TJPB 11/04/2019 - Pág. 12 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
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PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O legislador optou por punir mais
severamente aquele que comete o crime de receptação no exercício de atividade comercial ou industrial,
alcançando também aquele que embora não tivesse certeza, devesse saber tratar-se de produto de crime,
punindo-o, igualmente, a título de dolo eventual. Pratica, portanto, o delito do § 1º do art. 180 do CP o agente
que, no exercício de sua atividade comercial (mesmo que informal), vende ou expõe à venda mercadoria que
devia saber ser roubada, sem fazer prova da sua origem lícita, por meio de nota fiscal, ou qualquer outro
elemento relacionado com a aquisição, sendo certo que tais circunstâncias, diante da experiência do réu no
ramo comercial, permitiam-lhe concluir que o produto era de origem ilícita, sendo, portanto, impossível falarse em desclassificação do crime doloso para a modalidade culposa, no caso em disceptação. 2. A alegação
de que o réu desconhecia a origem ilícita do bem, tese defensiva não provada nos autos, não é apta a afastar
a condenação, diante do contexto em que ocorreram os fatos. Vez que, o dolo do agente no crime de
receptação é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo
do tipo. Além disso, a jurisprudência firmou o entendimento de que, no delito de receptação, a apreensão da
res furtiva em poder do réu conduz à inversão do ônus da prova, cabendo a ele comprovar o desconhecimento
da origem ilícita do bem. Nesse contexto, a desclassificação do delito de receptação dolosa para a modalidade
culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal) somente ocorreria no caso de o acusado comprovar o desconhecimento da origem criminosa dos objetos, circunstância essa não evidenciada no caso em tela. 3. Em que pese a
preocupação do Poder Judiciário para que a pena restritiva de direito não venha prejudicar as condições
financeiras do acusado, não cabe ao Tribunal realizar a adequação da pena de prestação pecuniária, já que não
há, nos autos, elementos suficientes que permitam ajustamento da medida restritiva imposta. Possibilidade de
apresentação do pleito junto ao Juiz da Execução Penal. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade
com a pena privativa de liberdade, guiando-se pelos mesmos parâmetros desta para fixação da quantidade dos
dias-multa. Na hipótese, tendo a reprimenda privativa de liberdade sido fixada no mínimo legal, a de multa
também deverá ser. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, PARA, EM PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA, REDUZIR A QUANTIDADE DOS DIASMULTA PARA O MÍNIMO LEGAL (10 (dez) dias-multa), mantendo os demais termos da sentença, em harmonia
com o parecer ministerial.
Des. Joás de Brito Pereira Filho
APELAÇÃO N° 0000123-60.2014.815.0051. ORIGEM: Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Roberto Zanata Evangelista Pereira- Adv.: Paulo
Sabino de Santana. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – DISPARO DE ARMA DE FOGO
EM LOCAL HABITADO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ALEGAÇÃO DE FATO ACIDENTAL – AUSÊNCIA DE DOLO – – NÃO COMPROVAÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART.
132 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO – MANUTENÇÃO –DESPROVIMENTO. 1. Se não
restou comprovado nos autos que o disparo de arma de fogo foi acidental, incabível é a absolvição do réu
por ausência de dolo na conduta. 2. O crime de perigo para a vida ou saúde de outrem é subsidiário, isto
é, só pode ser reconhecido quando o fato não constituir crime mais grave, como ocorre com o delito de
disparo de arma de fogo em lugar habitado. 3. Condenação mantida. Apelo desprovido. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000864-94.2015.815.0171. ORIGEM: Comarca de Esperança. RELA TOR: Des. Joás de Brito
Pereira Filho. APELANTE: Reginaldo da Costa (advogado: Irenaldo Amâncio). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA RETROATIVA, PELA PENA IN CONCRETO. PERÍODO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA
SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. – A extinção da punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base a pena
em concreto fixada na sentença, ante o trânsito em julgado para a acusação, verifica-se o transcurso do
respectivo lapso prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença. – Resta
prejudicada a análise das razões recursais, face a prescrição da pretensão punitiva estatal, reconhecida de
ofício. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, de
ofício, em declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva, na forma retroativa, e, por
conseguinte, julgar prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000148-72.2018.815.0491. ORIGEM: Comarca de Uirauna. RELA TOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Romario Gadelha Leite. ADVOGADO: Francisco Moreira Sobrinho.
POLO PASSIVO: Justica Publica. PROCESSUAL E PENAL – APELAÇÃO – ROUBO MAJORADO – PROVA
– AGENTE RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS – DECLARAÇÕES COESAS, HARMÔNICAS E SINTONIZADA
COM O RESTANTE DA PROVA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos delitos contra o
patrimônio, geralmente praticados sem testemunhas, a palavra coerente e isenta de má-fé da vítima, que
disse reconhecer o réu sem margem a dúvida, tem fundamental importância, máxime se não tinha motivo
para acusar gratuitamente o imputado. 2. Apelo não provido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto
do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000166-94.2017.815.021 1. ORIGEM: Comarca de Itaporanga- 1 Vara. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Lucas de Araujo Lucena.
ADVOGADO: Max Willy Cabral de Araujo. POLO PASSIVO: Os Mesmos. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO. APELO DA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO
ASSENTADO NAS EVIDÊNCIAS EXISTENTES NOS AUTOS. MANUTENÇÃO. APELO MINISTERIAL. APONTADO ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. “(…) 1. No
procedimento relativo aos crimes contra a vida, ao órgão recursal se permite apenas a realização de um juízo de
constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do
Tribunal do Júri, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de
elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. (…).” (STJ. AgRg no AREsp 830.554/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 28/09/2018). 2. “(…) 5. Em razão do caráter
extremamente subjetivo que envolve o exame das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, tendo sido elas
analisadas de forma razoável, dentro dos limites legais e em consonância com os elementos extraídos dos
autos, inviável a redução ou a majoração das penas-base aplicadas na r. sentença. (…).” (TJMG. Ap. Criminal
1.0145.09.557059-7/002, Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂM. CRIMINAL, julg. em 12/02/2019, publ. da súmula
em 18/02/2019). 3. Apelos desprovidos. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em negar provimento aos apelos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000385-36.2015.815.0031. ORIGEM: Comarca de Alagoa Grande. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Raul Torres Dantas Neto E Jose Celestino Tavares de Souza.
POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEFERIMENTO DE APARTE PARA
ALEGAÇÃO DE TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. OMISSÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO NA QUESITAÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. TESE DEFENSIVA NÃO ARGUMENTADA NA RÉPLICA. ARCABOUÇO
PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. 2. DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS (ART. 593, III, “D”). 2.1. LEGÍTIMA DEFESA
DO ACUSADO. INSUBSISTÊNCIA. 2.2 RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL
E IMPOSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. DECISÃO PROFERIDA COM SUPEDÂNEO NOS ELEMENTOS COLIGIDOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 3. DOSIMETRIA. 3.1. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS CONFORME A PROVA DOS AUTOS.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DESFAVORÁVEIS AO RÉU. MANTIDA A
PROPORCIONALIDADE DO AUMENTO POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. 3.2. SEGUNDA FASE. NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
QUALIFICADA. NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA. READEQUAÇÃO DO QUANTUM APLICADO. 3.3. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA FRAÇÃO
APLICADA NO MÍNIMO LEGAL COMINADO. CONSIDERAÇÃO PELO ITER CRIMINIS PERCORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUPOSIÇÃO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO NO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. – Como é cediço, as nulidades devem ser arguidas na primeira oportunidade em que
couber a parte falar, sendo que, no rito especial do Júri, estas devem estar consignadas em ata para seu
conhecimento em via recursal, sob pena de preclusão. – Só é manifestamente contrária a evidência dos
autos a decisão dos jurados que despreza inteiramente as provas produzidas no processo. Logo, não vinga
a apelação lastreada nesse fundamento, quando o conselho de sentença se convence da tese sustentada
pela promotoria, de modo a afastar a natureza privilegiada do homicídio. – Na linha da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, “reconhecida mais de uma qualificadora, uma delas implica o tipo qualificado,
enquanto as demais podem ensejar a exasperação da pena-base ou serem utilizadas para agravar a pena na
segunda fase da dosimetria, se previstas no art. 61 do Código Penal” (HC 101.096/MS, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25/02/2015). – O réu confirmou a prática delitiva, em que
pese tê-lo feito sob a escusa de uma causa excludente de ilicitude, o que configura a confissão qualificada,
que, segundo o STJ, dá ensejo à causa de diminuição do art.65, III, d do CP. – O entendimento consolidado
nos Tribunais Superiores recomenda que haja a devida fundamentação quando da consideração de causa de
aumento ou de diminuição em patamar mínimo, porque repercute negativamente na individualização da pena
do réu. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000486-64.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital - 1o Tribunal do Juri.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Kilberlando
dos Santos. ADVOGADO: Enio de Moraes Pestana Junior. POLO PASSIVO: Juizo do 1º Tribunal do Juri da
Capital. PENAL E PROCESSUAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O artigo 619 do
CPP fixa o prazo de dois dias para a oposição de embargos declaratórios, lapso temporal não observado pelo
embargante, razão por que não se conhece do recurso aviado. 2. Não conhecimento dos embargos. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer
dos embargos opostos, por intempestivos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0000602-78.2016.815.031 1. ORIGEM: Comarca de Princesa Isabel - 1A Vara.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Manoel Pereira de Medeiros. ADVOGADO: Geneci
Alves de Queiroz. POLO PASSIVO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE CONTRABANDO (ART.
334-A, CAPUT DO CP), SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DEFENSIVA. ANÁLISE
DO RECURSO PREJUDICADA. NULIDADE DA SENTENÇA PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO
DA MATÉRIA. VÍCIO QUE NÃO SE CONVALIDA E NEM ADMITE PRORROGAÇÃO. CRIME QUE TUTELA
INTERESSE DA UNIÃO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZ ESTADUAL PARA CRIME DE COMPETÊNCIA
EXPRESSA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA ORIGINAL DA JUSTIÇA
FEDERAL PARA JULGAR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DE TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. RESTABELECIMENTO DA SÚMULA 151 DO
STJ. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. - Há que se anular a sentença condenatória de primeiro grau, tendo em vista que a conduta narrada
nos autos enquadra-se naquela prevista no art. 334-A, caput do Código Penal, sobre a qual, a Terceira Seção do
STJ, por ocasião do julgamento do CC 160.748/SP, reconheceu a necessidade de restabelecimento do entendimento outrora fixado na Súmula 151 /STJ, dando tratamento igual ao contrabando e ao descaminho, e atribuindo
à Justiça Federal a competência para o seu julgamento, independente da existência de indícios de transnacionalidade do iter criminis. - Por se tratar de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício em qualquer tempo
e grau de jurisdição. - Apelação prejudicada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Colendo Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, em declarar, de ofício, a incompetência absoluta do juízo da Comarca de
Princesa Isabel para julgar o crime em pauta, e assim, anular a sentença a quo, remetendo os autos ao juízo
competente, restando prejudicada à apelação.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001 153-75.2014.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. Joás
de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Marcos Freitas Pereira. POLO
PASSIVO: Jose Alisson Batista Ferreira. APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PLEITO CONDENATÓRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA CONSUBSTANCIAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO
IN DUBIO PRO REO – DESPROVIMENTO. - Verificando que a prova produzida em juízo não foi suficiente para
infundir a certeza de que o acusado praticou os delitos narrados na denúncia (art. 33, caput, Lei 11.343/06 e art.
35, caput da Lei 11.343/06), imperiosa a manutenção da absolvição do mesmo, em observância ao princípio
in dubio pro reo, exegese do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. — RELATÓRIO — Na Vara
única da Comarca de Araçagi, José Alisson Batista Ferreira foi denunciado como incurso nas penas do art.33,
caput, e art.35, ambos da Lei nº11.343/06, pelo fato assim descrito na denúncia (fls. 02/34): “...As investigações se iniciaram e evoluíram, em especial, com a interceptação telefônica de várias pessoas e dos ora
acusado, de modo que, no dia 12 de agosto de 2014 foi deflagrada a OPERAÇÃO JOCASTA, com cumprimento
de vários mandados de prisão e de busca e apreensão expedido pelo juízo da comarca de Araçagi. JOSÉ
ALISSON BATISTA DA SILVA, conhecido por LALO, é visto frequentemente com JUNINHO, com quem estava
quando o mesmo foi apreendido em fevereiro de 2014 com um revólver. Como este era menor de idade à
época, assumiu a propriedade da referida arma de fogo. Em 10 de maio de 2014, foi apreendido com LALO e
LUQINHA parte da droga pertencente à associação ao tráfico, conforme cópia do laudo de constatação de
fl.81 do processo n.1202012000575-2. Ao ser interrogado no dia 23 de agosto de 2014, LALO disse que tem o
costume de telefonar para POMBO (fl.46 DO PROCESSO N.0000952-83.2014.815.1201). Conforme já referido, o depoimento de fl.13 do processo n.0001172-18.2013.815.1201, há tráfico de entorpecentes na casa de
LALO, promovido por este com JUCIEL MAXIMINO GOMES, conhecido por CIEL. (...)”. Após o regular
processamento do feito, o MM Juízo a quo sentenciou às fls. 539/544v, julgando improcedente a pretensão
punitiva estatal para absolver o réu José Alisson Batista Ferreira das imputações a ele impostas. Inconformado, o Ministério Público apelou às fls.547. Nas razões (fls.548/553), alega que a autoria e materialidade dos
crimes restaram sobejamente comprovadas, razão pela qual requer a condenação do réu nas penas do art.
art.33, caput, e art.35, ambos da Lei nº11.343/06. Contrarrazões às fls. 557/560, pugnando pelo não provimento do apelo e, consequentemente, pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos. Em parecer,
a Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da sentença recorrida (fls. 569/573). ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negou provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator com o parecer ministerial. Unânime.
PROCESSO CRIMINAL N° 0001569-18.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Sao Joao Do Rio Do Peixe.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Francisco Junior Penaforte de Sena. ADVOGADO:
Ozael da Costa Fernandes. POLO PASSIVO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE
ABRANGEU TODOS OS PONTOS DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MATÉRIA JÁ
DISCUTIDA. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO PARA O EXCLUSIVO INTERESSE DE PREQUESTIONAR.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do acórdão embargado. - Somente em caráter excepcional,
quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. - Para
alcançar o duplo fim de efeitos modificativos e de prequestionamento, o embargante, ainda sim, deve
demonstrar os pressupostos do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), e, não
o fazendo, só resta a rejeição do recurso. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, em rejeitar os embargos.
PROCESSO CRIMINAL N° 0015022-93.2015.815.2002. ORIGEM: Capit al - 4 Vara Criminal. RELATOR: Des.
Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Alcides Francisco da Silva. ADVOGADO: Clecio Souza do Espirito
Santo. POLO PASSIVO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ABSOLVIÇÃO DO RÉU POR UM DOS CRIMES. PENA REMANESCENTE INFERIOR A UM ANO.
POSSIBILIDADE DE SURSIS PROCESSUAL. OMISSÃO A RESPEITO. ACOLHIMENTO. RÉU, PORÉM, REINCIDENTE. BENEFÍCIO INADMISSÍVEL. 1. Absolvido o agente por um dos crimes, remanescendo condenação
a pena inferior a um ano por outro, a omissão sobre a remessa dos autos ao Ministério Público para verificação
da possibilidade de proposta de sursis processual impõe o acolhimento de embargos para composição do
acórdão. 2. Sendo o réu reincidente, não preenchendo, assim, todos os requisitos legais previstos no art. 89 da
Lei n. 9.099/95 para a concessão do sursis processual, é descabida a remessa dos autos ao Ministério Público
para fins de verificação de proposta de suspensão condicional do processo diante de sua absoluta inviabilidade.
3. Embargos do Ministério Público acolhidos. Pleito, porém, indeferido. Não conhecimento dos embargos de
Alcides Francisco da Silva. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos opostos, por intempestivos, mas acolher o pleito
ministerial para exame do tema.
PROCESSO CRIMINAL N° 0024809-81.2010.815.001 1. ORIGEM: Comarca de Campina Grande - Vara de Entorpecente. RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. POLO ATIVO: Jose Adalberlan de Oliveira. ADVOGADO:
Raissa Mahon. POLO PASSIVO: Justica Publica. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E
MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO BASTANTE PARA JUSTIFICAR A
CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. 1. Evidenciada a prática do crime de
tráfico interestadual pelo acusado, inadmissível falar em absolvição. 2. Apelo desprovido. ACORDA a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em negar provimento ao apelo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000170-17.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Joás de Brito Pereira Filho. RECORRENTE: Antonio Marcos Alves de Oliveira- (adv. Luiz
Pereira do Nascimento Júnior - Oab/pb Nº 18.895). RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM
SENTIDO ESTRITO. Tentativa de homicídio qualificado. Delito do art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, do CPB.
Pronúncia. Prova da materialidade do fato e indícios de autoria. Inconformismo. Alegação de ausência dos
pressupostos autorizadores. Pretendida impronúncia ou desclassificação para lesão corporal, em vista de
ausência de animus necandi. Impertinência. Subsistência do Princípio in dubio pro societate. Conhecimento e
desprovimento do RESE. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo de admissibilidade da acusação,
em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, sem o condão de
exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal do Júri; “Comprovada a
materialidade do crime e havendo indícios suficientes de autoria mantém-se a pronúncia do recorrente, sendo
inviável a impronúncia, que somente é admitida quando o julgador se convence da ausência da materialidade
e indícios de autoria, conforme artigo 414, do Código de Processo Penal. A desclassificação do crime de
homicídio qualificado tentado para o de lesão corporal reclama a existência de prova clara e irretorquível da
ausência da intenção de matar (animus necandi). Subsistindo incerteza, ainda que diminuta, compete ao
Conselho de Sentença dirimir a controvérsia.” (TJGO. Recurso em Sentido Estrito nº 58087-34.2013.8.09.0044.
Rel. Des. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS. 1ª Câm. Crim. Julgado em 11.08.2016. DJe, edição
nº 2140, de 31.10.2016); Recurso conhecido e improvido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por votação indiscrepante, em CONHECER DO RECURSO e LHE NEGAR PROVIMENTO, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.