TJPB 19/10/2018 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO N° 0002151-39.2013.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Laercio de Medeiros Alves-me. ADVOGADO: Marcelo Antonio Rodrigues de Lucena. APELADO: Haga S/a
Industria E Comercio. ADVOGADO: Luiz Barbosa de Almeida. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
C/C INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. TÍTULOS PROTESTADOS. INADIMPLÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO DEVEDOR. JUSTIFICATIVA
DECLINADA. DEMORA NA ENTREGA DA MERCADORIA. IMPERTINÊNCIA. MERCADORIA RETIDA. IMPOSTO. RECOLHIMENTO NÃO EFETIVADO. LIBERAÇÃO OBSTADA. RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA DO FORNECEDOR DO PRODUTO. DANO MORAL INOCORRENTE. LUCROS
CESSANTES. CARÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. Para que
seja reconhecido o dano moral a pessoa jurídica, é indispensável a ocorrência de ofensa à sua honra objetiva,
o que não se verificou no caso concreto, ainda mais porque o protesto foi realizado em razão de título carente de
pagamento. A parte autora, pessoa jurídica, não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC,
porquanto não demonstrou prejuízo ou lesão à sua honra objetiva. Para lograr êxito no reconhecimento de dano
patrimonial, na modalidade lucros cessantes, pressupõe prova do que o credor tenha deixado de lucrar, nos
termos do art. 402 do CC. Pleito indenizatório com base em meras expectativas de ganho do credor, mostramse insuficientes para o reconhecimento do pedido. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0009812-64.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Custodio D Almeida Azevedo Filho E Toddy Holland. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELADO: Hotel
Urbano Viagens E Turismo S/a. ADVOGADO: Jackson Duarte Rodrigues. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OBRA FOTOGRÁFICA –
ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO MATERIAL AO PROMOVENTE – INEXISTÊNCIA TAMBÉM DE ATO ILÍCITO
CARACTERIZADOR DO DANO MORAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DESACOLHEU OS PLEITOS
INDENIZATÓRIOS – DESPROVIMENTO DO APELO. É incabível a condenação ao pagamento de indenização
por danos materiais se a utilização da obra fotográfica – disponibilizada pelo próprio autor na rede mundial de
computadores – não ensejou qualquer prejuízo material à parte. Não restando demonstrado que a promovida
tenha sido responsável pela supressão do nome do autor da obra fotográfica por este mesmo disponibilizadas na
internet, resta afastada a presença do ato ilícito necessário para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0010645-53.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco
Honda S/a E Adriana Katrim de Souza Toledo. ADVOGADO: Ailton Alves Fernandes. APELADO: Maria Nazare Silva
dos Santos. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE – DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA SOBRE AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM PROCESSO
ANTERIOR – PEDIDO JÁ JULGADO NA ESFERA DO JUIZADO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DA COISA
JULGADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A legislação de regência1 admite a
revisão de contratos, desde que, na hipótese, se possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em
desfavor do contratante menos favorecido, através da imposição de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei. Cumpre referir, porém, o enunciado nº 381, do Tribunal da Cidadania, que
assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
Para que seja efetivado o retorno das partes ao status quo ante, exsurge a necessidade da devolução de todos os
valores pagos indevidamente em decorrência das tarifas declaradas ilegais, bem como dos juros remuneratórios
que foram incluídos no financiamento pela instituição financeira, já que se apresentam como obrigações acessórias2, em respeito ao princípio da gravitação jurídica. Requerer a devolução do valor das tarifas, corrigido pelos
mesmos índices adotados pela instituição financeira, equivale a requerer a devolução a quantia correspondente à
aplicação dos juros do contrato sobre as tarifas, o que, por sua vez, equivale a pleitear a restituição das obrigações
acessórias. Verificando-se que o pedido formulado nos autos encontra-se inteiramente abrangido pelo manto da
coisa julgada, operada em relação processual anterior, imperiosa é extinção da ação sem resolução de mérito.
ACOLHER A PRELIMINAR PARA EXTINGUIR O PROCESSO.
APELAÇÃO N° 0014836-49.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Jose
de Souza Campos. ADVOGADO: Roberto Fernando Vasconcelos Alves. APELADO: Banco Abn Amro S/a. ADVOGADO: Leonardo Montenegro Cocentina. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS – CAUSÍDICO QUE LABOROU VISANDO UNICAMENTE O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS –
VERBA INCERTA – REVOGAÇÃO DO MANDATO – NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS DA PARTE POR ELE PATROCINADA – HONORÁRIOS VINCULADOS AO ÊXITO NO PROCESSO E PAGOS PELA PARTE CONTRÁRIA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A remuneração do advogado
dar-se-á por honorários convencionados (quando firmado entre as partes contrato escrito ou verbal), ou, ainda, por
honorários sucumbenciais, a depender do êxito na demanda. Considerando que o promovente admite que não
houve a pactuação de honorários convencionais, tendo laborado unicamente em razão dos honorários sucumbenciais, não há que falar-se em arbitramento de verba honorária. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0068755-1 1.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Kenia Simoes Dantas Barbosa. ADVOGADO: Adriano Paulo A de Melo. APELADO: Oi S/a. ADVOGADO: Wilson
Sales Belchior. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE TELEFONIA – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO
PRODUTIVO DO CONSUMIDOR – PROVIMENTO DO RECURSO. A responsabilidade civil, consubstanciada no
dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica
com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Considerando que a autora foi privada de tempo
relevante para dedicar-se ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, sujeitando-se a infindáveis
transtornos para a solução de problemas oriundos da má prestação do serviço, é de aplicar-se a teoria do Desvio
Produtivo do Consumidor na fixação do dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada
com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com os critérios apontados pela doutrina e
jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. DAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000418-17.2018.815.0000. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu
Proc. Delosmar Domingos de Mendonça Júnior E Renato Santana Lira. ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes (oab/pb15645) E Outros. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Ação de obrigação de fazer - Concurso público - Curso de formação de soldados da Polícia Militar - Prova de
aptidão física – Candidato inapto por não comparecimento – Alegação de está sob atestado médico – Incapacidade momentânea – Remarcação – Vedação expressa no edital - Impossibilidade – Princípio da isonomia e da
impessoalidade - Precedentes do STF – Provimento ao apelo do Estado da Paraíba e desprovimento ao recurso
adesivo do autor. - Permitir a efetivação de exame de aptidão física em momento distinto àquele em que foram
submetidos os demais candidatos, por circunstância pessoais, ainda que fundada em estado de saúde, importa
em violação aos princípios da Administração Pública, tais como o da impessoalidade, da legalidade e da
eficiência. - O edital do concurso vincula a Administração Pública a cumprir o que ali se encontra determinado,
sendo temerário excepcionar os cronogramas em virtude de situações pontuais dos candidatos. Possibilitar a
realização de novo teste físico diante dessas condições, iria de encontro à própria lógica e sistemática do
concurso público, que, muitas vezes, diz respeito a milhares de candidatos, de forma que a reabertura de prazos
em virtude de alegados problemas de saúde, inviabilizaria o cumprimento do cronograma do certame, ferindo os
princípios administrativos. -O ordenamento jurídico não contempla a possibilidade de remarcação de exame
físico em concurso público, especialmente quando o edital não trouxe previsão expressa sobre a possibilidade
de remarcação de teste em caso de lesão superveniente de candidato. - A remarcação do teste de aptidão física,
“por problema temporário de saúde”, em havendo vedação expressa no edital, não configura violação ao princípio
da isonomia, nos termos do RE 630733, STF VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo do
Estado da Paraíba e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0000356-45.2016.815.0000. ORIGEM: CAPIT AL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
RECORRENTE: Espedita Ponciano Arruda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E Leidson
Flamarion Tavares Matos (oab/pb 13.040) e ADVOGADO: Elinalda Costa de Andrade (oab/pb 11799). APELADO:
Espedita Ponciano Arruda. RECORRIDO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Elinalda Costa de Andrade (oab/pb 11799) e ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E
Leidson Flamarion Tavares Matos (oab/pb 13.040). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível –
Ação declaratória com repetição de indébito c/c reparação por danos morais e antecipação de tutela – Plano de
saúde – Mudança de faixa etária – Aumento mensalidade – Sentença parcialmente procedente - Irresignação –
Limitação do reajuste – Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial
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Repetitivo – Reajuste legal – Reforma da decisão - Provimento. - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento Resp nº 1568244/RJ (tema 952) apreciou matéria atinente a “ validade da cláusula contratual de plano
de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário”, decidindo que
“O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos
órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que,
concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Recurso Adesivo – Ação declaratória com repetição de indébito c/c reparação
por danos morais e antecipação de tutela - Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Pleito de repetição
de indébito em dobro – Ausência de má-fé - Indenização por danos morais – Não caracterização – Mero
aborrecimento - Desprovimento - A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração da conduta de
má-fé do credor, o que fica afastado, no caso dos autos. - Meros aborrecimentos e incômodos não são capazes
de gerar indenização por dano moral. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento parcial à
apelação e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0002095-17.2014.815.0261. ORIGEM: PIANCO - 1A. V ARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis Remigio Ii (oab/pb 9464).
APELADO: Girlan Gomes de Lima. ADVOGADO: Paulo Cesar Conserva (oab/pb 11874) E Christian Jefferson de
Sousa Lima (oab/pb 18.186). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - Apelação Cível - Ação de cobrança Servidor público municipal – Salários retidos e terço de férias – Ausência de prova do pagamento – Ônus do
promovido (Art. 373, II, do CPC) – Verbas devidas - Procedência da demanda – Manutenção da condenação –
Desprovimento. - Constitui direito de todo servidor público receber os vencimentos que lhe são devidos pelo
exercício do cargo para o qual foi nomeado. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas,
sem motivos ponderáveis, comete o Município, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar
procedente o pedido de cobrança. – O pagamento do terço de férias não está sujeito à comprovação de
requerimento de férias, nem do seu efetivo gozo. O mais importante é que tenha o servidor laborado durante o
período reclamado, com sua força de trabalho em favor da Administração, sem exercer um direito que lhe era
garantido. - De acordo com o sistema do ônus da prova adotado pelo CPC, cabe ao réu demonstrar o fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor alegado em sua defesa, sujeitando o Município aos
efeitos decorrentes da sua não comprovação. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0004268-27.2010.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 10A. VARA CIVEL. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Condomínio do Partage Shopping Campina Grande. ADVOGADO: Davi Tavares Viana (oab/pb 14.644). APELADO: Jose Patricio Marcelino E Outro. ADVOGADO: Wilma Alves
de Luna (oab/pb 8.834). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais e
materiais – Furto de veículo em estacionamento de “Shopping Center” – Preliminar de Ilegitimidade ativa –
Rejeição. - O documento acostado mostra-se suficiente a legitimar o autor a figurar no pólo ativo, ainda que não
realizada a transferência documental junto ao órgão de trânsito. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação
de indenização por danos morais e materiais – Furto de veículo em estacionamento de “Shopping Center” –
Responsabilidade do estabelecimento comercial – Inteligência da Súmula 130 do STJ. - Dano material e moral
comprovados – Dever de indenizar – “Quantum” indenizatório – Minoração – Não cabimento –– Manutenção da
sentença – Desprovimento. - Nos termos da Súmula 130 do STJ, “a empresa responde, perante o cliente, pela
reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.” VISTOS, relatados e discutidos estes
autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso
apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0008952-91.2014.815.2003. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria das Gracas Tavares de Araujo. ADVOGADO: Arthuro Queiroz E Souza de Leon Vieira (oab/pb 19.394). APELADO: Cardif do Brasil Vida E Previdencia S/
a. ADVOGADO: Ingrid Gadelha (oab/pb 15.488) E Outros. PROCESSUAL CIVIL e CONSUMIDOR – Apelação
cível – Ação de cobrança de Seguro prestamista c/c reparação por danos morais – Improcedência dos pedidos
no juízo de origem – Irresignação da autora – Contrato de seguro de vida acessório ao financiamento de veículo
– Doença preexistente – Ausência de exames prévios – Dever de cautela da Seguradora – Risco assumido –
Precedentes do STJ – Dano moral – Inexistência – Mero aborrecimento - Provimento parcial. - “Esta Corte
Superior é firme no entendimento de que, sem a exigência de exames prévios e não provada a má-fé do
segurado, é ilícita a recusa da cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente à contratação do
seguro.” (STJ/AgRg no AREsp 429.292/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/03/2015, DJe 13/03/2015). - A seguradora que recebe e aceita proposta de seguro, onde constam
todos os elementos do contrato e com o recebimento do prêmio respectivo, assume o risco do negócio,
confirmando ato jurídico perfeito e tornando devida a indenização. - - Simples transtorno e dissabores nas
relações econômicas e sociais não têm relevância suficiente para caracterizar o dano moral. - O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0017717-62.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 13A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jaqueline Angelina da Silva. ADVOGADO: Antônio Anízio Neto (oab/pb
8.851). APELADO: Arimateia Imoveis E Construcoes Ltda. ADVOGADO: Luiz Carlos Brito Pereira (oab/pb 6.456)
E Germana Souza Araújo (oab/pb 16.441). CIVIL e PROCESSUAL – Apelação Cível – Contrato de promessa de
compra e venda – Inadimplência – Rescisão contratual automática – Pretensão declaratória de nulidade de
cláusula – Descabimento – Direito à retenção de parte de valores – Percentual justo e devido fixado pelo
magistrado – Multa e juros devidos pela inadimplência do comprador – Manutenção da sentença – Desprovimento. - “A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, está hoje
consolidada no sentido de que, em havendo extinção de contrato de promessa de compra e venda, mesmo por
inadimplência do promissário-comprador, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título
de indenização do promitente vendedor, para cobertura de despesas decorrentes do próprio negócio, prevalecendo, para a maioria dos casos, o índice de 20% (vinte por cento), do valor das prestações pagas, como o mais
adequado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0433.08.251559-7/001, Relator(a): Des.(a) Tarcisio Martins Costa, 9ª
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2010, publicação da súmula em 20/09/2010). VISTOS, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso manejado,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0026415-28.2009.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Santander(brasil)s/a. ADVOGADO: Alvaro Wan Der Ley Lima Neto
(oab/pe 15657). APELADO: Ecilio Rodrigues Palhano. ADVOGADO: Fabiano Barcia de Andrade (oab/pb 6840). PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – Apelação cível – Ação Ordinária de Cobrança –Plano de previdência privada –
Pretensão de recebimento de diferenças relativas ao período de jun/87, jan/89, fev/89, abr/90, mai/90, fev/91 e
mar/91 – Correção plena – Incidência do IPC – Não aplicação pela parte recorrente – Súmula 289 do STJ –
Honorários advocatícios – Pleito de minoração – Não cabimento - Desprovimento. A restituição das parcelas
pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva
desvalorização da moeda, no caso, o IPC. - O Código de Processo Civil de 1973 disciplinava os honorários
advocatícios, estabelecendo, como regra geral, que seus limites seriam calculados entre o mínimo de 10% (dez
por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ainda, serem observados:
a) o grau de zelo profissional; b) a natureza da prestação do serviço; c) a natureza e a importância da causa, o
trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’, do
CPC). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível acima identificados ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0029257-44.2010.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. ADVOGADO: Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8.463) E Leidson Flamarion Tavares Matos (oab/pb 13.040). APELADO:
Francisco Galdino Filho. ADVOGADO: Marion Nilza Magalhães Galdino (oab/pb 7918). CONSTITUCIONAL E
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação ordinária de obrigação de fazer com antecipação de tutela cumulada
com restituição de valor c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais e materiais – Plano
de saúde – Mudança de faixa etária – Aumento mensalidade – Sentença parcialmente procedente - Irresignação
– Limitação do reajuste – Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial
Repetitivo – Plano não adaptado – Indice não justificado – Abusividade configurada – Vedação – Repetição de
indébito – Restituição simples - Dano moral – Inexistência – Mero aborrecimento - Provimento parcial. - O
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento Resp nº 1568244/RJ (tema 952) apreciou matéria atinente
a “ validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança
de faixa etária do usuário”, decidindo que “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o
consumidor ou discriminem o idoso”. - Contrato antigo e não adaptado deve seguir o consta no contrato,