TJPB 16/05/2019 - Pág. 10 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE MAIO DE 2019
Mesmos. Tributário e processual civil. Apelação e remessa necessária. Policial militar. Repetição de indébito.
Desconto previdenciário incidente sobre gratificação de atividade especiais – temp, gratificação especial operacional e gratificações do art. 57, VII LC 58/03 – POG.PM, EXT.PM, EXT.PRES, PM.VAR, GPB.PM e PLANTÃO
EXTRA. Verbas de natureza propter laborem. Exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária por
expressa disposição do art. 13, §3O, da lei n. 7.517/03, com a redação conferida pela lei n. 9.939/12, que trata
sobre o regime próprio de previdência do Estado da Paraíba, c/c art. 4O, §1O, da Lei Federal n. 10.887/04. Não
incidência da exação sobre o adicional de férias a partir de 2010. Comprovação. Juros de mora. Taxa de 1% ao
mês a partir do trânsito em julgado. Correção monetária. Aplicação do INPC a partir de cada pagamento indevido.
Apelação do demandante provida. Apelação da PBPREV e Remessa Necessária parcialmente providas. Julgados desta Corte têm decidido ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas
no art. 57, inc. VII da LC 58/2003, referente a atividades especiais (TEMP; POG.PM; PM VAR; EXTR-PM), a
gratificação de insalubridade e especial operacional, de atividades especiais temporárias, dada a natureza
transitória e o caráter propter laborem e também com relação ao plantão extra PM por ser um adicional pelo
serviço extraordinário”. Conforme restou provado, a contribuição previdenciária incidente sobre o Adicional de
Férias foi feita até o exercício de 2010, a partir de quando deixou de ser tributada, de modo que a repetição de
indébito tributário deve ser feita até aquele ano, respeitada a prescrição quinquenal; - Em se tratando de repetição
de indébito de contribuição previdenciária destinada à PBPREV, de inegável natureza tributária, deve-se aplicar
a legislação específica estadual, donde decorre a incidência de juros de mora, desde o trânsito em julgado, à
razão de 1% ao mês, bem como correção monetária, desde cada pagamento indevido, mediante aplicação do
INPC; - Apelações e remessa necessária parcialmente providas. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de Cluadiney de Sousa Leandr e dar
provimento parcial ao apelo da PBPREV e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
provimento ao segundo pleito, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002798-29.2015.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procuradora : Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Jose Renato
Gomes da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves E Outro - Oab/pb Nº 14.640. ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Prejudicial de mérito. Prescrição de
fundo do direito. Manifesta improcedência. Mérito. Congelamento do adicional de insalubridade. Lei complementar nº 50/2003. Ausência de referência expressa à categoria dos militares. Ilegalidade do congelamento até o
advento da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.713/2012. Entendimento
uniformizado pelo tribunal de justiça da paraíba. Juros de mora e correção monetária em face da fazenda.
Incidência da norma do art. 1º-f da lei nº 9.494/1997 com a redação dada pelo art. 5º da lei nº 11.960/2009.
Necessidade de observância da modulação dos efeitos das adi’s 4.357 e 4.425. Aplicação do art. 932, incisos iv,
alínea “b” e v, alínea “b”, do código de processo civil. Apelação e Remessa Necessária parcialmente providas.
- Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o
direito à percepção ou não do adicional de insalubridade ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela
Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar
corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012,
tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - O congelamento dos adicionais percebidos pelos militares do Estado da
Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, sendo, portanto, devida a atualização e/ou implantação no
percentual previsto no art. 4º da Lei nº 6.507/97. - Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública,
“(...) os juros de mora devem incidir da seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do
Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24/8/2001, data de publicação da MP n. 2.180-35, que acresceu o
art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) percentual de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da
Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) percentual estabelecido para
caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. (STJ; EDcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no REsp 957810/
RS, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/09/2013). - A Suprema Corte decidiu, em modulação dos efeitos
da inconstitucionalidade declarada, que: “fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual
(i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCAE) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige
seus créditos tributários” (Questão de Ordem nas ADI’s 4.357 e 4.425). - Apelação e Remessa Necessária
parcialmente providas. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial
provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0200500-49.2012.815.0461. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: CerbalCooperativa de Energização E Desenvolvimento Rural de Bananeiras Ltda. ADVOGADO: Walter Pereira Dias
Neto (oab/pb N. 15.268). APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara (oab/pb N.
10.138) E Tiago José Souza da Silva (oab/pb N. 17.301). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. Apelação
Cível. Fornecimento de energia. Inadimplência. Ação monitória. Prova escrita sem força de título executivo.
Existência de nota de empenho. Título executivo extrajudicial. Inadequação da via eleita. Falta de interesse
processual. Carência de ação reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada _ Não há interesse processual para o ajuizamento de ação monitória, com base em prova escrita sem
força de título executivo, quando há título executivo extrajudicial, consubstanciado em notas de empenhos, para
ingressar, de imediato, com ação executiva. _ Por se tratar de matéria de ordem pública (art. 267, §3º, primeira
parte, CPC/73), a falta de interesse processual pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de
jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. _
Apelação prejudicada. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, julgar prejudicada à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0066038-26.2014.815.2001. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procuradora : Maria Clara Carvalho Lujan E Jose Lito Batista Lubarino
Junior. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves E Outro - Oab/pb Nº 14.640. APELADO: Os Mesmos.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. Prejudicial de
mérito. Prescrição de fundo do direito. Manifesta improcedência. Mérito. Congelamento do adicional de insalubridade. Lei complementar nº 50/2003. Ausência de referência expressa à categoria dos militares. Ilegalidade do
congelamento até o advento da medida provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na lei nº 9.713/2012.
Entendimento uniformizado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Juros de mora e correção monetária em face da
Fazenda. Incidência da norma do art. 1º-f da lei nº 9.494/1997 com a redação dada pelo art. 5º da lei nº 11.960/
2009. Necessidade de observância da modulação dos efeitos das adi’s 4.357 e 4.425. Aplicação do art. 932,
incisos iv, alínea “b” e v, alínea “b”, do Código De Processo Civil. Apelação do Estado da Paraíba e Remessa
Necessária parcialmente providas. Apelação do demandante desprovida. - Verificando-se que a pretensão
autoral revela uma relação jurídica de trato sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional
de insalubridade ao demandante, mas sim a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo,
correta se mostra a rejeição da prejudicial de mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Nos termos do art. 4º da
Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por
cento) do soldo do servidor. - A partir do advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o
congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até
a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº
5.701/1993. - O congelamento dos adicionais percebidos pelos militares do Estado da Paraíba, somente passou
a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei
nº 9.703/2012, sendo, portanto, devida a atualização e/ou implantação no percentual previsto no art. 4º da Lei nº
6.507/97. - Em se tratando de condenação em face da Fazenda Pública, “(...) os juros de mora devem incidir da
seguinte forma: (a) percentual de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior
a 24/8/2001, data de publicação da MP n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (b) percentual
de 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (c) percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/
2009. (STJ; EDcl nos Edcl nos Edcl no AgRg no REsp 957810/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 17/
09/2013). - Quanto à correção monetária, deve-se observar a aplicação do INPC até a entrada em vigor do art.
5º da Lei nº 11.960/2009, após a qual se deve aplicar a respectiva redação dada ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
que prevê a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, até a data
de 25/03/2015, momento a partir do qual passou a incidir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo
Supremo Tribunal Federal, devendo ser observado como índice o IPCA-E. - Os apelos devem ser desprovidos
e a remessa necessária parcialmente provida. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, em negar provimento aos apelos e dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto
do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000154-19.201 1.815.0461. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: CerbalCooperativa de Energização E Desenvolvimento Rural de Bananeiras Ltda. ADVOGADO: Walter Pereira Dias
Neto (oab/pb N. 15.268). APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara (oab/pb N.
10.138) E Tiago José Souza da Silva (oab/pb N. 17.301). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. Apelação
Cível. Fornecimento de energia. Inadimplência. Ação monitória. Prova escrita sem força de título executivo.
Existência de nota de empenho. Título executivo extrajudicial. Inadequação da via eleita. Falta de interesse
processual. Carência de ação reconhecida de ofício. Extinção do processo sem resolução do mérito. Apelação
prejudicada. _ Não há interesse processual para o ajuizamento de ação monitória, com base em prova escrita
sem força de título executivo, quando há título executivo extrajudicial, consubstanciado em notas de empenhos,
para ingressar, de imediato, com ação executiva. _ Por se tratar de matéria de ordem pública (art. 267, §3º, CPC/
73), a falta de interesse processual pode ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. _ Apelação
prejudicada. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em
julgar prejudicada à apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
APELAÇÃO N° 0000558-22.2016.815.0000. RELA TOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Banco Bv
Financeira S.a Crédito, Financiamento E Investimentos E Espólio de Francisco Bernardo dos Santos. ADVOGADO: Celso David Antunes Oab/ba 1141-a E Luiz Carlos Monteiro Laurenço Oab/ba 16.780 e ADVOGADO:
Humberto de Sousa Felix Oab/rn 5069. APELADO: Os Mesmos. DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação Cível.
Contrato de financiamento. Revisional. Tarifa de abertura de cadastro Cobrança. Falta de interesse processual.
Não conhecimento do pedido. Cobrança de tarifas de Custo de Registro. Vedação. Provimento, em parte, do
recurso. - Conforme decisão proferida em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.578.553/SP, Tema 958,
publicado no dia 06 de dezembro de 2018, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade da tarifa
de registro de contrato, ressalvadas a: abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a
possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. ACORDA M, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em não conhecer do apelo em relação ao primeiro pedido e dar
APELAÇÃO N° 0028610-97.2013.815.001 1. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Ambiental
Solucoes Ltda. RECORRENTE: Golden Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Marcelo Martins de
Santana (oab/pb N. 16.373) e ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb N. 9164) E Célio Gonçalves Vieira
(oab/pb N.12.046). APELADO: Golden Empreendimentos Imobiliários Ltda. RECORRIDO: Ambiental Soluções
Ltda. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim (oab/pb N. 9164) E Célio Gonçalves Vieira (oab/pb N.12.046) e
ADVOGADO: Marcelo Martins de Santana (oab/pb N. 16.373). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de
despejo. Preliminar de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. Inocorrência. Fundamentação
sucinta. Decisão motivada. Rejeição. Mérito. Incidência dos juros de mora. Mora ex re. Mora legal. Decorre do
mero inadimplemento. Incidência em cada aluguel vencido e a se vencer. Desprovimento. - Não há que se
confundir fundamentação sucinta, com falta de fundamentação, sobretudo, quando se extrai da sentença os
motivos da sua decisão, de maneira que a preliminar de nulidade da sentença deve ser rejeitada. _ Tratando-se
de mora legal, a sua incidência acontece no momento do inadimplemento da obrigação. In casu, em cada
vencimento dos alugueis vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel. _ Desprovimento. LEI DO
INQUILINATO. Recurso adesivo. Execução provisória na ação de despejo. Falta de pagamento. Dispensa.
Previsão expressa do art. 64 da Lei n. 8.245/91. Reformada da sentença, neste ponto. Provimento. _ A execução
provisória na ação de despejo com base em falta de pagamento do locatório, dispensa caução com amparo no
art. 64 da Lei do Inquilinato. _ Provimento. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e negar provimento à apelação cível,
e dar provimento ao recurso adesivo para dispensar a caução na execução provisória, nos termos do relatório e
voto que integram o presente julgado.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0016253-03.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Igor de
Rosalmeida Dantas. AGRAVADO: Rubenilson Nascimento da Silva. ADVOGADO: Fábio Tadeu Gomes Batista
(oab/pe Nº 18.421-d). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — EMBARGOS À EXECUÇÃO — ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE EXCESSO — ART. 739-A, §5º, DO CPC — NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO
— — DESPROVIMENTO. — “No caso de embargos com fundamento em excesso de execução, cabe ao
embargante instruir a inicial com memória de cálculo do valor que entende correto, sendo incabível a emenda da
inicial nesta hipótese.” (TJMG - Apelação Cível 1.0439.16.017095-7/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros ,
13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2018, publicação da súmula em 26/10/2018) VISTOS, RELATADOS E
DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0058656-79.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto. AGRAVADO: Zenaldo Oliveira de Almeida. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb
Nº 11.967) E Outros. - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — MILITAR REFORMADO — ADICIONAL DE
INATIVIDADE — SOLICITADA A OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 5.701/93 — LC Nº 50/2003 — CONGELAMENTO
APLICÁVEL AOS MILITARES A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP 185/2012 — SÚMULA Nº 51 DO TJPB —
DESPROVIMENTO. — “O Pleno deste Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de jurisprudência,
firmou o entendimento de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos Militares do Estado da
Paraíba somente passou a ser legal a partir da data da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012. 6. Raciocínio aplicável, também, ao adicional de inatividade,
consoante a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito).” (Mandado
de Segurança nº 0800349-83.2017.8.15.0000 – Relator: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira – 2ª Seção
Especializada Cível – julgado em 11/10/17) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em
negar provimento ao agravo interno.
AGRAVO REGIMENTAL N° 01 16654-67.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Cristiane Belinati Garcia
Lopes (oab/pb 19.937-a). AGRAVADO: Jackson Gomes Marques da Silva. ADVOGADO: Lucas Freira Almeida
(oab/pb 10.982). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIÇOS DE TERCEIRO. NÃO INDICAÇÃO DO TIPO DE SERVIÇO. AFRONTA AO CDC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULADA COM
OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA E APELAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC ANTERIOR.
APLICAÇÃO DO ART.14 DO NCPC. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO. DESPROVIMENTO DO RECURSO MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. — A comissão de
permanência não pode ser cumulada com a cobrança de juros remuneratórios, conforme entende o STJ. Não
havendo prova acerca da cobrança de juros capitalizados mensalmente, em razão da ausência do contrato, não
deve ser autorizado sua incidência. Em relação à repetição do indébito, o Superior Tribunal orienta-se no sentido
de admiti-la na forma simples, em casos como o presente. A cobrança da tac e tec pela instituição financeira
ofende aos princípios da boa fé e equidade, uma vez que o serviço é essencial e inerente a própria atividade
bancária e já é remunerado pelos juros contratuais. (TJPB; AC 073.2010.004852-6/001; Quarta Câmara Cível;
Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 20/01/2012; Pág. 9) — “TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040
DO CPC/2015: (…) 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados
por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que
prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a
partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período
anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação
do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do
contrato” (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
28/11/2018, DJe 06/12/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento
ao agravo interno.
APELAÇÃO N° 0002400-20.2015.815.021 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Renova Cia Seguritizadora de Créditos Financeiros S/a. ADVOGADO: Giza
Helena Coelho (oab/sp 166.349). APELADO: Francisco Inacio da Silva. ADVOGADO: Vanderly Pinto Santana
(oab/pb 12.207). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER
CUMULADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO CONTRATADO PELO BANCO SANTANDER. ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA PELA PROMOVIDA. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 372 DO STJ JÁ APLICADA PELO JUÍZO A QUO. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO. É indevida a inclusão em órgãos de restrição ao crédito quando, tratando-se de relação de consumo,
a parte demandada não comprova a existência do débito que deu ensejo a tal inscrição. O dano moral tem por
objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também,
desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser
fixado analisando-se a repercussão dos fatos, amparando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer de parte
do recurso e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0013802-87.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Capital. APELANTE: Estado da Paraíba Por
Sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Jose Barbosa da Silva. ADVOGADO: Mário Félix de
Menezes (oab/pb - 10416). - APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BOMBEIRO MILITAR REFORMADO
INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA O CORPO DE BOMBEIROS.