TJPB 23/01/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2019
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Fonseca e outros(1); 2018237258 - Maria Rosana de Oliveira Pereira e outros(1); 2018237434 - Ila Maria Brito de
Lima e outros(1);2018237311 - Ana Paula Rocha Falconi de Carvalho e outros(1); 2018270696 Joseildo Medeiros
Oliveira e outros(1); 2018287724 - Oldena Carvalho Pereira de Melo Wortmann e outros(1); 2018224908 - Maecio
Pessoa Rodrigues e outros(1); 2018099534 Anaclara Leal Moreira Lima e outros(1)
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DETERMINOU O ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO / ASSUNTO /
INTERESSADO: 2018238417 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Jose Audeci Gomes de Oliveira e outros(1);2018274066 DIFERENÇA DE VENCIMENTOS - Vilma Ferreira da Silva Brito e outros(1); 2018264822
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS -Francisco de Assis Barbosa da Silva e outros(1);
DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “ANTE O EXPOSTO, DEFIRO O PEDIDO, PARA DETERMINAR A HABILITAÇÃO DO
CREDOR PEDRO ELOI DA SILVA NA ORDEM PREFERENCIAL DE QUE TRATA O §2º DO ART. 100 DA CF, EM
RAZÃO DE POSSUIR MAIS DE 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE, DEVENDO SER OBSERVADA A ORDEM
CRONOLÓGICA.APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL, REMETAM-SE OS AUTOS À GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS, PARA AGUARDAR A PUBLICAÇÃO DA LISTA PREFERENCIAL.FINALMENTE, APÓS A PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LISTA, SEJAM OS AUTOS ENCAMINHADOS À ESCRIVANIA DE PRECATÓRIOS A FIM DE
QUE CERTIFIQUE A PUBLICAÇÃO E AGUARDE O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA A INTERPOSIÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO, PARA, ENTÃO, VOLTAREM-ME CONCLUSOS. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA,
18 DE JANEIRO DE 2019.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº. 4001716-44.2016.815.0000. CREDOR: PEDRO ELOI DA SILVA. ADVOGADO: JOSE WASHINGTON MACHADO OAB/PB 2.179. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE. REMETENTE: JUÍZO
DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº1.020/2013/GAPRE, PROFERIU O SEGUINTE DESPACHO “VISTOS, ETC.INFERE-SE QUE O MUNICÍPIO DE ARARA, POR INTERMÉDIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS PRESENTES FÓLIOS, ATRAVÉS DO PETITÓRIO INSERTO ÀS FLS. 41/61 DOS AUTOS,
SOLICITA O CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO Nº 0102151-80.2005.815.0000, EM FACE DA QUITAÇÃO DO
CRÉDITO, RESULTANTE DE ACORDO FIRMADO PELAS PARTES E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DA
EXECUÇÃO.DE FATO, ÀS FLS. 79/85 DOS AUTOS, CONSTA EXPEDIENTE DA LAVRA DO JUÍZO DA VARA ÚNICA
DA COMARCA DE ARARA (OFÍCIO Nº 453/2010–SJ), COMUNICANDO ESTE TRIBUNAL ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.DESSE MODO, HEI POR DETERMINAR QUE A GERÊNCIA DE PRECATÓRIOS PROCEDA À EXCLUSÃO DA PRESENTE REQUISIÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DO
MUNICÍPIO DE ARARA, LAVRANDO-SE, PARA TANTO, A DEVIDA CERTIDÃO.APÓS O CUMPRIMENTO DESTA
DECISÃO, E CONSIDERANDO QUE NÃO HOUVE, NO CASO, HIPÓTESE DE PROVISIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO CRÉDITO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM AS CAUTELAS LEGAIS.PUBLIQUE-SE. ARQUIVE-SE.
CUMPRA-SE.JOÃO PESSOA, 14 DE JANEIRO DE 2019.”, NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO:
PRECATÓRIO Nº 0102151-80.2005.815.0000. CREDOR: ADRIANA ALVES DA TRINDADE. ADVOGADO: HAMILTON DA COSTA MEDEIROS (OAB/PB Nº 9.972). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE ARARA – PB. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ARARA – PB
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001808-38.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador,
Igor de Rosalmeida Dantas, Jonatha Midori Yassaki E Juizo da 6a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Bianca
Diniz de Castilho Santos. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL –
PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO. Nos termos da Súmula 85 do STJ, “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. REMESSA NECESSÁRIA E
APELAÇÃO – COBRANÇA DE VENCIMENTOS – MILITAR – GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE – Pagamento
pelo valor nominal – Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 – Impossibilidade – Interpretação desfavorável aos
militares – Ausência de extensão expressa aos militares – Congelamento indevido – Edição da Medida Provisória nº
185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 – Referência apenas à gratificação por tempo de serviço - “anuênios” –
Pagamento das diferenças pretéritas devidas – necessidade de descongelamento – consectários legais – necessidade de ajuste – provimento do recurso do autor e, em parte, do reexame necessário. Nos termos do art. 4º da Lei
Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do
soldo do servidor. Com o advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeuse aos militares apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba
em questão (insalubridade), deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos na Lei nº 6.507/
1997, sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora:
1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal,
com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5%
ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de
poupança; correção monetária: IPCA-E.” (STJ, REsp 1495146 / MG) Dar provimento ao apelo e dar provimento em
parte à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003415-26.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Sape E Juizo da 3a
Vara da Comarca de Sape. ADVOGADO: Germiniano Luiz Maroja Limeira Filho. APELADO: Josinete Alves de
Souza Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO NÃO IMPOSTA. AUSÊNCIA DE GRAVAME. CARÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL. DESPROVIMENTO. Consubstancia-se interesse recursal “na necessidade que tem o recorrente de
obter a anulação ou reforma da decisão que lhe for desfavorável. É preciso, portanto, que tenha sucumbido,
entendida a sucumbência aqui como a não obtenção, pelo recorrente, de tudo o que poderia ter obtido do
processo”. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PISO SALARIAL
DO MAGISTÉRIO. JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A 40 HORAS SEMANAIS. PAGAMENTO DO PISO DE
FORMA PROPORCIONAL. ART. 2º, §3º, DA LEI Nº 11.738/08. VALORES PAGOS PELA EDILIDADE EM
CONSONÂNCIA COM O PISO PROPORCIONAL. ENTENDIMENTO ESCORREITO. DIFERENÇA HORA-AULA.
CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM O PEDIDO EXORDIAL. DECOTE DO JULGADO.
ADEQUAÇÃO IMPOSTA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. Se a jornada de trabalho do
servidor, é inferior às 40 (quarenta) horas semanais, o valor do piso salarial estabelecido no caput do art. 2º da
Lei nº 11.738/08 deve ser pago de forma proporcional, à luz do §3º do mesmo dispositivo. Evidenciado, no caso
concreto, que o município efetuou o pagamento salarial em consonância com os valores correspondentes ao piso
proporcional, inexiste diferença a ser paga. Restando comprovado que a sentença incorreu em julgamento ultra
petita, a Corte revisora não deve anular todo o decisório, mas apenas decotar aquilo que ultrapassou do pedido.
Extirpação da condenação referente ao pagamento da diferença hora-aula. Negar provimento ao apelo e dar
provimento parcial à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064392-78.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador, Tadeu Almeida Guedes E Juizo da 5a Vara da Faz.pub.da Capital. APELADO: Francisco Djacir dos
Santos. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO
AOS DEPÓSITOS DE FGTS. PERÍODO TRABALHADO E NÃO PRESCRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSÁRIO AJUSTE. ALINHAMENTO COM ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Consoante orientação proclamada pelo STF, em sede de
repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser
o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS.
A aplicação dos índices nas condenações em desfavor da Fazenda Pública deve ser amoldada a orientação do
Supremo Tribunal Federal após a modulação dos efeitos conferidos no julgamento das ADIS 4425 E 4357. Dar
provimento parcial a ambos os recursos.
APELAÇÃO N° 0000085-13.2015.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custodio de Albuquerque. APELADO: Joselito Cipriano da Silva. ADVOGADO: Ricardo Luiz Oliveira Vieira.
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LIDE PROMOVIDA APÓS A REGRA DE TRANSIÇÃO. TEMA
DECIDIDO EM REPERCUSSÃO GERAL. STF. REFORMA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DO ART.
932 DO CPC. PROVIMENTO DO APELO. Dada a ausência de comprovação de pedido na esfera administrativa,
não há que se falar em pretensão resistida e, consequentemente, em interesse de agir para a propositura da
ação. Reforma da sentença que se impõe, a fim de alinhar a decisão judicial a orientação firmada, em sede de
repercussão geral pelo STF, com a extinção do feito por carência de interesse de agir. Acolho a preliminar de
ausência de interesse de agir do autor e extingo o feito sem resolução de mérito.
APELAÇÃO N° 0000222-38.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Silvana Simoes de
Lima E Silva. APELADO: Santos Tecidos Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – BENS NÃO
LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO
AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS – MARCO
INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ – PRECEDENTE DO STJ
– DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações referentes à execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspenso o processo por um ano e ultimado este prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula
314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000379-62.2014.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Elisangela Ramos de Oliveira. ADVOGADO: Kadmo Wanderley Nunes. APELADO: Municipio de Baia da Traicao. ADVOGADO: Adilson Alves da Costa. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME ESPECIAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTE DO STF. JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 705.140/RS. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 85 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Consoante orientação
proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 705.140/RS), a contratação declarada nula não gera
quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e dos valores
correspondentes aos depósitos de FGTS. Nos termos do Decreto nº 20.910/1932, as obrigações contra a
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Incidência da Súmula 85 do STJ em relação ao período quinquenal
que antecedeu à propositura da ação. Dar provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000779-16.2015.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Maria Clara Carvalho
Lujan E Levi Borges Lima. APELADO: Eliane de Oliveira Sobrinho. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER – PLEITO DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO – COMANDO SENTENCIAL – CONDENAÇÃO PARA
PARTE QUE NÃO FIGUROU NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – OMISSÃO EM RELAÇÃO A PARTE LEGÍTIMA
– QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – ANÁLISE DO
RECURSO PREJUDICADA – ART. 932, III DO CPC/15. Constando na parte dispositiva da sentença parte diversa
da consignada no polo passivo da relação processual, a nulidade da decisão é medida imperativa, a fim de que nova
decisão delimite o julgamento aos litigantes envolvidos na lide. Julgo prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0001 197-87.2014.815.0201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Inga E E Outros. ADVOGADO: Anderson Amaral
Bezerra e ADVOGADO: Antonio Pedro de Melo Netto. APELADO: Maria de Lourdes da Silva Lima. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR TEMPORÁRIO – PROFESSORES E AGENTES DE LIMPEZA
URBANA – INGRESSO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA
EXCEÇÃO DO ART. 37, IX, DA CF/88 – VIOLAÇÃO AO ART. 37, II e §2º, DA CF/88 – CONTRATO NULO –
RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO – IMPOSSIBILIDADE – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE
COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 705.140) – PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. A contratação temporária encontra-se nula de pleno direito, porquanto, ao tratar de situação
fática não excepcionada nem pela Constituição Federal nem pela lei infraconstitucional, incorreu em violação ao
art. 37, II, e §2º, ambos da CF/88. Prevalece o entendimento firmado pelo STF no Recurso Extraordinário n º
705.140 sob o regime de repercussão geral, segundo o qual, as contrataçõess nulas não geram quaisquer efeitos
jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do
art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
– FGTS. Dar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0004571-84.2008.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/s Proc, Paulo Renato Guedes
Bezerra E Odonildo de Sousa Mangueira. APELADO: Gdb Guarabira Distribuidora de Bebidas Ltda. APELAÇÃO
CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA APÓS A OITIVA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – BENS NÃO LOCALIZADOS – ART. 40 DA LEF – SUSPENSÃO DO FEITO
PELO PRAZO DE UM ANO – ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO APÓS O PRAZO DE SUSPENSÃO – TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS – MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –
SÚMULA 314/STJ – PRECEDENTE DO STJ – DESPROVIMENTO DO APELO. Nas ações referentes à execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um ano e ultimado este prazo, inicia-se a
contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ, Enunciado nº 314. Em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p.
258) Negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 001 1070-14.2003.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora E Silvana Simoes de Lima E
Silva. APELADO: Comercial de Alimentos Piancoense Ltda. APELAÇÃO CÍVEL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
DECRETADA APÓS A OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO – AUSÊNCIA DE ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO –
TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - BENS NÃO ENCONTRADOS –
OPOSIÇÃO À ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO – EXIGÊNCIAS DO ART. 40 DA LEF PREENCHIDAS – MITIGAÇÃO
– ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO DECORRENTE DO TRANSCURSO DO LAPSO DE UM ANO DE SUSPENSÃO
– MARCO INICIAL DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SÚMULA 314/STJ - DESPROVIMENTO
DO APELO. Nas ações referentes a execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspenso o processo por um
ano e ultimado este prazo, inicia-se a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, nos termos da Súmula do STJ,
Enunciado nº 314. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo
o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (Súmula 314, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/
2005, DJ 08/02/2006, p. 258) Negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018376-32.2008.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sindirev Sindicato dos Revendedores De, Combustiveis E
Derivados de Petroleo De, Campina Grande E Interior da Paraiba, Samuel Lima Silva E Joao Paulo Rodrigues
Sousa. ADVOGADO: Luciano Pires Lisboa. APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior.
APELAÇÃO CÍVEL APRECIADA À LUZ DO CPC/1973 – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE TELEFONIA – ALEGAÇÃO DE REAJUSTE INDEVIDO
E CANCELAMENTO DA LINHA – NULIDADE DA SENTENÇA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – DEMASIADAMENTE GENÉRICA – ARGUMENTOS CABÍVEIS PARA QUALQUER DECISÃO – TÉCNICA INAPROPRIADA
– NULIDADE DECLARADA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM – CAUSA MADURA – NÃO
CONFIGURAÇÃO – APELO PREJUDICADO. É nula a sentença deficiente em sua fundamentação, por apresentar argumentação demasiadamente genérica, violando, portanto, os arts. 458, II, e 131, ambos do CPC/1973,
além do art. 93, IX, da Constituição Federal. Impossível a aplicação do art. 515, § 3º, do CPC/1973, pois a causa
não versa sobre questão unicamente de direito, pelo contrário, é imprescindível a interpretação dos fatos e das
provas acostadas. Ante a declaração de nulidade, imperioso o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação
de sentença atenta às nuances do caso concreto, restando o Apelo prejudicado. Julgar prejudicado o recurso.
APELAÇÃO N° 0019160-43.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Douglas do Nascimento Geronimo Andrade. ADVOGADO:
Odilon Franca de Oliveira Junior. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia Lopes.
APELAÇÃO CÍVEL – TRANSAÇÃO ULTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO DO
ACORDO EXTRAJUDICIAL – PREJUDICIALIDADE DO APELO. Considerando que as partes transigiram posteriormente à interposição do recurso, cabe a homologação judicial do acordo, restando prejudicada a análise de
mérito do Apelo. Julgo prejudicado o apelo.
APELAÇÃO N° 0022029-32.2014.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Admilson Jose da Silva E Outros. ADVOGADO: Jose Carlos
Nunes da Silva. APELADO: Municipio de Sao Sebastiao de Lagoa de Roça. ADVOGADO: Aroldo Dantas.
APELAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ARGUIÇÃO
DESPROPOSITADA. RAZÕES ASSOCIADAS E QUE DEMONSTRAM A INSATISFAÇÃO COM SENTENÇA.
REJEIÇÃO. Não há como acolher a pretensão de ofensa a dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais
combateram os termos da sentença e se encontram associadas ao tema abordado. MÉRITO. AÇÃO DE
COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI ESPECÍFICA
AUSENTE. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 42 DO TJPB. APLICAÇÃO ANALÓGICA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO APELO. Dada a ausência de norma específica a regulamentar a concessão de adicional de periculosidade para os servidores municipais, não há como se determinar o