TJPB 20/03/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 19 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
DA DENÚNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OPERADA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE. ART. 580 DO CPP. - Considerando o instituto da
extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo
prescricional entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, nos termos dos arts. 109, V, e 117, I, ambos
do Código Penal, torna-se imperativo o seu reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção
da punibilidade. - A extinção da punibilidade pela prescrição, não engloba circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal, o que impõe a extensão dos efeitos ao corréu não apelante, conforme disposto no artigo 580 do CPP.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em decretar
a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva.
APELAÇÃO N° 0000612-61.2014.815.2003. ORIGEM: Juízo da 6ª V ara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Leonardo de Carvalho Alves E Jansen Belarmino da Costa Filho.
ADVOGADO: Aluizio Nunes de Lucena e ADVOGADO: Marinaldo Roberto de Barros E Admildo Alves da
Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CONSUMADO. CONDENAÇÃO DE 3
RÉUS. DOIS APELOS DEFENSIVOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS INIDONEAMENTE CONSIDERADAS. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS PARA
DIMINUIR AS PENAS, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU NÃO APELANTE. 1. Pedido absolutório. Réus acusados de prática de assalto a estabelecimento comercial. Perseguição policial iniciada logo
após a fuga do local. Apreensão do objeto do roubo (dinheiro) e armas. Autoria e materialidade comprovadas.
Impossibilidade de absolvição. 2. Pena base aumentada em razão de circunstâncias judiciais indevidamente
negativadas. Diminuição para o mínimo em abstrato. Consequente diminuição da reprimenda final. 3. Corréu
não apelante. Aplicação do efeito extensivo do recurso; Princípio da isonomia que busca evitar a coexistência de decisões contraditórias. 4. Provimento parcial do recurso, para diminuir a pena imposta aos apelantes,
com extensão ao corréu não apelante. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, com extensão dos efeitos ao
corréu não apelante. Considerando o que foi decidido pelo STF, repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados
sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0015695-16.2013.815.001 1. ORIGEM: 5ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Deivison Alisson dos Santos, Francinaldo de Lima
Silva E Jardan Soares Nunes. ADVOGADO: Pablo Gadelha Viana (oab/pb 15.833) E Vera Luce da Silva Viana
(oab/pb 9.967), ADVOGADO: Paulo de Tarso L Garcia de Medeiros e ADVOGADO: Osvaldo Queiroz de
Gusmao. APELADO: Justica Publica. 1ª APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PEDIDO POR ABSOLVIÇÃO. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. PENAS APLICADA IN CONCRETO EM 01 (UM) E 02 (DOIS)
ANOS. ACUSADO MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS AO TEMPO DO CRIME. PRESCRIÇÃO REDUZIDA
PELA METADE. ART. 115 DO CP. DECORRIDOS MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA
DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE. 1. Considerando o instituto da extinção da pretensão punitiva pela prescrição retroativa
da pena in concreto, devido ao transcurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença, nos termos dos arts. 109, V, e 115 do Código Penal, torna-se imperativo o seu
reconhecimento e, por via de consequência, a decretação da extinção da punibilidade. 2ª APELAÇÃO
CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PRELIMINAR. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
ACUSADOS QUE, COMO COMERCIANTES, VENDEM AUTOMÓVEL QUE DEVERIAM SABER SER PRODUTO DE CRIME. DA REDUÇÃO DA PENA. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REPRIMENDA JÁ NO MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando que a
alegada atipicidade da conduta por negativa de autoria, se confunde com o mérito, a análise será feita a
posteriori. 2. Havendo provas de que o réu, no exercício da atividade comercial, vendeu automóvel com
registro de roubo, impossível falar em absolvição. 3. Análise do pedido de redução da pena para o mínimo
legal resta prejudicada, considerando que já consta da sentença. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar a extinção da punibilidade em relação
a Deivison Alisson dos Santos e negou provimento aos demais apelos, nos termos do voto do relator, em
harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso,
in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou,
ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0024109-39.2016.815.2002. ORIGEM: V ara de Entorpecentes da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Shilton Ribeiro Pereira. ADVOGADO: Maria Divani Oliveira Pinto de
Menezes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM
FLAGRANTE. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO. ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS.
INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. REDUÇÃO DA PENA BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. ACOLHIMENTO. RÉU
PRIMÁRIO E QUE NÃO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Tendo o magistrado interpretado os meios probantes de
acordo com suas convicções, em que apontou os motivos do desenvolvimento fático e jurídico necessários
ao fim condenatório, mormente por ter o réu sido preso em flagrante com substância conhecida como
“Maconha” com o fito de revendê-las, além de portar ilegalmente arma de fogo e munições de calibre restrito,
correta e legítima a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei n° 1 1.343/2006 e art. 16 da Lei 10.826/
03, não havendo que se falar de absolvição pela ausência de provas, tampouco de desclassificação do crime
de tráfico para o de usuário. 2. Devem ser prestigiados os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão
em flagrante do réu, pois são indivíduos credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse
em acusar e incriminar inocentes, merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 3. A
causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 deve ser aplicada ao réu primário e com bons
antecedentes, de quem não se tem notícia da dedicação às atividades criminosas ou que integre organização
criminosa. 4. Considerando que foi apreendida uma única espécie de droga (maconha), em quantidade
relativamente pequena, possível a fixação da fração de redução da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/
06 em seu grau máximo, 2/3 (dois terços). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto
do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0033084-50.2016.815.2002. ORIGEM: V ara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Joao Batista da Costa Silva. ADVOGADO: Luciano Goncalves de
Andrade Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
MILITAR PARA JULGAMENTO. ACUSADO JÁ EXCLUÍDO DA POLÍCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE INDUBITÁVEIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a justiça castrense adota a teoria da atividade, ou seja, para configuração do crime militar,
verificar-se-á a situação no momento da ação delitiva, temos que a preliminar de nulidade deve ser rejeitada,
já que autor e réu eram militares da ativa naquela época. 2. As declarações da vítima e das testemunhas são
harmônicas, com relação aos acontecimentos ocorridos dentro do alojamento, havendo, pois, provas suficientes para a condenação. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, em rejeitar a preliminar, e no mérito, negar provimento ao recurso e, de ofício corrigir o erro
material, nos termos do voto do relator. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos
autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do
prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0038629-26.2017.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Andreza Alessana do Nascimento Brito. ADVOGADO: Maria Zenilda Duarte. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ART. 339, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A JUSTIFICAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO DO APELO.
1. Não há que se falar em absolvição quando existem, no caderno processual, provas suficientes de autoria
e materialidade, mormente pela prova testemunhal e depoimento das vítimas. 2. Sendo indubitável que a
acusada deu causa à instauração de investigação policial contra seu ex-companheiro e contra Oficiala de
Justiça que intentava cumprir determinação judicial, sabendo ser eles inocentes, impossível a absolvição.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após
o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.
APELAÇÃO N° 0124998-44.2016.815.0371. ORIGEM: 1ª V ara Mista da Comarca de Sousa/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Severiano Neves Neto, Carlos Felipe de Sousa E Francisco
das Chagas Macario Alves. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva e ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Manoel Alves de Santana E Suelda
de Oliveira Douets Alves. ADVOGADO: Almair Beserra Leite (oab/pb 12.151). APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO E PORTE DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÕES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA VEEMENTES. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Conforme decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AI
169.073-SP-AgReg, em que foi relator o eminente Ministro José Delgado, “o órgão judicial, para expressar a sua
convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição
do litígio.”. 2. Havendo provas para evidenciar que os apelantes praticaram o crime de latrocínio, deve ser
desacolhida a alegação insuficiência de provas e mantida a condenação que lhe foi imposta em primeiro grau.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a
preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0004684-82.2016.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca
de Campina Grande/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Andre Farias Leal.
ADVOGADO: Pedro Ivo Leite Queiroz. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão,
serão eles rejeitados, quando não vierem aquelas a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem
meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a
esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de
julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm
aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para
rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020839-41.2015.815.2002. ORIGEM: 3ª V ara Criminal da Comarca da
Capital/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Severino Francisco de Souza. ADVOGADO: Fabricio Alves Borba. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO A REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. ALEGADAS
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INSUBSISTÊNCIA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os
embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se, tãosomente, a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional,
quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade,
não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos.
ATA DE JULGAMENTO DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ATA DA 07ª (SÉTIMA) SESSÃO ORDINÁRIA DA COLENDA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, dia 12 de março de 2019, sob a Presidência da Exma.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Presentes, o Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de
Albuquerque e o Exmo. Dr. Tércio Chaves de Moura (Juiz convocado para substituir o Exmo. Des. Saulo
Henriques de Sá e Benevides). Presente, ainda, o representante do “parquet” Estadual, na pessoa do Dr.
Marcus Vilar Souto Maior, Procurador de Justiça. Foi aberta a sessão às 09:00h (nove horas), secretariada
pela pela Assessora Raissa Maia de Medeiros. Inicialmente, a Senhora Desembargadora Maria das Graças
Morais Guedes (Presidente) assim se pronunciou: “Na hora regimental e composto o quorum, invocando a
proteção de Deus, eu declaro abertos os trabalhos da sessão de hoje”. Questionou sobre a aprovação da Ata
de Julgamento da sessão anterior, todos aprovaram. PAUTA ORDINÁRIA FÍSICA: RELATOR: EXMO. DR.
ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz com jurisdição limitada, convocado para substituir a Exma. Desa. Maria
das Graças Morais Guedes). 01 – Embargos de Declaração N° 0071387-78.2012.815.2001. Oriundo da 5°
Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Cláudio Maciel da Silva. Advogado(s):
Flávio Fernando Vasconcelos Costa (OAB/PB 4567). Embargado(s): O Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador, Roberto Mizuki. COTA DA SESSÃO NO DIA 12.03.2019: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA
19.03.2019, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, O EXMO. DR. ALUÍSIO BEZERRA FILHO”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz com jurisdição limitada, convocado para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 02 – Embargos de Declaração N° 0005443-27.2015.815.2001.
Oriundo da 5° V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): O Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Roberto Mizuki. Embargado(s): Lisete Cunha Dantas. Advogado(s): Vilson
de Sousa e Silva (OAB/PB 20.591). COTA DA SESSÃO NO DIA 12.03.2019: “ADIADO, PARA SESSÃO NO
DIA 19.03.2019, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, O EXMO. DR. ALUÍSIO BEZERRA FILHO”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz com jurisdição limitada, convocado para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 03 – Embargos de Declaração N° 0001494-72.2012.815.0231.
Oriundo da 3° V ara Mista da Comarca de Mamanguape. Embargante(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s):
Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314A). Embargado(s): Antônio Manoel dos Santos. Defensor(s): Alberto
Jorge Dantas Sales. COTA DA SESSÃO NO DIA 12.03.2019: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 19.03.2019,
POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, O EXMO. DR. ALUÍSIO BEZERRA FILHO”. RELATOR:
EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz com jurisdição limitada, convocado para substituir a Exma.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 04 – Embargos de Declaração N° 0002967-09.2014.815.0301.
Oriundo da 2° V ara Mista da Comarca de Pombal. Embargante(s): Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro DPVAT S/A. Advogado(s): Samuel Marques Custódio de Albuquerque (OAB/PB 20.111A). Embargado(s):
Dulcivan Herculano de Souza. Advogado(s): Mayara Queiroga Wanderley (OAB/PB 18.791). COTA DA
SESSÃO NO DIA 12.03.2019: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 19.03.2019, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, O EXMO. DR. ALUÍSIO BEZERRA FILHO”. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA
FILHO (Juiz com jurisdição limitada, convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes). 05 – Embargos de Declaração N° 0200762-98.2013.815.2001. Oriundo da 14° V ara Cível da
Comarca da Capital. Embargante(s): José de Anchieta Lopes. Advogado(s): Edgar Smith Neto (OAB/PB
8223A). Apelado(s): Banco Itaucard S/A. Embargado(s): Antônio Braz da Silva (OAB/PB 12.450A). COTA DA
SESSÃO NO DIA 12.03.2019: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 19.03.2019, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, O EXMO. DR. ALUÍSIO BEZERRA FILHO”. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA
FILHO (Juiz com jurisdição limitada, convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes). 06 – Embargos de Declaração N° 0001623-68.2014.815.0761. Oriundo da V ara Única da Comarca
de Gurinhém. Embargante(s): O Município de Gurinhém. Advogado(s): João Machado de Souza Netto (OAB/
PB 20.716) e outros. Embargado(s): Geusa Helena Dantas da Silva. Advogado(s): Antônio Amâncio da
Costa Andrade (OAB/PB 4068). COTA DA SESSÃO NO DIA 12.03.2019: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA
19.03.2019, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, O EXMO. DR. ALUÍSIO BEZERRA FILHO”.
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz com jurisdição limitada, convocado para substituir
a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 07 – Apelação Cível N° 0017745-54.2009.815.001 1.
Oriundo da 3° V ara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): O Estado da Paraíba,
representado por seu Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingos Filho. Apelado(s): Pereira e Costa Comércio
de Alimentos LTDA. COTA DA SESSÃO NO DIA 12.03.2019: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 19.03.2019,
POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, O EXMO. DR. ALUÍSIO BEZERRA FILHO”. RELATOR:
EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz com jurisdição limitada, convocado para substituir a Exma.
Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 08 – Apelação Cível N° 0006485-19.2005.815.001 1. Oriundo da 1°
Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande. Apelante(s): O Estado da Paraíba, representado
por seu Procurador, Flávio Luiz Avelar Domingos Filho. Apelado(s): Ronival Cordeiro da Nóbrega. Advogado(s):
Dulce de Almeida de Andrade (OAB/PB 1414). COTA DA SESSÃO NO DIA 12.03.2019: “ADIADO, PARA
SESSÃO NO DIA 19.03.2019, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR, O EXMO. DR. ALUÍSIO
BEZERRA FILHO”. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz com jurisdição limitada, convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes). 09 – Apelação Cível N° 002550814.2013.815.2001. Oriundo da 13° V ara Cível da Comarca da Capital. Apelante(s): Banco BV Financeira S/
A – Crédito, Financiamento e Investimento. Advogado(s): João Francisco Alves Rosa (OAB/PB 24.691A).
Apelado(s): José Hailton Borges Ferreira. Advogado(s): Anne Karine Rodrigues Moraes (OAB/PB 23.573).
COTA DA SESSÃO NO DIA 12.03.2019: “ADIADO, PARA SESSÃO NO DIA 19.03.2019, POR AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DO RELATOR, O EXMO. DR. ALUÍSIO BEZERRA FILHO”. RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO