TJPB 02/10/2019 - Pág. 11 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2019
ou contradição, o que não se verificou no caso em comento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0015818-58.2013.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara de Executivos Fiscais..
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Estado da Paraíba Rep. Por Seu. Proc.
Sérgio Roberto Félix Lima.. EMBARGADO: George Alexandre Lobo Vieira. ADVOGADO: Marcus Vinicius Silva
Magalhaes. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO
DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Verificando-se que o acórdão embargado solucionou o recurso interposto, apreciando as questões suscitadas no caderno processual de forma devidamente fundamentada, após pormenorizada
análise fática e jurídica dos dados constantes nos autos, não há que se cogitar em falha que possa ser sanada
por meio de embargos de declaração. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, à unanimidade, nos termos
do voto do relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021027-27.2014.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.. RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. EMBARGANTE: Banco Bradesco
S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior. EMBARGADO: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Andrea
Nunes Melo. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE QUE NÃO SE INSURGIU EM FACE DO
DECRETO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE. - À míngua de
impugnação específica da parte acerca da condenação integral nos ônus sucumbenciais, opera-se a preclusão,
mostrando-se desnecessária a manifestação da Corte sobre o tema, não havendo que se falar, assim, em
omissão. - Considerando a existência de omissão no julgado, tendo em vista que, sendo a sentença publicada
na vigência do Novo Código de Processo Civil, deveriam ter sido fixados os honorários recursais, hão de ser
parcialmente acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0005793-34.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alexei Ramos de Amorim. ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
DEIXAR DE RESTITUIR DOCUMENTO DE VALOR PROBATÓRIO. Art. 356 do CP. Irresignação defensiva.
Pretendida a absolvição. Materialidade e autoria evidenciadas. Crime formal. Dolo comprovado. Condenação
mantida. Desprovimento do apelo. - Constatado nos autos que o sentenciado retira documento de processo
judicial e não o devolve mesmo após determinação judicial, mister é a manutenção de sua condenação nos
termos do art. 356 do CP. - O delito do art. 356, do CP, é formal, bastando que o advogado tenha ciência da ordem
de devolução e não o faz - o que ocorreu in casu. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0007254-41.2016.815.001 1. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Severino
Sabino da Silva. DEFENSOR: Josemara da Costa Silva. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 129, § 9º e art. 147, ambos do CP. Condenação.
Irresignação defensiva. Pedido de absolvição. Alegação de ausência de provas. Impossibilidade. Palavra da
vítima apoiada em outros elementos probatórios. Manutenção da condenação. Recurso desprovido. - A narrativa
coerente e harmônica da vítima, na esfera policial e sob o crivo do contraditório, aliada aos depoimentos
testemunhais, impossibilita o acolhimento do pleito absolutório, já que cabalmente comprovadas a materialidade
e a autoria delitiva dos crimes de lesão corporal e ameaça. - Importa mencionar que nos crimes de violência
doméstica e familiar, muitas vezes as agressões acontecem longe do olhar de testemunhas, razão pela qual a
palavra da ofendida é de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, mormente quando respaldada em outros elementos de prova. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO
APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
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OPOSTOS. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA. SISTEMA DE PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Havendo
registro no sistema de protocolo judicial integrado de que os embargos declaratórios foram opostos dentro do
prazo legal, deve ser o recurso conhecido, desconsiderando o carimbo de protocolo constante nos autos. A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0002086-79.2015.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Antonio dos Santos. ADVOGADO: João Marques Estrela E Silva. Oab/pb 2.203.
APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO.
NEGATIVA DE AUTORIA. PALAVRAS DA VÍTIMA SEGURAS E COERENTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra
da vítima possui grande relevância, já que tais condutas delituosas, por sua própria natureza, são praticadas às
escondidas, sem testemunhas presenciais. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0009773-59.2018.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Ewertom Diego da Silva. ADVOGADO: Adriana Ribeiro Barbosa. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. SENTENÇA. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. TESE DE AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO. ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO. INOBSERVÂNCIA. RÉU CONFESSO. TENTATIVA DE LUDIBRIAR A AUTORIDADE POLICIAL E O JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. O
Supremo Tribunal Federal - ao julgar a repercussão geral no RE n. 640.139/DF, DJe 14/10/2011 - reafirmou a
jurisprudência dominante sobre a matéria controvertida, no sentido de que o princípio constitucional da
autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF) não alcança aquele que se atribui falsa identidade perante autoridade policial
com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307
do CP). Conforme a súmula n. 522 do STJ: “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial
é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” Tratando-se de réu confesso e restando clara a sua
intenção de ludibriar a autoridade policial e até mesmo o próprio Judiciário atribuindo para si falsa identidade a
fim de encobrir o fato de ser preso foragido do semiaberto, deve ser a condenação pelo art. 307 do CP
mantida. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0012476-94.2017.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Yuri Rachid Meneses de Souza. ADVOGADO: Henrique Tome da Silva, Oab/pb
19.422. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO
RÉU. DECLARAÇÃO DOS POLICIAIS. PERIGO DE DANO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA RESTRITIVA.
SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA A UM MERO ASPECTO MONETÁRIO. APELO
DESPROVIDO. Resta configurada a prática do crime capitulado no art. 311 do CTB quando o réu trafega com
velocidade incompatível com o local e horário, gerando perigo iminente de dano às pessoas que praticam
atividades físicas na orla da Capital. A substituição da prestação de serviços por outra prestação pecuniária,
como intenta o apelante, reduz a reprimenda ao aspecto meramente monetário, o que não deve ser atendido. A
C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0041885-74.2017.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Jose Givanildo Gomes Pereira. ADVOGADO: Italo Rossi Costa de Miranda, Oab/pb
23.631. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFENSOR CONSTITUÍDO. DECURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. FLUÊNCIA APÓS A ÚLTIMA INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Impõe-se o não conhecimento da Apelação
Criminal quando manejada fora do prazo legal do artigo 593 do Código de Processo Penal. A C O R D A a Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO,
PELA INTEMPESTIVIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
Des. João Benedito da Silva
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000940-44.2018.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. AGRAVANTE: Maria Lemos da Silva. ADVOGADO: Cecilio da Fonseca
V.ramalho Terceiro, Oab/pb 11.050. AGRAVADO: Justica Publica. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. REVOGAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. APENADA COM IDADE AVANÇADA.
ESTADO DE SAÚDE PRECÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. É forçoso reconhecer ter havido a perda do objeto recursal em razão da superveniência de novo título, a gerar a mudança
do contexto fático, prejudicando o exame da tese vertida no presente recurso. A C O R D A a Câmara Criminal
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER ORAL MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000086-10.2017.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Aldevan Ferreira Gomes. ADVOGADO: Heber Tiburtino Leite, Oab/pb 13.675.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. DIVULGAÇÃO DE FOTOS E VÍDEOS ÍNTIMOS. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO.
ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. MAL INJUSTO E GRAVE CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. INADMISSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. APELO
DESPROVIDO. A Lei n. 11.340/06 tem por finalidade coibir e prevenir a violência psicológica contra a mulher entendida como a conduta que vise a controlar suas ações, comportamentos e decisões, mediante ameaça,
constrangimento e violação de sua intimidade (art. 7º, II) – bem como a violência moral, entendida como qualquer
conduta que configure difamação (art. 7º, V). Sendo a pena imposta no mínimo legal, não há como ser acolhido
o pedido recursal de redução do quantum. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000256-65.2015.815.0731. ORIGEM: ASSESSORIA DA CÂMARA CRIMINAL. RELATOR: Des.
João Benedito da Silva. APELANTE: Mario Cesar dos Santos. ADVOGADO: Coriolano Dias de Sa Filho Defensor Publico. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) COMO PATAMAR MÍNIMO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA
N. 269 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. APELO PROVIDO. O Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que, embora ausente previsão legal acerca dos percentuais mínimo e máximo
de elevação da pena em razão da reincidência, o incremento da pena em fração superior a 1/6 deve ser
fundamentado. Conforme a Súmula n. 269 do STJ, “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos
reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” A C O
R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000520-83.2014.815.0451. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Severino Gomes da Rocha. ADVOGADO: Luciano Viana da Silva, Oab/pb 11.848.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. RESISTÊNCIA E LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSORVIÇÃO DO CRIME DE DESACATO PELO DE RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS OCORRIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. POSSIBILIDADE. INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Considerando que o crime de resistência praticado pelo agente não foi meio para
a prática do crime de desacato (e vice-versa), não há que falar em princípio da consunção entre as imputações
delituosas pelas quais o agente foi condenado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos, quando o crime doloso foi cometido com violência, pois não preenchidos os requisitos
previstos no art. 44, do CP. Não sendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos e, desde que cumpridos os requisitos do art. 77 do CP, deverá ser aplicada a suspensão condicional da
pena. A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO PARA CONCEDER O SURSIS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR,
EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0000571-28.2018.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Edigley de Sousa Silva. ADVOGADO: Josedeo Saraiva de Souza, Oab/pb 10.376.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N. 11.340/06. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU EMBARGOS DECLARATÓRIOS
APELAÇÃO N° 0000238-36.2015.815.0281. ORIGEM: Comarca de Pilar. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. APELADO: J. B. de A. R.. DEFENSOR: Maria
de Lourdes Saraiva Pontes (oab/pb 4.710). APELAÇÃO INFRACIONAL. CONDUTA IMPUTADA A ADOLESCENTE. PROCEDIMENTO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO. INFRAÇÃO CORRESPONDENTE
AO TIPO DESCRITO NO ART. 121 DO CP. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PELA REFORMA DA SENTENÇA. COM BASE
APENAS NAS PROVAS INDICIÁRIAS. DESPROVIMENTO RECURSAL. “O processo penal não autoriza conclusões condenatórias baseadas em suposições ou indícios pouco robustos. A prova deve estar clara, escorreita
e sem ensejar qualquer dúvida para resultar condenação. Caso contrário, imperativa a absolvição”. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001061-90.2012.815.2002. ORIGEM: Vara de Violência Doméstica da comarca da Capital.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Josemar Vitorino de Pontes. ADVOGADO: Clecio
Souza do Espirito Santo E Nerivaldo Alves da Silva (defensor Público). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDENAÇÃO. PLEITO
PELA REDUÇÃO DA PENA POR ENTENDER QUE A PENA FOI EXASPERADA COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS GENÉRICAS. PEDIDO COMPLEMENTAR DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PENA
REDUZIDA PARA 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 03 (TRÊS), ANOS
ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE RECURSO PROVIDO. - A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a majoração da
pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em
elementos inerentes ao próprio tipo penal. Configurada a prescrição da pretensão punitiva do crime descrito no
art. 129, § 9º, CP, resta ser declarada extinta a punibilidade do agente, na forma do art. 107, VI, do Código Penal.
ACORDA, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em dar
provimento ao apelo, em desarmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0010779-31.2016.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande..
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Thayronne Estevan Mendes Vanderlei. ADVOGADO: Maysa Cecilia Cavalcante Silva E Thiago Matheus Campos Alcântara. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ACUSADO QUE OCULTA VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA. DEPOIMENTO DE POLICIAL APONTANDO A
PRESENÇA DO RÉU NA CENA DO CRIME, SITUAÇÃO QUE GERA A PRESUNÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A
RESPALDAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao ocultar veículo proveniente de roubo, incorre nas sanções do art. 180, caput, 1ª parte, do Código Penal.
Características da coisa deixam evidente sua origem criminosa. Recurso conhecido a que se nega provimento. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao apelo, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Expeça-se documentação,
nos termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016).
APELAÇÃO N° 0031337-65.2016.815.2002. ORIGEM: Vara Especial da Justiça Militar do Estado da Paraíba.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba E Joao
Batista da Costa E Silva. DEFENSOR: Maria Fausta Ribeiro (oab/pb 3.781). APELADO: Os Mesmos. APELO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME MILITAR. FURTO POR MILITAR EM SERVIÇO. CONDENAÇÃO COM A
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. APELO MINISTERIAL PELA REFORMA DO JULGADO. ELEMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A REFORMA DA PENA. RECURSO PROVIDO. Deve-se
reformar a sentença quando o acervo probatório revela a culpabilidade do agente, de forma a majorar a
condenação, descabendo, inclusive, a incidência do princípio da insignificância, ante a falta dos requisitos
necessários para sua aplicação. APELO DA DEFESA. CRIME MILITAR. FURTO POR MILITAR EM SERVIÇO.
CONDENAÇÃO COM A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PRETENSÃO PELA DESCLASSIFICAÇÃO
PARA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA REFORMA DA SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA PENA. POSTERIOR
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR. RECURSO PREJUDICADO. Portanto, de acordo com as
conclusões imposto no recurso ministerial bem assim da exclusão do sentenciado dos quadros da Polícia
Militar, emerge o prejuízo do apelo da defesa, à vista do advento de nova situação jurídica. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos
apelos, em desarmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Expeça-se documentação, nos
termos de precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG – Relator: Min Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016).