TJPB 21/03/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019
2°, §1°, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PRETENSÃO NÃO DECLINADA
ANTERIORMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra decisão monocrática interlocutória,
terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Não se admite a alegação e tese que não consta nas razões do
recurso impugnado, em sede de agravo interno, por importar em inadmissível inovação. - Quando os argumentos
recursais, no agravo interno, se mostram insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório
monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0121283-90.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Pbprev Paraiba
Previdencia. ADVOGADO: Milena Medeiros de Alencar - Oab/pb Nº 15.676 -. AGRAVADO: Maria da Penha Pereira
Rodrigues. ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento - Oab/pb Nº 11.946 - E Thaise Gomes Ferreira ¿ Oab/pb Nº
20.883. AGRAVO INTERNO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PENSÃO C/C COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO
CONTRA PROVIMENTO MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO ANUÊNIO CONCEDIDO
AOS MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível
contra decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Quando os argumentos recursais, no agravo interno, se mostram insuficientes, é de rigor a confirmação dos termos do decisório
monocrático do relator. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000025-58.2019.815.0000. ORIGEM: 15ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Mapfre Vera Cruz S/a. ADVOGADO: Antônio Eduardo
Gonçalves de Rueda - Oab/pe Nº 16.983. APELADO: Clodomiro Domingos de Castro. ADVOGADO: Marina de
Vasconcelos Nóbrega ¿ Oab/pb Nº 14.967 E Flaviano Sales Cunha Medeiros ¿ Oab/pb Nº 11.505. APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO
OFERTADA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. REJEIÇÃO.
MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO TRAUMATOLÓGICO. INDENIZAÇÃO
FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em
carência de ação, por ausência de requerimento formulado na esfera administrativa, quando a parte promovida
apresenta contestação, insurgindo-se contra o mérito da demanda, consubstanciando a pretensão resistida. Quando se está a tratar de indenização de Seguro DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro.
- Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor de até R$ 13.500,00 (treze mil e
quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos de morte ou invalidez total
permanente. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma
proporcional ao grau da invalidez, nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização
do seguro DPVAT a correção monetária incide desde a data do evento danoso, de acordo com a Súmula nº 580,
do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000345-68.2010.815.0471. ORIGEM: Comarca de Aroeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Gildenlany Silva Bezerra. ADVOGADO: Tânio Abílio de Albuquerque Viana ¿
Oab/pb Nº 6.088 E Outra. APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira ¿ Oab/pb Nº
8.147. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PRIMEIRO GRAU. EXTINÇÃO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. PECULIARIDADES NO CASO CONCRETO. FALHA JURISDICIONAL EVIDENCIADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA NÃO CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO DECISUM. PROVIMENTO DO RECURSO. - É de se
afastar a prescrição da pretensão executiva, reconhecida em primeiro grau, quando restar demonstrado que a
demora na interposição do pedido de cumprimento de sentença foi decorrente de falha cartorária e não por desídia
exclusiva da exequente. - Não restando demonstrado nos autos, a intimação da promovente acerca do trânsito em
julgado do acórdão da sentença, não há como manter a decisão que reconheceu a prescrição executiva e extinguiu
o feito com resolução de mérito. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo para anular a sentença.
APELAÇÃO N° 0000388-76.2016.815.0541. ORIGEM: Comarca de Pocinhos. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Roberta Xavier Santos. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira ¿ Oab/
pb Nº 16.928 E Wamberto Balbino Sales - Oab/pb Nº 6.846. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: João Barbosa ¿ Oab/pb Nº 4.246-a E Suélio Moreira Torres ¿ Oab/pb Nº 15.477.
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL. CONSTATAÇÃO. QUANTUM DEVIDO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À TABELA ANEXADA À LEI Nº
6.194/74. PAGAMENTO EFETUADO NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. VALOR
PAGO EM MONTANTE INFERIOR AO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. A
PARTIR DO EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS. A CONTAR DA CITAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Dispondo a lei que as indenizações serão pagas considerando o valor de até R$
13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), resta evidente que o teto indenizatório só é atingido nos casos de morte
ou invalidez total permanente. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez, Nos termos da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
- Tendo sido repassado à autora, pela via administrativa, o valor da indenização securitária em montante inferior
ao devido, cabível tão apenas o pagamento do saldo remanescente. - De acordo com as Súmulas nº 426 e nº 580,
do Superior Tribunal de Justiça, na indenização do seguro DPVAT, os juros de mora fluem a partir da citação e a
correção monetária incide desde a data do evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000568-47.2014.815.061 1. ORIGEM: Comarca de Mari. RELATOR: Des. Frederico Martinho da
Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estefanea Silva de Souza. ADVOGADO: Suênia de Sousa Morais - Oab/pb Nº
13.115. APELADO: Municipio de Mari Representado Pelo Procurador: Alfredo Juvino Lourenço Neto. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA DAS VERBAS ATRASADAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL
EM PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO DA PROMOVENTE. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PERÍODO NÃO ABARCADO PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO
ART. 1º, DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/32. FÉRIAS MAIS TERÇO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PLEITO
JÁ CONCEDIDO NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Preenchidos os requisitos para a concessão da licença-prêmio e, havendo ruptura do vínculo laboral,
em razão de aposentadoria, impossibilitando a fruição do benefício, deve ser convertida em pecúnia a licença
pleiteada, a fim de evitar locupletamento indevido da Administração Pública. - O prazo para o ajuizamento de
pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos, nos termos do disposto no art. 1º, do
Decreto Federal nº 20.910/32. - Rejeita-se o pedido formulado na apelação, quando este já fora analisado e deferido
em primeiro grau, por ocasião da sentença. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000642-57.2013.815.0831. ORIGEM: Comarca de Cacimba de Dentro. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Flavia de Araujo Costa. ADVOGADO: Antônio Emílio de Sousa
Guimarães ¿ Oab/pb Nº 18.529 E Victor Hugo de Sousa Nóbrega - Oab/pb Nº 14.892. APELADO: Energisa
Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - Oab/pb Nº 17.314-a. APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. EXPANSÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO FIXADO PELA CONCESSIONÁRIA. INOBSERVÂNCIA.
DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. PREVISÃO
DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ATENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Incumbe à parte autora, no que se refere à
distribuição do ônus da prova, demonstrar a existência do fato constitutivo do direito vindicado. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam
à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - Não tendo a insurgente
comprovado a ocorrência da má prestação do serviço ofertado pela empresa promovida, inviável o percebimento da indenização perseguida, devendo ser mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000656-84.2014.815.1 161. ORIGEM: Comarca de Santana dos Garrotes. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cícero de
Sousa ¿ Oab/pb Nº 19.896. APELADO: Maria Neusa Antonio Silva. ADVOGADO: Giliard Cruz Targino ¿ Oab/pb
Nº 14.006. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ABONOS DO PIS/PASEP. GARANTIA PREVISTA NO ART.
239, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NOS ANOS DE 2009 A 2012. NEGLIGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. RESSARCIMENTO DEVIDO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO
DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Por força da Lei nº 7.998/1990, é devido ao trabalhador que receba até 02 (dois) salários mínimos o
pagamento do abono do PASEP quando o município deixa de inscrevê-lo corretamente e de efetuar os respec-
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tivos recolhimentos, conjuntura vislumbrada na espécie. - “Conforme entendimento assente na jurisprudência
pátria, o ente municipal possui a obrigação de depositar os valores referentes ao PIS/PASEP em benefício do
servidor, devendo ser compelido judicialmente a quitá-lo, caso não comprove o respectivo adimplemento” (TJPB;
nº 000011646.2013.815.0781, 1ª Câmara Especializada Cível, Relatora Desembargadora Maria de Fátima Moraes
Cavalcanti, julgamento me 26/06/2017). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000783-28.2016.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Geraldo Pereira da Silva, EMBARGANTE: Banco Itaú Bmg Consignado S/a. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix ¿ Oab/rn Nº 5.069 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿
Oab/pb Nº 17.314-a. EMBARGADO: Geraldo Pereira da Silva, EMBARGADO: Banco Itaú Bmg Consignado S/
a. ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix ¿ Oab/rn Nº 5.069 e ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb
Nº 17.314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. oposição contra acórdão. INCONFORMISMO DO BANCO
PROMOVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. VIA INADEQUADA. VINCULAÇÃO À
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Não verificação.
Rejeição. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. oposição contra acórdão. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DECAÍDO DE PARTE MÍNIMA. Ônus suportados apenas pela parte adversa. Aplicabilidade do art. 86, parágrafo único, do código de processo civil. Acolhimento nesse aspecto. OMISSÃO. Fixação da
verba honorária em sede de recurso. Não observância dos requisitos do art. 85, §11, do mesmo diploma legal.
VÍCIO não caracterizado. acolhimento parcial dos aclaratórios do promovente. - Restando demonstrada que o
promovente decaiu de parte mínima acerca dos pedidos descritos na exordial, é de se acolher parcialmente os
declaratórios para determinar que os honorários advocatícios devem ser suportados apenas pelo banco
promovido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar os embargos manejados pelo promovido e acolher parcialmente os declaratórios
opostos pelo promovente.
APELAÇÃO N° 0000793-32.2015.815.0191. ORIGEM: Comarca de Soledade. RELA TOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Cubati, APELANTE: Jarbas Cesar Silva Santos. ADVOGADO: Rômulo Leal Costa - Oab/pb Nº 16.582 - e ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva. APELADO:
Município de Cubati, APELADO: Jarbas César Silva Santos. ADVOGADO: Rômulo Leal Costa - Oab/pb Nº
16.582 - e ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007 -. APELAÇÃO. SUBLEVAÇÃO DO
ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E JURÍDICA DAS RAZÕES POSTAS NA DECISÃO OBJURGADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Não enfrentando as razões
observadas na decisão recorrida, padece o recurso de regularidade formal, um dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade recursal, por inobservância ao princípio da dialeticidade. - Não se conhece do recurso apelatório
que não aponta as razões de fato e de direito pelas quais entende o apelante deva ser reformada a decisão
hostilizada, violando, assim, o disposto no art. 514, II, do Código de Processo Civil. ApelaçÃO. AÇÃO ordinária
DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA parcial em primeiro grau. SUBLEVAÇÃO DO promovente. Adicional NOTURNO. VIGILANTE. DIREITO CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI MUNICIPAL Nº 119/02.
PREVISÃO. PRECEDENTE DESSE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO RECONHECIDO. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. - Comprovada a prestação de serviços em
período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do seguinte, é devido o adicional noturno, nos termos
do art. 110, da Lei Municipal nº 119/02. - Deve ser modificada a sentença que negou o pedido de concessão de
adicional noturno, quando demonstrado nos autos que o promovente é integrante do quadro efetivo dos servidores do Município e que desempenha suas funções no período da noite. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, não
conhecer a apelação interposta pelo ente municipal e prover o apelo manejado pelo promovente.
APELAÇÃO N° 0000937-87.2015.815.0261. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social Representado Pelo Procurador: Pedro Vitor de Carvalho Falcão. APELADO: Francisco Alves de Vasconcelos. ADVOGADO: Amilton Pires
de Almeida Ramalho - Oab/pb Nº 17.102 E José Pires de Almeida. APELAÇÃO. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. INCAPACIDADE
PERMANENTE/PARCIAL. VISÃO MONOCULAR. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. JUROS
DE MORA. TERMO INICIAL. RATIFICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICADO. INPC. RETIFICAÇÃO. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO, EM HARMONIA COM O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O auxílio-doença consiste em um benefício previdenciário, devido ao
empregado que ficar impedido de exercer a sua atividade profissional, por um lapso superior a 15 (quinze) dias
consecutivos, devendo perdurar, enquanto a incapacidade permanecer, nos termos dos arts. 59 e 60, da Lei nº
8.213/91. - Restando devidamente comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho pelo
demandante, imperioso a concessão do auxílio-doença acidentário perseguido. - De acordo com o Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Representativo de Controvérsia – Tema 905 (RESp nº
1.495.146/MG, a atualização monetária das parcelas retroativas devem ser atualizadas monetariamente pelo
INPC. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0000997-17.2015.815.0631. ORIGEM: Comarca de Juazeirinho. RELA TOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Juazeirinho Representado Pelo Procurador: Sebastião
Brito de Araújo. APELADO: Claudiano Miguel Pequeno. ADVOGADO: Newton Saulistio de Almeida Júnior - Oab/
pb Nº 20.059. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INSURREIÇÃO DO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE EFEITOS ADVINDOS DA CONVENÇÃO. MOTORISTA. CONTRATAÇÃO DE VEÍCULO PARA TRANSPORTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELO
SERVIÇO PRESTADO. INADIMPLÊNCIA DEMONSTRADA. DEVER DA MUNICIPALIDADE EM ARCAR COM
O PAGAMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. VEDAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO. DESINCUMBÊNCIA PELO RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. - Ainda que o contrato verbal
realizado fosse considerado nulo, implicando a desconstituição dos seus efeitos jurídicos retroativamente, a
Administração Pública não poderá deixar de realizar o pagamento pelos serviços prestados, sob pena de
incorrer em enriquecimento ilícito. - Tratando-se de ação de cobrança, opera-se a inversão do ônus da prova,
cabendo à Administração Pública demonstrar o adimplemento dos valores requeridos ou que estes não
trabalharam no período reclamado, pois os autores, normalmente, não têm meios materiais para demonstrar a
inadimplência do empregador, que, por sua vez, dispõe de todos os recursos para fazer prova do contrário.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001016-21.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Empresa de Televisao de Joao Pessoa Ltda. ADVOGADO: Clóvis Souto Guimarães Júnior ¿ Oab/pb Nº 16.354 E Outros. EMBARGADO: Cicero Ferreira da Silva.
ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa ¿ Oab/pb Nº 18.349. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade,
contradição e omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, pelo que,
não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente
tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do recurso adequado para
impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0001071-86.2015.815.0141. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a.
ADVOGADO: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda - Oab/rn Nº 1.066-a. APELADO: Eudaci Pereira de Lima.
ADVOGADO: Flávio Márcio de Sousa Oliveira ¿ Oab/pb Nº 13.346. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
TRIENAL. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 3°, IX, DO CÓDIGO CIVIL. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA
DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. INTELIGÊNCIA
DA SÚMULA Nº 573, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Considerando que a natureza do seguro DPVAT é de responsabilidade
civil, conforme o art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, a pretensão de cobrança de indenização prescreve em três
anos. - O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência
inequívoca da incapacidade laboral, conforme enunciado sumular nº 278, do Superior Tribunal de Justiça. - Nas
ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez,
para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez
permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução,
segundo preconiza a Súmula nº 573, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
desprover o apelo.