TJPB 20/02/2019 - Pág. 24 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
24
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE FEVEREIRO DE 2019
são geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se
a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0000917-96.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Piancó/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcilio Evangelista do Nascimento. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA INDUVIDOSOS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Não há que
se falar em absolvição se a materialidade e a autoria atribuídas ao apelante são incontestes. 2. Preenchidos os
pressupostos objetivos e subjetivos do art. 77 do Código Penal, a suspensão condicional da pena é medida que
se impõe. Concessão. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso para, mantendo a condenação, de ofídio, conceder o sursis.
APELAÇÃO N° 0001435-49.2007.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea/PB. RELA TOR: Des. Carlos Martins
Beltrão Filho. APELANTE: Sônia Maria de Souza E Antônio Lopes de Azevedo Júnior. ADVOGADO: Joacildo
Guedes dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ARTS. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/90. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESPONSABILIDADE DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA É DO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO EM
QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PUNIBILIDADE EXTINTA
ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR AO ANO 2000 E O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA. ART. 110, §§ 1° e 2°, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 7.209/84, VIGENTE À ÉPOCA DOS
FATOS. ART. 109, IV DO CÓDIGO PENAL. TRANSCURSO DE MAIS DE OITO ANOS ENTRE OS FATOS E O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO
Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011. ABSOLVIÇÃO. 1. - A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da
prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena em concreto fixada na sentença,
ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do respectivo lapso prescricional entre a
data do fato e do recebimento da denúncia, observadas as disposições do Código Penal anteriores à lei nº 12.034/
10. 2. O Decreto nº 32.193, de 13 de junho de 2011, do Estado da Paraíba, preconiza o valor de 10 (saláriosmínimos) para execuções fiscais, como limite de alçada para ajuizamento de ação judicial de execução pela
Procuradoria Geral do Estado, o que viabiliza incidência da insignificância à hipótese dos autos. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar extinta a
punibilidade, pela prescrição, em relação a parte das certidões, absolvendo-se em relação a derradeira, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002043-57.2013.815.0131. ORIGEM: Juízo da 2a V ara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Manoel Dantas Venceslau. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE
prejudicial de mérito. Prescrição da pretensão punitiva retroativa. Pena aplicada em concreto em 8 meses.
DECORRIDOS MAIS DE 3 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. Extensão do reconhecimento da prescrição à sanção de inabilitação para o exercício de cargo ou
função pública. Possibilidade. Precedente do STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. 1. Considerando
o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso
do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, VI,
CP, torna-se imperativo o seu reconhecimento. 2. A jurisprudência mais recente do STJ encontra-se pacificada
no sentido de que, também, a pena de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública prevista no art.
1.º, parágrafo 2.º, do Decreto-Lei n.º 201/67 é atingida pela prescrição da pretensão punitiva estatal reconhecida
em relação à pena restritiva de liberdade que tem, em relação a ela, caráter de pena principal. 3. Reconhecimento
da prescrição com consequente decretação da extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, de ofício, reconhecer a prescrição e declarar extinta a
punibilidade, restando prejudicado o exame de mérito.
APELAÇÃO N° 0002897-60.2013.815.0031. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Alagoa Grande - PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Alisson da Silva Mendonca. DEFENSOR: Felipe
Augusto Alcantara Monteiro Travia. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA
ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESCABIMENTO. VIGÊNCIA NO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE.
IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. MANUTENÇÃO. RECUSO DESPROVIDO. 1. Descabido o pedido de atipicidade do delito de desacato quando este encontra-se em plena vigência no ordenamento
jurídico pátrio, mesmo diante dos vetores interpretativos, e não vinculantes, emitidos pelo Pacto de São José da
Costa Rica, do qual o Brasil é signatário. 2. Ao exarar a sentença ora impugnada, o juiz monocrático não se
quedou silente quanto à análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do CP. Ao revés, sopesou fundamentadamente todas elas, fixando a pena com base na sua discricionariedade motivada. 3. Desprovimento recursal.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, em harmonia com o Parecer da douta Procuradoria de Justiça. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: TEORI ZAVASCKI), julgado em
10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0004634-12.2008.815.0181. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Adegilson Robson dos Santos. ADVOGADO: Maudivan Pereira Dantas
(oab/pb 12.461) E Marcos Antônio Maciel de Melo (defensor Público). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL).
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. DELITO PRATICADO NO ANO DE 2003. PENA CORPORAL APLICADA, IN CONCRETO, DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO. DECORRIDOS MAIS DE 8 (OITO) ANOS ENTRE A
DATA DO FATO E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. ARTS. 109, IV E 110, § 1º, DO
CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. PROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando o
instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso
do prazo prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, nos termos dos arts. 109, IV, e 110,
§ 1º, do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da
extinção da punibilidade. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em decretar a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0004723-08.2012.815.0371. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Joao Soares de Sousa. ASSIST. DE
ACUSAÇÃO: Damião Dias de Sousa. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (oab/pb 5.510), Hugo Abrantes
Fernandes (oab/df 53.090) E João Bosco Marques de Sousa Júnior (oab/pb 11.145) e ADVOGADO: Lincon
Bezerra de Abrantes. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. PROCEDÊNCIA PARA LEVAR O DENUNCIADO A NOVO JULGAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE COM O
PLEITO. QUALIFICADORAS DECOTADAS. VEREDICTUM QUE NÃO RESTOU ASSENTADO NA REALIDADE
DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - Tendo em vista que o Sinédrio Popular não decidiu em
perfeita sintonia com os elementos convincentes, visto que a versão acolhida não encontra respaldo no bojo dos
autos, há que se falar em decisão dissociada do conjunto probatório, merecendo ser realizado novo julgamento.
2 - A previsão legal de novo julgamento não afronta a cláusula constitucional da soberania, ao revés “é legítima
e não fere a Carta Magna a norma do art. 593, III, d, não devendo ser confundido o ‘sentido da cláusula
constitucional inerente à soberania dos veredictos do Júri’ ‘com a noção de absoluta irrecorribilidade das decisões
proferidas pelo Conselho de Sentença”. A C O R D A a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso ministerial, anulando o julgamento por contrário as
provas dos autos e negar provimento ao recurso da defesa. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0006202-49.2012.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Telma Maria Santana. ADVOGADO:
Lúcia Pereira Marsicano (oab/pb 16.301). APELADO: Afonso José Villar dos Santos, André Matias do Nascimento, José Carlos de Sousa Rego E Abraão Vilar dos Santos. ADVOGADO: Artemisia Batista Leite Bezerra Vilar,
ADVOGADO: Francisco Pinto de Oliveira Neto (oab/pb 7.547) e ADVOGADO: Humberto Albino de Moraes (oab/
pb 3.5590. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ASSISTENTE
DE ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE E FRÁGIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍ-
PIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1º GRAU. DESPROVIMENTO. 1. A presunção de
inocência é princípio reitor do processo penal, que deve fazer-se incidir no âmbito probatório com a exigência de
que a prova completa da culpabilidade do fato é uma carga da acusação. 2. Considerando os princípios
constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal, deve ser mantida a absolvição dos recorridos, em
razão da insuficiência de provas, pela aplicação da máxima in dubio pro reo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0006449-61.2018.815.2002. ORIGEM: 1ª V ara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Edson Josias da Silva. DEFENSOR: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL), DESACATO (ART. 331
DO CÓDIGO PENAL) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO. PRETENDIDA
ABSOLVIÇÃO, SOB A ASSERTIVA DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR UM CONDENATÓRIO.
REJEIÇÃO. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTÁVEIS. PEDIDOS ALTERNATIVOS DE ABSORÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA PELO DE DESACATO
E RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DA
PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Descabido o acolhimento da pretensão absolutória, quando todo o conjunto
probatório demonstra claramente a autoria e a materialidade delituosa. 2. Desacato que resta caracterizado diante
de ofensa irrogada contra funcionário público, no exercício da atividade, maculando a dignidade de sua função,
de molde a atingir a própria Administração Pública. 3. Réu que ameaça policiais militares no exercício de suas
funções comete o crime de ameaça, pois demonstra desrespeito e desprestígio com relação à autoridade, no
momento em que, após desacatá-los, afirma que vai pegá-los sem farda e “matar um por um”, configurando,
portanto, concurso material. 4. Menoridade que precisa ser reconhecida e sopesada na fixação da pena. 5.
Recurso conhecido e, parcialmente, provido. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação, para aplicar a menoridade penal
e, via de consequência, redimensionar a pena. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0022257-07.2014.815.001 1. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Roberto Soares de Oliveira. DEFENSOR:
Felisbela Martins de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. EXCOMPANHEIROS. INCONFORMISMO COM O FIM DA RELAÇÃO. ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CERTEZA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. Apelante que ameaçou sua ex-companheira após o fim da
relação, dirigindo-se à frente da residência desta e ao seu trabalho. Vítima que se sentiu assustada. Autoria e
materialidade comprovadas. Impossibilidade de absolvição. Desprovimento do recurso. ACORDA a egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento em parte ao
apelo, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0027216-91.2016.815.2002. ORIGEM: 1º Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Erick Xavier
Ribeiro. DEFENSOR: Paula Frassinete Henriques da Nobrega. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TESE DEFENSIVA DE NEGATIVA DE AUTORIA ACOLHIDA PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JÚRI. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVAS QUE
EMBASAM A DECISÃO ABSOLUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não é manifestamente contrária à prova
dos autos a decisão do júri que, optando por uma das versões, absolve o apelante, reconhecendo, de logo, a
negativa de autoria, tese, esta, sustentada pela defesa desde o início da instrução criminal. 2. Para que a decisão
seja considerada manifestamente contrária à prova dos autos é necessário que seja escandalosa, arbitrária e,
totalmente, divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por versão sustentada em plenário, como
no caso dos autos. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0744280-88.2007.815.2002. ORIGEM: 5ª V ara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Ferreira Barbosa. ADVOGADO: Ednaldo Ribeiro da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO criminal. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. Prescrição. Pleito suscitado pela defesa. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. PLEITO ANALISADO COM BASE
NA PENA EM CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 146 do STF. PENA APLICADA IN CONCRETO EM
03 (três) anos de reclusão. DECORRIDOS MAIS DE 08 (oito) ANOS ENTRE A DATA DOS FATOS E O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. - Tendo transcorrido lapso de
tempo superior a 08 anos, entre a data dos fatos e a do recebimento da denúncia, é de ser declarada a extinção
da punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva. Declaração da prescrição. Mérito recursal prejudicado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
declarar a extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
CORREIÇÃO PARCIAL N° 0000024-73.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca da Uiraúna/PB. RELA TOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. CORRIGENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CORRIGIDO: Juizo da Comarca
de Uirauna. CORREIÇÃO PARCIAL CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA SEM SUA PRESENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE EVIDENCIADA. PROVIMENTO. - Nos termos do art. 370, § 4º do Código de Processo Penal, a
intimação do Ministério Público será pessoal. - O Ministério Público é o titular da ação penal e, como tal, evidenciase grave prejuízo a sua não participação no ato processual por inexistência de sua intimação pessoal. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em julgar procedente a
presente correição parcial criminal, ratificando os termos da liminar, em harmonia com o parecer ministerial.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001489-54.2018.815.0000. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Mari/
PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Paulo de
Oliveira da Silva, Rafael Nascimento dos Santos E João Batista da Silva. DEFENSOR: Carollyne Andrade Souza.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REQUERIMENTO MINISTERIAL. DÚVIDA
ACERCA DA IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. EVIDENTE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MUTATIO FORI
PARA COMARCA DE JOÃO PESSOA/PB, POR SER BEM ESTRUTURADA. DEFERIMENTO. Em conformidade
com o art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se que o julgamento seja realizado em outra Comarca, em três
hipóteses, quais sejam, se recomendar o interesse da ordem pública, se houver dúvida sobre a imparcialidade do
júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. Considerando a nítida situação de inconveniente social na comarca,
capaz de comprometer a lisura do julgamento pelo Júri Popular, além de o Ministério Público ter comprovado em
suas alegações, nesse sentido, é de se deferir o pedido de desaforamento. “O desaforamento é autorizado,
mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar ou quando
houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado, devendo-se
proceder, com preferência e não com exclusividade, o desaforamento para as comarcas mais próximas àquela
onde os fatos ocorreram, desde que naquelas não persistam os mesmos ou outros motivos que, igualmente,
determinem o desaforamento” (STJ - HC 298.062/MS - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - DJE 16/08/2016).
ACORDA a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
DEFERIR o pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público Estadual, submetendo os denunciados ao
Júri Popular da Comarca da Capital/PB, em harmonia com o parecer ministerial.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0001401-16.2018.815.0000. ORIGEM: 5ª V ara Criminal da Comarca de
João Pessoa/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. RECORRIDO: Iraci Santos Nunes. DEFENSOR: Maria da Penha Chacon. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. SUPOSTO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE ICMS. OMISSÃO
DE INFORMAÇÕES RELATIVAS À VENDA DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL
CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, POR ENTENDER O JUIZ SER NULA A PROVA RESULTANTE DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO PELA RECEITA ESTADUAL SEM PERMISSÃO JUDICIAL. ALEGADA VALIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL COM BASE EM DADOS OBTIDOS PELO FISCO, MEDIANTE REQUISIÇÃO DIRETA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E
DÉBITO, SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE DE COMPARTILHAMENTO DIRETO COM MINISTÉRIO PÚBLICO. LICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS. PRECEDENTES DO E. STF. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIDA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI
COMPLEMENTAR 105/2001. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. 1. O direito ao sigilo das
garantias constitucionais, seja telefônico, fiscal ou bancário, eminentemente de caráter individual, não pode ser
absoluto, a ponto de impedir a legítima ação de o Estado, no interesse coletivo, zelar pela legalidade e moralidade
na busca da verdade real. Ao revés, deve sempre ser mitigado, quando contraposto ao interesse maior da
sociedade e se evidenciadas circunstâncias que justifiquem a medida, até porque o poder de investigação deriva
da própria Constituição Federal. 2. Diante da declaração de constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar
nº 105/2001, em decisão do E. STF sob a sistemática de Repercussão Geral (RE 601.314/SP), o fornecimento