TJPB 22/01/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2019
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025381-76.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Elias Ferreira da Silva, Pbprevparaiba Previdencia E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Enio da Silva Nascimento (oab/pb
11.946). e ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. ANUÊNIO E ADICIONAL DE INATIVIDADE.
MILITAR. PROCEDÊNCIA EM PARTE. IRRESIGNAÇÃO. MÉRITO. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO
ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB.
REFORMA PARCIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL DO PROMOVENTE E DESPROVIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO CÍVEL DA PBPREV. — Reveste-se de legalidade o pagamento
do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão
somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.
NÃO CONHEÇO do Recurso Adesivo apresentado pelo recorrente.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0121833-85.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência,
Representado Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto Oab/pb 17281 E Gilson Pires do Amarante.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb Nº 11946). APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS. ANUÊNIO. MILITAR. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO DO ANUÊNIO A PARTIR DA MP Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. SÚMULA 51 DO TJPB. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS APELATÓRIOS. — Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de
serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida
Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. DOU PROVIMENTO
PARCIAL A REMESSA OFICIAL, apenas para determinar que o cálculo das diferenças do pagamento a menor do
anuênio e adicional de inatividade seja efetuado até a vigência da MP 185/12, observando-se a prescrição
quinquenal, e E NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS APELATÓRIOS, nos termos do art. 932, inc. IV, do CPC,
mantendo a sentença em seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0000194-88.2016.815.0731. ORIGEM: 3ª Vara de Cabedelo. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Zelia de Oliveira Lima. ADVOGADO: Lusardo Alves de Vasconcelos (oab/pb Nº
7.516) E Outro. APELADO: Cagepa Cia de Agua E Esgotos da Paraiba. ADVOGADO: Marcos José Galdino
Barbosa (oab/pb Nº 8.440).. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO C/C PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA
POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO RITO EXECUTÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRIMÁRIO E ESSENCIAL.
NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CAPITAL MAJORITARIAMENTE ESTATAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO
DO ACÚMULO OU DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. TRAMITAÇÃO PROCESSUAL NOS TERMOS DO ART. 534
E SEGUINTE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (730 DO CPC/73). APLICAÇÃO DO REGIME DE
PRECATÓRIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente quanto à aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado
e de natureza não concorrencial. – No presente caso, tratando-se a ora apelada, CAGEPA, de sociedade de
economia mista que presta serviço público primário, essencial e de natureza não concorrencial, bem como que
possui capital majoritariamente estatal, entendemos que as suas dívidas devem seguir o regime de precatório,
aplicando-se os arts. 100 da Constituição Federal e 534 do Novo Código de Processo Civil (730 do CPC/73),
sendo, portanto, impenhoráveis os seus bens patrimoniais. nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, “b” do CPC, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000346-1 1.2016.815.0611. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/a E N A Eloi Colchões Terapeuticos Epp.. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a) e ADVOGADO: Helio Vieira Jr. (oab/sp 222.892)..
APELADO: Antonio Serafim da Silva Filho. ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira (oab/pb 14.457).. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO
CRÉDITO — APELAÇÕES CÍVEIS — RAZÕES RECURSAIS REPRODUZIDAS A PARTIR DA INICIAL — IMPRESCINDIBILIDADE DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO CAUSADORES DO INCONFORMISMO
— OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE — RECURSO INTERPOSTO POR SUBSCRITOR SEM PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO NOS AUTOS — PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO — NÃO
CUMPRIMENTO — ART. 932, III, CPC — NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS. — “O princípio da dialeticidade
impõe ao recorrente o ônus de impugnar os fundamentos que embasam a decisão, sob pena de não conhecimento
do recurso.” (TJPB; EDcl 0001241-41.2014.815.0061; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 15/08/2016; Pág. 12) — “(…) A imagem digitalizada, escaneada ou mesmo
reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida em que não
garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo concedido pelo relator,
torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” NÃO CONHEÇO
DOS RECURSOS APELATÓRIOS, por carecerem de requisito essencial para suas admissibilidades, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015 e precedentes do STJ, mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0000799-43.2016.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELATOR: Des. Saulo Henriques
de Sá Benevides. APELANTE: Município de Juazeirinho, Representado Por Seu Procurador, Sebastião Brito de
Araújo. APELADO: Maria de Fatima Farias Diniz. ADVOGADO: Newton Salustino de Almeida Júnior(oab/pb Nº 20.059).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO
EFETIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO ART. 75, § 1º DA LEI ORGÂNICA
MUNICIPAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA. “REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUXILIAR DE ESCRITA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI
ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. IMPLANTAÇÃO E OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS
NÃO PRESCRITAS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - Segundo abalizada ordem jurídica
pátria, faz jus à percepção do adicional por tempo de serviço, no percentual legal, servidor público que atende a todos
os requisitos legais para a percepção do referido benefício, tendo direito, inclusive, ao recebimento dos valores não
pagos ou quitados a menor, observado o prazo prescricional quinquenal.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00008283820148150381, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 22-11-2016)
rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, nego provimento ao recurso apelatório e à remessa oficial.
APELAÇÃO N° 0001343-74.2016.815.0261. ORIGEM: 2ª Vara de Piancó. RELATOR: Des. Saulo Henriques de
Sá Benevides. APELANTE: Gracinilda Tiburtino de Carvalho Brasil. ADVOGADO: Damião Guimarães Leite (oab/
pb Nº 13.293). APELADO: Município de Olho D¿água, Representado Por Seu Procurador Joaquim Lopes de
Albuquerque Neto.. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NORMA DE EFEITOS CONCRETO. DATA DA VIGÊNCIA COMO MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECURSO SUPERIOR A 05
(CINCO) ANOS. OCORRÊNCIA. DESCONFIGURAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO
DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIMENTO – DESPROVIMENTO. - “No âmbito do Município de Olho D’ Água, a Lei
Municipal nº 37/2010, que dispõe sobre o novo Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, em seu
art. 41, § 5º, extinguiu o percentual de 5% referente ao quinquênio por cada cinco anos de efetivo exercício no
serviço público municipal dos cargos integrantes do Quadro Efetivo do Magistério Público Municipal, preservando-se o direito adquirido pelos servidores que, à época da revogação, já haviam preenchido os requisitos para a
percepção dos anuênios.” acolho a prejudicial de mérito arguida nas contrarrazões, para declarar a perda do fundo
de direito da pretensão em face da incidência da prescrição e, via de conseqüência, nego provimento ao recurso.
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Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO N° 0004492-95.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Hilton Hril Martins Maia ¿. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (ob/pb
13.442). -. APELADO: Banco Itaucard S.a -. ADVOGADO: Antônio Braz da Silva (oab-pb 12.450-a). -. APELAÇÃO
CÍVEL - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ART. 998 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO. - Nos termos do art.
998 do CPC/2015, é lícito ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, desistir do recurso....,
HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do recurso interposto, restando prejudicado, por conseguinte, a sua apreciação por
esta Corte. Após a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000872-60.2010.815.0781. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AUTOR: Francisco Costa Araújo ¿. ADVOGADO: Roseno de Lima Sousa
(oab-pb 5.266). -. RÉU: Município de Damião ¿. ADVOGADO: Thiago Leite Ferreira (oab-pb 11.703). -. EMENTA:
REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE DE LIMPEZA URBANA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. PRAZO EXPIRADO SEM NOMEAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA NO
STF. APLICABILIDADE. SENTENÇA EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA NA CORTE CONSTITUCIONAL DE
JUSTIÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO. Na Repercussão Geral do STF, decidida no RE 837.311/PI, foi
consolidado o entendimento de que o aprovado em concurso público tem direito à nomeação nas seguintes
hipóteses: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes
ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei ou por força de vacância durante o prazo de validade do
certame. Restando demonstrada que o promovente foi aprovado dentro do número de vagas oferecidos no edital
e que decorreu o prazo de validade do concurso público, considerada a prorrogação, sem a nomeação, correta a
sentença que julgou procedente o pedido determinando a nomeação...., na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC/2015,
nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
APELAÇÃO N° 0047708-54.2009.815.2001. ORIGEM: 13.ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: José Antonio da Silva E Josefa Ana da Silva. ADVOGADO:
Antonio Anísio Neto (oab/pb 8.851). APELADO: Empresa Arimatéia Imóveis E Construções Ltda.. EMENTA:
AGRAVO INTERNO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 1.010, II, DO CPC/2015. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. A impugnação específica dos termos da Decisão recorrida é requisito de admissibilidade recursal,
previsto no art. 1.010, II, do CPC/2015, e sua ausência resulta em descumprimento do princípio da dialeticidade
recursal. Posto isso, considerando que os Recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da
decisão recorrida, não conheço da Apelação, com arrimo no art. 932, inc. III, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO N° 0049637-54.201 1.815.2001. ORIGEM: 12ª Vara Cível da Comarca desta Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Esmale Assit~encia Internacional de Saúde Ltda.. ADVOGADO: José Areias Bulhões (oab-al 789), Thaís Malta Bulhões (oab-al 6.097). APELADO: Luiz Ricardo Santiago
Melo. ADVOGADO: Valdomiro de Siqueira Figueirêdo Sobrinho (oab-pb 10.735). EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. ART. 219, CPC. INTERPOSIÇÃO
APÓS O DECURSO DO PRAZO, CONTADOS DA DATA EM QUE HOUVE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART.
1.003, §5º, CPC. INTEMPESTIVIDADE. SEGUIMENTO NEGADO. 1. Na contagem de prazo processual em dias,
estabelecido por lei ou pelo Juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Inteligência do art. 219, do Código de
Processo Civil. 2. Não deve ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, a apelação interposta após o
decurso de quinze dias úteis, contados da data em que houve a intimação da sentença, nos termos dos art. 932,
III, e 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Posto isso, considerando que o Recurso é intempestivo e,
portanto, inadmissível, dele não conheço, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Publique-se. Intimem-se.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 0003167-50.2013.815.0301. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Municipio de Cajazeirinhas.
ADVOGADO: Robson Fabio Brito da Silva Oab/pb 12.794 E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA
PARTE. INFRAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO A
DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. - “O direito ao contraditório promove a participação
das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atos jurisdicionais do Estado: as partes têm
o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e
debatido. [...] Nessa visão, é absolutamente indispensável tenham as partes a possibilidade de pronunciar-se
sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas que o juiz pode
apreciar de ofício (art. 10, CPC). Fora daí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com
afronta inequívoca ao dever judicial de consulta e ao contraditório”. (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART,
Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p.
109). (Classe: Apelação,Número do Processo: 0510608-26.2016.8.05.0001, Relator (a): Silvia Carneiro Santos
Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 06/08/2018) Ante todo o exposto, acolho a preliminar e, em
observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, anulo a sentença, determinando o retorno dos autos
ao Juízo de origem, para que promova o regular processamento do feito, com a efetivação das garantias do
contraditório e da ampla defesa, notadamente a oportunização ao Ministério Público de prazo para manifestação
nos autos, para impugnar a petição e documento de fls. 164/165, nos termos da processualística aplicável, em
vigor, restando prejudicado o apelo, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO N° 0014055-51.2015.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes. APELADO: Luiz
Carlos da Silva. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb 11.589. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR
CONTAS. DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO, RECONHECENDO O DEVER DO BANCO DE
PRESTAR CONTAS. NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELATÓRIO DESCABIDO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III,
DO CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - “Sobreleva notar a finalidade da manifestação judicial,
ou seja, caso paralise o processo ou evidencie a solução de continuidade da demanda, cabível a apelação. Caso
contrário, adequado o agravo de instrumento ou retido, vinculado à pretensão do recorrente em relação à sua
imediata ou oportuna apreciação. […] In casu, a despeito da adequação a uma das hipóteses arts. 267 ou 269,
ambos do CPC, o pronunciamento do juízo singular controvertido não tem caráter jurídico de sentença, porque
não interrompeu a tramitação da ação no Primeiro Grau; consequentemente, em razão da necessária interpretação sistêmica e da efetividade da tutela jurisdicional, revela natureza interlocutória, a ensejar a interposição de
agravo”1. - Tratando de decisum que julga primeira fase da ação de exigir contas, reconhecendo o dever do banco
promovido de prestar as contas reclamadas pelo polo ativo, cabível é o recurso de agravo de instrumento, e não
o de apelação, dada a natureza interlocutória da decisão proferida. Em adição, nos termos da abalizada Jurisprudência do Colendo STJ, assim como, do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, “Diante da ausência de dúvida
objetiva e do reconhecimento de erro grosseiro, mostra-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal”2. - Em conformidade com o teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: […] III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em razão de todo o exposto e com arrimo no teor do artigo 932, inciso III, do NCPC,
nego conhecimento ao recurso, ante seu manifesto descabimento.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0029331-64.201 1.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda da Capital. RELATOR: Des. Saulo
Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Leide Maria da Silva. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb
11.946).. APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado (oab/pb 17.281) E
Milena Medeiros de Alencar (oab/pb 15.676).. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS
DE APOSENTADORIA E COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA. PROFESSORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL
DA PARAÍBA. ADICIONAIS E GRATIFICAÇÕES. CONGELAMENTO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº
58/2003. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há direito adquirido a regime jurídico de remuneração, entretanto, é possível que lei
superveniente, na espécie, a Lei Complementar nº 58/2003, promova a redução ou supressão de gratificações
ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o montante global dos vencimentos, de acordo com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, “a”, do Código
de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001369-96.2014.815.021 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Diamante. ADVOGADO: Vanderly Pinto
Santana ¿ Oab/pb Nº 12.207 E Zilma Leite Brasilino ¿ Oab/pb Nº 23.959. APELADO: Francisca Alves Bido.
ADVOGADO: Jackson Rodrigues da Silva ¿ Oab/pb Nº 15.205. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. RAZÕES RECURSAIS. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Em prestígio ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II
e III, do Código de Processo Civil, não se deve conhecer da apelação que deixa de expor os fatos e direito
suficientes para a reforma a sentença. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0062191-16.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Capital.. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Luiz de Medeiros Alves. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb
16.237). APELADO: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO: João Rosa (oab/pb 24.691-a). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECONHECIMENTO DO PEDIDO DO AUTOR. APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA NA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. —
“Esta Corte possui a compreensão de que, nas ações cautelares de exibição de documentos, em razão dos
princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos.” (STJ. AgRg nos EDcl no REsp
1518441 / RS. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. J. em 03/02/2016). NEGO PROVIMENTO à apelação.
APELAÇÃO N° 0001592-52.2015.815.0231. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Rosa Maria Oliveira do Nascimento. ADVOGADO:
Aysa Oliveira de Lima Gusmão - Oab/pb Nº 20.496. APELADO: Renova Companhia Securitária de Créditos
Financeiros S/a. ADVOGADO: Giza Helena Coelho - Oab/sp Nº 166.349. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PLEITOS ATENDIDOS NOS MOLDES REQUERIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE MULTA COMINATÓRIA. FACULDADE DO JULGADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO AOS PRECEPTIVOS LEGAIS. NÃO
CONHECIMENTO. - Para que o recurso seja admissível é preciso que haja utilidade e necessidade, o que não
se mostra presente quando a intenção da recorrente é impor determinação ao julgador para impor multa
cominatória, ou honorários advocatícios fixados ao seu alvedrio. - A interposição de qualquer inconformismo