TJPB 22/01/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2019
8
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000735-42.2013.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SOUSA. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Junior Ferreira dos Santos. ADVOGADO: Claudio Cesar Gadelha
Rodrigues. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. PRELIMINAR. Nulidade dos laudos de constatação/ofensa física e cadavérico assinados por um único perito não oficial e com conteúdos divergentes.
Nulidades relativas. Alegações preclusas. Rejeição. - Tratando-se de nulidades relativas, resta preclusa a
alegação da nulidade dos laudos de constatação de ferimento/ofensa física e cadavérico posto que a defesa não
os contestou, nem por ocasião da apresentação da defesa preliminar, nem nas alegações finais, levantando a
irregularidade somente na fase recursal. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Decisão manifestamente
contrária à lei e à prova dos autos. Inocorrência. Escolha pelo Conselho de Sentença de uma das teses
apresentadas. Veredicto apoiado no conjunto probatório. Injustiça na aplicação da pena. Existência. Provimento
parcial do apelo. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser cassada, em sede recursal, quando se
apresentar arbitrária, chocante e absolutamente divorciada do conjunto probatório apurado na instrução criminal
e não quando, tão-somente, acolhe uma das teses possíveis do conjunto probatório. - Existindo elementos de
convicção aptos a dar suporte à condenação do recorrente por homicídio duplamente qualificado, inviável a
cassação do decisum popular hostilizado, devendo-se manter hígida a decisão do júri popular. A pena merece
redução quando aplicada de forma exacerbada e sem a devida fundamentação, não justificando a exasperação
da pena-base circunstâncias ínsitas ao tipo penal nem ponderações genéricas, desvinculadas do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO, apenas para reduzir a pena do recorrente para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005319-70.2017.815.2002. ORIGEM: 7ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Arnóbio
Alves Teodósio. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: 1. Remo Charles Teixeira de Queiroz, APELADO: 2. Sergio Teixeira de Souza Coutinho. ADVOGADO: 2. Adauto Luiz de Amorim e DEFENSOR: 1. Delano Alencar
Lucar de Lacerda. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Art. 180, § 1º do CP. Absolvição em
primeiro grau. Irresignação ministerial. Pretendida a condenação. Impossibilidade. Existência de dúvida quanto à
ciência da origem ilícita da res furtiva. Recurso conhecido e desprovido. - Inexistindo provas da ciência da origem
ilícita da res furtiva pelos apelados, impõe-se a manutenção da absolvição. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0005624-49.2007.815.0371. ORIGEM: 6ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Ricardo Ferreira Goncalves. ADVOGADO: Aelito Messias Formiga.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Artigo 157, §2º, inciso II, do Código
Penal. Pretendida absolvição. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas.
Palavra da vítima. Relevância. Res furtiva não encontrada com o réu. Irresignação defensiva. Pleito de
desclassificação para o delito de furto. Impossibilidade. Grave ameaça demonstrada. Utilização de faca.
Pretensão de desclassificação para forma tentada do crime de roubo. Inadmissível. Inversão da posse da coisa.
Desnecessidade da posse ser mansa e pacífica. Condenação mantida. Exclusão da majorante por força da nova
redação do artigo 157 do Código Penal promovida pela Lei 13.654/2018. Abolitio criminis. Exclusão da majorante
com manutenção do quantum no mínimo, porque o crime foi cometido também em concurso de pessoas.
Recurso desprovido. - Impossível a aplicação do princípio do in dubio pro reo, se a negativa de autoria do
acusado na ação delituosa narrada na denúncia não encontra nenhum respaldo nos autos, pelo contrário, as
declarações da ofendida aliadas às outras provas produzidas durante a instrução criminal, não deixam dúvidas
de que, de fato, praticou o crime de roubo. - A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a não apreensão
em poder do agente da res furtiva não impede o reconhecimento da consumação do crime de roubo, mormente
quando restar devidamente demonstrada a subtração por outros meios de prova, como acontece na presente
hipótese. - Configurada a grave ameaça através da simulação de emprego de faca, não há que se falar em
desclassificação para o crime de furto. - A consumação nos crimes patrimoniais se dá quando há a inversão da
posse da coisa, ainda que por pouco tempo, mesmo que haja perseguição e prisão em seguida, não sendo
necessária a posse mansa e pacífica. - Impõe-se o afastamento da majorante do emprego de arma branca, pois,
a Lei nº 13.654/2018, que entrou em vigor no dia 23/04/2018, expressamente revogou o § 2º, inciso I, do art. 157,
do Código Penal, circunstância que obriga o julgador a aplicar a abolitio criminis da norma penal, disciplinada no
art. 2º do referido Diploma Legal. - Contudo, há que se ressaltar que o roubo foi cometido, também, em concurso
de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), tendo a majorante sido fixada pelo magistrado já no mínimo legal de 1/3
(um terço), de forma que, a despeito de excluída a majorante do emprego de arma branca, não há reflexos na
pena, razão pela qual mantenho a pena fixada na sentença condenatória. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 0000444-15.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. NOTICIANTE: Ministério Público
Estadual. POLO PASSIVO: Douglas Lucena de Moura de Medeiros - Prefeito Municipal de Bananeiras. ADVOGADO:
Henrique Luiz de Lucena Moura E Danielly S. Brito. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Argumento inconsistente. Ausência de interesse da União. Denunciação caluniosa decorrente de imputação de
crime de advocacia administrativa. Instauração de investigações administrativas perante o CNJ e esta Corte
Estadual. REJEIÇÃO. - O delito imputado ao denunciado, acaso comprovado, revela ofensa à administração da
Justiça Comum, porque a denunciação caluniosa, supostamente cometida, é decorrente de imputação de crime de
advocacia administrativa por Desembargador deste Tribunal de Justiça, sendo instaurado o procedimento administrativo em seu desfavor nesta Corte e perante o CNJ, não evidenciando, em nenhuma hipótese, interesse da
União, posto que, em face dos fatos noticiados pelo denunciado, foi movida a máquina judiciária estadual.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Art. 339 c/c art. 61, inc. II, “h”, ambos do Código Penal. Peça inicial acusatória que atende aos requisitos do
art. 41 do Código de Processo Penal, bem como se ampara em elementos críveis contidos nos autos. Pretendida
a improcedência da acusação sob a alegação de ausência de dolo direto e consciente, de animus caluniandi e de
atipicidade da conduta. Matérias próprias da instrução processual. Noticiado que não conseguiu eliminar as
acusações. Ausência das situações descritas no art. 395 do CPP. Prevalência do princípio do in dubio pro societate
nesta fase pré-processual. Recebimento da denúncia. - Preenchendo a prefacial acusatória os requisitos do art. 41
do CPP, descrevendo a ação tida por delituosa de forma clara e objetiva, permitindo o exercício do direito de defesa
e do contraditório e existindo, outrossim, prova da materialidade dos fatos imputados ao denunciado e indícios
suficientes da conduta, em tese, perpetrada por ele, não há que se falar em inépcia da denúncia. - As alegações
atinentes à ausência de dolo direto e consciente, de animus caluniandi e de atipicidade da conduta, são questões
a serem discutidas na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. - Ademais, na fase préprocessual de recebimento ou não da denúncia, deve prevalecer a máxima in dubio pro societate, reservando-se
ao sumário de culpa a ampliação do conjunto probatório e o exercício da ampla defesa, obedecido o devido
processo legal. - Não sendo o caso de rejeição da denúncia, ou improcedência da acusação (art. 395 do CPP), deve
ser a peça inicial recebida, pois, descreve corretamente os fatos, imputa prática de crime, em tese, e qualifica o
acusado. Vistos, relatados e discutidos, os autos acima identificados. Acorda o Colendo Tribunal Pleno do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL E, EM SEGUIDA, RECEBER A INICIAL ACUSATÓRIA, sem afastamento e/ou decretação
de prisão preventiva do Prefeito.
FACULDADE LEGAL PREVISTA NO ART. 41, DA LEP. NO CASO, NÃO HÁ AFRONTA A DIREITO CONSTITUCIONAL DO PRESO E TAMPOUCO À FAMÍLIA, QUANDO O DIREITO DE VISITAÇÃO NÃO FOI OBSTADO AOS
DEMAIS FAMILIARES E AMIGOS, APENAS RESTRINGIDO A COMPANHEIRA EM DECORRÊNCIA DA CONDUTA DAQUELA SER INCOMPATÍVEL COM A RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO E COM A DISCIPLINA
DO SISTEMA EXECUTÓRIO PENAL. ART. 41, X, PARAGRÁFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.210/1984. PRECEDENTES
DO STJ. MANUTENÇÃO 2. DESPROVIMENTO. - A interposição hostiliza decisão proferida pelo Juízo das
execuções penais da Capital, que indeferiu o pedido de autorização de visita da agravante a detento. - Colhe-se
dos autos que, administrativamente, a diretoria do estabelecimento prisional não permitiu o cadastro da companheira do apenado; o qual interpôs pedido junto à VEP que, no mesmo norte, não concedeu seu pedido de visita.
- O decisum que indeferiu a autorização ao direito de visita se fundamentou na possibilidade de restrição a
depender das circunstâncias do caso concreto, haja vista não ser um direito absoluto, sendo, inclusive, fato da
companheira do apenado responder a processo por tráfico de entorpecentes, incompatível com a finalidade
reparadora da sanção e com a ordem, segurança e disciplina inerente ao sistema de execução penal. - A decisão
de indeferimento, encontra-se em consonância com os ditames legais, já que a condição ostentada pela
requerente inviabiliza o deferimento do pedido, sobretudo por estar o interno em processo de reeducação e não
ser adequado com a finalidade reparadora da sanção e com a ordem, segurança e disciplina inerentes ao Sistema
de Execução Penal, abrindo-se precedente temerário. - Com efeito, o direito dos internos de receber visitas sofre
restrições, devendo ser observadas as circunstâncias inerentes ao caso concreto, em conjunto com outros
princípios. - Ao contrário do que alega a defesa, a decisão recorrida não fere o direito constitucional do preso a
família, quando o direito de visitação não foi obstado as demais familiares e amigos, apenas restringido a
companheira em decorrência da conduta daquela ser incompatível com o processo de ressocialização do
reeducando, finalidade principal da execução penal. - Nesse sentido o STJ: “O direito do preso de receber visitas,
assegurado pelo art. 41, X, da Lei de Execuções Penais (Lei 7.210/1.984), não é absoluto e deve ser sopesado,
de acordo com a situação específica vivenciada no caso concreto, em conjunto com outros princípios, dentre os
quais o que visa a garantir a disciplina e a segurança dentro dos estabelecimentos prisionais, velando, por
consequência, também pela integridade física tanto dos reclusos quanto dos que os visitam.” (RMS 56.152/SP,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018)
- Na espécie, não merece reforma a decisão – ponderada, razoável e adequada – efetivada pelo Juízo da
Execução Penal, tendo em vista o risco de que tal contato prejudique o sentido ressocializador da sanção, além
da ordem e disciplina prisionais. - Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao agravo em execução, nos termos
do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 00001 10-72.2013.815.0091. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Fabricio da Silva Santos. ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes (oab/pb 18.446). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO FULCRADO NA NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTESTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. CONFISSÃO VEROSSÍMIL DO ACUSADO
NA FASE INQUISITORIAL, CORROBORADA PELAS DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS E PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRETENSA REDUÇÃO DA REPRIMENDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PLASMADA NO
ART. 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DELITUOSA EMPREENDIDA DURANTE O
TURNO DA NOITE. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É insustentável o pleito absolutório,
porquanto as provas da materialidade e autoria do ilícito emergirem de forma límpida e categórica do conjunto
probatório coligido nos autos.- Malgrado o réu não ter sido ouvido em Juízo, posto que ausente à audiência de
instrução, sua confissão na fase inquisitorial, além de verossímil, restou corroborada pelas demais provas
amealhadas nos autos, com destaque para as declarações das vítimas e a prova testemunhal. - Para a configuração da circunstância majorante circunscrita no § 1º do art. 155 do Código Penal, é suficiente que a ação delituosa
tenha sido empreendida durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e da defesa do
patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa. Precedentes do STJ. In casu, é irretocável seu reconhecimento, porquanto queda iniludível, a partir das provas coligidas
nos autos, que o furto restou praticado durante o período noturno. - “A causa de aumento do repouso noturno não
se relaciona exclusivamente com o descanso da vítima, e sim com a diminuição da visibilidade e consequente
redução da segurança, seja por parte da vítima quanto de terceiros”. (STJ. REsp 1738084/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018) - Desprovimento do recurso. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação, em harmonia com o parecer ministerial e nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000180-72.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Renata Silva Prado, Maria de Fatima Dantas
Barbosa E E Karina Ligia de Freitas Sales. ADVOGADO: Felipe Augusto de Melo E Torres (oab/pb 12.037).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS CAPITULADOS NOS ARTS. 2491 DO CP (SUBTRAÇÃO DE INCAPAZES) E 2362 DO ECA (LEI Nº 8.069/90). CONDENAÇÃO. 1. DO PLEITO MINISTERIAL DE
CONDENAÇÃO DAS ACUSADAS NAS SANÇÕES DO ART. 242 DO CP. NARRATIVA FÁTICA QUE SE AMOLDA
PERFEITAMENTE AO TIPO DO ART. 249 DO CÓDEX PUNITIVO. RECÉM-NASCIDO DEVIDAMENTE REGISTRADO. MANTIDA A CAPITULAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO SINGULAR. 2. PRELIMINAR SUSCITADA PELA
DEFESA: NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE OFERECIMENTO
DE SURSIS PROCESSUAL PELO MP, UMA VEZ REALIZADA A EMENDATIO LIBELLI. BENEFÍCIOS DA LEI Nº
9.099/95 NÃO OFERECIDOS ÀS RECORRENTES. SENTENÇA ANULADA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO A
QUO PARA FACULTAR AO ÓRGÃO MINISTERIAL A OPORTUNIDADE DE PROPOSIÇÃO DE SURSIS PROCESSUAL. 3. DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DEFENSIVO.1. Amoldando-se, perfeitamente, a conduta das indiciadas, narradas na inicial, ao tipo do art. 249 do CP, não há,
como acolher a pretensão recursal do representante ministerial oficiante no juízo de primeiro grau de condenação
das rés nas iras do art. 242 do mesmo diploma legal, impondo-se a manutenção da desclassificação realizada pelo
juízo a quo. 2. “Modificada a imputação trazida pela denúncia, por outra que se amolde aos requisitos determinados
pelo arts. 76 e 89 e da Lei n.º 9.099/1995, deve o juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para
que se manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo e da transação penal. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça” (HC 224.665/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 14/05/2012). - Acolhimento da preliminar suscitada pela defesa para
anular a sentença, baixando-se os autos ao juízo de primeiro grau, para que seja facultado ao órgão ministerial a
possibilidade de proposição da suspensão condicional do processo. 3. Desprovimento do recurso ministerial e
provimento parcial do recurso da defesa. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo ministerial e dar provimento parcial ao recurso da defesa,
para reconhecer a nulidade da sentença, consistente na falta de oportunidade para a proposta do sursis processual,
determinando a baixa dos autos para tal fim, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000545-40.201 1.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico Estadual. APELADO: Jose Pereira Neto. APELAÇÃO CRIMINAL.
Tribunal do Júri. Homicídio QUALIFICADO TENTADO. Art. 121, § 2º, iI e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
Absolvição. Irresignação ministerial. APELO AMPARADO NO ART. 593, III, “D”, DO cpp. Veredicto absolutório
DIVORCIADO DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. NULIDADE DO DECISUM com
preservação da soberania do sinédrio popular. Provimento do apelo. - A decisão do Tribunal do Júri, apenas e
unicamente, pode ser cassada em sede recursal em casos excepcionalmente restritos, quando se apresentar
absolutamente dissociada do conjunto probatório discernido nos autos. E, nesse caso, inexiste ofensa ao
princípio constitucional da soberania dos veredictos, ao não representar juízo de valor em relação à condenação
ou absolvição do acusado, cabendo, exclusivamente, ao corpo de jurados, por força constitucional, reapreciar o
arcabouço probatório e decidir, segundo a sua íntima convicção, confirmando ou não seu julgamento, terminantemente. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e em harmonia com o parecer ministerial.
Des. Ricardo Vital de Almeida
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001025-30.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Leonardo de Queiroz Florentino. ADVOGADO: Edmilson
Nunes de Oliveira (oab/pb 22.524). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO. 1. INCONFORMISMO QUANTO À DECISÃO QUE DECRETOU A REGRESSÃO DE REGIME. CUMPRIMENTO DE PENA NO
SEMIABERTO. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÃO IMPOSTA. APENADO QUE SE AUSENTA DA UNIDADE
PRISIONAL E NÃO RETORNA NA DATA DETERMINADA POR MAIS DE UMA VEZ. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGRESSÃO COMO MEDIDA PARA RESGUARDAR ORDEM E DISCIPLINAR OS PRESÍDIOS. 2.
DESPROVIMENTO. - É de rigor a regressão do regime semiaberto para o fechado, ainda que, inicialmente, tenha
sido aquele o regime fixado na sentença condenatória, quando o apenado, no curso da execução, incidindo, deixa
de retornar no pernoite, respondendo por falta grave. Precedentes. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao Agravo em Execução, nos
termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial.
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0001494-76.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de Almeida. AGRAVANTE: Heanne Christina da Silva Pereira. ADVOGADO: Harley H.
M. Cordeiro (oab/pb 9.132). AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
AUTORIZAÇÃO DE VISITA DE COMPANHEIRA AO CÔNJUGE QUE SE ENCONTRA PRESO. INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA A QUO, FULCRADO NA RESTRIÇÃO AO DIREITO DE VISITA PREVISTO NO ART. 41,
PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 7.210/84 (LEI DE EXECUÇÕES PENAIS). INSURREIÇÃO 1. PLEITO DEFENSIVO. DECISÃO INADEQUADA. AFRONTA AO DIREITO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DO DIRETO À FAMÍLIA. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DECISÃO. VISITANTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL EM CURSO POR TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO A VISITA
APELAÇÃO N° 0000772-85.2012.815.0571. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: J. A. S.. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO INFRACIONAL. ESTATUTO DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. PERDA DA PRETENSÃO
SOCIOEDUCATIVA DO ESTADO. INFRATOR QUE COMPLETOU 21 ANOS DE IDADE DURANTE O CURSO DA
REPRESENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA MAIORIDADE CIVIL. INAPLICABILIDADE DA MEDIDA RESSOCIALIZADORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO E 121, 5º, AMBOS DA LEI 8.069/90 (ECA) E DA
SÚMULA 605 DO STJ. LIBERAÇÃO COMPULSÓRIA AOS 21 ANOS DE IDADE. 2. RECONHECIMENTO, DE
OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. RECURSO APELATÓRIO PREJUDICADO.
- Em procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas
socioeducativas, seguem o rito recursal do código de processo civil, conforme dispõe o art. 198, caput, do ECA.
- Trata-se de recurso apelatório interposto por José Alisson da Silva, contra sentença, que julgou procedente a
representação aplicando-lhe medida socioeducativa de internação, nos termos dos arts. 112, VI e 121 do ECA,
pelo prazo máximo de 03 (três) anos, pela prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2°,
II,do CP (homicídio qualificado por motivo fútil). - In casu, o fato ocorreu em 06 de setembro de 2012, quando
o adolescente tinha 17 anos de idade. Ocorre que, no curso da ação o representado atingiu a idade de 21 anos,
já que nascido em 16/09/1994 (f. 10 e 11), não estando mais sujeito à jurisdição especializada da Infância e da
Juventude. - No que diz repeito às medidas socioeducativas previstas no ECA, “a liberação será compulsória aos
vinte e um anos de idade” (art. 121, 5º da Lei n. 8.69/90) e Súmula 605/STJ “A superveniência da maioridade penal
não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive
na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos.” Portanto, inaplicável a medida por expressa
previsão legal após os 21 anos de idade. - Neste contexto, fica afastada a incidência do estatuto protetivo
quando o adolescente completar 21 (vinte e um) anos de idade, decaindo o Estado do direito de aplicar em seu