TJPB 19/10/2018 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 18 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018
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TRATO SUCESSIVO. MÉRITO. CONGELAMENTO DA VERBA A PARTIR DA MP N° 185/2012 (CONVER TIDA
NA LEI Nº 9.703/2012). SÚMULA 51 DO TJPB. APLICAÇÃO DO ART. 932, IV DO CPC/15. DESPROVIMENTO.
- No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente, incidindo,
apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a disposição
preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça.
- Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores
militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na
Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. Vistos, etc. - DECISÃO: Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição
e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS, mantendo a condenação no pagamento
das diferenças dos anuênios, que deve observar como marco para possibilidade de congelamento, a entrada em
vigor da MP nº 185 (25/01/2012), bem como o prazo prescricional quinquenal.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0064152-60.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Maria Helena de Melo Oliveira E Outro. REMETENTE:
Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Daniel de Oliveira Rocha (oab/pb - 13.156). APELADO:
Pbprev ¿ Paraíba Previdência. ADVOGADO: Yuri Simpson Lobato. - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CUMULADA COM CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA. MÃE DA FALECIDA IDOSA E PAI ACOMETIDO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA CONCESSÃO DA PENSÃO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não
necessita ser exclusiva, vale dizer, não se exige, para fins de concessão da pensão por morte, que a ajuda
econômica prestada pelo filho seja o único meio de provimento das necessidades dos pais, tanto que, desde a
época do extinto TFR, esse entendimento já tinha sido sedimentado na Súmula nº 229, a qual dispunha que: “a
mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência
econômica, mesmo não exclusiva”. Vistos, etc. - DECISÃO: Por tais razões, NEGO PROVIMENTO A REMESSA
NECESSÁRIA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000318-18.2014.815.0351. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Sapé. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Antonio Cesar
Tavares de Oliveira. ADVOGADO: Walter Higino de Lima (oab-pb 6245). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil
S/a. ADVOGADO: Ana Carolina Martins de Araújo (oab-pb 19.905-b). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTERPOSIÇÃO APÓS O
DECURSO DO PRAZO, CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 1.003,
§5º, CPC. INTEMPESTIVIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem de prazo processual em dias,
estabelecido por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de
Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o
decurso de quinze dias úteis, contados da data em que houve a intimação da sentença, nos termos dos art. 932,
III, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando que o Recurso é intempestivo e,
portanto, inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001628-74.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Jose da Costa. ADVOGADO: Viviane Maria Costa
Halule Miranda ¿ Oab/pb Nº 13.240. APELADO: Paulo Marcelo Pinto Costa E Outros. ADVOGADO: Alexei Ramos
de Amorim ¿ Oab/pb Nº 9164, Waldilene de Almeida Lucena ¿ Oab/pb Nº 17.828. APELAÇÃO. FORMULAÇÃO DE
AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INCUMBÊNCIA DO RELATOR.
APLICAÇÃO DO ART. 932, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO CONTIDA NO ART. 487, III, B, DO REFERIDO DIPLOMA
LEGAL. - Com fundamento na redação do art. 139, V, do Código de Processo Civil, mesmo após a prolação da
sentença ou do acórdão que encerra o litígio, às partes é garantida o direito de transacionar o objeto da lide, e
submetê-la à homologação em Juízo. - Havendo autocomposição formulada pelas partes é de se proceder a sua
homologação, por meio de provimento monocrático, nos termos do art. 932, I, do Novo Código de Processo Civil,
extinguindo-se, por consequência a demanda, com resolução de mérito, diante da incidência da regra contida no
art. 487, III, b, do referido Diploma Legal. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do Código
de Processo Civil, tenho por HOMOLOGADA A AUTOCOMPOSIÇÃO, e, por conseguinte, em atendimento ao
preceituado no art. 487, III, b, do referido Diploma Legal, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o prazo de recurso, retornem os autos à comarca de origem, a fim de que sejam
adotadas as providências necessárias.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035892-36.2013.815.2001 Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante
da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria Zildilene Duarte Nascimento. Apelado: Ecomax Empreendimentos Imobiliários Ltda. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria Zenilda Duarte, OAB/PB
21.392, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da alegação de preclusão formulada nas
contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de
outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044040-36.2013.815.2001 Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante
da 4ª Câmara Cível. Apelante: Maria Zildilene Duarte Nascimento. Apelado: Ecomax Empreendimentos Imobiliários Ltda. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Maria Zenilda Duarte, OAB/PB
21.392, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da alegação de preclusão formulada nas
contrarrazões. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de
outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000261-42.2014.815.0531 Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante
da 4ª Câmara Cível. 1º Apelante: Jairo Vitorino Lima Marcolino – Veja Produções Ltda. 2º Apelante: Heliandra
Arruda Dantas Formiga. 3º Apelante: Marcos Produções Ltda – ME. 4º Apelante: Ajácio Gomes Wanderley.
Apelado: Ministério Público do Estado da Paraíba. Intime-se os Apelantes, por seus Advogados, suas Excelências os Beis. Wanderley José Dantas, OAB/PB 9.622, Alberg Bandeira de Oliveira, OAB/PB 8.874, Diêgo Rafael
Macedo de Oliveira, OAB/PB 18.170, Gislenne Maciel Monteiro Bakke, OAB/PB 19.967, respectivamente, para,
no prazo de 10 (dez) dias, comprovarem o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento das
gratuidades judiciárias requeridas. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 17 de outubro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000318-54.2010.815.2001 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Abílio Plácido de Oliveira Júnior. Embargado: Condomínio
Residencial Garnier Residence. Intime-se o Embargado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Francisco
Nóbrega dos Santos, OAB/PB 3.981 e o Bel. Elenir Alves da Silva Rodrigues, OAB/PB 8.257, para, querendo,
se pronunciar no prazo legal. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 17 de outubro de 2018.
EDITAL DE INTIMAÇÃO COM O PRAZO DE 15 DIAS - O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RICARDO
VITAL DE ALMEIDA DOS AUTOS DA APELAÇÃO CRIMINAL Nº0000243-38.2000.815.0781, EM VIRTUDE DA
LEI ETC. FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar
possa, que tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça, a Apelação Criminal acima identificada, interposta
perante esta Corte de justiça por LUIZ DA SILVA DANTAS, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca
de Barra de Santa Rosa, prolatada nos autos da Ação Penal de igual número, e, tendo em. MANDA expedir o
presente EDITAL, para INTIMAR o apelante LUIZ DA SILVA DANTAS, “Luiz dos Cavalos”, brasileiro, casado,
agricultor, natural de Soledade, filho de Manoel Pinheiro Dantas e Lecy Araújo da Silva Dantas, residente na
Fazenda Mulungu, Município. Barra de Santa Rosa, atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de
15 (quinze) dias, comparecer no Tribunal de Justiça situado no centro da Capital, a fim de constituir novo
advogado, para apresentar as razões do apelo, cientificando-se de que o silêncio importará na nomeação de
defensor dativo. E para que mais tarde não alegue ignorância, o EDITAL será publicado e afixado no local de
costume. Dado e passado na Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa,
aos 17 (dezessete) dias do mês de outubro do ano de 2018 (dois mil e dezoito). Eu, Nacilva Batista dos Santos,
Técnica Judiciária, o digitei, fiz imprimir e assino. Desembargador Ricardo Vital de Almeida– Relator.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000204-51.2014.815.1201 Relator: Exmo. Des. Abraham Lincoln da Cunha
Ramos, Apelante: Marcos Brito das Flores, Apelado: Município de Araçagí, Intimação ao patrono: Claudio Galdino
Cunha(OAB/PB 10751), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da possível
intempestividade do recurso apontado no despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 18 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0013986-92.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho
Junior, Apelante: Banco do Brasil, Apelado: Espólio de José Gilson Nunes e Castro representado por sua
inventariante Francisca Regina Angélica Gonçalves Castro, Intimação ao patrono: Celso David Antunes (OAB/
BA nº 1.141-A) na condição de Advogado do Apelante, para apresentar manifestação acerca do Acórdão, dizendo
se pretender aderi-lo ou se prefere o prosseguimento do julgamento da Apelação e requerer, se for do caso, a
suspensão do processo até a finalização do acordo. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 18 de outubro de 2018.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Dr(a). Alexandre Targino Gomes Falcao
APELAÇÃO N° 0002521-34.2002.815.0751. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Churchill Cavalcanti Cesar. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de
Souza E Silva / Mouzalas,borba & Azevedo Adv.associados. APELADO: J S Projetos E Construcoes Ltda.
ADVOGADO: Demostenes Pessoa Mamede da Costa. Vistos, etc. Defiro, por 10 dias, o pedido de vistas
formulado às fls. 828.
APELAÇÃO N° 0000216-84.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Graciele Maximo de Oliveira. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELADO: Urclin-unidade Radiologia
Clinica. ADVOGADO: Paula Danielly Silveira Borborema. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA NÃO CONCLUSIVO - DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES – TRANSTORNO NÃO DEMOSTRADO - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA - MERO ABORRECIMENTO – DANO INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAÇÃO DO ATO ILÍCITO
INDENIZÁVEL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A responsabilidade civil,
consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, caracterizado pela
violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Como pressupostos
necessários se tem o dano, o ato ilícito e o nexo de causalidade. Uma vez não configurados estes requisitos,
inexiste o dever de indenizar. Mero aborrecimento não conduz a existência do dano moral, devendo haver prova
robusta de que a parte foi lesada em sua honra, sob pena de improcedência do pedido de indenização por danos
morais. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001573-07.2013.815.0881 – Agravante(s):
MUNICÍPIO DE SÃO BENTO. Agravado(s): GERÔNIMO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES. Intimação
ao(s) bel(is). VIGOLVINO CALIXTO TERCEIRO, Nº 18.682 OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0032668-32.2009.815.2001 – Recorrente(s): EXPRESSO
GUANABARA S/A. Recorrido(s): JOÃO BATISTA FERNANDES. Intimação ao(s) bel(is). RINALDO MOUZALAS
DE SOUZA E SILVA, Nº 11.589 OAB/PB e DANIEL SAMPAIO DE AZEVEDO, Nº 13.500 OAB/PB a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do recorrido, apresentar(em) as contrarrazões aos recursos em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO INTERNO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000018-77.2012.815.0011
– Agravante(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A. Agravado(s): MARIA WELI ALVES DE OLIVEIRA E OUTROS.
Intimação ao(s) bel(is). DIOGO ZILLI, Nº 15.928 B OAB/PB e CARLOS ALBERTO SCÓZ JÚNIOR, Nº 23.456 A
OAB/PB a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões aos
recursos em referência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0026757-05.2010.815.2001 Relator: Dr. Tércio Chaves de Moura, em substituição ao Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante:
Suzana Figueiredo Coutinho Guerra. Embargado: Severino Alves da Silva. Intime-se o Embargado, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Roberto Fernando Vasconcelos Alves, OAB/PB 2.446, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 17 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011021-68.2015.815.2001 Relator: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos. Apelado: Marinaldo da Cunha Fortunato. Intime-se o Apelado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior,
OAB/PB 17.314-A e a Bela. Eduarda Hulle Pereira Dantas, OAB/CE 37.659, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar
aos autos o original do acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001190-30.2014.815.2001 Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da
4ª Câmara Cível. Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.A. Apelado: Márcio Antônio da Silva. Intime-se o Apelante, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Samuel Marques Custódio de Albuquerque, OAB/PB 20.111-A, para, querendo,
no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca do contido nas contrarrazões de fls. 102/105. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de outubro de 2018.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000813-54.2015.815.0601 Relator: Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Agravante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. Agravado:
Francisco Agostinho da Silva. Intime-se o Agravado, por seus Advogados, sua Excelência o Bel. Humberto
Trocoli Neto, OAB/PB 6.349, e o Bel. Danilo Toscano Mouzinho Trocoli, OAB/PB 20.583, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 17 de outubro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085186-91.2012.815.2001 Relator: Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante
da 4ª Câmara Cível. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Lucio Nei Sousa Pereira. Intime-se o Apelado, por
seus Advogados, sua Excelência o Bel. Otaviano Henrique Silva Barbosa, OAB/PB 10.114 e o Bel. Enio Silva
Nascimento, OAB/PB 11.946, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, pronunciar-se acerca da preliminar
arguida nas contrarrazões do Estado da Paraíba, fls. 92/98. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 17 de outubro de 2018.
APELAÇÃO N° 0000977-53.2016.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador E Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Banco
Santander (brasil) S/a. ADVOGADO: Josias Gomes dos Santos Neto. APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL- ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM VALOR EXORBITANTE – QUANTUM ALÉM DO VALOR DA EXECUÇÃO – REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA – ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL TENDO COMO BASE DE CÁLCULO PARA O ARBIRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O
PROVEITO ECONÔMICO – VALOR DA EXECUÇÃO - PROVIMENTO DO APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A controvérsia diz
respeito à identificação de qual seria o proveito econômico a ser considerado na fixação dos honorários
advocatícios pelo acolhimento dos embargos do devedor. 2. Os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
Esse regramento torna evidente que a sucumbência é o parâmetro fundamental para a definição da verba
advocatícia. 3. Deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente
utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do
executivo fiscal, os bens do embargante estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida, e não
unicamente ao montante em que efetivada a penhora. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp
1671930/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) DAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001 195-45.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cia
de Seguros Alianca do Brasil E Alessandra Oliveira Soares. ADVOGADO: Gustavo Guimaraes Lima e ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais Beltrao. APELADO: Laudemir Firas Soares. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. IRRELEVÂNCIA. REJEIÇÃO. Não resta configurado o cerceamento de defesa, pois além de sequer constar na peça de defesa pedido de perícia, ainda que de
forma genérico – art. 336 do CPC –, assim deixou para fazer na audiência de instrução, mas foi indeferida pois
não justificou a necessidade da sua realização. Portanto, diante dessa atitude é incabível a apontado cerceamento de defesa. Como é cediço tem o magistrado o poder de determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, segundo a dicção do art. 370 do CPC.
MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO. SEGUROS DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. RECUSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. SUBLEVAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DE INFORMAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. QUESTIONÁRIO PADRÃO RESPONDIDO. CONDIÇÕES
DE SAÚDE DO SEGURADO DECLINADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. MÁ-FÉ NÃO PROVADA. EXAMES
COMPLEMENTARES NÃO SOLICITADOS. AVALIAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE SE
COGITAR OMISSÃO RELEVANTE. PRÊMIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DESNECESSÁRIO AJUSTE.
SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO APELO. “Se a seguradora, em contrato típico de adesão,
aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetêlo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando
não fica comprovado que o segurado tenha agido de má-fé”. (AgInt no AREsp 767.967/RS, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.