TJPB 12/12/2018 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 11 DE DEZEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 12 DE DEZEMBRO DE 2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0039275-22.2013.815.2001 Relator: Exmo. Senhor Miguel de Brito Lyra
Filho, juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante
da 4ª Câmara Cível. Embargante: Verônica Aparecida Aguiar Dantas. Embargado: G3 Construtora e
Imobiliária Ltda. Intime-se o Embargado, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Hermano Gadelha de Sá,
OAB/PB 8.463, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração de f.141/153,
nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001003-70.2015.815.0551 Relator: Excelentíssimo Desembargador Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Marcilene de Albuquerque Sales. Apelado:
Laboratório de Análises Clínicas Silva e Nascimento Ltda. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua
Excelência a Bela. Dilma Jane Tavares de Araújo, OAB/PB 8.358, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias,
pronunciar-se acerca da alegação de inovação recursal arguida nas contrarrazões de fls. 105/117. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0001369-48.2011.815.0261 Relator: Exmo. Senhor José Ferreira Ramos Júnior, juiz de
Direito convocado para substituir o Desembargador João Alves da Silva, integrante da 4ª Câmara Cível.
Apelante: Jailton Benedito de Souza. Apelado: Município de Catingueira. Intime-se o Apelante, por seu
Advogado, sua Excelência o Bel. Cláudio Francisco de Araújo Xavier, OAB/PB12.984, para, no prazo de 05(cinco)
dias, efetuar o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0019180-34.2014.815.2001 Relator: Exmo. Senhor Miguel de Brito Lyra
Filho, juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante
da 4ª Câmara Cível. Embargante: CIA de Seguros Aliança do Brasil S/A. Embargada: Maria Gonzaga de
Oliveira. Intime-se a Embargada, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Isaac Antônio Cavalcanti Vasconcelos, OAB/PB 7.803, e Marcela Torres Vasconcelos, OAB/PB 16.375, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestarse sobre os Embargos de declaração de f. 279/289, nos termos do art. 1.023,§2º, do CPC/15. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0003418-12.2013.815.2001 Relator: Exmo. Senhor Miguel de Brito Lyra
Filho, juiz de Direito convocado para substituir o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante
da 4ª Câmara Cível. Embargante: BomPreço Supermercados do Nordeste LTDA. Embargado: José Fernando
Nepomuceno. Intime-se o Embargado, por suas Advogadas, suas Excelências as Belas. Socorro Maia Gomes,
OAB/PE 21.448, e Luciana Pedrosa das Neves, OAB/PB 9.379, para, no prazo de 10(dez) dias, assinar de próprio
punho o recurso interposto às fls. 558/562, vez que esse trata de mera reprodução com assinatura escaneada,
sob pena de não conhecimento, a teor do art. 76, do CPC/15. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 11 de dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001869-83.2014.815.0981 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: José Raimundo de Santana. Apelado: Claro S/A. Intimação ao(s) patrono(s): Francisco Pedro da
Silva (OAB/PB 3.898) e Cicero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB 15.401) para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar manifestação a cerca da possibilidade de conhecimento parcial do recurso, por inovação
recursal no tocante à discussão sobre a legalidade da cobrança de multa rescisória no contrato em apreço.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001872-48.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Joseilton Silvino. Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.A. Intimação ao(s) patrono(s): Bruno
de Sousa Carvalho (OAB/PB 11.714) e João Barbosa (OAB/PB 4.246-A) para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença por
ofensa ao princípio da não-surpresa. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 11 de Dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007001-34.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Estado da Paraíba. Apelado: Willison de Oliveira Silva Lima. Intimação ao(s) patrono(s): Karine
Cordeiro Xavier de França (OAB/PB 15.322-B) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação diante da possibilidade de conhecimento parcial do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade nos
argumentos de ausência de danos morais na exposição pela mídia de possível autor de crime e no caso de prisão
civil. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de Dezembro de
2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0047864-03.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Liberty Seguros S/A. Apelado: Joaquim Dias Ramos Neto. Intimação ao(s) patrono(s): Francisco
de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB/PE 23.289) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a
cerca da preliminar de inovação recursal, como fundamento no art. 933 do CPC. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0006253-60.2012.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Fofex Indústria de Papeis LTDA, Christiano Oliveira Saldanha e Alessandro Márcio Oliveira
Saldanha. Apelado: Itaú Unibanco S/A. Intimação ao(s) patrono(s): Saulo Medeiros da Costa Silva (OAB/PB
13.657) e Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB/PB 25.254) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se diante da possibilidade de não conhecimento do recurso (fls.309/318), por deserção. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000369-25.2014.815.0611 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Valdo Narciso Lira Apelado: Município de Mari. Intimação ao(s) patrono(s): Suênia de Sousa
Morais (OAB/PB 13.115) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a cerca da
possibilidade de conhecimento parcial do apelo, ante o reconhecimento, de ofício, de ausência parcial de
dialeticidade. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de
Dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0007773-36.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Denise de Souza Urtiga. Intimação ao(s) patrono(s): Rafael
Sganzerla Durand (OAB/PB 211.648-A) e Tatiana Garcia de Assis (OAB/PB 163.676-A), para, querendo, no prazo
de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação sobre eventual interesse na celebração do referido acordo. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0064038-53.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Unicasa Indústria de Móveis S/A. Apelado: Valdisa Leal Almeida Resende. Intimação ao(s)
patrono(s): Marcelo Gamboa Serrano (OAB/SP 172.262), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação sobre a preliminar de ausência de dialeticidade recursal. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001028-98.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho, Apelante 1: Estado da Paraíba, Apelante 2: Elias Crispim Ribeiro Apelado: Os mesmos. Intimação ao
patrono: ALEXANDRE GUSTAVO CEZAR NEVES (OAB/PB 014640), para, no prazo de 24 (vinte e quarto) horas,
devolver à escrivania da 2ª Câmara Cível, os autos do processo em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003288-22.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: Aníbal Oliveira. Apelado: José Carlos de Navarro Coutinho. Intimação ao(s) patrono(s): Alexander
Jerônimo Rodrigues Leite (OAB/PB 10.675) e Péricles F. De Athayde Filho (OAB/PB 12.479) para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a cerca da possibilidade de não conhecimento do apelo (fls.
103/112), de ofício, por ofensa a dialeticidade. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0121416-88.2012.815.0011 Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: José Marcos Pereira. Apelado: Banco Original S/A. Intimação ao(s) patrono(s): Thélio Farias
(OAB/PB 9.192) e Paulo Roberto Vigna (OAB/SP 173.477) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar
manifestação a cerca da possibilidade de conhecimento parcial do recurso, por inovação recursal no argumento
de alteração unilateral do número original de parcelas. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 11 de Dezembro de 2018.
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2000706-04.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho. Autor: Refrescos Guararapes Ltda. Ré 01: Lindinalva Lucena da Silva. Réu 02: Daniel Lucena da Silva.
Intimação aos Beis. João Loyo de Meira Lins (OAB nº 21415 – PE) e Alexandre madruga de F. Barbosa (OAB nº
17376 - Pb), nas condições de patronos do Autor, para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar recolhimento de
custas processuais alusivas ao despacho de fl.1323, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0122234-84.2012.815.2001. Relator(a): Exmo. Des(a).Maria das Graças
Morais Guedes de Sá e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: SULAMERICA COMPANHIA DE
SEGURO SAUDE. Apelado: MARIA HELENA HENRIQUES SANTOS. Intimação ao (s) Bel.(is) ROBERTO GILSON
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RAIMUNDO FILHO OAB/PE 18.558, a fim de na condição de patrono do apelante para, suprir os vícios, colhendo
as assinaturas nos substabelecimento, ou juntando os originais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não
conhecimento do recurso, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0002438-58.2012.815.0301. Relator(a): Exmo Des(a). Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. 1º Apelante: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO
SEGURO DPVAT S/A. 2º -FRANCISCO JORGE DE FARIAS. Apelados: OS MESMOS. Intimação ao (s) Bel.(is)
ROSTAND INACIO DOS SANTOS OAB/PE 22.862, a fim de na condição de patrono do 1º apelante para, suprir os
vícios, colhendo as assinaturas nos substabelecimento, ou juntando os originais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob
pena de não conhecimento do recurso, nos termos do despacho retro.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0000976-33.2015.815.0181 Relator(a): Exmo Des(a) Maria das Graças
Morais Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: MUNICIPIO DE GUARABIRA Apelado: ADALGISA
BARBOSA GALDINO . Intimação ao (s) Bel.(is) ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO OAB/PB 0492, a fim de
na condição de patrono do apelado para oferecer as contrarrazões no prazo legal.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0747123-29.2007.815.2001. Exmo Des(a) Maria das Graças Morais
Guedes, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: 1º -JOSE ANTONIO
PESSOA DE MELLO OLIVEIRA. ntimação ao (s) Bel.(is) HANS BARRETO MELO E OUTRO OAB/PB 11.579,
a fim de na condição de patrono do apelado manifestar-se seu interesse em aderir ao acordo habilitando-se
diretamente na pagina federal de acordo: https://portalcordo.pagamentoda poupanca.com.br ou
www.pagamentodapoupanca.com.br. Caso o Autor tenha dificuldade ou dúvida, poderá encaminhá-la ao
escritório qual seja JBM Advogados pelo e-mail: [email protected] ou contato telefônico (14)
3235-4282.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Arnóbio Alves Teodósio
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 00001 16-22.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves
Teodósio. EMBARGANTE: Jucelio Rocha de Lima. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. EMBARGADO:
Camara Criminal do Egrégio Tribunal de Justica do Estado da Paraíba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Júlio César
Vieira de Figueiredo. ADVOGADO: Theofilo Danilo Pereira Vieira. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição fora
do prazo estabelecido no artigo 619 do CPP, que é de 02 (dois) dias contados da publicação do acórdão.
Intempestividade. Não conhecimento. - Não se conhece dos Embargos de Declaração, no juízo criminal, opostos
após ultrapassado o prazo de 02 (dois) dias da publicação da decisão/acórdão, nos termos do art. 619 do CPP,
pois, configurada a intempestividade. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NÃO CONHECER
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em desarmonia com o parecer ministerial.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO N° 0007180-89.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: M. P. E. P., I. G. S. E F. E. B.. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO
ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. PROCEDÊNCIA. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE FILHO.
SIMULAÇÃO. ADOÇÃO À BRASILEIRA QUE PERDUROU POR MAIS DE TRINTA ANOS. ESPÉCIES DE
FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA. PRECEDENTE DO STF JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL.
FILIAÇÃO AFETIVA. BILATERALIDADE. INEXISTÊNCIA NO CASO QUANTO AOS PAIS REGISTRAIS. PEDIDO
DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA PELO MP. INDEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. Decidindo sobre a não prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade
biológica, o STF, no Recurso Extraordinário 898060-SC (tema 622), fixou a seguinte tese jurídica para aplicação
a casos semelhantes: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”. In
casu, incabível a discussão sobre a parentalidade socioafetiva em relação aos pais registrais, tendo em vista
que não há indício de bilateralidade, isto é, não há sequer indícios que comprovem a existência de relação de
afeto e cuidado, representada pela posse do estado de filho do autor em relação aos seus pais adotivos. Estando
a discussão jurídica necessariamente restringida pela situação fática e processual apresentada nos autos,
apesar de possível, em tese, a interpretação do conceito de família à luz da noção de multiparentalidade, deve
ser desacolhido o pedido de produção probatória realizado pelo Ministério Público, pois, não há como considerar,
no contexto dos autos, a existência de filiação socioafetiva. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000255-79.2015.815.031 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Pelo Procurador Eduardo Henrique Videres de Albuquerque.
APELADO: Fernanda Alexa Tavares Nogueira. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ADMISSÃO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. MATÉRIA APRECIADA EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO SUBMETIDO AO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO. - A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia
aprovação em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo
comissionado criado por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações
ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes
ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados
no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA À FALTA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA NORMA
ESPECÍFICA DE DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SITUAÇÃO DIVERSA DA RAZÃO DE DECIDIR
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 709.2012, INAPLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO ANTE A
DIFERENCIAÇÃO DO CASO APRECIADO E DO PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA
QUE RECONHECEU DIREITO AO FGTS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO. LIMITAÇÃO AO PRAZO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM
FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146MG. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Os servidores públicos têm o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos para a cobrança de verbas salariais, conforme previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/32. - Não tendo sido
objeto de apreciação pela Suprema Corte a compatibilidade constitucional do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932
em sede de pretensão ao recolhimento do FGTS, bem como considerando a interpretação infraconstitucional
pacífica no âmbito do Superior Tribunal de Justiça aplicando o critério da especialidade e afirmando que contra
a Fazenda Pública não há que se cogitar em prescrição trintenária, resta inaplicável a regra de transição
estabelecida pela modulação dos efeitos da decisão do Recurso Extraordinário nº 709.2012. - Faz-se necessária
a reforma da sentença, para que seja observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão de percepção
dos valores do FGTS contra o ente promovido. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização
simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para
a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês;
correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo e dar parcial provimento à
remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000575-74.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. APELANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu Proc. Roberto Mizuki.. APELADO: Christiane Wildt Cavalcanti
Viana. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO.
MÉRITO. MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO DO ANUÊNIO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. INAPLICABILIDADE PARA A GRATIFICAÇÃO DE
INSALUBRIDADE. CONGELAMENTO NÃO ABARCADO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE O INTÉRPRETE RESTRINGIR SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
NON REFORMATIO IN PEJUS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.