TJPB 24/01/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
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APELAÇÃO N° 0000997-26.2016.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Município de Olho D¿água, Representado Por Seu Procurador Joaquim
Lopes de Albuquerque Neto.. APELADO: Gracinilda Tirbutino de Carvalho Brasil. ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb 13.293).. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE TERÇO DE FÉRIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E
DA REMESSA. — “Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato
extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade
existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das verbas salariais não pagas.” Vistos etc. DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E À REMESSA NECESSÁRIA,
mantendo a sentença em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001358-92.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da Comarca de Rio Tinto. APELANTE: Marcondes
Figueredo Soares, APELANTE: Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb
4.007) e ADVOGADO: Antônio Leonardo Gonçalves de Brito Filho (oab/pb 20.571). APELADO: Os Mesmos. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GARI. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREVISÃO LEGAL DA EDILIDADE PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. VANTAGEM INSTITUÍDA A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 11/2012. VINCULAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DECISÕES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM
CAUSAS REPETITIVAS. TEMA 810 NO STF E TEMA 905 NO STJ. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO E PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO RECURSO. — Em atenção ao princípio da legalidade que rege a
Administração Pública, o adicional por exercício de atividade insalubre depende de previsão na Lei local. Assim,
havendo previsão em lei local quanto ao pagamento do benefício, o seu pagamento ao servidor que preenche os
requisitos necessários, é dever do poder público, inclusive quanto ao retroativo. — As condenações judiciais
referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de
mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009:
juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; Vistos, etc. - DECISÃO: Feitas estas considerações,
nego provimento ao primeiro recurso apelatório e dou provimento parcial à remessa e à segunda apelação, tão
somente para adequar os juros de mora e correção monetária na forma acima explicitada, mantendo a sentença
nos seus demais termos.
APELAÇÃO N° 0001915-79.2012.815.0581. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Fabio da Silva Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/
pb Nº 4.007). APELADO: Município de Rio Tinto, Representado Por Seu Procurador-geral, Ronaldo Alves das
Chagas Junior. - APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — GARI — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL — PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE — IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Ação Ordinária de Cobrança cumulada
com Obrigação de Fazer. Servidor público. Cargo de gari. Município de Itabaiana. Adicional de insalubridade.
Inexistência de previsão em norma municipal. Benesse indevida. Impossibilidade de concessão com base
unicamente na NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Observância da súmula 42 deste Tribunal de Justiça.
Apelação desprovida. Ante a ausência de previsão normativa no art. 39, § 3º, da Constituição da República, os
agentes públicos não fazem jus, de forma automática, ao adicional de insalubridade, mostrando-se necessária
interposição legislativa municipal para que essa garantia a eles se estenda; Ausente lei local que regulamente a
concessão da gratificação por exercício de atividade insalutífera, é indevido o pagamento da vantagem; Afigurase descabida, portanto, a pretensão de deferimento do adicional de insalubridade com base unicamente na norma
regulamentadora n°. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, por se tratar de dispositivo aplicável unicamente
aos empregados celetistas; O tema em debate foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
processo n° 2000622-03.2013.815.0000, tendo sido aprovada a súmula 42, in verbis: ‘O pagamento do adicional
de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de
lei regulamentadora do ente ao qual pertencer’. Apelação desprovida.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00016835120138150381, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR,
j. em 13-11-2018) Vistos, etc. - DECISÃO: Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0020661-22.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande.
APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador Flavio Luiz Avelar Domingues Filho.. APELADO: Maria Jose Rodrigues Gama. DEFENSOR: Carmem Noujaim Habib. - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE E À VIDA. ART. 196 DA CARTA MAGNA. DIREITO FUNDAMENTAL. USO CONTÍNUO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. — “O direito à saúde — além de qualificarse como direito fundamental que assiste a todas as pessoas — representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da
organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena
de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da
norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente.” (STF - RE 271-286 AgR
– Rel. Min. Celso de Melo). Vistos etc. - DECISÃO: Pelo exposto, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todos os
seus termos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001665-43.2016.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.
ADVOGADO: Rodrigo Nóbrega Farias (oab/pb 10.220).. EMBARGADO: José Alexandre de Aquino.. ADVOGADO: Roberto Aquino Lins (oab/pb 14.332).. -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR
SUBSCRITOR SEM SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO NOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. — “(…) A imagem digitalizada, escaneada
ou mesmo reproduzida, da assinatura do causídico, não vem sendo admitida pela jurisprudência pátria, na medida
em que não garante, de maneira precisa, a autenticidade do documento. - Não sanado o defeito no prazo
concedido pelo relator, torna-se impositiva a negativa de seguimento ao recurso, ante a manifesta inadmissibilidade. (...)” Vistos etc. - DECISÃO; Feitas estas considerações, não conheço do presente recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0071068-13.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. EMBARGANTE: Banco Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a).. EMBARGADO: Antonio Cassiano Nascimento. ADVOGADO: Marcos
Vinícius da Silva Araújo (oab/pb 22.605).. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — DESISTÊNCIA FORMULADA PELO
EMBARGANTE — Aplicação do disposto no art. 998 do NOVO CPC, c/c o art. 127, inciso XXX, do RITJPB —
Homologação. — Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. — Requerida a desistência do agravo de instrumento, homologa-se o pedido com base no
art. 998 do CPC, c/c art. 127, inciso XXX, do RITJPB. Vistos, etc. - DECISÃO: Portanto, em consonância com o
disposto nos arts. 998 do Novo Código de Processo Civil e 127, XXX, do RITJPB, homologo, monocraticamente,
o pedido de desistência feito pelo embargante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000093-42.2015.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu
Procurador-geral.. APELADO: Ministério Público da Paraíba.. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE CONCEDEU O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. JULGAMENTO DO RESP 1.657.156-RJ, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS
PERANTE O STJ, TEMA 106. DEVER EM FORNECER A MEDICAÇÃO PLEITEADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA. - Pessoa hipossuficiente de recursos
necessitando do fornecimento da medicação não incorporada em atos normativos do SUS. - Tema 106, Julgado
sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015. Fornecimento de medicamentos não constantes dos atos normativos do
SUS. Possibilidade. Caráter excepcional. requisitos cumulativos para o fornecimento. Modulação dos efeitos e
análise dos requisitos da modulação apenas para os processos ajuizados após o julgamento do RESP 1.657.156RJ. - Desprovimento monocrático do recurso e remessa necessária, confirmando a sentença para fornecer o
medicamento pleiteado, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015....REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO E A
REMESSA NECESSÁRIA, COM FULCRO NO ART. 932, IV, “B”, DO CPC/2015, EM VIRTUDE DO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO STJ, mantendo a sentença combatida integralmente, em consonância com o Parecer.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
HABEAS CORPUS N° 0001548-42.2018.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Getulio de Souza Junior. PACIENTE: Beatriz Barbosa do Nascimento. IMPETRADO: Juizo da 2a. Vara de
Mamanguape. HABEAS CORPUS. Impetração visando a revogação da constrição preventiva. Conversão em
prisão domiciliar. Perda do objeto. Ordem prejudicada. - Com a conversão da prisão preventiva em domiciliar, em
favor da paciente, resta prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua liberação, eis que encerrado
o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetida, nos termos do art. 659 do CPP e art. 257 do RITJ/PB.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do art. 932 do CPC, a processos criminais,
permitindo ao relator negar seguimento a pedido manifestamente prejudicado. Vistos, etc. (...) Pelo exposto,
reconhecendo a perda do objeto processual, JULGO PREJUDICADA A ORDEM, na forma que me faculta o art.
932 do CPC.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0005828-64.2018.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL. RELATOR: Des. João
Benedito da Silva. APELANTE: Rhuan Felype Correia de Sousa. ADVOGADO: Diego da Silva Marinheiro, Oab/
pb Nº 20.789. APELADO: Justica Publica. Vistos etc. Forte em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE
DESISTÊNCIA DO APELO. Publique-se. Intime-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003965-29.2012.815.0371. ORIGEM: 1ª VARA DE SOUSA. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. EMBARGANTE: Joab Fernandes Nascimento. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes, Oab/pb Nº 5.510 E Outro. EMBARGADO: A Câmara Criminal Deste Tribunal de Justiça da Paraiba. ^Vistos
etc.^Em face do exposto, não conheço do pedido de reconsideração. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0001032-13.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Acalim Alcântara Comércio de Alimentos Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO EX
OFFICIO. INSURGÊNCIA DO ENTE ESTATAL. SUBLEVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO IMPUGNADA. SUBSUNÇÃO AO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/
RS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDO AO RITO DO RECURSO REPETITIVO. TESE
RATIFICADA PELO TEOR DA SÚMULA Nº 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Em consonância com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, perante o Superior Tribunal de Justiça,
submetido ao rito dos repetitivos, “findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo
prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar
arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80”. - Em execução fiscal,
não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição quinquenal intercorrente, nos moldes da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça. - O art. 932,
inciso IV, alíneas “a” e “b”, do Código de Processo Civil, autoriza o relator julgar monocraticamente o recurso
quando a decisão se fundamentar em posição jurisprudencial sedimentada de Tribunal Superior. Vistos.
DECIDO:Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, fazendo-o monocraticamente, nos moldes do art.
932, IV, “a” e “b”, do Código de Processo Civil.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003906-49.2015.815.001 1. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Luzia Gomes da Silva. ADVOGADO: Fábio
José de Souza Arruda ¿ Oab/pb Nº 5.883. POLO PASSIVO: Municipio de Massranduba. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS RETIDAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. PAGAMENTO RETROATIVO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA PELA
PROMOVENTE NO VALOR ILÍQUIDO E CERTO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 496, §3º, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA FACULDADE ÍNSITA NO ART. 932, III, DO MESMO
CÓDEX. ENTENDIMENTO REGISTRADO NA SÚMULA Nº 253, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO
CONHECIMENTO DA REMESSA. - Não se sujeita à reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito
econômico para a parte contra quem litiga a Fazenda Pública Municipal de em valor não excedente a 100 (cem)
salários mínimos, haja a disposição constante do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. - Considerando
que o prejuízo a ser suportado pelo Município na espécie, claramente não atinge o valor mínimo exigido pela
legislação processual civil, a hipótese telada não se credencia ao conhecimento perante esta instância revisora.
- De acordo com a Súmula nº 253, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgamento do duplo grau de jurisdição
necessário, aplica-se a regra que autoriza o relator a decidir o recurso de forma singular. Vistos. DECIDO: Ante
o exposto, singularmente, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0001643-72.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Regis Anisio da Silva. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana.
APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Dhelio Ramos. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO JURÍDICO QUE INDEPENDE DE NOVA INTIMAÇÃO. ULTRAPASSAGEM DO
PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Decisão do TJ-SP
mantida pelo STJ: “Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança julgada procedente. Sentença da
fase de conhecimento proferida em audiência em 02.03.2010, com intimação das partes. Ausência de recurso.
Decisão transitada em julgado, com posterior remessa dos autos ao acervo em 22.04.2010. Fase de cumprimento de sentença que sequer foi iniciada. Pedido de desarquivamento dos autos, feito em 30.05.2016, para
iniciar fase de cumprimento de sentença. Sentença de extinção da fase executiva, com fundamento no art.
924, V, do CPC, acolhida arguição de prescrição intercorrente. Apelação da autora-exequente. Pretensão ao
afastamento do reconhecimento da prescrição: não acolhimento, nesta hipótese. Processo arquivado que não
se encontrava suspenso, vez que sequer iniciada a fase executiva. Inércia configurada. Desnecessidade de
intimação pessoal para dar andamento. Sentença condenatória proferida em audiência. Desídia da parte e de
seu representante, posto que, após o trânsito em julgado da ação, passaram-se mais de seis anos sem
qualquer ação da exequente, ora apelante. Cabia à parte requerer o cumprimento de sentença tempestivamente. Sentença mantida. Recurso improvido. (...)” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.696 - SP (2018/
0120806-9) - MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator – 09/11/2018) - “(…) Portanto, tanto na prescrição da pretensão executória (natureza intertemporal), quanto na prescrição intercorrente, não é preciso haver
prévia intimação do credor-exequente para iniciar ou continuar o processo. A contagem do prazo prescricional
se dá de forma automática. (…)” (Prescrição na execução: prescrição da pretensão executiva e prescrição
intercorrente – Adv. Eduardo Montalvão Machado - https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI287684,11049Prescricao+na+execucao+prescricao+da+pretensao+executiva+e+prescricao – Acesso em 21/01/2019) Por
todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para ratificar a decisão de 1º grau.
APELAÇÃO N° 0001648-94.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Juberlita Severina dos Santos. ADVOGADO: Tanio Abilio de Albuquerque Viana.
APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antonio de Padua Pereira. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO
EM JULGADO. FATO JURÍDICO QUE INDEPENDE DE NOVA INTIMAÇÃO. ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE 05
(CINCO) ANOS. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. DESPROVIMENTO DO APELO. - Decisão do TJ-SP mantida pelo STJ: “Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança julgada procedente. Sentença da fase de conhecimento
proferida em audiência em 02.03.2010, com intimação das partes. Ausência de recurso. Decisão transitada em
julgado, com posterior remessa dos autos ao acervo em 22.04.2010. Fase de cumprimento de sentença que sequer
foi iniciada. Pedido de desarquivamento dos autos, feito em 30.05.2016, para iniciar fase de cumprimento de
sentença. Sentença de extinção da fase executiva, com fundamento no art. 924, V, do CPC, acolhida arguição de
prescrição intercorrente. Apelação da autora-exequente. Pretensão ao afastamento do reconhecimento da prescrição: não acolhimento, nesta hipótese. Processo arquivado que não se encontrava suspenso, vez que sequer
iniciada a fase executiva. Inércia configurada. Desnecessidade de intimação pessoal para dar andamento. Sentença condenatória proferida em audiência. Desídia da parte e de seu representante, posto que, após o trânsito em
julgado da ação, passaram-se mais de seis anos sem qualquer ação da exequente, ora apelante. Cabia à parte
requerer o cumprimento de sentença tempestivamente. Sentença mantida. Recurso improvido. (...)” (STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.742.696 - SP (2018/0120806-9) - MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator –
09/11/2018) - “(…) Portanto, tanto na prescrição da pretensão executória (natureza intertemporal), quanto na
prescrição intercorrente, não é preciso haver prévia intimação do credor-exequente para iniciar ou continuar o
processo. A contagem do prazo prescricional se dá de forma automática. (…)” (Prescrição na execução: prescrição
da pretensão executiva e prescrição intercorrente – Adv. Eduardo Montalvão Machado - https://www.migalhas.com.br/
dePeso/16,MI287684,11049-Prescricao+na+execucao+prescricao+da+pretensao+executiva+e+prescricao – Acesso em 21/01/2019) Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para ratificar a decisão de 1º grau.
APELAÇÃO N° 0001672-25.2018.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. APELANTE: Antonio Campos de Almeida Filho E, Omegati Comercio de Informatica Ltda
E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo. APELADO: Santander Leasing S/a
Arrendamento Merc. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA ANALISADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PERANTE A CORTE DA CIDADANIA. EXIGÊNCIA DE JUROS ACIMA DE DOZE POR CENTO AO ANO.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 596 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
CONTRATO FIRMADO APÓS 30/04/08. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. SÚMULA 565 DO STJ. DEVOLUÇÃO
DE FORMA SIMPLES. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, V, “a”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - “AGRAVO REGIMENTAL NO