TJPB 22/01/2019 - Pág. 9 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 21 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2019
desfavor qualquer medida socioeducativa, devendo ser extinta a representação.- No presente caso, com o
implemento da idade de 21 anos pelo representado, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso
por não mais subsistir a utilidade e o interesse da pretensão recursal, diante da impossibilidade de aplicação de
qualquer medida socioeducativa prevista no ECA. 2. De ofício, reconhecida a extinção da pretensão punitiva do
Estado, pelo advento da maioridade do representado; prejudicialidade do recurso apelatório. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar extinta a punibilidade,
e julgar prejudicada a apelação criminal, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000802-39.2016.815.0391. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Acacio de Oliveira Pereira E E Alison Jose de Souza. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCISO II DO
CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, DO CP). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 311. ADULTERAÇÃO GROSSEIRA.
CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. 2. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE
ADMITIU NA ESFERA JUDICIAL A PRÁTICA DELITUOSA. DIREITO SUBJETIVO. REDUÇÃO DAS PENAS NA
SEGUNDA FASE. 3. PENAS DE MULTA EXCESSIVAS. PEDIDO DE REDUÇÃO. FIXAÇÃO QUE GUARDA
PROPORÇÃO COM AS REPRIMENDAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E ESTÁ DENTRO DO INTERVALO ESTABELECIDO PELO LEGISLADOR. PLEITO RECHAÇADO. 4. PROVIMENTO PARCIAL. 1. “A placa é considerada
sinal externo identificador de veículo e assim a sua adulteração através de fita isolante é suficiente para tipificar
o delito previsto no art. 311 do Código Penal, pois trata-se de ardil eficiente a burlar a fiscalização eletrônica feita
pelo Estado, agredindo o bem juridicamente tutelado descrito no art. 311 do CP. RECURSO IMPROVIDO”. (TJMS;
APL 0026732-20.2014.8.12.0001; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Maria Isabel de Matos Rocha; DJMS 23/05/
2017; Pág. 37) 2. “(…) Tendo havido confissão espontânea por parte do réu, necessário proceder-se ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, alínea d, do Código Penal. (Apelação nº 0000880-79.2012.815.0421,
Câmara Criminal do TJPB, Rel. Carlos Martins Beltrão Filho. DJe 16.05.2018)” 3. Não há que se falar em excesso
na fixação das penas de multa, quando a dimensão das sanções pecuniárias impostas a ambos os apelantes
guarda a devida proporção com as reprimendas privativas de liberdade aplicadas aos insurgentes, considerando o
intervalo legalmente estabelecidos para a pena privativa de liberdade (4 a 10 anos) e para a pena pecuniária (10 a
360 dias-multa). 4. PROVIMENTO PARCIAL. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para aplicar a atenuante da confissão ao recorrente
Alison José de Souza, reduzindo a pena na segunda fase, a fim de condená-lo, em definitivo, em 06 (seis) anos e
sete meses de reclusão e 146 (cento e quarenta e seis) dias-multa, devendo o encarceramento ser cumprido em
regime inicial fechado, nos termos já fixados na sentença, mantendo o édito condenatório em todos os seus demais
termos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001222-35.2014.815.0061. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Jose Teixeira de Lima. ADVOGADO: Jose Rodolfo de Lucena Cordeiro (oab/pb 22.358).
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. CONCURSO MATERIAL. (ART.
180, CAPUT, C/C O ART. 69, DO CP). IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. NÃO ACOLHIMENTO. 2. APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PERSONALIDADE.
VALORAÇÃO NEGATIVA. ELEMENTOS CONCRETOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. 1 - No crime de
receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova,
cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 2 – A pena privativa de liberdade
não será substituída por restritivas de direitos, se não forem observados os requisitos estabelecidos no art. 44
do Código Penal, dentre eles, a ser a personalidade do agente valorada positivamente, indicando ser a substituição suficiente. 3. Desprovimento. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001264-49.2013.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Raimundo do Nascimento Silva. ADVOGADO: Jose Gouveia Lima Neto (oab/
pb 16.548). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO
CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO
PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL CAPITULADO NO
ART. 215-A DO CP. PROVIMENTO PARCIAL. - “A jurisprudência é assente no sentido de que, nos delitos
contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou vestígios, a palavra da vítima tem
valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais provas que instruem o feito.”
(STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017,
DJe 19/12/2017). - Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP), tendo a prova dos autos
demonstrado que a conduta perpetrada não foi suficiente para ofender a dignidade sexual da vítima, malgrado
desrespeitoso, amoral e reprovável o referido comportamento (apalpar as nádegas, tentar tirar o “short” e
acariciar os seios da vítima), em respeito à proporcionalidade e razoabilidade,impõe-se a sua desclassificação
para o tipo capitulado no art. 215-A do CP, por não se adequar o fato às elementares explícitas e implícitas da
descrição contida no tipo do artigo 217-A do Código Penal. - Uma vez desclassificado o delito e considerando
as circunstâncias judiciais analisadas pelo juízo a quo, que avaliou como negativos dois vetores do art. 59 do
CP, quais sejam as circunstâncias e as consequências do crime, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, tornando-a definitiva ante a ausência de outras
circunstâncias a considerar. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso apelatório, para desclassificar a conduta
imputada ao réu para o delito capitulado no art. 215-A do CP e aplicar a pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses
de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001659-87.2009.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo
Vital de Almeida. APELANTE: Deuzedite Jose de Oliveira. ADVOGADO: Idelfonso Ferreira Lima (oab/pb
11.670). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR
COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – ART. 214 C/C O ART. 224, “A” DO CP (ATUAL ART. 217-A, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL). CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL IMPORTÂNCIA.
PROVA TESTEMUNHAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS. CONSENTIMENTO DA
MENOR. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 593 DO STJ. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. DESPROVIMENTO. 1. Impõe-se a manutenção do édito condenatório
quando a prática de conjunção carnal, com criança de apenas 04 (quatro) anos de idade, é confirmada pela
palavra da vítima e ainda corroborada pelos demais testemunhos colhidos ao longo da instrução criminal. - “O
crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de
14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual
anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/10/2017, DJe 06/11/2017). 2. Apelação desprovida. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001805-43.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Pedro Henrique Damasio Gusman. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBLEVAÇÃO DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESACOLHIMENTO. 1.1) MATERIALIDADE PATENTEADA PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, AUTO DE
APREENSÃO E APRESENTAÇÃO E AUTO DE ENTREGA. 1.2) AUTORIA EVIDENCIADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1.3) CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) PALCO DOSIMÉTRICO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RETOQUE A SER FEITO EX OFFÍCIO. 3) DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) É insustentável o pleito absolutório, com lastro na aplicação do princípio do in dubio pro
reo, porquanto as provas da materialidade e autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto
probatório coligido nos autos. 1.1) A materialidade delitiva está patenteada pelo auto de prisão em flagrante, auto
de apreensão e apresentação e auto de entrega. 1.2) A autoria resta evidenciada pelas declarações da vítima e
pela prova testemunhal. - Enfatizo que vítima e testemunha ocular reconheceram o acusado, com absoluta
segurança, como autor da empreitada criminosa, e mencionaram ter ele se valido do apoio de um terceiro, que,
por sua vez,evadiu-se do local. - A vítima confirmou que o réu subtraiu seu celular e relógio. A testemunha ocular,
Lívia Maria da Silva, afirmou, em seu depoimento prestado na fase inquisitorial e confirmado em Juízo, “QUE viu
quando ABDOU RAZAK MAYODE CHABI entregou seu aparelho celular, um Iphone S5 de cor preto e um relógio
dourado”; (…) que por não acreditar que o assaltante de fato estivesse armado, não entregou seu aparelho
celular; (…) que com o assaltante detido, foram recuperados os objetos de ABDOU RAZAK MAYODE CHABI” (f.
08) - Em relação ao momento consumativo dos crimes patrimoniais, o STJ, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n.º 1.499.050/RJ, adotou a teoria da apprehensio, segundo a qual o roubo e o furto se consumam no
momento da inversão da posse, ainda que esta não seja mansa e pacífica ou que haja perseguição do agente,
sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima, conforme inteligência da
Súmula n. 5821 da mesma Corte Superior. 1.3) In casu, o substrato probatório a autorizar uma condenação é
suficiente, conduzindo à inexorável conclusão de que, de fato, o apelante praticou o delito capitulado no art. 157,
§ 2º, inciso II, do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas), de modo a afastar a incidência do
princípio do in dubio pro reo. 2) No que pertine ao palco dosimétrico, não houve sublevação defensiva, e nem há,
tampouco, retoque a ser feito ex officio. 3) Desprovimento do recurso. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial.
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APELAÇÃO N° 0002159-30.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Carlos Rodrigo Araujo dos Santos. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DISPARO. CRIMES COMETIDOS NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. SUBSISTÊNCIA SOMENTE DO CRIME
DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO
DE ATENUANTE GENÉRICA. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PARA FORMAÇÃO
DO JUÍZO CONDENATÓRIO. EMPREGO OBRIGATÓRIO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. OBEDIÊNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA 545 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA. CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE POSSE DE DROGA PARA USO PESSOAL. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. - As provas demonstram que o réu, no momento da sua prisão, estava na posse de arma de fogo, a
qual tinha sido utilizada por ele, pouco tempo antes, para efetuar disparos em via pública. - Na hipótese dos
autos, os crimes foram praticados no mesmo contexto fático, devendo ser aplicado o princípio da consunção,
para que a conduta menos grave (posse irregular de arma de fogo) seja absorvida pela conduta mais grave
(disparo de arma de fogo).- Merece readequação a pena aplicada quanto ao crime do art. 15, do Estatuto do
Desarmamento, conforme arguido pelo recorrente, porquanto a confissão restou utilizada pelo douto magistrado
para fundamentar o decreto condenatório e, por outro lado, não foi aplicada como atenuante genérica na 2ª fase
da dosimetria, violando, dessa forma, o enunciado da Súmula 545, do STJ. - Considerando a atenuante da
confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), aplicável na 2ª fase do cálculo dosimétrico, impõe-se a minoração
da reprimenda (anteriormente fixada em 02 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão e 70 dias-multa) para o mínimo
legal, qual seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência
de outras circunstâncias modificadoras da pena. - Aplicação, de ofício, do princípio da consunção e provimento
do recurso para reduzir a pena definitiva. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, aplicar, de ofício, o princípio da consunção, para declarar absorvido o crime de posse
irregular de arma de fogo pelo de disparo, e dar provimento à apelação, reduzindo a pena deste último delito para
02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, sem substituição, nos termos do voto do
relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003267-72.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Davi Goncalves de Lima Lopes. ADVOGADO: Jorio Machado Dantas (oab/pb 18.795).
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. CONCURSO DE
PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSA APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONFISSÃO DO RÉU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA “QUALIFICADORA” DA PENA, UMA VEZ QUE AS VÍTIMAS RECUPERARAM OS BENS. INADEQUAÇÃO DO PLEITO.
OBJETO DE ANÁLISE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL “CONSEQUÊNCIAS”. FAVORABILIDADE AO RÉU EM
SENTENÇA. REPRIMENDA CORPÓREA CONFIRMADA. 3. RESSALVA DE RETIFICAÇÃO DA ORDEM DE
APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS, PELO PARQUET. OBEDIÊNCIA À ORDEM DO ART. 68, CP. IN CASU, A
ORDEM DE APLICAÇÃO NÃO RESULTARIA EM ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. 4. DESPROVIMENTO. 1.
É insustentável o pleito absolutório, quando o substrato probatório a autorizar uma condenação é evidente. A
materialidade e a autoria atribuídas ao apelante são incontestes, uma vez que conduzem à conclusão de que, de
fato, praticou os delitos narrados na peça inicial acusatória. – O réu, além de preso em flagrante, confessou em
Juízo que subtraiu, mediante ameaça. – A confissão levada a efeito pelo acusado na fase judicial, além de
verossímil, restou corroborada pelas demais provas amealhadas nos autos, com destaque para as declarações da
vítima e a prova testemunhal. 2. É cediço que o pleito de diminuição delineado não cabe em uma qualificadora,
sendo, no máximo, passível de análise da circunstância judicial “consequência” (art. 59 do CP). – No caso, verifico
que a referida circunstância já foi valorada favoravelmente ao réu, não cabendo reforma, neste ponto, diante da
irresignação defensiva. 3. Considerando que o juiz estabeleceu 1 (um) ano para agravar a apena em razão das duas
reincidências, e 6 (seis) meses em decorrência da atenuante da confissão espontânea, a ordem de aplicação, na
hipótese dos autos, não resulta em alteração do resultado final. 4. Desprovimento do apelo. Manutenção dos
termos da sentença. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao apelo, mantendo a reprimenda de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e duas penas de 40 (quarenta) dias-multa, cada uma, no
valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, preservando, da mesma forma, a condenação à
pena de 10 (dez) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, haja vista a violação do art. 329, do
Código Penal, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0023350-53.2008.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Leandro Luiz Oliveira. ADVOGADO: Antonio de Araujo Pereira (oab/pb 5.703). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM O EMPREGO
DE ARMA BRANCA (FACA). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. NEGATIVA DE AUTORIA.
ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO APTO A APONTAR O DENUNCIADO COMO AUTOR DO CRIME DE ROUBO.
NÃO ACOLHIMENTO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DESCABIMENTO. 3. DOSIMETRIA DA PENA. VIOLAÇÃO AO CRITÉRIO TRIFÁSICO. QUANTUM INADEQUADO AO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. JUSTIFICATIVA.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA INEXISTENTE. RETOQUE DA SENTENÇA.
4. PENAS REDIMENSIONADAS. 5. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1 – Havendo provas certas, tanto da
materialidade quanto da autoria, não há que se falar em absolvição.1.1 - Nos crimes patrimoniais, normalmente
cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima reveste-se de especial valor probatório, máxime quando se
mostra coerente e harmônica quando da descrição da dinâmica do delito, sendo capaz de sustentar o decreto
condenatório. 2 - Não há falar em desclassificação de roubo qualificado para furto, quando ficar comprovada a
subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça à pessoa, exercida com uso de simulacro de arma de
fogo. 2.1 - Para a caracterização do roubo basta que o agente, por qualquer meio, crie no espírito da vítima fundado
temor de mal grave, podendo a gravidade da ameaça consistir em atos, gestos ou simples palavras, desde que
aptos a inibir ou impedir a resistência da vítima, sendo impossível a desclassificação para o crime de furto, diante
da comprovação da grave ameaça à vítima. 3 - Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
dosimetria da pena está inserida no campo da discricionariedade do julgador, que, detectando a presença de
circunstâncias desfavoráveis ao réu, deve adequá-la ao patamar que melhor servirá para a repressão do delito,
porquanto mais próximo está o Juiz da realidade fática e das peculiaridades do caso concreto. 3.1 – A aplicação de
causa de aumento inexistente na terceira fase da dosimetria impõe retoque da sentença para expurga-la. 4 –
Provimento parcial do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para, de ofício, reclassificando a conduta do réu para os lindes
do artigo 157, caput, do Código Penal, reduzindo as penas antes fixadas em 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de
reclusão, no regime inicial semiaberto, além de dois salários-mínimos, para 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de
reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo à época vigente, mantendo-se a
sentença em todos os seus demais termos, em desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0026594-12.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Silvio Costa da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO NA
MODALIDADE TENTADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MENOR PATAMAR. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. REDUÇÃO DA REPRIMENDA
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. SÚMULA 231 STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Presente a violência no ato de tentativa de subtração de coisa alheia móvel, é impossível acolher a tese
de desclassificação do crime de roubo para furto. - Na espécie, a vítima declarou que o acusado a abordou pelas
costas, de surpresa, anunciando o assalto e puxando sua bolsa. Segundo ela, o réu disse estar armado e alterou
o tom de voz, fazendo-a sentir medo. - STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior afasta a aplicabilidade do
princípio da insignificância em crimes cometidos mediante o uso da violência ou grave ameaça, como o roubo.”
(RHC 82.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/04/2017,
DJe 03/05/2017). - Considerando a fixação da pena-base no menor patamar, a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da reprimenda abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.
ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0030320-91.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Lenilson Silva dos Santos,
Edielson Francisco da Costa, Arlon Cleiton de Souza Barbosa, Rafael Douglas Ribeiro de Farias E Alexsandro
Ribeiro da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO
CONCURSO DE PESSOAS (DEZESSETE VEZES) C/C ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA PENA. 1) PLEITO DE INCIDÊNCIA DO
AUMENTO PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CP. IMPERIOSA NECESSIDADE. 1.1)
DISPOSITIVO LEGAL QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNA A NECESSIDADE DE QUE OS CRIMES SEJAM
DOLOSOS, PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES E COMETIDOS COM VIOLÊNCIA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REGRA DO CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO. 1.2) UTILIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DA PENA. PERICULOSIDADE DOS RÉUS
SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA PENAL NO TRIPLO (PERCENTUAL
MÁXIMO PREVISTO). 2) PENA PECUNIÁRIA. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO APLICADA UTILIZANDO-SE A
REGRA DO CRIME CONTINUADO. NÃO INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 72 DO CP. PROVIMENTO DO
RECURSO. 1.1) A continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, além
daqueles exigidos para aplicação do benefício penal da continuidade delitiva simples, exige que os crimes
praticados: I) sejam dolosos; II) realizados contra vítimas diferentes; e III) cometidos com violência ou grave
ameaça à pessoa. (STJ – HC 420.681/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017) 1.2) Parece-nos, em face do confronto entre os limites de aumentos do