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser rateado entre as promovidas, encontra-se dentro dos
parâmetros fixados pelo eg. STJ. 3. Recurso conhecido e improvido.” (Apelação nº 0205070-52.2012.8.06.0001,
2ª Câmara Direito Privado do TJCE, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte. j. 05.07.2017). ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0045281-45.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Itau Unibanco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Oriel de
Carvalho Diniz. ADVOGADO: Oriel Diniz Vale Neto Oab/pb 18163. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO DO INSS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE SUMULADA PERANTE O SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - Cabe à instituição financeira demandada a
demonstração da legitimidade dos descontos realizados nos proventos do apelado, nos termos do art. 373, II, do
Novo Código de Processo Civil, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Sumula 479 do STJ: “As instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias”. - In casu, resta configurada a má-fé do banco apelante que, apesar
não acostar um só documento aos autos, insiste em afirmar que o autor contratou regularmente o empréstimo.
Portanto, escorreita a decisão primeva ao determinar a repetição, em dobro, do indébito. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0050498-69.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELADO: Francisco Felipe de Sousa, Banco Santander S/a E Banco Bmc S/a. ADVOGADO: Pollyanna Freire Oab/
pb 18538 e ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853a. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DO
CORRENTISTA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 45 DA LEI 8.112/90 E DO ART. 1º DA LEI 10.820/2003.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Ação revisional de
contrato para apuração de débito real, nulidade de cláusulas contratuais abusivas, com compensação de
créditos cobrados a maior em dobro e antecipação de tutela - Empréstimos pessoais - Débitos em contacorrente salário - Verba de natureza alimentar - Limitação à 30% - Observância - Manutenção da sentença Desprovimento. - Os descontos mensais em conta-corrente salário não podem ultrapassar o equivalente a
30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos (rendimento bruto menos os descontos legais) do devedor. V
I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível.” (TJPB ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00218936920138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 27-02-2018) - “(…) a Segunda Seção do STJ firmou o
entendimento de que, ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com
desconto em folha de pagamento devem limitar-se a 30% da remuneração. Precedentes. 5. Agravo regimental
não provido.” (STJ - AgRg no AREsp 647.042/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 21/09/2017, DJe 04/10/2017) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000927-66.2005.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alessandra
Ferreira Aragão. EMBARGADO: Proel Comercio E Representaçoes Ltda. ADVOGADO: Morgana Rosa Leite
Gurjao Oab/pb 19588. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.
DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS CERTIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. APLICAÇÃO DAS RECENTES TESES REPETITIVAS DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. -“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314 do Superior Tribunal
de Justiça). - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito
executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da
Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da
prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no
artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito
da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero
peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao
alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar
o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em
12/09/2018) - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo
Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever
que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de
Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001350-82.2014.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Jose Francisco Regis. ADVOGADO: Fabiola Marques Monteiro Oab/
pb 13099. EMBARGADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ADVOGADO: Ronaldo José Guerra. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE APONTADAS. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE.
EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - “Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” - É de se rejeitar embargos de declaração que
visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição,
porventura apontada. - Mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de
futuros recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos
no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003778-44.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Municipio de Santa Rita, Fernanda Pedrosa Tavares Coelho
E Juizo da 5a Vara da Com.de Santa Rita. ADVOGADO: Luciana Meira Lins Miranda. EMBARGADO: Yan Carlos
Viegas Ferraz de Medeiros. ADVOGADO: Fernanda Pedrosa Tavares Coelho - Defensora Publica. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NUTRICIONAL (LEITE NEOCATE-SUPPORT). PACIENTE (CRIANÇA) PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE
TODOS. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE OFERTAR A SUBSTÂNCIA PLEITEADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO DEVIDO PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA. DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição e erro material porventura apontada. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0012973-48.2009.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alessandra
Ferreira Aragão. EMBARGADO: Camarim Confeccoes Ltda. ADVOGADO: Marise Pimentel Figueiredo Luna Defensora Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO DECORRENTE DE APELAÇÃO
CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.
DECRETAÇÃO DE ACORDO COM A SÚMULA 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA FAZENDA APÓS CERTIFICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. APLICAÇÃO DAS RECENTES TESES REPETITIVAS DA MÁXIMA CORTE INFRACONSTITUCIONAL – RESP. 1.340.553. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA
SÚPLICA ACLARATÓRIA. -“Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.” (Súmula 314 do Superior Tribunal
de Justiça). - “(...). O prazo para a prescrição intercorrente inicia-se de maneira automática, um ano após o feito
executivo ser suspenso, sendo desnecessária a intimação do exequente acerca do arquivamento, nos termos da
Súmula 314/STJ. A inexistência de despacho de arquivamento, por si só, não impede o reconhecimento da
prescrição intercorrente. Precedentes.(...). (STJ - AgRg no AREsp 169.694/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 21/08/2012). - “1) O prazo de um ano de suspensão previsto no
artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito
da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não
petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se
automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa
na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução
fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero
peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A
Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao
alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar
o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).” (STJ – Recurso Repetitivo no Resp nº 1.340.553 - 2012/0169193-3, 1ª seção - julgado em
12/09/2018) - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou quando
inexistem qualquer eiva de omissão, obscuridade, contradição ou erro material porventura apontados. - Segundo
Daniel Amorim Assunpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever
que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere
existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal,
está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel Amorim Assunpção. Manual de
Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006817-68.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 6A. VARA
CIVEL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Unesc ¿ União de Ensino
Superior de Campina Grande. ADVOGADO: Célio Gonçalves Vieira (oab/pb 12.046). EMBARGADO: Josemberg
Pontes de Melo. ADVOGADO: Suênia Cruz Medeiros (oab/pb 17.464). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de
declaração – Reexame de matéria já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do
aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento
dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.
- Fundamentando o “decisum” de forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre
todas as teses e dispositivos legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de
Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de préquestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, A C O R D A M, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0009710-13.2013.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia E Juizo
da 2a Vara da Fazenda Publica. ADVOGADO: Daniel Guedes de Araujo. APELADO: Jose Cordeiro Dias.
ADVOGADO: Jose Francisco Xavier (oab/pb 14.897). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. ADICIONAL DE INATIVIDADE. CONGELAMENTO COM BASE NO
ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO, ENTRETANTO, SOMENTE A PARTIR
DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA. SÚMULA Nº 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CONFRONTO DA
SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ, NO TOCANTE AO JUROS MORATÓRIOS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - Segundo o enunciado da
Súmula nº 51 deste Egrégio Tribunal de Justiça, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo
de serviço, em seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba, tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - O adicional por tempo
de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço, inclusive o prestado como servidor civil,
incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, a partir da data em que o servidor militar estadual completa 02
(dois) anos de efetivo serviço. (art. 12 da Lei Estadual n° 5.701/93). - O art. 14, II, da Lei nº 5.701/1993,
prescreve que o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, incidindo sobre o soldo no
índice de três décimos quando o tempo de atividade for igual ou superior a trinta anos de serviço - Por ocasião
do julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou o entendimento de que nas
condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser
calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, quando do julgamento das ADIs n. 4.357-DF e 4.425- DF. VISTOS, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial à remessa e ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001328-42.2009.815.0911. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Helder Pereira Leite. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim
(oab/pb 9.164). APELADO: Municipio de Serra Branca. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza (oab/pb 10.376).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE DUAS SENTENÇAS. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA. NULIDADE DO SEGUNDO DECISUM. RECURSO PREJUDICADO. (...) II. Após a
prolação da sentença, em regra, é vedado ao julgador “a quo” proferir novo pronunciamento sobre a mesma
matéria, salvo nas hipóteses do artigo 463 do código de processo civil, o que não é o caso dos autos. III. Se for