TJPB 01/08/2019 - Pág. 6 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 31 DE JULHO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 01 DE AGOSTO DE 2019
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2001395-48.2013.815.0000. Relator: O Exmo. Des. Jose Aurélio da Cruz.
Impetrante: Luís Ferreira de Sousa. Impetrado: Presidente da PBPREV – Paraíba Previdência. Interessado: O
Estado da Paraíba, representado por seu Procurador. Intimação ao Bel. Luís Ferreira de Sousa, advogado em
causa própria, para, no prazo legal, proceder o pagamento da multa fixada pelo Supremo Tribunal Federal na
decisão de fls.221/223, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos autos da ação em
referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Apelação Cível – Processo nº 0000504-14.2009.815.2001 Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: Banco
Bradesco S/A, Apelado: Nadjane Silva Maia. Intimação a(o) patrona(o): Hélio Eduardo da Silva Maia (OAB/PB
13.754), para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre a parte final do despacho in verbis “Pelo exposto,
considerando que a presente demanda trata dessa matéria, determino a intimação da parte autora a fim de que
se manifeste sobre seu interessa em aderir ao acordo, devendo habilitar-se diretamente na página supracitada,
e em seguida, o sobrestamento da presente ação pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a fim de possibilitar
a efetivação do acordo firmado, devendo os autos permanecerem na Gerência de Processamento. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 31 de julho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0024895-04.2007.815.2001 Relator: Excelentíssimo Senhor Desembargador
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Apelante: Banco
Itaú S/A, Apelado: Paulo Mariz da Silva. Intimação a(o) patrona(o): Natalício Emmanuel Quintella Lima (OAB/PB
11.870), para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre a parte final do despacho in verbis “Pelo exposto,
considerando que a presente demanda trata dessa matéria, determino a intimação da parte autora a fim de que
se manifeste sobre seu interessa em aderir ao acordo, devendo habilitar-se diretamente na página supracitada,
e em seguida, o sobrestamento da presente ação pelo prazo de 24 (vinte e quatro meses), a fim de possibilitar
a efetivação do acordo firmado, devendo os autos permanecerem na Gerência de Processamento. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 31 de julho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0003845-43.2011.815.0331. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Embargado: SILVANIA DA SILVA BELARMINO. Intimação ao Bel. MARCOS
ANTONIO INÁCIO DA SILVA, inscrito na (OAB - PB – 4007), na condição de Procurador do(a) embargado, para,
no prazo de 05 cinco) dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de julho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002981-97.2014.815.0331. Relator: Des. José Ricardo Porto: Embargante:
MUNICÍPIO DE SANTA RITA. Embargado: ANTÔNIO MARCOS DE LIMA. Intimação ao Bel. ANTÔNIO ANIZIO
NETO, inscrito na (OAB - PB – 8851), na condição de Procurador do(a) embargado, para, no prazo de 05 cinco)
dias, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de julho de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0126800-76.2012.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: RODRIGO BARROS VIEIRA. Apelado: CONSTRUTORA TENDA S/A. Intimação ao Bel.
ÊNIO SARAIVA LEÃO, inscrito(a) na (OAB/PB– 15.454) na condição de Procurador do(a), para, tomar
conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o Apelante a fim de que se
manifeste sobre petição de fls. 266, no prazo de 5(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29 de julho de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0025821-91.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Município de Campina Grande, Embargado: Maria do Socorro Soares de Azevedo. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s):
Antônio José Ramos Xavier (OAB/PB 8.911) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os
aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 31 de julho de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0066926-92.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, Embargado: Maria Gláucia Pessoa Moura. Intimação
a(o)(s) patrona(o)(s): Ana Cristina de Oliveira (OAB/PB 11.967) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,
contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 31 de julho de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0017231-09.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico, Embargado: José Flávia Farias de Sousa Leite. Intimação
a(o)(s) patrona(o)(s): Marcus Tulio Martins Barbosa de Oliveira (OAB/PB 14.224) para, querendo, no prazo de 05
(cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 31 de julho de 2019.
Embargos de Declaração na Apelação Cível – Processo nº 0046339-88.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal. Embargante:
Estado da Paraíba, Embargado: Benevenuto Gonçalves de Oliveira. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Alberto
Domingos Grisi Filho (OAB/PB 4.700) e Claudis Augusto Lyra Ferreira Caju (OAB/PB 5.415) para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, contrarrazoar os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 31 de julho de 2019.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002695-51.2012.815.0441. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep.p/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Flávio Gomes Pereira. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto, Oab/pb 7.964. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
DESVIO DE FUNÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO
EFETIVAMENTE PRESTADO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REMUNERAR CORRETAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA A SÚMULA Nº 378 DO STJ. MINORAÇÃO
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - São
devidos, ao servidor que trabalhou em desvio de função a título de indenização, os valores resultantes da diferença
salarial entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, enquanto permanecer a
irregularidade funcional, sob pena de locupletamento indevido da Administração (Precedentes do TJ/PB e do STJ).
- Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. (Súmula nº 378 do STJ).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER o Apelo e a
Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 132.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0004503-08.2006.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
José Martins Batista (01), APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador, Ricardo Ney de Farias Ximenes (02). ADVOGADO: João Alberto Evaristo da Silva, Oab/pb 10.248. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO DO INSS COM BASE EM DOCUMENTO APRESENTADO SOMENTE EM SEDE
RECURSAL. DOCUMENTO DE FÁCIL ACESSO DESDE O INÍCIO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR. ART.1014 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Segundo a regra do
art.1014 do CPC, “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação se a
parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”. O INSS não se desincumbiu de provar o motivo
de não ter oportunamente apresentado o documento. Diante do exposto, não conheço o Apelo do INSS por estar
fulcrado unicamente em prova que poderia ter sido apresentada na instrução processual. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E DEFINITIVA PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
SEGURADO IDOSO. ANÁLISE DA REALIDADE SOCIOECONÔMICA DO SEGURADO QUE PERMITE CONCLUIR PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONSEGUIR UM EMPREGO DE CUNHO EMINENTEMENTE INTELECTUAL. DESPROVIMENTO DO REMESSA NECESSÁRIA E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR. Apesar
de entender que a Previdência, embora tenha como princípio a solidariedade, não é um benefício social destinado
a amparar cidadãos desempregados por força das condições econômicas do país, bem como, que uma
deficiência permanente não é sinônimo de incapacidade laboral provisória (requisito para o auxílio-doença) ou
definitiva (aposentadoria por invalidez) quando não impede o segurado de trabalhar em outra atividade, observo
que tais afirmativas não se adequam ao caso em tela. No presente caso, o Autor era padeiro e ficou com amplo
comprometimento de força física e limitação de movimentos. Considerando a idade e grau de instrução,
dificilmente conseguiria um emprego que exigisse mais desempenho intelectual que físico. A concessão de
aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos requisitos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, a realidade
socioeconômica em que está inserido o segurado. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER A REMESSA NECESSÁRIA, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO
INSS E PROVER A APELAÇÃO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.247.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0050149-37.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev-paraíba Previdência (01), APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Delosmar Domingos de
Mendonca Júnior (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Francisco de
Assis da Silva. ADVOGADO: Delano Magalhaes Barros, Oab/pb 15.745. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA DE AMBAS.
REJEIÇÃO. - Segundo os enunciados oriundos do Incidente de Uniformização, e ainda levando em conta o caso
concreto, tem-se que o Estado da Paraíba é parte legítima passiva exclusiva no tocante à abstenção dos
descontos que forem declarados ilegais, uma vez que o Autor é servidor da ativa. Já a restituição de valores,
porventura reconhecidos ilegítimos, fica ao encargo do Ente Estatal e da Autarquia Previdenciária (Uniformização de Jurisprudência nº 2000730-32.2013.815.0000). - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a
Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição
atinge apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. APELAÇÕES CÍVEIS E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. SUSPENSÃO DA INCIDÊNCIA E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOBRE
VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS NA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. “Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre
parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter
contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF,
deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/
ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que
não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a
cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.
4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a
base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese:
“Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor
público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE
593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019) “ - No que diz respeito aos juros de mora e à correção
monetária, tratando-se de repetição de indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão
ser contados a partir do trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção
monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a
partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as preliminares. No mérito, DESPROVER as
Apelações e PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 167.
APELAÇÃO N° 0000478-78.2015.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Alba Maria Souza de Lira E
Outros. ADVOGADO: Davidson Lopes Souza de Brito, Oab/pb 16.193. APELADO: Município de Mamanguape.
ADVOGADO: Teresa Raquel de Lyra Pereira Lima, Oab/pb 16.000. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE. MAGISTÉRIO. REAJUSTE SALARIAL. LEI LOCAL EDITADA NO MÊS DE
MARÇO DE 2012 (LEI Nº 04/2012). ENTRADA EM VIGOR EM ABRIL DE 2012. PLEITO DE DIFERENÇA DE
PAGAMENTO REFERENTE AOS MESES DE JANEIRO A MARÇO DE 2012. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Verifica-se que a municipalidade respeitou o piso nacional proporcional à jornada de trabalho, pagando salários
maiores que o montante de R$ 1.088,25 (hum mil, oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos), inclusive. Inexiste razão para condenar o Município Apelado no pagamento de diferença salarial de janeiro a março de 2012,
tendo em vista que não havia, neste período, lei municipal de reajuste salarial, passando a viger apenas a partir
de abril de 2012, sem efeitos retroativos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 110.
APELAÇÃO N° 0001912-49.2016.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua
Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELO
SUS. ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. SUFICIÊNCIA DO LAUDO MÉDICO EXISTENTE NOS AUTOS. REJEIÇÃO. - “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas
demandas cuja pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser
proposta em face de quaisquer deles”. - O receituário prescrito por profissional da área médica é suficiente para
comprovar a real patologia da parte Recorrida e o procedimento mais eficaz para o seu tratamento, sendo
dispensável, portanto, a análise prévia do quadro clínico do paciente por parte do Ente Público. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PORTADOR DE DEGENERAÇÃO MACULAR (CID
10 H35.3). DEVER DO PROMOVIDO EM PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE MANEIRA INTEGRAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO LISTADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE (RENAME). SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. MATÉRIA AFETADA AOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.º 106.
PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA TESE ASSENTADA PELO TRIBUNAL
DA CIDADANIA, NOS AUTOS DO RESP. N. 1.657.156-RJ, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - O STJ assentou a seguinte tese, sob o rito do art. 1.036 do CPC:
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos
seguintes requisitos: 1. Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por
médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2. Incapacidade financeira de arcar com
o custo do medicamento prescrito; 3. Existência de registro na ANVISA do medicamento. - Tendo o Superior
Tribunal de Justiça decidido que a Administração Pública Brasileira possui obrigação de fornecer fármacos aos
cidadãos, nos moldes acima consignados, e, considerando que a parte Autora preenche todos os requisitos
pretorianos para o recebimento do fármaco, agiu com acerto a Sentença ao julgar procedente o pedido da
Exordial. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR as
preliminares e, no mérito, DESPROVER o Apelo e a Remessa, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 119.
APELAÇÃO N° 009501 1-59.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Maria Sônia Borborema
Agripino. ADVOGADO: João Agripino Vasconcelos Maia, Oab/pb 917. APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/s
Procurador Roberto Mizuki (01), APELADO: Ppprev Paraíba Previdência (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA PBPREV. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. A PBPREV é responsável pelo pagamento de parte da pensão recebida pela Autora,
estando, portanto, apta a modificar o benefício percebido, caso encontre-se alguma discrepância. MANDADO
DE SEGURANÇA. PENSÃO DE EX-GOVERNADOR. EQUIPARAÇÃO AO VENCIMENTO DE DESEMBARGADOR. IMPOSSIBILIDADE. NORMA NÃO RECEPCIONADA PELA CARTA DE 1988. PERDA DO PARÂMETRO
ENTRE VENCIMENTO E SUBSÍDIO. DESPROVIMENTO DO APELO. A pretensão da Apelante é incompatível
com a nova ordem constitucional, implantada por força da Emenda Constitucional nº 41 que deu nova redação
ao art. 37, XI, da Carta Magna de 1988 e, por meio do subsídio, criou um novo sistema remuneratório para os
Magistrados. Em caso análogo, o Tribunal Pleno, em 28/02/07, no julgamento do Mandado de Segurança nº
999.2006.000554-6/001 da Relatoria do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, decidiu que com a
superveniência da atual Constituição Federal, não mais subsiste a regra que assegurava ao ex-Governador uma
pensão vitalícia igual ao vencimento de Desembargador, uma vez que os membros do TJ são remunerados por
subsídio. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.113.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto
APELAÇÃO N° 0002167-16.2015.815.0181. RELATOR: Dr(a). Jose Guedes Cavalcanti Neto, em substituição
a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Joelma Cardoso Alves. ADVOGADO: Edgar Smith Neto
(oab-pb 8.223-a). APELADO: Bv Financeira S/a Crédito Financiamento E Investimento. ADVOGADO: Gustavo
Pasquali Parise (oab/sp N. 155574). PROCESSUAL CIVIL. Apelação Cível. Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária. Notificação pessoal. Desnecessidade. Notificação entregue no domicílio do agravado.
Configuração da mora. Manutenção da busca e apreensão. Desprovimento. _ Para a constituição em mora, é
desnecessário a intimação pessoal, bastando que a notificação seja feita no seu domicílio, ou seja, no endereço
fornecido pelo próprio devedor quando firmou o contrato de alienação fiduciária. _ Desprovimento. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à
apelação cível, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.