TJPB 22/10/2018 - Pág. 16 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 19 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2018
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0065212-68.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca
da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. AUTOR: Dário Fernandes Gomes do Nascimento. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento
(oab/pb Nº 11.946). RÉU: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Ricardo Ruiz Arias Nunes.
EMENTA: REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/
2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM
VIGOR DA LEI N.° 9.703/2012, E DO RETROA TIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS
MORATÓRIOS, E A PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ
AQUELA DATA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012,
A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA
PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. JUROS DE MORA A PARTIR
DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. IPCA-E PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. 1. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz)1, firmou o entendimento de
que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais militares e bombeiros
militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do Adicional por Tempo de
Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente
passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro
de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa Necessária n.º 0065212-68.2012.815.2001, na Ação de Revisão de Remuneração, em que figuram como partes Dário Fernandes Gomes do Nascimento e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa
Necessária e dar-lhe provimento parcial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 01 15565-15.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da
Fonseca Oliveira. AUTOR: Roberto Oliveira da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb Nº
11.946). RÉU: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Roberto Mizuki. EMENTA: REVISIONAL. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMA DE
PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS
POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA PREVISTA NA LEI N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.° 9.703/
2012, E DO RETROATIVO, CORRIGIDAMENTE, E COM APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS, E A
PARTIR DAÍ EM VALOR NOMINAL CORRESPONDENTE AO VALOR PERCEBIDO ATÉ AQUELA DATA.
REMESSA NECESSÁRIA. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.°
2000728-62.2013.815.0000, REL. DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO
DA LEI ESTADUAL N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 185 DE 26 DE JANEIRO
DE 2012, A PARTIR DE QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA
MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE
RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do incidente de uniformização
de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel Des. José Aurélio da Cruz), firmou o
entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003 não se aplicam aos policiais
militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba., e, por conseguinte, a forma de pagamento do
Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 2.º da Lei Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória
n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado e
discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA N.º 0115565-15.2012.815.2001,
em que figuram como partes Roberto Oliveira da Silva e o Estado da Paraíba. ACORDAM os eminentes
Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Remessa e dar-lhe parcial
provimento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0128024-49.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira. AUTOR: Armando Damião da Silva. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). RÉU:
Pbprev - Paraiba Previdencia, Representada Por Sua Procuradora Renata Franco Feitosa Mayer(oab/pb ¿
15.074). EMENTA: REVISIONAL DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. FORMA
DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E DO ADICIONAL DE INATIVIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DO ESTADO DA PARAÍBA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REMESSA NECESSÁRIA. PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INCIDÊNCIA APENAS SOBRE AS PARCELAS CUJO VENCIMENTO É ANTERIOR AOS ÚLTIMOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RELAÇÃO
DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. FUNDO DO DIREITO INALCANÇÁVEL.
REJEIÇÃO MANTIDA. MÉRITO. FORMA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. MATÉRIA PACIFICADA PELO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PROCESSO N.° 200072862.2013.815.0000, REL DES. JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ). DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO NA FORMA DETERMINADA NO ART. 12, E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL
N.º 5.701/93, ATÉ A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA MP 185 DE 26 DE JANEIRO DE 2012, A PARTIR DE
QUANDO, POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 2.º, DO ART. 2.º DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA, DEVEM
SER PAGOS NO VALOR NOMINAL, OU SEJA, NO VALOR FIXO DO QUE RECEBIAM NAQUELA DATA, E NÃO
EM FORMA DE PERCENTUAL SOBRE O SOLDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. “Inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do
chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da
ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ)”. 2. O Pleno deste Tribunal de Justiça,
no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (Processo n.° 2000728-62.2013.815.0000, Rel
Des. José Aurélio da Cruz), firmou o entendimento de que as Leis Complementares de n.os 50/2003 e 58/2003
não se aplicam aos policiais militares e bombeiros militares do Estado da Paraíba e, por conseguinte, a forma de
pagamento do Adicional por Tempo de Serviço na forma estabelecida pelo parágrafo único, do art. 2.º, da Lei
Complementar n.º 50/2003 somente passou a ser a eles aplicável a partir da data da publicação da Medida
Provisória n.º 185/2012 (26 de janeiro de 2012), posteriormente convertida na Lei n.º 9.703/2012. VISTO, relatado
e discutido o presente procedimento referente à REMESSA NECESSÁRIA N.º 0128024-49.2012.815.2001, em
que figuram como partes Armando Damião da Silva e a PBPREV – Paraíba Previdência. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Remessa, rejeitar a prejudicial de
prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000633-70.2016.815.0191. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Genival Delfino de Araujo. DEFENSOR: Jose Beckenbaner Gouveia
da Silva E Wilmar Carlos de Paiva Leite. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL E FEMINICÍDIO. Art. 121, § 2º, incisos III e VI do Código Penal. Alegação
de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Escolha do Conselho de Sentença por
uma das versões expostas. Soberania do veredicto. Afastamento das qualificadoras. Provas para aplicação de
ambas. Reconhecimento pelo Conselho de sentença. Impossibilidade. Sentença condenatória mantida. Recurso
desprovido. - No Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto, só sendo possível seu
afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas no
processo. No presente caso, a decisão do Júri encontra-se embasada no conjunto probatório, quando acolheu da
acusação de que o apelante foi o autor do delito. - Da mesma forma, a cassação da decisão do júri quanto às
qualificadoras só se legitima quando forem estas manifestamente contrárias à prova existente no processo, não
sendo admissível quando os jurados optem por uma das versões suscitadas pelas partes e que encontre
substrato nos elementos probatórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o
parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001335-51.2013.815.0181. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gustavo Lucena do Amaral. ADVOGADO: Diego Wagner Paulino
Coutinho Pereira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Art. 217A, §1º (parte final), do Código Penal. Pretendida a absolvição. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas
demonstradas. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Relevância. Condenação mantida.
Recurso desprovido. – Restando comprovado nos autos que o acusado teve conjunção carnal com a vítima, e
que esta não pode oferecer resistência, em razão do seu estado de embriaguez, caracterizada está a prática do
crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, §1º, do Código Penal, sendo, portanto, inalcançável a
absolvição requerida ad argumentum insuficiência probatória. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0002613-56.2013.815.2002. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Rodolfo Alves Pereira. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho
E Maria do Socorro Tamar Araujo Celino. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
ILÍCITO DE DROGAS. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição ou desclassificação para o delito do art.
28 da Lei Antidrogas. Inviabilidade. Materialidade e autoria delitivas consubstanciadas. Desprovimento do
recurso. – A consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das dezoito práticas
elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente vendendo
os entorpecentes. – Outrossim, restando a materialidade e a autoria do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº
11.343/2006, amplamente evidenciadas no caderno processual, sobretudo pelos depoimentos dos policiais que
efetuaram a prisão em flagrante, que, aliás, encontram total respaldo no conjunto probatório, inviável a absolvição ou desclassificação delitiva, almejadas pelo apelante. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR ARGUIDA DE
OFÍCIO. Porte ilegal de arma de fogo. Prescrição intercorrente após a publicação da sentença. Ocorrência.
Extinção da punibilidade. Readequação da dosimetria do crime de tráfico de drogas. Necessidade. Redução da
pena, abrandamento do regime prisional e substituição da sanção corporal por restritivas de direitos. Provimento
de ofício. – Verificado o transcurso de tempo superior ao prazo prescricional previsto ao crime de porte ilegal de
arma de fogo, considerando a pena aplicada na sentença, bem como o fato de o réu ser, à época do crime, menor
de 21 anos, mister seu reconhecimento, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do agente.
– Em consequência da prescrição ora verificada, necessário, também de ofício, o redimensionamento da pena
e do regime prisional fixados pela prática do tráfico de drogas, além da substituição da sanção corporal por
restritivas de direitos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, e, de ofício, declarar extinta a punibilidade da conduta descrita no art. 14 da Lei 10.826/2003, pela
prescrição intercorrente, mantida a pena do crime de tráfico ilícito de drogas, no regime aberto, e substituída a
sanção corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços
à comunidade, pelo mesmo prazo da pena imposta, ambas em favor de instituição (ões) com destinação social,
a ser (em) definida (s) pelo juízo da execução, em harmonia parcial com o parecer.
APELAÇÃO N° 0004767-98.2016.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Aneudjon Alves da Silva. ADVOGADO: Jolbeer Cristhian
Barbosa Amorim. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (Art. 339
do CP). Autoria e materialidade comprovadas. Condenação. Irresignação da defesa. Atipicidade da conduta.
Falsidade descoberta após a instauração do inquérito policial. Certeza da inocência da vítima comprovada.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Demonstrado nos autos que o réu deu causa à instauração de inquérito policial,
sabedora de que a pessoa a quem imputava era inocente, mister é a manutenção de sua condenação nas iras
do art. 339 do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, á unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em
harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007005-97.2017.815.2002. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Eduardo de Oliveira Ribeiro. ADVOGADO: Livieto Regis Filho.
APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei nº 10.826/03. Pleito de substituição da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à
comunidade. Alegação de impossibilidade de cumprimento. Ajuste prévio com a entidade. Não é facultada a
escolha da reprimenda. Recurso desprovido. - Não há nos autos circunstância excepcional apta a ensejar a
alteração ou substituição da pena de prestação de serviços à comunidade solicitada pelo apelante. - Meras
alegações de conveniência e impossibilidade em razão da profissão exercida não têm o condão de afastar a
espécie da sanção penal substitutiva fixada na sentença. - Ademais, poderá o apelante, mediante ajuste prévio,
ou seja, em conjunto com a direção da entidade do local determinado, elaborarem um cronograma variável de
dias e horários que viabilize o cumprimento da pena, submetendo à apreciação do juízo da execução, conforme
a regra do artigo 148 da Lei n. 7.210/84. - Por fim, não é facultado ao condenado escolher a modalidade da
reprimenda, em face de seu interesse em cumprir pena alternativa mais facilitada. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0018892-49.2015.815.2002. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o)
Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Severino Ramos Meireles. DEFENSOR: Adriano Medeiros Bezerra
Cavalcanti. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
SONEGAÇÃO FISCAL. Art. 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o art. 71, caput, do Código Penal. Pedido de
desclassificação. Impossibilidade. Omissão e supressão dos tributos evidenciadas. Não recolhimento de imposto ICMS mediante fraude à fiscalização. Alegação de ausência de dolo. Delito que dispensa a indagação na
intenção da fraude. Condenação mantida. Recurso desprovido. - Comprovado nos autos que o réu, na condição
de administrador da sua empresa, suprimiu e/ou reduziu tributo mediante fraude à fiscalização, omitindo operações em documentos e livros exigidos por lei fiscal, uma vez que não informou na GIM — Guia de Informações
Mensais da Secretaria de Estado da Receita da Paraíba os verdadeiros montantes vendidos em seu estabelecimento comercial, configurada está o tipo previsto no art. 1º, II, da Lei 8.137/90, não sendo caso, portanto, de
desclassificação. - O ato de omitir informação à autoridade fazendária, com decorrente redução de tributo, já se
subsume a figura típica, sem se indagar se houve dolo especial de reduzir tributo. Assim, acontecendo a redução
do tributo, estará consumado o delito. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
AO APELO, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0008577-81.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Izabel
Jarde Vilar de Medeiros. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais, Adelk Dantas Souza E Nathalia Thayse O. de
Oliveira. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE
ARMA BRANCA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. Art. 157, §2º,
incisos I, II e V, do CP. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima. Condenação mantida. Penabase. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade de redução da pena-base. Afastamento da
causa de aumento do emprego de arma branca na terceira fase da dosimetria. Demais majorantes utilizadas
como moduladoras judiciais. Recurso parcialmente provido. - Mantém-se a condenação da corré pelo delito de
roubo majorado, uma vez que a versão apresentada por esta de quem cometeu o crime foi uma mulher muito
parecida com ela, mostra-se falaciosa e divorciada do conjunto probatório, contrastando, inclusive, com as
declarações da vítima. - Impõe-se o afastamento da majorante do emprego de arma branca, em função da
novatio legis in mellius trazida pela Lei nº 13.654/2018, bem como pela utilização do concurso de pessoas e a
restrição da liberdade da vítima na primeira fase da dosimetria da pena. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em harmonia parcial com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para
excluir a causa de aumento relativa ao emprego de arma branca e, com isso, redimensionar as penas para 05
(cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário
mínimo, mantida, no mais, a r. sentença.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001099-21.2017.815.0000. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra
Filho, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. AUTOR: Juizo da 1ª Vara da Comarca de Guarabira.
RÉU: Matheus Severiano Gaião. DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. Pedido formulado pelo juízo da 1ª Vara
da Comarca de Guarabira. Existência de fatos concretos a motivar o requerimento. Plausível parcialidade dos
jurados. Alta periculosidade do pronunciado Matheus Serveriano Gaião. Presentes os requisitos do art. 427 do
CPP. Deferimento. – O Desaforamento de Julgamento é medida excepcional e será deferido sempre que houver
prova inequívoca da existência dos requisitos que o autorizam. - Se constatados fatos objetivos nos autos que
justifiquem fundadas dúvidas quanto à imparcialidade dos jurados, autoriza-se o desaforamento do julgamento
para a comarca mais próxima, que não exerça influência sobre estes. Vistos, relatados e discutidos os autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em DEFERIR o pedido formulado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Guarabira e desaforar o julgamento
para a Comarca de Campina Grande, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0002065-33.2004.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Jose Ferreira Sobrinho.
ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana (oab/pb 9.231). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. EXTRAVIO, SONEGAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 314 DO CÓDIGO
PENAL). (1) PRELIMINAR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL
ARRIMADA EM INQUÉRITO. REJEIÇÃO. (2) PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO