TJPB 08/10/2019 - Pág. 7 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 07 DE OUTUBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2019
APELAÇÃO N° 0016222-65.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora, Jaqueline Lopes de
Alencar E Dulce Almeida de Andrade. APELADO: Walter Pereira da Silva. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO. DECISÃO ATACADA. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA
SOLUCIONAR A LIDE. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento
imerso no artigo 1.022 do CPC. exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos
legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição
é medida imperativa. “O Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes,
respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional
da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia.” (REsp 1203327/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 23/06/2017) REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0022723-20.2007.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Magazine Fama Ltda. APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – REUNIÃO DOS
PROCESSOS CONTRA O MESMO DEVEDOR – PREVISÃO DO ART. 28, DA LEF – FACULDADE DO MAGISTRADO – SÚMULA 515 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DOS PROCESSOS REMANESCENTES –
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NECESSIDADE DE TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM O PRIMEIRO PROCESSO DISTRIBUÍDO – PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE – SENTENÇA ANULADA –
PROVIMENTO DO RECURSO. Sobre a reunião dos processos contra o mesmo devedor, o art. 28 da Lei de
Execuções Fiscais prevê a faculdade do magistrado em fazê-lo, a requerimento de, pelo menos, uma das partes,
considerando, ainda, a identidade de fase processual e a competência do juízo Utilizando-se o magistrado da
faculdade da reunião dos processos executivos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da LEF, a
legislação de regência não prevê a possibilidade de extinção dos feitos remanescentes, devendo haver apenas
a reunião destes ao juízo da primeira distribuição, em tramitação conjunta. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0023567-34.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Industrias Matarazzo de Oleos Do, Nordeste Ltda, Maria Lucia
Costa de Melo E George Ventura de Morais. ADVOGADO: Fernando Gondim Ribeiro Junior, ADVOGADO: Bruno
Campos Lira e ADVOGADO: Joao Brito de Gois Filho. APELADO: Os Mesmos. 1ª APELAÇÃO. Ação de despejo
c/c pagamento de alugueis. Procedência parcial. Insurreição. Indevida condenação no pagamento de aluguel.
Desocupação do imóvel posterior. Ausência de prova de quitação dos valores durante a permanência. Prova de
sua incumbência. Aluguel devido. Valor cominado. Previsão contratual. Reajuste do montante original. Desprovimento do recurso. Dada a ausência de prova do pagamento do aluguel com o respectivo reajuste, devida a
condenação no período correspondente a ocupação do imóvel. 2ª APELAÇÃO. Responsabilidade do fiador.
Indevida exclusão. Fragilidade. Contrato. Prazo determinado. Responsabilidade adstrita ao prazo preestabelecido. RENOVAÇÃO A REVELIA. AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA. Pretensão de alargamento do interregno do
pagamento. Pertinência. Condenação a menor. Dever de pagar o iptu. Ônus do locatário e abrangência ao fiador
de parte do período. Reforma parcial que se impõe. Multa contratual. impertinência. Provimento parcial do apelo.
Embora se reconheça o entendimento do STJ no sentido de que “prorrogado o contrato de locação, e havendo
cláusula expressa de responsabilidade do fiador até a entrega das chaves, responderá o garantidor pelas
obrigações posteriores, nos termos do art. 39 da Lei 8.245/91, salvo se exonerar-se da fiança na forma do art.
835 do CC/2002” (AgInt no AREsp 1324561/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/
06/2019, DJe 28/06/2019), esta não é a situação detectada nos autos. Firmado o contrato com prazo determinado
e havendo cláusula de, existindo prorrogação, outro contrato seria elaborado pelo locador, não pode recair
responsabilidade dos fiadores que não participaram da sua renovação. Afinal, a prorrogação ocorreu a revelia dos
fiadores, por isso, não podem ser responsabilizados por dívida além do período que assumiram tal mister. É certo
que os alugueis vencidos ao longo do trâmite da ação devem ser ponderados, passando a integrar o montante
vincendo. Todavia, in casu, não há como se inclui todo o período postulado, face a desocupação voluntária do
imóvel. Constando cláusula contratual que os encargos tributários deveriam ser suportados pelo locatário, a este
se imputa do dever de arcá-lo, na proporção que lhe é devida. Não há que se falar em multa pelo excesso de
ocupação de área não locada, pois tal conduta não afronta o contrato avençado entre as partes. NEGAR
PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0027929-30.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: C. R. C., H. G. R., B. S. P. L., J. C. F. L., M. D. S. S., L. B. V.
L. E O. M.. APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE PARTILHA DE BENS - SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE – QUESTÃO DE ORDEM LEVANTANDO A TESE DE INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO APELO
– RECURSO MANEJADO DENTRO DO PRAZO LEGAL – REJEIÇÃO Manejado o recurso dentro do prazo de quinze
dias úteis, na forma do §3º, do art. 1003, do CPC, é de rigor a rejeição da questão de ordem alusiva à intempestividade da Apelação. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO CÔNJUGE VARÃO –
INCLUSÃO DE TERRENO EM QUE FUNCIONA A FIRMA INDIVIDUAL – PLEITO NÃO CONSTANTE DA INICIAL
– APURAÇÃO DOS BENS, DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – DESNECESSIDADE DA
INCLUSÃO DO TERRENO NA SENTENÇA DE PARTILHA – DECISÃO ULTRA PETITA – POSSIBILIDADE DE
DECOTE DO EXCESSO – ACOLHIMENTO. Verificada a inclusão da firma individual no acervo partilhável, há a
confusão do patrimônio do empresário e dos seus bens particulares, autorizando a meação de toda sua composição, ou seja, do ativo e do passivo, apuráveis em sede de liquidação de sentença. No caso de julgamento ultra
petita, não é necessária a anulação da sentença, pois, segundo entendimento pacífico na jurisprudência pátria,
trata-se de vício sanável, que pode ser corrigido com a supressão do “excesso” constatado MÉRITO - COMUNHÃO
PARCIAL DE BENS - PARTILHA APÓS O DIVÓRCIO ADSTRITA AOS BENS PERTENCENTES AO CASAL –
IMÓVEIS REGISTRADOS EM NOME DE TERCEIROS – COMPROVAÇÃO PELO CÔNJUGE VARÃO – EXCLUSÃO
DO ACERVO COMUM - PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE NÃO ILIDIDA PELO CÔNJUGE VIRAGO – MERAS
ALEGAÇÕES – ART. 373, I, DO CPC/15 – IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO ACERVO MATRIMONIAL DE
BENS EM NOME DE TERCEIROS – DESCONSIDERAÇÃO DA AVALIAÇÃO REALIZADA PELO PERITO DA
AUTORA EM RELAÇÃO A UM DOS IMÓVEIS OBJETO DA PARTILHA – DISCREPÂNCIA VERIFICADA ENTRE
AVALIAÇÕES – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - COMPENSAÇÃO
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15 – VEDAÇÃO À
COMPENSAÇÃO - §14º, DO ART. 85, DO CPC – VALOR DA CAUSA – CORREÇÃO, DE OFÍCIO – CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – ART. 292, §3º, DO CPC - PROVIMENTO DO APELO DO
CÔNJUGE VARÃO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. Considerando que o ordenamento jurídico
exige a necessidade da escritura pública para a formalização dos negócios jurídicos de imóveis (transferência) em
valor superior a trinta salários mínimos1, presume-se, não havendo provas em contrário, que o apartamento
registrado em nome do irmão do cônjuge varão não faz parte do acervo matrimonial. In casu, a discrepância entre
os valores indicados pela perícia da autora (R$ 9.569.213,67), bem como pelo réu (R$ 3.700.000,00), revela a
prudência na reforma da sentença nesse ponto, a fim de que seja realizada a avaliação em sede de liquidação, com
base no valor de mercado atualizado, destacando-se as variações do mercado imobiliário. Considerando a natureza
híbrida dos honorários advocatícios(direito material-processual), a jurisprudência pacífica do STJ entende que a
data da prolação da sentença deve ser considerada como o marco temporal definidor das regras relativas à
sucumbência, sendo vedada a sua compensação nas decisões proferidas sob a égide do CPC. Em se tratando de
ação de partilha decorrente da extinção da sociedade conjugal, o valor da causa é o valor líquido a ser partilhado,
ou seja, a apuração dos bens e valores subtraídos das dívidas do casal, traduzindo-se na busca pelo efetivo
proveito econômico perseguido. REJEITADA A QUESTÃO DE ORDEM ALUSIVA A INTEMPESTIVIDADE DA 1ª
APELAÇÃO; REPELIDA A PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGUNDA APELANTE; ACOLHIDA
A PRELIMINAR ARGUIDA POR CRISTIANO RAMALHO CAVALCANTI E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO
PRIMEIRO APELO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO SEGUNDO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0032145-15.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva.
APELADO: Elias Bezerra de Sales. ADVOGADO: Danilo Caze Braga. AGRAVO INTERNO – DECISÃO que sana
erro material da sentença e nega provimento à apelação da instituição financeira - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SERVIÇOS DE TERCEIROS – CLÁUSULA GENÉRICA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO
– ARTIGOS 6º, III E 52, III, DO CDC ABUSIVIDADE - TEMA 958 DO STJ — AGRAVO QUE NÃO TRAZ
ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A legislação de regência1 admite a revisão de contratos, desde que, na hipótese, se
possa perceber a imposição de excessiva onerosidade em desfavor do contratante menos favorecido, através
da inclusão de cláusulas que encerrem manifesta abusividade e contrariedade aos ditames de lei. Cumpre referir,
porém, o enunciado nº 381, do Tribunal da Cidadania, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Conforme entendimento firmado pelo Egrégio
Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (tema 958), a inclusão da cláusula genérica
relativa ao ressarcimento de serviços prestados por terceiros, ausente de regulação bancária, é considerada
ilegal, ante a violação ao dever legal de informação ao consumidor, nos termos dos artigos 6º, III e 52, III, do
CDC. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO N° 0036742-61.201 1.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Beatriz Almeida Peixoto da Cunha, Representada Por Seus
Genitores, Danilo Lima da Cunha E, Soraya Almeida Peixoto da Cunha, Geap-autogestao Em Saude E Marcilio
Alfredo Rebelatto. ADVOGADO: Ana Olivia Belem de Figueiredo e ADVOGADO: Oscar Francisco Poloschi.
APELADO: Os Mesmos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO. PRETENSÃO EVIDENTE DE REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os Embargos de Declaração, via de regra, prestamse para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compre-
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ensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão ou suprindo
omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional. Há de se rejeitar os Embargos Declaratórios
quando a decisão não apresenta quaisquer vícios e os argumentos trazidos apenas objetivam reapreciar a decisão
proferida contrariamente aos interesses do embargante. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0002265-89.2008.815.0231. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Daniel Dantas dos Santos. ADVOGADO: Amilton José Manoel, Oab/pb
8.705. APELADO: Transnordiesel Transportes Rodoviarios de Cargas, APELADO: Clóvis Paes Barreto. ADVOGADO: Clécio Souza do Espirito Santo, Oab/pb 14.463 e ADVOGADO: Aldo Henrique Carvalho, Oab/pb 28.674.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SINISTRO CAUSADO POR TERCEIRO. BOLETIM DE ACIDENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE CERTEZA E VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O
Boletim de Ocorrência de trânsito possui presunção de veracidade dos fatos nele descritos, cabendo à parte,
contra a qual o documento faz prova, elidi-la. - “Para a caracterização da responsabilidade civil e do dever de
indenizar deve restar caracterizado o ato ilícito, o dano causado a vítima e o nexo de causalidade entre ambos,
por forca dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Se não ha comprovação do liame subjetivo revelador de
direta associação entre o agir do motorista e o resultado (morte da vítima), não se extrai, de forma convincente,
a obrigação de indenizar”. (TJGO; AC 0017260-47.2003.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Carlos Alberto França;
DJGO 21/11/2013; Pág. 143) ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o recurso, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 117.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014267-72.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Renan Costa Cordeiro. ADVOGADO: Thiago
José Menezes Cardoso, Oab/pb 19.496. EMBARGADO: Município de Joao Pessoa, Rep.p/seu Proc. Adelmar
Azevedo Regis. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos
Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente
na Decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 108.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0039850-30.2013.815.2001. ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA CAPITAL. RELATOR: Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Vera Cruz Seguradora S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos
Santos, Oab/pb 18.125-a. EMBARGADO: Ednelia de Lima Martins. ADVOGADO: Márcio Roberto Montenegro B
Júnior, Oab/pb 14.765. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. DPVAT. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO
ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na Decisão, não servindo para
reexame de matéria decidida. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 245.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001492-46.201 1.815.0261. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: José Eduardo Lacerda Parente Andrade (oab/pb Nº
21.061). APELADO: Luciene Pereira Conrado. ADVOGADO: João Alberto da Cunha Filho (oab/pb Nº 10.705) E
Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. RETENÇÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PROCEDÊNCIA
EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU. SUBLEVAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL. PRELIMINARES. 1. INÉPCIA DA
INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO COLACIONADO. REJEIÇÃO. 2. ADUÇÃO DE PROVA IMPRESTÁVEL.
DOCUMENTOS SEM AUTENTICAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES NO STJ. AFASTAMENTO.
MÉRITO. 3. SALÁRIOS RELATIVOS AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2008. DIREITOS ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DE FATO
IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PRETENSÃO EXORDIAL. 4. PAGAMENTO
DEVIDO. DESPROVIMENTO. 1. Não há como se reconhecer a procedência do pleito preliminar de inépcia da
inicial por ausência de documentação imprescindível quando, a despeito da alegativa do apelante, constata-se
que uma cópia do Contrato Administrativo de Prestação de Serviços fora colacionada pela apelada. 2. Os
critérios para a constatação da autenticidade dos documentos constantes do processo estão definidos pelo art.
411 do CPC/2015. Assim, a alegativa de falsidade não se aproveita ao apelante neste momento processual,
posto que este, na primeira oportunidade que teve de se manifestar nos autos (contestação), desincumbiu-se de
impugnar a veracidade dos documentos apresentados pela autora. Precedentes no STJ. 3. É obrigação do ente
público comprovar que todas as remunerações foram adimplidas corretamente, na forma consagrada pela lei, ou
que não houve a prestação do serviço alegada, por dispor a Administração de plenas condições para tal fim,
sendo natural, em caso de ação de cobrança ajuizada por servidor, a inversão do ônus probatório. 4. É direito
constitucionalmente assegurado à autora a percepção de salários não recebidos, nos meses de março, abril e
maio do ano de 2008, sendo vedada a sua retenção, de forma que, não tendo o município demonstrado o efetivo
pagamento dos referidos valores, o adimplemento é medida que se impõe. ACORDA a Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001754-90.2014.815.0131. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Paula Laís de Oliveira de Santana, Oab/pb 16.698.
APELADO: Maria Ivanilda Vieira de Assis. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho, Oab/pb 10.520. REEXAME
NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – SERVIDOR PÚBLICO
EFETIVO – CUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR COM UM DE AGENTE ADMINISTRATIVO – POSSIBILIDADE – EQUIPARAÇÃO DO CARGO DE AGENTE ADMINISTRATIVO AO DE TÉCNICO – COMPATIBILIDADE
DE CARGA HORÁRIA – EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 37, XVI, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONFIRMAÇÃO – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. – Reza o art. 37 da Constituição Federal que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade
de horários, a de dois cargos de professor, a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XVI. – Restando demonstrada a cumulatividade dos cargos de professor e de
agente administrativo, bem como a compatibilidade de horário entre eles, é de se manter a decisão recorrida que
concedeu a ordem mandamental. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 001 1512-12.2014.815.2001. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior. APELANTE: Estado da Paraíba - Procurador: Igor Rosa de Almeida Dantas. APELADO: Adriano dos
Santos Dantas. ADVOGADO: Martinho Faustino Xavier Júnior (oab/pb 11.900). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. Apelação cível. Policial militar. Promoção ao posto de Major. Erro administrativo. Ressarcimento
por preterição. Preenchimento. Procedência do pedido. Manutenção da sentença. Apelação desprovida. - Assim,
restando devidamente comprovado que o apelado reúne os pressupostos legais necessários para a promoção ao
posto de Major QOC, não haveria outro caminho a percorrer senão julgar procedente a pretensão inicial, como
acertadamente decidido na sentença impugnada. - Apelação desprovida. ACORDA a 2a Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000393-91.2015.815.0781. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab 22718/pb). APELADO: Jose
Severino Filho. ADVOGADO: Emmanuel Severino Ferreira Oab/ Pb 16.928.. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
INVALIDEZ PERMANENTE. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA DE VALOR SUPERIOR AO DEVIDO,
CONSIDERANDO O GRAU DE INCAPACIDADE APURADO PELA PERÍCIA JUDICIAL, SEGUNDO A TABELA
DA SUSEP. INEXISTÊNCIA DE VALOR A COMPLEMENTAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. - A indenização securitária (DPVAT) por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico deve ser mensurada em função do grau de incapacidade, nos termos
do art. 8º, inciso II, da lei nº 11.482/07 e da Súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça, observada a tabela
prevista na lei nº 11.945/2009. - Constatado nos autos, através da perícia judicial, que o autor apresenta, em
razão do sinistro, um comprometimento de membro inferior de 25%, segundo aludida tabela, e que o valor que lhe
foi pago na esfera administrativa é superior à importância devida, não há que se falar em complementação da
indenização. Provimento. ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000450-46.2014.815.0781. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose
dos Santos Filho. ADVOGADO: José Diogo Alencar Martins (oab/pb Nº 17.823). APELADO: Municipio de Barra
de Santa Rosa. ADVOGADO: Alysson Wagner Correia Nunes (oab/pb Nº 17.113). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MOTORISTA. IMPROCEDÊNCIA EM SEDE DE PRIMEIRO GRAU.