TJPB 21/03/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
12
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019
APELAÇÃO N° 0001 190-30.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio
de Albuquerque - Oab/pb Nº 20.111-a. APELADO: Marcio Antonio da Silva. ADVOGADO: Ricardo Luiz Oliveira Vieira
- Oab/pb Nº 16.724. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU.
SUBLEVAÇÃO DA SEGURADORA. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REGRAS DE TRANSIÇÃO IMPOSTA NO ACÓRDÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO ARESTO PARADIGMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 824.712. APLICABILIDADE DA REGRA DE
TRANSIÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO E
NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DEBIBILIDADE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVAS
SATISFATÓRIAS. INDENIZAÇÃO FIXADA. VALOR ARBITRADO EM ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR Nº 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA Nº 474, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DO QUANTUM. PERTINÊNCIA. REFORMA DO DECISUM NESSE ASPECTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada antes do
julgamento do RE nº 824.712, em sede de repercussão geral, é de se aplicar, ao caso, a regra de transição, não
havendo, assim, o que se falar em ausência de interesse processual, por inexistência de requerimento administrativo,
notadamente quando a parte promovida apresenta contestação insurgindo-se contra o mérito da demanda, porquanto
consubstanciada a pretensão resistida. - Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida
ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à
indenização do seguro DPVAT. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga
de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0001357-54.2016.815.0521. ORIGEM: Comarca de Alagoinha. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra.
APELADO: Veronica de Paula Silva. ADVOGADO: Jurandi Pereira do Nascimento Filho. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA
CONTADORIA DO JUÍZO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PAGAMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/
50. PROVIMENTO. - Reconhecido o excesso de execução, em sede de embargos, imperioso se torna a
condenação, da parte sucumbente, em honorários advocatícios. - “Nos termos da jurisprudência deste Superior
Tribunal, o benefício da assistência judiciária concedido no processo de conhecimento, nos termos do art. 1.º da
Lei n.º 1.060/50, persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução,
salvo se revogado expressamente.” (AgRg no REsp 1427963/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 26/05/2015, Dje 09/06/2015). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0001805-54.2013.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. RECORRENTE: Maria do Socorro Barbosa. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis. ADVOGADO: Erickson
André Rosal Madruga - Oab/pb Nº 17.063. RECORRIDO: Municipio de Joao Pessoa Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Maria do Socorro Barbosa. ADVOGADO: Erickson André Rosal
Madruga - Oab/pb Nº 17.063. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ENTRELAÇAMENTO. EXAME CONJUNTO. DEFICIENTE
FÍSICA. ACIDENTE DOMÉSTICO. FRATURA NO FÊMUR. CIRURGIA. NECESSIDADE. INTERNAMENTO.
RETARDO NA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. CONFIRMAÇÃO. PROVA DOS AUTOS. PRONTUÁRIO
MÉDICO. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO POR FALTA DE MATERIAL. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. MAJORAÇÃO COGENTE. DANO MATERIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO
PREJUÍZO. SENTENÇA. REFORMA NO TOCANTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. AUTORA. DECRÉSCIMO EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 86, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO ADESIVO. - Comprovado o nexo de causalidade, entre a omissão na prestação do serviço e o dano
sofrido, caracterizada está a responsabilidade civil objetiva do Município de João Pessoa, devendo indenizar o
lesado pelos prejuízos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independentemente da
existência de culpa. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento
e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser
humano. - Nos termos do art. 196, da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo
dos entes da federação a responsabilidade de assegurar aos necessitados à efetivação do direito à saúde. - A
indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo com
os critérios apontados pela doutrina, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. - A configuração
do dano material está condicionada a existência de prova dos prejuízos suportados, devendo ser refutado o
pedido referente a tal verba quando o conjunto probatório carreado não confirma a ocorrência de ofensa
patrimonial alegada. - Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas
despesas e pelos honorários, de acordo com o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover a apelação e prover, em parte, o recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0002394-12.2014.815.2001. ORIGEM: 1 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Ozorio Fortunato Pereira. ADVOGADO: Flaviano Vasconcelos - Oab/pb Nº 14.840. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº
17.314-a. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA
PARTE AUTORA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO PERSEGUIDO NO PRAZO DE DEFESA. MENÇÃO A PROTOCOLO ADMINISTRATIVO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA PELO RÉU. INCABÍVEIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Pelo princípio da causalidade, apenas quem dá causa à instauração da demanda ou a ela
resiste deve arcar com o pagamento das despesas decorrentes do processo. - Diante da ausência de pretensão
resistida por parte do promovido, em razão de ter trazido o documento solicitado antes da prolação da sentença,
incabível sua condenação em honorários advocatícios. - A mera menção ao número de protocolo administrativo
não tem o condão de confirmar a existência de requerimento administrativo concernente à exibição de documentos pela instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002427-60.2014.815.0171. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Esperança. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Claro S/a. ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto ¿ Oab/pb Nº
15.401. APELADO: Marinei Alves Pinto. ADVOGADO: Paulo Sérgio Cunha de Azevedo - Oab/pb 7261. APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DA PARTE
PROMOVIDA. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÕES E INDISPONIBILIDADE DO SINAL. DANO
MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. - A não disponibilização de serviços de
telefonia móvel, seja pela suspensão temporária dos serviços, seja pela queda de sinais, quando não acompanhada
de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para configurar
ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano. - Segundo o
entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A interrupção no serviço de telefonia caracteriza, via de regra, mero
dissabor, não justificando indenização por dano moral.” (STJ; REsp 1.348.230; Proc. 2012/0212660-9; RS; Quarta
Turma; Rel. Min. Luís Felipe Salomão; DJE 17/05/2016). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002720-75.2015.815.0371. ORIGEM: 7ª V ara da Comarca de Sousa. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Gb Comercio Internacional Ltda. ADVOGADO: Rafael Fernandes da Costa ¿ Oab/pb Nº 24.250 E José Evandro Lacerda Zaranza Filho ¿ Oab/rn Nº 3.850. EMBARGADO: João
Batista Alexandre dos Santos. ADVOGADO: João Paulo Estrela ¿ Oab/pb Nº 16.449. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO. MANEJO DE ACLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO VINCULADA AO TRABALHO ADICIONAL
CONFORME REDAÇÃO LITERAL DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REDISCUSSÃO. VIA
INADEQUADA. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não
existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC, nos moldes do Enunciado nº 07, do Superior
Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0002766-80.2016.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz
- Oab/pb Nº 3.307. APELADO: Joselito Lira Marques. ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto - Oab/
pb Nº 20.451. apelação. ação de cobrança c/c obrigação de fazer. procedência. sublevação. agente arrecadador.
lei municipal nº 1.156/2012. adicional de produtividade fiscal. pagamento. necessidade. de desempenho das
atividades especificadas no anexo iii da legislação municipal. fato constitutivo do direito vindicado. ausência de
comprovação. art. 373, i, do código de processo civil. ônus probatório. desatendimento. reforma da sentença.
improcedência do pedido inicial. provimento do recurso. - É do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do
seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. - O adicional de produtividade fiscal de que
trata o art. 38 da Lei Municipal nº 1.156/2012 somente será pago ao servidor integrante do grupo Ocupacional
Tributação, Arrecadação e Fiscalização que desempenhar as atividades especificadas no Anexo III da citada
legislação, podendo variar entre um e cinquenta por cento do vencimento básico do servidor, a depender da
produção mensal por ele atingida e verificada pelo Secretário da Receita Municipal. - Não comprovado o
desempenho de qualquer das atividades elencadas no Anexo III da Lei Municipal nº 1.156/2012, descabido o
pagamento do adicional de produtividade fiscal, porquanto não preenchido, pelo servidor, o requisito legal exigido
para sua percepção. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 0003059-89.2013.815.0731. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Cabedelo. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Cabedelo. ADVOGADO: Breno Vieira Vita ¿ Oab/
pb Nº 18.317; Larissa de Andrade Lorenzo Marinho ¿ Oab/pb Nº 18.675. APELADO: Docas/pb ¿ Companhia
Docas da Paraíba. ADVOGADO: Dilton Leite Loureiro Rodrigues - Oab/pb Nº 17.569. APELAÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
COBRANÇA DE IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA
UNIÃO OCUPADO PELA DOCAS/PB – COMPANHIA DOCAS DA PARAÍBA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL À SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
DO RECURSO. – A imunidade tributária recíproca não alcança sociedade de economia mista ocupante de terreno
localizado em área portuária pertencente à União, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, pelo que
é de se dar provimento ao recurso, reformando-se a sentença de primeiro grau que concedera a extensão do
benefício constitucional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0003971-63.2008.815.0181. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Comércio de Material de Construção São José Ltda. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL. COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO
GRAU. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA BASEADA EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL
FOI OPORTUNIZADO À PARTE MANIFESTAR-SE. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O princípio
da não surpresa, corolário do princípio constitucional do contraditório e consagrado nos arts. 9º e 10, do Código de
Processo Civil, veda a prolação de decisão em desfavor da parte sem que ela seja previamente ouvida a respeito
do fundamento embasador do julgamento proferido em seu prejuízo. - Configurado o cerceamento do direito de
defesa, decorrente da extinção do processo com base em fundamento a respeito do qual não foi oportunizado à
parte prejudicada manifestar-se previamente a respeito, deve ser declarada a nulidade da sentença, porquanto
violado o art. 5º, LV, da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0004561-1 1.2006.815.0181. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. APELADO: Guaraquimica Industria de Detergentes Ltda Representado Pelo Defensor: Odonildo de
Sousa Mangueira ¿ Oab/pb Nº 5007. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COBRANÇA
DE CUSTAS JUDICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA BASEADA EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL FOI OPORTUNIZADO À PARTE
MANIFESTAR-SE. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O princípio da não surpresa, corolário
do princípio constitucional do contraditório e consagrado nos arts. 9º e 10, do Código de Processo Civil, veda a
prolação de decisão em desfavor da parte sem que ela seja previamente ouvida a respeito do fundamento
embasador do julgamento proferido em seu prejuízo. - Configurado o cerceamento do direito de defesa, decorrente da extinção do processo com base em fundamento a respeito do qual não foi oportunizado à parte
prejudicada manifestar-se previamente a respeito, deve ser declarada a nulidade da sentença, porquanto violado
o art. 5º, LV, da Constituição Federal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 001 1124-75.2015.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Joao Alberto da Cunha Filho. ADVOGADO: João Alberto da
Cunha Filho ¿ Oab/pb Nº 10705. APELADO: Carajas Materiais de Construcao Ltda, APELADO: Komlog Importacao
Ltda-em Recuperacao. ADVOGADO: Leonardo Antônio Correia Lima de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 14.209 e ADVOGADO: Melise Cezimbra Mello ¿ Oab/sc 29.415-a. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
OFERTADO PELAS PROMOVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese não retira
da parte tida como hipossuficiente a necessidade de comprovar, minimamente, a verossimilhança de suas
alegações. - A parte autora precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ela descrito na inicial como
ensejador de seu direito, consoante exigência do art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil. - Diante da ausência
de elementos probatórios suficientes ao acolhimento da tese recursal, a manutenção do decisum de origem é
medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012884-93.2014.815.2001. ORIGEM: 1 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edvan Anacleto de Arruda. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias ¿
Oab/pb Nº 14.945. APELADO: Banco Toyota do Brasil S/a. ADVOGADO: Eduardo Luiz Brock ¿ Oab/sp Nº 91.311.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 507,
do Código de Processo Civil, é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito
se operou a preclusão. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem
excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos contratos bancários das
disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme
a Súmula de nº 297. - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.17030/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa previsão
contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a
pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual
superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate. - Incabível a
restituição dos valores, conforme preconizado na decisão monocrática, pois inexistente cobrança indevida por parte
da instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0013457-34.2014.815.2001. ORIGEM: 3ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Original S/a. ADVOGADO: Marcelo Laloni Trindade
- Oab/sp Nº 86.908. APELADO: Maria do Carmo de Souza Ramos Representada Pela Defensora: Sônia Maria
Carvalho de Souza ¿ Oab/pb Nº 4.268. apelação. ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais
e materiais com pedido de liminar. procedência parcial. irresignação do promovido. relação consumerista.
empréstimo consignado. descontos realizados nos rendimentos da promovente. consentimento. não comprovação. descontos indevidos. falha na prestação de serviço. instituição financeira. responsabilidade objetiva.
restituição devida. manutenção da sentença. desprovimento do recurso. - A instituição financeira, na condição
de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte autora, em virtude da
deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. - Não tendo
sido comprovado que a autora celebrou o contrato motivador do débito questionado, é de declarar indevidos os
descontos realizados nos seus rendimentos, com a restituição dos valores indevidamente pagos. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0017801-24.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Daniele Cristina C.t. de Albuquerque. AGRAVADO: Wlademiyr Fraga. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar
Neves ¿ Oab/pb Nº 14.640 E Outros. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE
PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO
DANO. REJEIÇÃO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO AOS MILITARES.