TJPB 11/04/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 10 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 11 DE ABRIL DE 2019
o delito, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios. 1. A violência, em se tratando de
crimes contra a liberdade sexual em que a vítima é pessoa portadora de deficiência mental, é presumida, pois,
ante o seu grau de debilidade, esta não possui capacidade de entender a prática do ato sexual e suas consequências, bem como de consentir a prática. 2. Da análise, de ofício, da dosimetria penal, tenho que também não
merece reparos neste ponto, pois o julgador primevo atendeu à boa técnica na análise das circunstâncias judiciais
do art. 59 do CP, bem como nas demais fases da dosimetria penal. Ante o exposto, DESPROVEJO O APELO,
mantendo a sentença incólume em todos os seus termos, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000512-14.2015.815.0341. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Otacilio Batista
Brandão Filho. ADVOGADO: Luana Fabíola Santos Pereira, Oab/pb 21.121 E Outro.. APELAÇÃO CRIMINAL —
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL) — CONDENAÇÃO — RECURSO DA DEFESA — ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO — AUTORIA E MATERIALIDADE CONSTATADAS — CRIME PRATICADO MEDIANTE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL CONTRA CRIANÇA DE 04 ANOS DE IDADE -— CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE -— DOSIMETRIA -— PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA e MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO -— ANÁLISE
NEGATIVA DA VETORIAL MOTIVOS DO CRIME -— FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA -— USO DE ELEMENTOS DO TIPO -— REDIMENSIONAMENTO -— REGIME FECHADO MANTIDO -— INTELIGÊNCIA DO ART.
33, § 2º, alínea “a”, do CÓDIGO PENAL -— DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -— PEDIDO PREJUDICADO -— PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. — Mostra-se insubsistente a alegação de que a sentença
condenatória foi proferida em descompasso com a prova carreada aos autos, quando a palavra da vítima,
aliada a outros elementos probatórios colhidos, está a demonstrar a autoria e materialidade do crime de estupro
de vulnerável. — Constatada a inadequação da motivação apresentada para a exasperação da pena-base, em
relação à vetorial motivos do crime, impõe-se a correspondente redução da reprimenda, decotando a avaliação
negativa relacionada a esta. — O regime prisional, fechado, fixado na sentença encontra respaldo no art. 33,
§ 2º, alínea “a” do CP, já que a pena fixada é superior a 08 (oito) anos. — In casu, reputa-se prejudicado o pleito
de recorrer em liberdade, porquanto, sobrevindo decisão condenatória em 2ª Instância, como na hipótese,
deve haver o imediato cumprimento de pena, como decidido, em repercussão geral, pelo STF. Com essas
considerações, em desarmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para
redimensionar a pena para 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, permanecendo inalterados os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000574-20.2010.815.0021. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Adriano Alvim Martins E
Rosimira Alvim Martins. ADVOGADO: Lucia de Fatima Freires Lins E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL — CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS — CONDENAÇÃO — IRRESIGNAÇÃO — 1. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA FURTO SIMPLES NA MODALIDADE TENTADA OU CONSUMADA — IMPOSSIBILIDADE —
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NOS TERMOS DA DENÚNCIA — 2. DOSIMETRIA
PENAL — FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA NA VALORAÇÃO DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO
ART. 59 DO CP — 2.1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A
UM DOS RÉUS — 2.2. EXCLUSÃO DE AUMENTO PROVENIENTE DE QUALIFICADORA SEM ESPECIFICAÇÃO E SEM CORRESPONDÊNCIA EM AGRAVANTE GENÉRICA — REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO —
3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR REPRIMENDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS —
PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há como acolher a tese desclassificatória para furto simples, quando, além dos
demais elementos probantes, o próprio réu, ao tecer detalhes sobre a conduta criminosa, afirma que houve o
arrombamento da residência para prática da subtração, inclusive, através da quebra de vidros. Menos ainda a
pretensão de se reconhecer o delito na sua forma tentada, haja vista que os bens subtraídos, além de saírem da
esfera de vigilância da vítima, estiveram na posse mansa e segura dos réus, que esconderam a res furtiva e a
transportavam livremente em uma embarcação. Por sua vez, resta imperiosa a manutenção da condenação
quando a materialidade do delito está sobejamente demonstrada nas provas coligidas aos autos e o conjunto
probatório é harmônico e uníssono em atribuir aos réus a autoria do crime. 2. Na hipótese, os argumentos
utilizados para valorar a culpabilidade, conduta social e personalidade do agente não são aptos a afastar a pena
do mínimo legal, pois, no primeiro vetor, a fundamentação se encontra de forma genérica, vinculada a elementares próprias do tipo penal. No que toca à conduta social e personalidade do primeiro réu, os autos não trazem
elementos concretos que as desabonem. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, processos criminais em
curso não são aptos a negativar tais vetoriais e, sobretudo, quando, na própria sentença, é reconhecido que o
indigitado não ostenta antecedentes criminais. 2.1. Há de se reconhecer a atenuante da menoridade relativa em
favor do réu, quando este, à época do crime, contava com menos de 21 anos de idade. 2.2. Impõe-se o decote
da sanção, relativo ao aumento operado por uma qualificadora do delito não especificada e sem agravante
genérica correspondente. 3. In casu, a pena restou fixada em quantum menor do que 4 anos, o crime foi cometido
sem violência e sem grave ameaça à pessoa, bem como há a presença de apenas uma circunstância do art. 59
do CP negativa, razão por que, para os dois réus, deve a sanção privativa de liberdade ser substituída por duas
reprimendas restritivas de direitos. Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO
AO APELO para redimensionar a pena de cada um dos réus para 2 anos e 3 meses de reclusão, cumulada com
13 dias-multa, no valor unitário mínimo, legalmente previsto, além de substituir a pena privativa de liberdade do
réu Adriano Alvim Martins por duas reprimendas restritivas de direitos, nos moldes sentenciais.
APELAÇÃO N° 0000777-50.2013.815.061 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Flavio Marinho da
Silva. ADVOGADO: Joseilton Silva Souza, Oab/pb 23.680. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO 2. EM PLANO SUBSIDIÁRIO PUGNA PELA TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA O CRIME DE POSSE DE DROGA PARA CONSUMO.
DESCABIMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE TRÁFICO COMPROVADAS. ROBUSTO ACERVO DE PROVAS CONSTANTES NO PROCESSO. 3. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SUPOSTO EXCESSO EM SUA FIXAÇÃO. DOSIMETRIA ADEQUADA DA PENA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico pôde ser
extraída das interceptações telefônicas e, sobretudo, dos depoimentos testemunhais, os quais confirmaram
a mercancia de drogas e a existência de uma associação criminosa estável e permanente, com definição de
funções para todos os integrantes e o intuito comum. Ademais, para a materialização dos crimes de tráfico
ilícito de substâncias entorpecentes e de associação para o tráfico não é necessária a apreensão dos
entorpecentes, já que o crime pode ser provado por outras fontes de prova 2. Na hipótese vertente, e em que
pese a tese desclassificatória para o delito de posse de substância entorpecente para fins de uso, levantada
pela defesa e corroborada pelo réu em seu interrogatório judicial, as diversas evidências coligidas aos autos
se constituem em sólido acervo probatório, apto a lastrear o decreto condenatório ora fustigado, pelo cometimento dos tipos penais do art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. 3. Descabe o pedido de redução da pena-base
formulado pelo apelante, quando do exame dos autos, verifica-se que foram observadas as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP. Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO AO
APELO, mantida incólume a sentença.
APELAÇÃO N° 0007974-15.2017.815.2002. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: William Douglas
Barbosa Oliveira. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo, Oab/pb 23.782. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL — TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33 CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006) — SENTENÇA
CONDENATÓRIA — AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS — IRRESIGNAÇÃO DO RÉU —
IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS: 1. QUANTO À APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE ¿ NA CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33(TRÁFICO PRIVILEGIADO), DA LEI Nº 11.434/2006. — NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA CONSIDERADA NEGATIVAMENTE — FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA — 2. PLEITO DE
ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E DE SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITO — IMPOSSIBILIDADE — SANÇÃO MANTIDA NOS PATAMARES INDICADOS PELO
JUÍZO “A QUO” — 3. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS — AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A
INDICAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM — DESPROVIMENTO. - A jurisprudência deste Tribunal Superior, firmouse no sentido de que, na escolha do quantum de redução da pena em razão da incidência do § 4º do art. 33 da Lei
n. 11.343/06, o Juiz deve levar em consideração a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas, por
expressa previsão legal (art. 42 da Lei n. 11.343/06). No caso dos autos, não se mostra desarrazoada a aplicação
do quantum de redução no patamar de 1/6 (um sexto), tendo em vista a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas. (STJ - HC 415.817/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/
2018, DJe 21/02/2018). 2. Uma vez mantida a sentença a quo, cuja pena fixada mantêm-se em patamar
incompatível com a substituição da pena por restritivas de direito não há como prover o apelo. 3. A restituição
dos bens apreendidos na ocasião do flagrante depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas,
cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa. Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, NEGO
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença vergastada.
APELAÇÃO N° 0009516-68.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Daniel Viana da Silva.
ADVOGADO: Rinaldo Cirilo Costa Oab/pb Nº 18.349. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL –
CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E RECEPTAÇÃO CULPOSA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO –
INSURGÊNCIA CONTRA A PENA DO CRIME DO ART. 304 DO CP (USO DE DOCUMENTO FALSO) –
ALEGAÇÃO EXCESSO DA REPRIMENDA – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS – EXASPERAÇÃO DA PENA EM QUANTUM RAZOÁVEL – DESPROVIMENTO. — O
comportamento da vítima, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constitui, em
regra, circunstância neutra, somente sendo valorada em favor do réu, caso se entenda que a vítima contribuiu
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para a ocorrência do delito. Na hipótese, o julgador primevo considerou tal vetor desfavorável ao réu e procedeu
ao aumento da reprimenda neste aspecto, o que não é possível, razão por que a pena deve ser redimensionada.
- Observado os critérios previstos no arts. 59 e 68 do CP, não há falar em reforma da dosimetria da pena, tendo
o Magistrado apresentado argumentos aptos para justificar a exasperação da pena acima do mínimo legal. Ante
o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0010010-23.2016.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Gilvandro de
Andrade Costa. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim Oab/pb Nº 9.164. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI Nº 8.137/90) –
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. CONDENAÇÃO DO RÉU POR FATO NÃO NARRADO NA DENÚNCIA –
OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – INOCORRÊNCIA – INICIAL CLARA, PRECISA E ESPECÍFICA – JULGADO QUE SE RESTRINGE AO CONTEÚDO DA ACUSAÇÃO – 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE DOLO ESPECÍFICO – DESNECESSIDADE – MODALIDADE GENÉRICA CONFIGURADA – PRECEDENTES NO STJ – PLEITO DESACOLHIDO – 3. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
PROVAS – PROVA ROBUSTA – CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM – 4. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
– PLEITO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA – CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – PREJUÍZO AO ERÁRIO ESTADUAL – CRITÉRIO CONCRETO E ADEQUADO – PRECEDENTES NO STJ – 4.1. DEMAIS TERMOS DA
SANÇÃO – RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE – DOSIMETRIA ADEQUADA –
5. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio da congruência refere-se à necessidade de o juiz
decidir a lide, seja ela penal ou civil, nos exatos limites do pedido inicial formulado, quedando-lhe defeso o
julgamento de forma extra, ultra ou citra petita. No caso, o magistrado sentenciante quedou-se livre para
apreciar a totalidade da prova encartada aos autos, entendendo, pois, por editar um decreto condenatório em
desfavor do apelante, tendo por base fatos criminosos decorrentes de relato claro e específico, contidos no
acervo inicial acusatório. 2. “(...) Não se exige a demonstração de dolo específico para a configuração do
delito do art. 1º da Lei nº 8.137/90. Precedentes. (...)” (STJ – AgRg no REsp 1640083/RN, Rel. Ministro JOEL
ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018) 3. Segundo disciplina o art. 1º,
inciso II, da Lei n. 8.137/90, constitui crime contra a ordem tributária fraudar a fiscalização tributária,
inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido
pela lei fiscal. Constitui dever legal de todo comerciante a emissão de notas fiscais de toda e qualquer
mercadoria vendida em seu estabelecimento. Existindo nos autos prova suficiente de que o réu, na posição
de administrador da empresa, deixara de emitir notas fiscais, omitindo necessárias informações à Receita
Estadual da Paraíba e minorando a carga tributária sobre as vendas realizadas pelo estabelecimento
comercial no período não compreendido pelo regime de substituição tributária, a condenação deve ser
mantida. 4. O STJ possui entendimento na esteira de que, em sede de crimes contra a ordem tributária, o
expressivo prejuízo fiscal perpetrado pelo agente, que excede o resultado normal do ilícito, encartado na Lei
nº 8.137/1990, configura fundamento idôneo a autorizar a elevação da reprimenda na primeira etapa da
dosimetria da pena. 4.1. Promove-se a manutenção da sanção penal aplicada à apelante, que restou
sopesada adequadamente pelo juízo a quo, quedando-se harmonizada às diretrizes do artigo 68 do CP. 5.
Apelo desprovido. Ante o exposto, e em harmonia com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao apelo
defensivo, mantendo inalterados os termos da sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 0028365-25.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Leonardo Raphael Silva
de Lima. ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barboza. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO
DUPLAMENTE MAJORADO – IRRESIGNAÇÃO – 1. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – CONDUTA NECESSÁRIA AO SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA – III. DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – ACERTO DO DECISUM SINGULAR – 2. PLEITO PARA APLICAÇÃO DAS
ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE E INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ – APLICAÇÃO SEM EFEITO PRÁTICO AO CASO – MINORAÇÃO DA PENA BASE AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – DICÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – REPRIMENDA IRRETOCÁVEL – DESPROVIMENTO. - Se a
atuação do agente foi de fundamental importância para o sucesso da empreitada criminosa, não há como
reconhecer a sua participação como sendo de menor importância, mormente quando comprovado que contribuiu
ativamente para a realização do crime, em unidade de desígnios e mediante divisão de tarefas com os
comparsas, figurando o réu como verdadeiro autor e não como mero partícipe. – Não há como acolher pedido de
diminuição da pena fixada quando constatado que o magistrado a quo laborou com estrita obediência ao critério
trifásico na fixação da reprimenda, observando detidamente os comandos do art. 59 do CP, pois bem analisou
as circunstâncias judiciais e procedeu com a correta individualização e motivação das penas corporal e de multa,
repetindo o zelo as demais fases, apenas deixando de aplicar os efeitos práticos da atenuante face a vedação
da Súmula 231 do STJ. Ante o exposto, em harmonia com o posicionamento da Procuradoria-Geral de Justiça,
NEGO PROVIMENTO à apelação.
APELAÇÃO N° 0038696-88.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Alice Josefa Marques dos
Santos. ADVOGADO: Pedro Ivo Leite Queiroz Oab/pb Nº 19.174. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL – CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. RESTITUIÇÃO DO DINHEIRO APROPRIADO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA AGENTE –
IMPOSSIBILIDADE – ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART. 16 DO CP) – CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE
PENA, OPERADA OPORTUNA E CORRETAMENTE PELO JULGADOR MONOCRÁTICO – 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO SIMPLES – DESCABIMENTO – RÉ QUE FIGUROU COMO ADVOGADA DA VÍTIMA NO
PROCESSO QUE PROPICIOU O NUMERÁRIO APROPRIADO INDEVIDAMENTE – CRIME PRATICADO EM
DECORRÊNCIA DA PROFISSÃO DA APELANTE – 3. ADUÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE – INOCORRÊNCIA – DIFICULDADES FINANCEIRAS - EXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA – REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS – 4. DESPROVIMENTO. 1. É assente, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que no
crime de apropriação indébita, a restituição do bem ou o ressarcimento do dano antes do oferecimento da
denúncia não excluem a tipicidade do crime ou extinguem a punibilidade do agente, sendo apenas causa de
redução da pena, nos termos do artigo 16 do Código Penal. Assim, não há que se falar, pois, em extinção da
punibilidade, senão em minoração fracionária da pena cominada, já operada pelo julgador no decreto condenatório
combalido. 2. Inadmissível o pleito desclassificatório deduzido no apelo em epígrafe, porquanto a apelante, ao
apropriar-se de numerário alheio, se valeu de um plausível vínculo de confiança estabelecido entre as partes, por
força do exercício da sua profissão (advogada), do qual decorria seus poderes para o manuseio dos valores
amealhados, incidindo, perfeitamente, sua conduta no tipo descrito no art. 168, § 1º, inciso III, do CP. 3. As
dificuldades financeiras não caracterizam estado de necessidade justificante ou exculpante, tampouco inexigibilidade de conduta diversa, pois a ninguém é lícito valer-se do crime como meio de subsistência. 4. Apelo a que
se nega provimento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterados os termos da
sentença prolatada em primeira instância.
APELAÇÃO N° 0042785-57.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Roberto Mariano de
Mendonca Junior. ADVOGADO: Katia Lanusa de Sa Vieira E Jose Celestino Tavares de Souza. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. 1. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O CRIME DO
ART. 28 DA LEI DE REGÊNCIA. 2. FALTA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES
CRIMINOSOS. NECESSIDADE PARA CONFIGURAÇÃO DO TIPO PENAL DO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/
2006. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os elementos colhidos na instrução, a natureza da droga
(maconha), e sua quantidade (70 g), aliados ao fato de que as condições em que se desenvolveu a ação não
indicam situação de mercancia, bem como que o réu não registra processo criminal por tráfico de drogas e que,
estando preso, a única forma de obter a referida substância era através da aquisição e transporte do
entorpecente por sua companheira, deve haver a desclassificação do crime de tráfico ilícito de drogas para
consumo próprio. 2. “Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas é necessário o dolo
de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião de duas ou mais pessoas sem o animus
associativo não se subsume ao tipo do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.” (HC 434.880/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018) Diante do exposto, DOU PROVIMENTO
PARCIAL AO APELO para desclassificar a conduta do apelante para o art. 28 da Lei 11.343/2006, submetendoo as sanções previstas nos incisos II e III, do referido dispositivo, pelo prazo de 5 (cinco) meses e absolvêlo do crime do art. 35 da Lei nº 11.343/2006.
APELAÇÃO N° 0043802-31.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jussie Ferreira
Oliveira. ADVOGADO: Jose Roberto Coutinho de Queiroz, Oab/pb 8.918. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA 1.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO – DESCABIMENTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA
VEROSSÍMIL E MINIMAMENTE CONSENTÂNEA COM AS EVIDÊNCIAS PRODUZIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL – BENS ADQUIRIDOS SEM A MENOR CAUTELA QUANTO A ORIGEM – AQUISIÇÃO
POR VALOR A MENOR EM RELAÇÃO AO MERCADO – NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL – DOLO CONFIGURADO 2. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – DESCONHECIMENTO
ACERCA DA ILICITUDE DO BEM – IMPOSSIBILIDADE – DOLO DO AGENTE EXTRAÍDO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS – RES ENCONTRADA NA POSSE DO AGENTE – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA –
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL OU DE PROVA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM 3. PLEITO DE
REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA — FALTA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS — CIRCUNSTÂNCIA NÃO COMPROVADA — POSSIBILIDADE DO PEDIDO SER FEITO JUNTO AO JUIZ DA
EXECUÇÃO PENAL 4. QUANTIDADE DE DIAS-MULTA – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO PROPORCIONAL À