TJPB 02/07/2019 - Pág. 5 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE JULHO DE 2019
APELAÇÃO N° 0000801-31.2001.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Supermercado Paulino Ltda. EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA – AUSÊNCIA DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA – NECESSIDADE – OBSERVÂNCIA AO
CONTRADITÓRIO – PRECEDENTE DO STJ – MATÉRIA SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO – PROVIMENTO DO RECURSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, V, B DO CPC. O parágrafo 4º do artigo
40 da Lei de Execuções Fiscais viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a
condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública. Não observada tal disposição pelo magistrado sentenciante, a reforma da sentença é medida imperativa, a fim de se oportunizar o contraditório ali previsto. Dar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0001997-84.2009.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Tokio Marine Seguradora S/a. ADVOGADO: Janaina Melo
Ribeiro Tomaz. APELADO: Emerson Barros da Costa. ADVOGADO: Sebastiao Araujo de Maria. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA/PROMOVIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Verificando-se que a ação foi ajuizada antes do marco (03.09.2014) estabelecido, pelo STF, na modulação de efeitos do paradigma (RE 631.240) a partir do qual se exigiu o prévio
requerimento administrativo para fins de demonstração do interesse de agir; e observando-se, ainda, que a
seguradora/promovida apresentou contestação e seguiu defendendo, durante os trâmites processuais, a inexistência de direito da parte ao recebimento da indenização securitária pleiteada na exordial, configurada está a
resistência à pretensão autoral, o que evidencia o interesse de agir da parte. De acordo com posicionamento
assente na jurisprudência pátria, qualquer das seguradoras consorciadas do seguro DPVAT tem legitimidade para
figurar no polo passivo de ação que tenha por objeto o pagamento do referido seguro, podendo o autor optar pelo
manejo contra qualquer delas, sem se exigir a inclusão da seguradora líder. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – SEQUELA – DANO DEFINITIVO PARCIAL INCOMPLETO -TORNOZELO DIREITO - GRADUAÇÃO MÉDIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE 50%
(CINQUENTA POR CENTO ) - OBSERVÂNCIA DA TABELA ANEXO DA LEI Nº 6.194/1974 – INOVAÇÃO
RECURSAL - QUANTUM ESTIPULADO NA SENTENÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ART. 932, IV, A DO
CPC/15 – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - A Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça respalda que:
“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional
ao grau da invalidez.” - Invocar uma nova tese defensiva, em razões recursais, consiste em inovação recursal,
prática vedada pelo nosso ordenamento jurídico, ressalvada a hipótese do art. 1.014 do CPC, porquanto os limite
da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC. Negar
provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0000891-50.2009.815.0151. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Francisco Humberto Pereira. ADVOGADO: Johnson Goncalves de Abrantes. APELADO: Municipio de Santana de Mangueira. ADVOGADO: Jose Marcilio Batista. Vistos etc.
Ante o exposto, reconsidero a decisão que deu seguimento ao recurso, indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça
postulado pelo apelante e determino a intimação para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento do
preparo recursal, sob de não conhecimento do apelo. I.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0262033-97.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Teogeni Soares Madruga. ADVOGADO: Lucas Clemente de Brito Pereira (oab/pb - 14.300). IMPETRADO: Presidente da Paraiba Previdencia, IMPETRADO:
Secretario de Administracao do Estado da Paraiba Interessado:estado da Paraiba Por Seu - Procurador:felipe de
Moraes Andrade. - DECISÃO; Defiro o pedido de desarquivamento encartado à fl.400.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 0800266-19.2007.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. IMPETRANTE: Jose de Abrantes Gadelha. ADVOGADO: Gustavo
Lima Neto (oab/pb 10.977).. IMPETRADO: Governador do Estado da Paraiba,. INTERESSADO: Estado da
Paraíba.. - DECISÃO: Defiro o pedido de fls. 139/141 e determino a intimação das autoridades impetradas para
que cumpram integralmente o acórdão de fls. 81/85, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária1 de R$ 500,00
(quinhentos reais), incidente sobre a gratificação dos cargos de Secretário de Administração e Presidente da
PBPREV, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em desfavor de cada impetrado.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0021252-81.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. JUÍZO: Promovente: Maria Dorothea de Brito Lira Goes. DEFENSOR:
Dulce Almeida de Andrade (oab/pb - 1414). POLO PASSIVO: Promovido: Departamento Estadual de Trânsito da
Paraíba - Detran. ADVOGADO: Simão Pedro do Ó Porfirio (oab/pb - 4250-1). - REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
ORDINÁRIA. ISENÇÃO DE IPVA. CONTRIBUINTE COM LIMITAÇÃO MOTORA. LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA. - Não se sujeita à
reapreciação obrigatória a decisão que traduz em proveito econômico para a parte contra quem litiga a autarquia
estadual em valor não excedente a 500 (quinhentos) salários mínimos, haja a disposição constante do §3º, II, do
art. 496, do Código de Processo Civil. - DECISÃO: Ante o exposto, singularmente, NÃO CONHEÇO DA
REMESSA NECESSÁRIA.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO N° 00051 12-79.2014.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Sergio Ricardo Antunes. ADVOGADO: Rafael Pontes Vital 15.534/pb. APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELAÇÃO. AÇÃO
ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE
GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO
PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO CUMPRIDO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. -Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova
do pagamento das custas, mormente quando, após devidamente intimada a parte recorrente para tanto ou para
apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos essenciais ao deferimento da Justiça Gratuita. Isso posto, ante o não
pagamento das custas, não conheço do recurso, nos precisos termos do art. 932, III, e art. 1007, Código de
Processo Civil.
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000973-87.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba
Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Leomar Jorge Maciel.
ADVOGADO: Alberto Jorge Souto Ferreira, Oab/pb 14.457. Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC,
intime-se o Agravado para, querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0001708-29.2013.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: José Wellicy
Silva da Cruz. ADVOGADO: Renata de Albuquerque Lacerda, Oab/pb 19.890. AGRAVADO: Município de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira Ferreira, Oab/pb 16.266. Vistos etc. Nos termos do art.
1.021, § 2º, do CPC, intime-se o Agravado para, querendo, oferecer as contrarrazões. Cumpra-se.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020732-68.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da
Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Daniele Cristina C. T. de Albuquerqe. AGRAVADO: Paulo Marques da Silva.
Vistos etc. Nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, intime-se o Agravado para, querendo, oferecer as
contrarrazões. Cumpra-se.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0010125-15.2014.815.001 1. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: George Suetônio Ramalho Júnior ¿ Oab/pb Nº 11.576.. AGRAVADO: Banco do Brasil S/a.
ADVOGADO: Daviallyson de Brito Capistrano ¿ Oab/pb Nº 12.833.. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO.
INTIMAÇÃO COM A CARGA DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. - Os Estados e Municípios gozam do prazo
em dobro para as manifestações processuais, iniciando-se a contagem a partir da intimação pessoal. - Conforme
previsão expressa no §2º do ar. 1.021 do CPC, é permitido ao relator exercer, em caso de interposição de agravo
em face de monocrática anteriormente proferida, o juízo de retratação, prescindindo-se da apresentação em
mesa para julgamento pelo Colegiado. VISTOS. DECIDO: Ante o exposto, reconsidero a Decisão Monocrática
proferida às fls. 198/198v., para reconhecer a tempestividade dos Embargos de Declaração colacionados às fls.
192/197, os quais deverão ter seguimento regular, sendo apreciado por esta Corte de Justiça. Após o decurso do
prazo para interposição desta decisão, retornem-me os autos conclusos para julgamento dos aclaratórios. P.I.
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APELAÇÃO N° 0000533-88.2013.815.0331. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Santa Rita.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Francisco Luis do Nascimento. ADVOGADO: Joelma Figueiredo (oab/pb Nº 12.128).. APELADO: Banco Itauleasing S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO EM
PRELIMINAR DE APELAÇÃO. OPORTUNIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.007 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - O preparo consubstancia-se
em um dos pressupostos de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e
comprovar sua efetivação, sob pena de deserção. - Uma vez indeferida a gratuidade, tendo sido oportunizado à
parte apelante o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, o
descumprimento da determinação judicial implica deserção. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento
no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, ante a ausência de preparo, NÃO CONHEÇO do
Apelo. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000847-09.2014.815.0231. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Margareth Bezerra da Silva.. ADVOGADO: Rodrigo
Santos de Carvalho (oab/pb Nº 17.297), Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281) E Diogo de Araújo
Tavares (oab/pb Nº 17.066).. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a.. ADVOGADO:
Francisco Bezerra de Carvalho Júnior (oab/pb Nº 15.638).. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO SOB
A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE QUE
DEVEM OBSERVAR AS REGRAS RECURSAIS DA ANTIGA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO
DO PRAZO LEGAL. APLICABILIDADE DO ART. 522 DO CPC DE 1973. INTEMPESTIVIDADE. REQUISITO
DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO INADMISSÍVEL. VÍCIO INSANÁVEL. APLICAÇÃO DO
ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIMENTO. - “Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de
Justiça). - O prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias. Ultrapassar esse limite legal implica o
reconhecimento da intempestividade recursal, fato que obsta o seu conhecimento. - Para as hipóteses de não
conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil
conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação
jurisdicional. Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor
do Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art.
932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil. VISTOS. DECIDO: Nesse contexto, em face da
intempestividade manifesta, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO
CONHEÇO do Recurso de Apelação. P.I.
APELAÇÃO N° 0001207-16.2018.815.0000. ORIGEM: 10ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Cristina Maria Lira Batista Seixas. ADVOGADO: José Marcelo
Dias ¿ Oab/pb Nº 8.962.. APELADO: Banco Gmac S/a. ADVOGADO: Adahilton de Oliveira Pinho ¿ Oab/pb Nº
22.165.. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART.
1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos
ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste
Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior
celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do
processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de
2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0002352-94.2013.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria do Socorro Altino Formiga. ADVOGADO: Andre Gomes
Bronzeado. APELADO: Brb-banco de Brasilia S/a. ADVOGADO: Haroldo Wilson Martinez de Souza. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE JUROS CONTRATADOS DIVERSOS DO APLICADO. ERRO NA FIXAÇÃO DO VALOR
DAS PARCELAS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICABILIDADE DO ART. 932, INCISO
III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO PREJUDICADO. - Para verificação da alegação da
autora, de que houve erro no valor das parcelas do financiamento, em virtude dos juros contratados serem
diversos do aplicado, imprescindível a realização de perícia contábil. - É de se ressaltar que o meio probante
em disceptação poderia ter sido determinado de ofício pelo juiz da causa, posto que relevante para a instrução
do feito e necessário para elucidar as questões controvertidas nos autos. - Nesse contexto, a sentença deve
ser anulada para realização de prova pericial com o fim de esclarecer se houve erro ou não na fixação do valor
das parcelas do financiamento. - Nos termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, incube
ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. VISTOS. DECIDO: Diante das
referidas considerações, ex officio, ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos
ao juízo de origem a fim de que seja realizada perícia contábil, restando prejudicada a análise da apelação. P.I.
João Pessoa, 11 de junho de 2019.
APELAÇÃO N° 0010032-57.201 1.815.0011. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Banco Volkswagem S/a. ADVOGADO:
Manuela Motta Moura da Fonte. APELADO: Mizael Oliveira Peixoto. ADVOGADO: Paulo Gois. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO
DE PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA INAUGURAL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. RETORNO DOS
AUTOS AO JUÍZO A QUO. APELO PREJUDICADO. É nula a sentença que deixa de analisar todos os pedidos
do autor, porquanto aquém do pedido. Em tal hipótese, o vício pode e deve ser reconhecido de ofício. – Nos
termos do art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, incube ao Relator, por meio de decisão
monocrática, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. VISTOS. DECIDO: Diante das referidas considerações, ex officio,
ANULO A SENTENÇA, e, por conseguinte, determino o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de que seja
proferida nova decisão, apreciando a integralidade dos pedidos deduzidos na exordial, restando prejudicada a
análise da apelação. P. I.
APELAÇÃO N° 0020881-30.2014.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Alexsandra Santos da Silva Coutinho. ADVOGADO: Denylson
Barros Cavalc. de Albuquerque. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Fabio Frasato Caires. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES
DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos
específicos das decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem
como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da
sentença, sob pena de vê-la mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde
procedimental no curso das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer,
monocraticamente, do recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
recorrida, consoante previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO:
Assim sendo, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da
Apelação Cível. P.I. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0069779-74.2014.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Valdez Aragao de Almeida. ADVOGADO: Deorge Aragao de
Almeida. APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ACERCA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E
DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO
CONHECIMENTO. - O princípio da dialeticidade exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das
decisões que objetivam impugnar. De acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior
Tribunal de Justiça, há a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vêla mantida. - O legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso
das demandas, estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do
recurso em caso de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante
previsão no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS. DECIDO: Assim sendo, com
fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO da Apelação Cível. P.I.
Cumpra-se.