TJPB 01/03/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 28 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 01 DE MARÇO DE 2019
militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. - A lacuna jurídica
evidenciada somente restou preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário
Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos militares, os
valores que adimpliu a menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço”
(Anuênio), até a data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente à cada
época. Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é
correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.” - Teses firmadas no Supremo Tribunal Federal em sede
de repercussão geral no RE 870947: 1) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB,
art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; 2) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/
1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como
medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
REJEITAR A PREJUDICIAL. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
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PENALIDADE REDUZIDO POR ESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA FORMA E PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGADO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Se os embargos
à execução possuem dois pedidos (anulação da multa e/ou redução) e o Tribunal acolhe apenas parcialmente o
segundo, age com acerto a Corte ao manter a sucumbência na forma fixada pelo juízo de 1º grau, uma vez
verificado que o montante resultou em valor proporcional e razoável. - É de se rejeitar os embargos de declaração
que visam rediscutir a matéria julgada ou quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição
porventura apontada. - “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do CPC) - “Deve ser efusivamente
comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou
rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode
notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES,
Daniel Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium,
2016. Pgs. 1.614) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0064391-93.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Alcione Lopes de Azevedo, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira Oab/pb 6003 e
ADVOGADO: Tadeu Almeida Guedes. APELADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. VÍNCULO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES ATUAIS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
LIAME RATIFICADO POR AMBAS AS PARTES. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO (QUINQUENAL). MODIFICAÇÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DESPROVIMENTO DO RECURSOS APELATÓRIO E
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL. - O Supremo Tribunal Federal, inclusive através de repercussão
geral, vem se posicionando no sentido de que o servidor público, com contrato de trabalho considerado inválido, faz
jus ao recebimento dos salários referentes aos dias laborados e ao depósito do FGTS. - “APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONTRATO NULO. LEVANTAMENTO DO FGTS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime
de recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e,
nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS”. - O novo entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo
prescricional para percebimento do recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco)
anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00020951720138150531, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS
SANTOS, j. em 03-04-2018) – Destaquei! - “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/
09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da
isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos
juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo
hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança,
revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez
que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina.” (STF - RE 870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 24-04-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AOS
APELOS E DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0000276-67.2016.815.1201. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Antonia Felix da Silva. ADVOGADO: Humberto de Sousa Felix Oab/rn 5069. APELADO:
Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Inexistencia de Representação (revelia Decretada). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO REALIZADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IRREGULARIDADES NA AVENÇA. REVELIA DECRETADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOAVELMENTE FIXADO NA INSTÂNCIA INICIAL. JUROS DE MORA A INCIDIREM DESDE O
EVENTO DANOSO. ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIABILIDADE NA HIPÓTESE. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA. - A doutrina e a jurisprudência recomendam que, para se estabelecer o valor da
reparação por abalos psíquicos, deve o Julgador levar em consideração um conjunto de fatores, como a
condição social da vítima, a gravidade do dano, a natureza e a repercussão da ofensa, bem ainda proceder a um
exame do grau de reprovabilidade da conduta do ofensor e de eventual contribuição do lesado ao evento danoso.
- Na espécie, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como os efeitos da revelia incidentes, além
da condição de hipervulnerabilidade da demandante, na conjuntura de idosa e analfabeta, além da qualidade do
promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado financeiro, julgo
que a quantificação deu-se com prudência e razoabilidade, levando em conta, inclusive, o caráter pedagógico da
medida, razão pela qual deve ser mantida. - “(…). 7. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros
moratórios incidem a partir da data do fato. Súmula nº 54/STJ. (…).” (STJ - AgInt no REsp 1238093/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 06/09/2017) Quanto ao pleito de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo que
o percentual adotado na sentença guerreada, de 10% (dez por cento) sobre a condenação, não reflete a mais justa
retribuição ao trabalho e zelo do causídico da parte vencedora, bem como não espelha a natureza e importância
da causa e o lugar da prestação do serviço, conforme parâmetros constantes no art. 85, § 2º, do Código de
Processo Civil. - “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta
o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo
vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os
respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.” (Art. 85, § 11, do Código de
Proceso Civil). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0036504-76.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Alexandre Magnus F.freire E Juizo da 4a Vara da
Faz.pub.da Capital. APELADO: Antonio Vicente da Silva E Outros. ADVOGADO: Marcio Henrique Carvalho Garcia
Oab/pb 10200. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DEMANDA PROPOSTA COM CARÁTER DECLARATÓRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. “ (…). - A Ação Declaratória pura
é imprescritível, pois não há prazo para a certificação de relações jurídica. (…).” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 01077194420128152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM LINCOLN DA
CUNHA RAMOS, j. em 12-06-2018) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO ESTATAL. PROMOÇÃO DE OFICIAIS MILITARES. EDIÇÃO DE
ATO POSTERIOR DE EFETIVAÇÃO DA ASCENSÃO. PLEITO DE DECLARAÇÃO DA LEGALIDADE DA ELEVAÇÃO DE PATENTE PRIMEIRAMENTE PUBLICIZADA. INFLUÊNCIA PARA FINS DE APURAÇÃO DE ANTIGUIDADE E PROMOÇÕES FUTURAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DA REMESSA
E DO APELO. - Não restando detectado vício de legalidade, posto se tratar, in casu, de ato vinculado (promoção
de militar), deve-se reconhecer que a partir da publicação do primeiro ato (status quo ante), 27 de dezembro de 2002,
computa-se a antiguidade do militar promovido. Em relação ao segundo ato, que efetivou a promoção, deve ser
desconsiderado. Precedentes. - “(…). Preenchendo os autores os requisitos necessários para alcançar a promoção
almejada, com a publicação no Diário Oficial do Estado da Paraíba, sem qualquer impugnação, têm direito à
declaração judicial de validade, a fim de que aquela passe a integrar em definitivo o patrimônio jurídico dos
promoventes para todos os efeitos legais.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00278839020108152001,
3ª Câmara Especializada Cível, Relator RICARDO VITAL DE ALMEIDA, j. em 14-09-2015) ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A
PREJUDICIAL. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003010-69.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Juizo da 2a Vara da Fazenda Publica Da, Comarca de
Campina Grande E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Daviallyson de Brito Capistrano Oab/pb 12833. EMBARGADO: Municipio de Campina Grande, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho
Junior. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MULTA APLICADA PELO PROCON. VALOR DA
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000019-66.2015.815.0881. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jandirene
Ferreira da Silva. ADVOGADO: Artur Araújo Filho (oab/pb Nº 10.942). APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora
de Energia S.a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Melo E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268). PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração. Vício. Omissão. Inocorrência. Finalidade de prequestionamento. Impossibilidade.
Honorários advocatícios recursais. Sentença proferida sob a égide do CPC/73. Descabimento. Manutenção do
decisum recorrido. Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado, e, inexistindo quaisquer destas hipóteses,
impõe-se a sua rejeição, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento. - As irresignações aos
fundamentos narrados no decisum combatido devem ser interpostas através do recurso adequado, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Embargos de declaração rejeitados. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000220-25.2015.815.0601. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pb-20.282- A). APELADO:
Jose Getulio do Vale Silva E Outros. ADVOGADO: Tatiana C.s. Sena Rodrigues (oab/pb 13.867 B). APELAÇÃO
CÍVEL. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Infringência ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. - A ausência correlação entre os
argumentos esposados no recurso de apelação e os fundamentos da decisão recorrida, impõem o não conhecimento do recurso, ante a não-observância ao princípio da dialeticidade. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000371-23.2016.815.1 161. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Edmar
Pereira Lima. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (oab/pb Nº 19.896). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (oab/pb Nº 18.305-a) E Outros. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral. Inscrição nos cadastros de proteção
ao crédito. Dívida existente. Inadimplência comprovada. Ausência de ilicitude. Exercício regular de direito. Dano
moral não configurado. Dolo processual. Litigância de má-fé. Imposição de multa. Arbitramento de honorários
advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do
disposto no art. 85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença recorrida.
Desprovimento. - Não há o que se falar em indenização por dano moral por inscrição do nome da parte autora nos
cadastros de maus pagadores, quando está comprovada a inadimplência do débito, tendo a parte recorrida agido
no exercício regular de direito. - Resta demonstrada a litigância de má-fé quando patente o dolo processual, a teor
do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, subsidiando a aplicação de multa, conforme previsto no art. 81,
do mencionado Diploma Legal. - Nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de
2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. - Apelação desprovida. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000442-68.2015.815.0091. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Marina
Euflazina da Silva. ADVOGADO: Thiago Araújo Medeiros de Sousa (oab/pb 14.431). APELADO: Banrisul - Banco
do Estado do Rio Grande do Sul S/a. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab/pb 126.504-a).
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Necessidade de realização
de perícia. Julgamento antecipado. Cerceamento de defesa. Prejuízo da parte apelante. Provimento do recurso.
- Comprovando-se que não foi oportunizada à parte prejudicada no processo a realização de perícia, embora os
honorários periciais tenham sido efetivamente pagos pela parte promovida, há-se que constatar cerceamento do
direito de defesa, devendo os autos retornarem à instância singular para o devido processamento. ACORDA a
2a Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em acolher a preliminar e anular a sentença,
nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000774-66.2016.815.1201. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joao Andre
Gomes. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn Nº 5069). APELADO: Banco Itau Bmg Consignado S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de
empréstimo consignado em folha de pagamento. Aplicação do Código de Defesa do consumidor. Dívida
existente. Contratação. Licitude dos descontos. Ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil.
Recorrido que se desincumbiu do ônus probatório. Exegese do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Repetição de indébito. Não cabimento. Danos Morais. Inocorrência. Arbitramento de honorários advocatícios
recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art.
85, § 11, do Diploma de Ritos. Verba honorária majorada. Manutenção da sentença de primeiro grau. - A instituição
financeira comprovou a existência e celebração do contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento,
na forma e parcelas referidas no instrumento contratual, cumprindo, assim, as exigências do art. 373, inciso II,
do Código de Processo Civil. - Da análise das provas dos autos, verifica-se que é clara e semelhante a
assinatura aposta no contrato, objeto da lide, e as firmas constantes nos documentos de identificação do
recorrente, o que afasta eventual ilicitude quanto à celebração do contrato de empréstimo consignado entabulado
entre as partes. - Ausente a prática de qualquer ilícito por parte da instituição financeira, no desconto realizado
no benefício previdenciário da parte apelante, não há que se falar em dano moral passível de indenização. Desprovimento do apelo. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000827-07.2015.815.0191. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Edivania
Pereira de Souza. ADVOGADO: Rômulo Leal Costa (oab/pb Nº 16.582) E Tathiana Michelle Meira (oab/pb Nº
20.654). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb Nº 20.412-a) E José
Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb Nº 20.832-a). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Ação
de restituição de valores c/c indenização por danos materiais e morais. Responsabilidade civil. Cheque nominal
a terceira pessoa. Ausência de endosso. Ilegitimidade ativa para cobrar o valor da cártula. Inteligência dos arts.
17, 18 e 19 da Lei nº 7.357/85. Danos morais e materiais. Inexistência. Restituição em dobro. Não cabimento.
Manutenção do decisum singular. Desprovimento. - Tratando-se de cheque nominal, é inequívoco que a apelante
somente possuiria legitimidade para cobrar o valor estipulado na cártula após o endosso, requisito este que não
restou preenchido, tornando-se inviável o reconhecimento do crédito pela suposta portadora do título, ante a sua
ilegitimidade ativa para cobrar a quantia descrita no título. - Apelação desprovida. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à
apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000935-64.2015.815.031 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose Vicente de Lima. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa (oab/pb Nº 19.896). APELADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello E Silva Soares (oab/pb Nº 11.268). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. Apelação Civil. Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Contribuição de iluminação pública. Lei Municipal. Isenção da cobrança das unidades consumidoras localizadas
na zona rural. Cobrança indevida. Repetição de indébito de forma simples. Ausência de comprovada má-fé. Erro
justificável. Danos morais. Ônus da prova da parte autora. Inteligência do art. 373, I, do CPC. Requisitos não
configurados. Honorários advocatícios sucumbenciais. Redimensionamento. Sucumbência recíproca. Art. 86 do
Código de Processo Civil. Arbitramento de honorários advocatícios recursais. Recurso interposto contra sentença proferida sob a égide do CPC/2015. Incidência do disposto no art. 85, § 11º, do Diploma de Ritos. Verba
honorária majorada. Provimento parcial. - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do
Consumidor, para que ocorra a devolução em dobro dos valores cobrados, é necessária a comprovação da
cobrança indevida, do efetivo pagamento e, ainda, a ausência de engano justificável. - Considerando a plausibilidade no equívoco da empresa concessionária de serviço público, com a cobrança indevida de contribuição de