TJPB 16/09/2019 - Pág. 8 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 13 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 16 DE SETEMBRO DE 2019
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Apelação Cível – Processo nº 0040358-73.2013.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO BV FINANCEIRA S/A. Apelado: LEONICE GOMES DE MOURA. intimação ao
Bel. JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA, inscrito(a) na (OAB/PB– 17.023) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para
falarem sobre a juntada dos documentos de fls. 172/190(petição inicial, sentença e acórdão do processo
nº. 3035210-64.2012.815.2001), no prazo de 5(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0040358-73.2013.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO BV FINANCEIRA S/A. Apelado: LEONICE GOMES DE MOURA. intimação ao
Bel. RODRIGO MAGNO NUNES MORAES, inscrito(a) na (OAB/PB– 14.798) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para
falarem sobre a juntada dos documentos de fls. 172/190(petição inicial, sentença e acórdão do processo
nº. 3035210-64.2012.815.2001), no prazo de 5(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0005499-31.2013.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: ANA PAULA COELHO DE MELO LEITE e outros. Apelado: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
intimação ao Bel. MASTSUNG F. C. R. ALENCAR, inscrito(a) na (OAB/PB– 10.927) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte autora/
apelante para juntar cópia da certidão de trânsito em julgado do acórdão de fls. 158, no prazo de 15(quinze)
dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0001661041.2009.815.0261. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOVAL MENDONÇA COSTA e outros. Apelado: IVANILDO ANANIAS DA SILVA FILHO e
outros. intimação ao Bel. JOÃO PAULO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, inscrito(a) na (OAB/PB– 18.986) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimese a parte agravante para, tendo em vista a vigência da Portaria Conjunta nº. 02/2018 (DJ 30.11.2018), para
cumprir o § 3º do art. 1º da referida portaria, sob pena de não conhecimento do recurso. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de setembro de 2019.
(ART. 1.030, § 2° DO NCPC). V ALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ
O AUMENTO DA MENSALIDADE CONFORME A MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO. TEMA 952 DOS
RECURSOS REPETITIVOS. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO. MULTA. 1. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso especial repetitivo, “o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar
fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam
aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea,
onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. De
acordo com o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC/2015, incumbe ao recorrente o ônus da impugnação
específica dos fundamentos da decisão atacada por agravo interno. Não havendo, porém, sequer
exposição da distinção do caso julgado com o paradigma nem tampouco da superação do precedente, não se conhece do agravo interno. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa do
art. 1.021, § 4º do CPC/2015. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados.
ACORDA o egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno com a
imposição de multa.
A C Ó R D Ã O. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0014247-91.2009.815.2001. RELATOR DES. Márcio Murilo
da Cunha Ramos – PRESIDENTE. EMBARGANTE: Federal de Seguros S/A. ADVOGADOS: Josemar Lauriano Pereira (OAB/RJ nº 132.101). EMBARGADO: Antônio Padilha da Costa e outros. ADVOGADA: Rochele
Karina Costa de Moraes (OAB/PB n° 13.561). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA
NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4° DO CPC/15. AUSÊNCIA
DE DEPÓSITO PRÉVIO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo o disposto no art. 1.021, § 5° do Código de Processo Civil, o prévio recolhimento da multa
prevista no § 4° do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal,
não se conhecendo do recurso manejado sem o seu depósito prévio. VISTOS, relatados e discutidos os autos dos
Embargos de Declaração acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em
não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Des. Arnóbio Alves Teodósio
Apelação Cível – Processo nº 0001192-12.2014.815.0251. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Apelado: MARIA MADALENA
CARLOS MEDEIROS. intimação ao Bel. TAYLISE CATARINA ROGÉRIO SEIXAS, inscrito(a) na (OAB/PB–
182.694-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se a parte apelante para, juntar comprovante de pagamento do preparo recursal,
no prazo de 5(cinco) dias. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa,
12 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000941-21.2013.815.0221. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: REJANE MENDES CAVALCANTI ME. Apelado: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITO CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL. intimação ao Bel. DOUGLAS ANTÉRIO DE LUCENA, inscrito(a) na
(OAB/PB– 10.505) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o documento de fls. 172/
175. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000941-21.2013.815.0221. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: REJANE MENDES CAVALCANTI ME. Apelado: ATLANTA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITO CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL. intimação ao Bel. RODOLPHO CAVALCANTI DIAS, inscrito(a) na
(OAB/PB– 11.659) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem sobre o documento de fls. 172/
175. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0005993-90.2013.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: JOSÉ ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO. Apelado: TAMBAÍ MOTOR E PEÇAS LTDA.
intimação ao Bel. JOSÉ ETEALDO DA SILVA PESSOA NETTO, inscrito(a) na (OAB/PB– 11.249) na condição de
Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intime-se o
apelante para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento da gratuidade
judiciária. Considerando o valor das custas do presente apelo, no prazo de 05(cinco) dias. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002645-06.2009.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: MARIA DA SILVA AMORIM e outros. intimação ao
Bel. WILSON SALES BELCHIOR, inscrito(a) na (OAB/PB– 17.314-A) na condição de Procurador do(a), para,
tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem
conhecimento de todo conteúdo do despacho de fls. 276/276v. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0002645-06.2009.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: MARIA DA SILVA AMORIM e outros. intimação ao
Bel. ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZ, inscrito(a) na (OAB/PR– 53.400) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para
tomarem conhecimento de todo conteúdo do despacho de fls. 276/276v. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0024796-97.2008.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: VALÉRIA BARRETO VALENÇA e outros. intimação
ao Bel. ROBERTO CESAR GOUVEIA MAJCHSZ, inscrito(a) na (OAB/PR– 53.400) na condição de Procurador
do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para
tomarem conhecimento de todo conteúdo do despacho de fls. 300/300verso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0024796-97.2008.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO BRADESCO S/A. Apelado: VALÉRIA BARRETO VALENÇA e outros. intimação
ao Bel. WILSON SALES BALCHIOR, inscrito(a) na (OAB/PB– 17.314-A) na condição de Procurador do(a),
para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para
tomarem conhecimento de todo conteúdo do despacho de fls. 300/300verso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000590-82.2009.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: WELLINGTON MENEZES SUASSUNA e ASSOCIAÇÃOP DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX. intimação ao Bel. ERIK FRANKLIN BEZERRA, inscrito(a) na
(OAB/DF– 15.978) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento de todo conteúdo do despacho
de fls. 214/214verso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de
setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000590-82.2009.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: WELLINGTON MENEZES SUASSUNA e ASSOCIAÇÃOP DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX. intimação ao Bel. RAFAEL SAGANZERLA DURAND,
inscrito(a) na (OAB/PB–211.648-A) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento de todo conteúdo
do despacho de fls. 214/214verso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João
Pessoa, 12 de setembro de 2019.
Apelação Cível – Processo nº 0000590-82.2009.815.2001. Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti. Apelante: BANCO DO BRASIL S/A. Apelado: WELLINGTON MENEZES SUASSUNA e ASSOCIAÇÃOP DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO - POUPEX. intimação ao Bel. PAULO WANDERLEY CÂMARA, inscrito(a)
na (OAB/PB–10.138) na condição de Procurador do(a), para, tomar conhecimento do despacho a seguir
transcrito: Vistos, etc. Intimem-se as partes para tomarem conhecimento de todo conteúdo do despacho
de fls. 214/214verso. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 12 de
setembro de 2019.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos – Presidente
A C Ó R D Ã O. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 0092783-14.2012.815.2001. RELATOR DES.
Márcio Murilo da Cunha Ramos – PRESIDENTE. RECORRENTE: Unimed João Pessoa – Cooperativa de
Trabalho Médico. ADVOGADOS: Hermano Gadelha de Sá (OAB/PB nº. 8.463) e Leidson Flamarion Torres
Matos (OAB/PB nº. 13.040). RECORRIDO: Napoleão Bezerra Veras. ADVOGADO: Alexandre Araújo Cavalcanti (OAB/PB nº 17.590). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001256-91.2017.815.0000. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio.
EMBARGANTE: Angela Maria de Souza Figueiredo. ADVOGADO: Arthur Monteiro Lins Fialho E Eduardo Marcelo
de Oliveira Araujo. EMBARGADO: Presidencia do Tribunal de Justica do Estado da Paraíba. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ADMINISTRATIVO. CONTRADIÇÃO:
ALEGADA INCONGRUÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A LEI (ART. 24 DA LEI ESTADUAL Nº
6402/96 E ART. 111 DO CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAIS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA).
VÍCIO DESCARACTERIZADO. TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. - “A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da
grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência
de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir
contradição externa. Precedentes.” (EDcl no AgInt na Rcl 31.387/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 29/08/2018) Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda o Colendo Tribunal Pleno do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0046770-20.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Fernanda Pinheiro Cavalcanti, Procardio Instituto de Cardiologia E da Paraiba Ltda.
ADVOGADO: Flaviana da Silva Camara Oab/pb 14540. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INFECÇÃO HOSPITALAR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO HOSPITAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14 §1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM FIXADO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS QUANTO A ESTE PONTO. DESPROVIMENTO DO APELO DO PROCÁRDIO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFECÇÃO POR
MICOBACTÉRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO NOSOCÔMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
E ESTÉTICOS. 1) Os hospitais brasileiros são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções
Hospitalares (PCIH), criando Comissões próprias para controle das ocorrências, como apregoa a Lei nº 9.431/
97. Seja por não dispor de Comissão de Controle de Infecções Hospitalares ao tempo da cirurgia ou por ter a
indigitada estrutura falhado na prestação de seus serviços, é de se reconhecer a pertinência subjetiva do
nosocômio particular para figurar nesta ação indenizatória. 2) In casu, a paciente foi subm?tida a videocirurgia
em junho de 2007, contraindo infecção por bactéria em virtude do prefalado procedimento. As terapias
curativas e antibióticas a que a enferma foi submetida perduraram por mais de seis meses, vivenciando ela
outra cirurgia para desbridamento da parede abdominal, além de tratamento dilatado com medicação. 3)
Apurado em prova pericial que o nosocômio particular substituía o procedimento de esterilização (imersão do
instrumental em glutaraldeído por oito horas) pela desinfecção de alto nível (imersão em glutaraldeído por trinta
minutos), fator determinante para a contaminação da paciente. Mesmo que a técnica de desinfecção (e não
esterilização) fosse corriqueiramente utilizada nas casas de saúde do país ao tempo da cirurgia, o risco de
eventual contaminação recaia sobre o hospital, que estava a exercer atividade lucrativa. 4) Comprovada a
falha na prestação dos serviços relacionados à limpeza, desinfecção e esterilização de materiais cirúrgicos, é
de se reconhecer a responsabilidade objetiva do nosocômio, com amparo no art. 14, caput e §1º, incisos I e II,
do CDC. 5) Diante das peculiaridades do caso concreto - atenuantes, já que a paciente recebeu tratamento
antibiótico por pouco mais de seis meses (ao passo que em casos análogos o tratamento perdurou por mais
de ano); realizou uma única cirurgia para desbridamento (havendo casos de pacientes submetidos a dois ou
mais procedimentos cirúrgicos com a mesma finalidade); não amarga qualquer incapacidade laboral em
decorrência da infecção e nem demonstrou outras situações concretas que indicassem exasperado abalo
psíquico - desvela-se recomendável a redução do quantum arbitrado pelo Juízo de Primeiro Grau a título de
danos morais, de R$15.000,00 (quinze mil) para R$10.000,00 (dez mil reais). Relativamente aos danos
estéticos, fixados pelo magistrado sentenciante em R$8.000,00 (oito mil reais), duas são as observações
pertinentes: Embora tenha o perito do Juízo testificado que as sequelas [estéticas] são consequentes da
videocirurgia e das complicações advindas, ele mesmo atestou que a paciente tem outras cicatrizes suprapúbicas, sem relação com o episódio aqui investigado, decorrentes de cirurgia plástica do tipo abdominoplastia.
Outrossim, a localização das marcas na pele - parede abdominal - facilita que sejam encobertas por vestimenta
ordinária, sem expor a paciente a constrangimento que se compare àquele causado por marcas indisfarçáveis.
Nesta perspectiva, afigura-se recomendável a redução do montante indenizatório fixado a título de dano
estético puro para R$3.000,00 (cinco mil reais). 6) Recurso do nosocômio parcial provido, para reduzir as cifras
indenizatórias fixadas a título de danos morais de R$15.000,00 (quinze mil) para R$10.000,00 (dez mil reais),
bem como a título de danos estéticos de R$8.000,00 (oito mil) para R$3.000,00 (três mil reais). Recurso da
paciente desprovido. (TJES; Apl 0006417-45.2008.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Julg. 17/04/2018; DJES 30/04/2018) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO DA PROCÁRDIO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA.
APELAÇÃO N° 0050028-19.2005.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Rembrandt Medeiros Asfora E Outros. ADVOGADO: Em Causa Propria Oab/pb 17251.
APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. PRIMEIRO APELO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO. NÃO
ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - O não atendimento para recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o
conhecimento do recurso. SEGUNDA APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO EM
PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE NÃO CONSIDEROU A ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL SOB PENA
DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - “Não obstante a extinção do feito sem resolução do mérito, a parte exequente deu causa ao
ajuizamento da ação, de forma que houve necessidade de constituição de patrono pela parte executada para
atuar nos autos, o que é suficiente para que a primeira, pelo princípio da causalidade, seja condenada ao
pagamento de honorários advocatícios. 3. Em relação ao quantum dos honorários advocatícios, tratando-se de
matéria desprovida de alta complexidade e tendo em vista que houve reconhecimento da parte exequente
sobre a extinção da execução fiscal, deve ser fixado o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa,
nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Precedentes. 4. Apelação a que
se dá parcial provimento. (TRF 3ª R.; AC 0003447-83.2019.4.03.9999; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Valdeci
dos Santos; Julg. 02/07/2019; DEJF 16/07/2019). - “Art. 85 (…) § 2º Os honorários serão fixados entre o
mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (…). (Código de Processo Civil) ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO POR REMBRANDT MEDEIROS ASFORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.